Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 269/2021
- Data
- 2021-11-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (4776 palavras)
Portaria n.º 269/2021
de 26 de novembro
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19,
aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e res-
petiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional.
Tendo em consideração a situação de pandemia resultante da COVID-19 ocorrida em 2020,
os produtores de frutas e produtos hortícolas foram confrontados com dificuldades excecionais,
tornando esses produtores vulneráveis às perturbações económicas de mercado, e levando a
situações de perturbação do funcionamento da cadeia de abastecimento, com um impacto direto
para as Organizações de Produtores (OP). Face ao impacto causado, a Comissão Europeia ado-
tou medidas excecionais, que permitiram que as Organizações de Produtores realizassem alguns
ajustes aos seus Programas Operacionais (PO) em execução durante o ano de 2020 de forma a
minimizarem situações que de outra forma não conseguiriam dar cumprimento ao previsto regu-
lamentarmente.
Estas medidas excecionais e temporárias foram vertidas a nível nacional nas Portarias
n.os 88-E/2020, de 6 de abril, e 273-A/2020, de 25 de novembro, com aplicação para os PO em
curso no ano 2020.
Atendendo a que o efeito da pandemia resultante da COVID-19 no valor da produção comer-
cializada (VPC) do ano 2020 tem repercussão nos anos seguintes, nomeadamente, no que respeita
ao valor de referência para o cálculo do Fundo Operacional (FO) dos PO, importa salvaguardar para
os PO em execução no ano 2021 a possibilidade de ajustamento do FO em conformidade com o
valor real do VPC obtido, quando 2020 é o ano de referência para esse cálculo.
Acresce ainda referir que, em 2021, se estão a sentir os efeitos de perturbação das cadeias de
abastecimento e de variações significativas dos preços, dos fatores de produção e dos equipamen-
tos, que implicam adaptações na execução das despesas e investimentos previstos inicialmente
pelas OP que podem ultrapassar os limites estabelecidos a nível nacional para as alterações de
conteúdo do PO para o ano em curso, o que justifica derrogar esses limites a título excecional,
como se verificou em 2020.
Do exposto considera-se que, para o ano 2021, em complemento às medidas excecionais
adotadas para o ano anterior, ao abrigo das Portarias n.os 88-E/2020, de 6 de abril, e 273-A/2020,
de 25 de novembro, se justifica a título excecional e temporário derrogar, para os PO de 2021, o
limite de alteração para o ano em curso do conteúdo dos programas operacionais e o limite de
redução do FO quando o ano de referência para o cálculo desse fundo é 2020, em complemento
às medidas excecionais adotadas pela Comissão Europeia para esta matéria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE)
2017/891, da Comissão, de 13 de março, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Co-
missão, de 13 de março, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia
da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e
respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de
2 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 306/2019, de 12 de setembro, 88-E/2020, de 6 de abril,
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e 273-A/2020, de 25 de novembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada
pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto na presente portaria é aplicável aos programas operacionais no setor das frutas e
produtos hortícolas, e respetiva assistência financeira, em execução no ano 2021.
Artigo 3.º
Alterações dos programas operacionais
1 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente ao conteúdo dos
programas operacionais previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de
2 de novembro, na sua redação atual, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008,
de 18 de novembro, é de 60 %.
2 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente à redução dos
fundos operacionais, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de
novembro, na sua redação atual, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008,
de 18 de novembro, é de 35 %.
Artigo 4.º
Pedido excecional de alteração dos programas operacionais
1 — Para efeitos da aplicação das disposições constantes do artigo 3.º da presente portaria,
as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional
para o ano em curso à DRAP ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas, podendo,
esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 17 de dezembro de 2021.
2 — Os pedidos referidos no número anterior são objeto de decisão até 14 de janeiro de 2022.
3 — As alterações referidas no artigo anterior podem ser executadas após a apresentação do
respetivo pedido, sem prejuízo da decisão prevista no número anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de novembro de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2021/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que
criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID).
