Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 268/2023
- Data
- 2023-08-23
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9677 palavras)
Portaria n.º 268/2023
de 23 de agosto
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regu-
lamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o
1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
O Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que criou o 1.º Direito — Programa de Apoio ao
Acesso à Habitação, foi objeto de diversas alterações, entre as quais as introduzidas pela Lei
n.º 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2021, de 3 de novembro, 74/2022, de
24 de outubro, e 38/2023, de 29 de maio.
Igualmente, a aplicação dos fundos do Investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e
Resiliência (PRR) aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito veio introduzir impor-
tantes alterações neste programa, decorrentes das condições especiais de concessão daqueles
apoios, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual.
Por seu turno, a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, que regulamenta
o referido Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, foi alterada pela Portaria
n.º 41/2021, de 22 de fevereiro, no sentido da sua adequação às alterações que, entretanto, tinham
sido introduzidas naquele decreto-lei, importando agora proceder à sua revisão face às alterações
operadas pelos atos legislativos acima indicados, bem como prever os termos da sua adequação
às condições especiais inerentes ao PRR.
Assim:
Manda o Governo, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de
outubro, pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2021, de 3 de novembro,
74/2022, de 24 de outubro, e 38/2023, de 29 de maio, pela Ministra da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que
regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei n.º 12/2021,
de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 74/2022,
de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao Programa 1.º Direi-
to — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar
uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente
num período máximo de seis anos;
d) [...]
e) A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do pro-
grama 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 — A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com
o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de
acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente
digitalizada, do correspondente documento.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode
exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um
preço por hora de 120 euros.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a prepara-
ção e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais
amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações
de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 6.º
[...]
1 — As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município,
nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas
com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
2 — [...]
3 — Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se
pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 — [...]
5 — [...]
6 — No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de
frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no
n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos
de arrendamento.
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Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) (Revogada.)
iv) [...]
v) [...]
vi) À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de
pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de
Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual, e da cor-
respondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
na sua redação atual.
2 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito
que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abran-
gidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na
sua redação atual;
d) Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro
ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º
daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de
uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à
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pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 — No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município
competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a
que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua
redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através
do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
4 — No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibili-
dade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integra-
das em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações,
esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em
representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro
para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em
que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
5 — Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos
de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a
operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando,
nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir
dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
6 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com
a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua
redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses
casos do disposto no n.º 1.
7 — O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município
a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total
de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental
referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, assim
o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
a) Propor a reformulação de candidaturas;
b) Prorrogar o processo de contratação;
c) Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