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro,
que criou o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, que criou o complemento para
aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), tem como beneficiários os pensionistas
residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, bem como
os titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado
médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um
rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima
mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última de-
claração de IRS disponível, destinando-se ao pagamento de medicamentos prescritos no âmbito
do Serviço Regional de Saúde.
A criação deste complemento teve em conta um grupo de população mais vulnerável, con-
siderando as pensões de baixo valor que a maioria recebe, bem como a elevada despesa com o
consumo crónico de medicamentos. Não obstante, o COMPAMID foi, até agora, aplicado sob a
forma de reembolso, o que implicava obrigatoriamente o adiantamento do pagamento, por parte
dos beneficiários abrangidos pelo aludido diploma, para aquisição dos medicamentos prescritos.
A Portaria n.º 47/2008, de 3 de junho, publicada no Jornal Oficial, que regulamenta as condições
necessárias à emissão e atribuição do complemento, estabelece que o pagamento de despesas
com a aquisição de medicamentos é efetuado mensalmente ao beneficiário, após a entrega dos
documentos comprovativos da compra, do boletim do COMPAMID e da cópia da respetiva receita,
resultando num processo que, embora tenha funcionado no passado, na atualidade é passível de
ser aprimorado.
Face ao exposto, na senda da transversalidade da transição digital e com o intuito de desmate-
rializar todo o processo de aquisição de medicamentos pelos idosos, revela-se pertinente proceder
à respetiva alteração, com vista a facilitar o acesso à aquisição dos medicamentos, libertando os
beneficiários de efetuar, junto das farmácias, o adiantamento do apoio a conceder e eliminando,
ainda, a eventual existência de atrasos no reembolso.
Para além do suprarreferido, devido ao impacto da pandemia da doença COVID-19, afigura-
-se, também, determinante alterar o procedimento de atribuição do COMPAMID, adaptando-o às
necessidades do seu público-alvo, nomeadamente, evitando a deslocação dos idosos aos serviços
de Segurança Social e dispensando a criação e utilização de qualquer cartão específico, exigindo-
-se apenas a apresentação do seu Número de Identificação Fiscal (NIF), no momento da aquisição
do medicamento na farmácia, para atestar a sua condição de beneficiário.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de
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abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...].
2 — O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de
saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de
medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam
no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do
medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.
3 — [...].
Artigo 2.º
[...]
1 — Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente
na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independente-
mente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade
atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez,
e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da
retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo
com a última declaração de IRS disponível.
2 — [...].
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na
Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela
se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
1 — A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional
com competência em matéria de segurança social.
2 — [...].
3 — O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em
vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização
da mesma.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 — A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos be-
neficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no
presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes:
a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;
b) Mensagem SMS;
c) Ofício postal;
d) Entrega pessoal.
2 — Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da
sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde.
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3 — No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte
que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela
Segurança Social.
4 — A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID
é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
segurança social.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com
competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos
necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe
seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e
que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente
reembolsada em conformidade.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no
decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, com
as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro,
2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de
janeiro.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 1/2016/A, de 8 de
janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, é republicado em anexo ao presente
diploma, que dele faz parte integrante, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição
do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID.
2 — O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de
saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de
medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam
no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do
medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento
de pensão.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente
na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independente-
mente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade
atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez,
e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da
retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo
com a última declaração de IRS disponível.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa
que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação
dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na
Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela
se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
4 — Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão,
que não dispõem de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente
diploma.
Artigo 3.º
Competência
1 — A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional
com competência em matéria de segurança social.
2 — O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando
até outubro.
3 — O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em
vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização
da mesma.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 — A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos be-
neficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no
presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes:
a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;
b) Mensagem SMS;
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c) Ofício postal;
d) Entrega pessoal.
2 — Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da
sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde.
3 — No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte
que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela
segurança social.
4 — A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID
é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de
segurança social.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com
competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos
necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe
seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e
que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente
reembolsada em conformidade.
6 — Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento
oficioso em cada ciclo anual podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, me-
diante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.
Artigo 5.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no
decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Regulamentação
(Revogado.)
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2008.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2021/A
Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Gabinete de Prevenção da Corrupção e
da Transparência.
O Programa do XIII Governo Regional dos Açores confere um lugar de destaque às políticas de
transparência, prevenção e combate à corrupção, assumindo-as como uma exigência democrática,
enquanto fenómeno que atenta contra os princípios fundamentais do Estado de Direito e influencia
a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas instituições.
Nesse sentido, foi assumida a criação de uma estrutura destinada à prevenção e combate à
corrupção, que promova um ambiente de integridade na esfera pública, coordene os planos setoriais
de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e desenvolva estratégias adequadas
para a prevenção da corrupção.
Pretende-se que esta estrutura coordene a atuação da administração pública regional no
âmbito da prevenção e combate à corrupção, de forma a potenciar a ética e integridade, o que,
consequentemente, se deve traduzir na melhoria da prestação do serviço público.
Pretende-se ainda que esta estrutura apoie o Setor Público Empresarial Regional no desenvolvi-
mento de estratégias adequadas para a prevenção da corrupção nas empresas que o compõem.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho, foi aprovada a orgânica
e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e
Administração Pública (SRFPAP), que engloba a Inspeção Regional Administrativa e da Transpa-
rência (IRAT), prevendo, em conformidade, a alínea b) do artigo 73.º e o artigo 75.º do anexo I, a
existência do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência (GPCT).
Cumpre agora determinar a organização, competências e funcionamento do GPCT, no âmbito
do disposto no artigo 75.º da Orgânica da SRFPAP, constante do anexo I do Decreto Regulamentar
Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Regulamento de Funcionamento do Gabinete de Prevenção
da Corrupção e da Transparência, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena do Pico, em 9 de novembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DO GABINETE DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento determina as competências, a organização e as regras de funcio-
namento do Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência (GPCT), serviço integrado
na Inspeção Regional Administrativa e da Transparência (IRAT), e que depende diretamente do
respetivo inspetor regional.
Artigo 2.º
Competências
1 — Sem prejuízo das competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 75.º do
anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho, que aprova a Orgânica
da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, compete ao GPCT a
promoção da transparência e da integridade na ação pública, bem como a formulação e execução
de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas, na administração pública regional
e no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
2 — No âmbito das competências referidas no número anterior, ao GPCT compete:
a) Promover, em articulação com os diversos departamentos e serviços do Governo Regional,
a criação de sinergias que potenciem uma cultura de integridade e transparência;
b) Colaborar na adoção e implementação de programas de cumprimento da legalidade;
c) Propor ao membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública
Regional orientações e diretivas às quais devem obedecer as medidas, relativas à prevenção da
corrupção e demais infrações conexas, a implementar na administração pública regional e ou no
setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores;
d) Recolher e organizar informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações co-
nexas, no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial
da Região Autónoma dos Açores, com vista à produção e divulgação de informação;
e) Desenvolver campanhas de sensibilização relativas à prevenção da corrupção e infrações
conexas;
f) Elaborar, com regularidade semestral, relatórios de atividade a apresentar ao membro do
Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional;
g) Coordenar a conceção e execução do programa regional alusivo ao Dia Internacional Contra
a Corrupção;
h) Contribuir, através de uma ação propositiva, para a definição de iniciativas do Governo
Regional relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas;
i) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, diretamente ou em colaboração com outras entidades,
estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes;
j) Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus resultados.
Artigo 3.º
Composição
O GPCT tem a composição seguinte:
a) Presidente;
b) Conselho executivo.
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Artigo 4.º
Presidente
1 — O presidente do GPCT é, por inerência de funções, o inspetor regional da IRAT, não
auferindo, pelo exercício do cargo, qualquer compensação remuneratória acrescida ao estatuto
remuneratório correspondente às funções de inspetor regional.
2 — Ao presidente do GPCT compete:
a) Coordenar a atividade do conselho executivo;
b) Elaborar o Plano Estratégico do GPCT e submeter para aprovação do membro do Governo
Regional responsável pela área da Administração Pública Regional;
c) Aprovar a estimativa de despesas do GPCT e apresentá-la, para aprovação, ao membro do
Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional;
d) Integrar, no Plano de Atividades da IRAT, ações a desenvolver no âmbito das atribuições
do GPCT;
e) Validar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela área
da Administração Pública Regional os relatórios de atividades do GPCT;
f) Assegurar a representação do GPCT e, mediante despacho superior, a representação do
Governo Regional dos Açores em organismos e fóruns, nacionais e internacionais, no âmbito das
relações com entidades congéneres;
g) Apresentar, semestralmente, à Assembleia Legislativa Regional um relatório sobre a preven-
ção e combate à corrupção na administração pública regional e no setor público empresarial regional;
h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas por despacho superior.
Artigo 5.º
Conselho executivo
1 — O conselho executivo é responsável pelo desenvolvimento das ações do GPCT, ao qual
compete:
a) Elaborar a proposta de relatório de atividades do GPCT;
b) Elaborar a proposta de atividades a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, alusivas
ao Dia Internacional Contra a Corrupção;
c) Submeter ao presidente do GPCT, para aprovação, recomendações destinadas a reforçar
a transparência e a probidade;
d) Concentrar e difundir informação destinada a melhorar os níveis de prevenção da corrupção;
e) Coordenar a atuação dos serviços da administração pública regional e do setor público
empresarial, com vista à melhor implementação dos instrumentos de prevenção de riscos de cor-
rupção e infrações conexas;
f) Elaborar a proposta de estimativa de despesas e acompanhar a execução das verbas alo-
cadas ao GPCT;
g) Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus re-
sultados;
h) Colaborar na elaboração do plano de atividades da IRAT.
2 — O conselho executivo é composto, no mínimo, por dois inspetores, designados pelo
inspetor regional da IRAT, de entre os inspetores afetos a este serviço, por mandatos de 2 anos,
prorrogáveis.
Artigo 6.º
Serviços de apoio
O apoio técnico e administrativo ao GPCT é prestado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) da
IRAT, sem prejuízo da possibilidade de apoio, por parte de outros serviços dependentes do mem-
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bro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública Regional, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A,
de 23 de julho.
Artigo 7.º
Cooperação e dever de colaboração
1 — Para a prossecução das suas atribuições, o GPCT pode estabelecer formas de coopera-
ção com as entidades seguintes:
a) Com o Ministério Público;
b) Com o Tribunal de Contas;
c) Com a Polícia Judiciária;
d) Com outras entidades congéneres, a nível nacional e internacional, no âmbito da prevenção
da corrupção e infrações conexas;
e) Com outras entidades de direito público ou privado, relevantes no âmbito das suas com-
petências.
2 — Todas as entidades da administração pública regional e do setor público empresarial da
Região Autónoma dos Açores têm o dever de prestar ao GPCT as informações que se revelem
necessárias ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 8.º
Administração financeira do GPCT
As despesas inerentes ao funcionamento e investimento do GPCT são suportadas pela divisão
do orçamento a que pertence a IRAT.
Artigo 9.º
Imagética
O GPCT adota como imagética institucional de identificação o símbolo/logótipo, que consta
do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Descrição do logótipo
Forma
O logótipo destaca a sigla que designa o Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Trans-
parência, sendo esse o elemento central. O logótipo foi construído de modo a assemelhar-se a
um carimbo, que transmite a verificação e aprovação de algo, demonstrando a autoridade deste
Gabinete.
Tipografia
A tipografia utilizada é a mesma que se encontra na imagética institucional do Governo Re-
gional dos Açores e da Inspeção Regional Administrativa e da Transparência, de forma a manter
a mesma identidade.
Cor
A cor adotada em todo o logótipo surge de um desdobramento do logótipo da IRAT, uma vez
que este Gabinete faz parte integrante da entidade anteriormente referida.
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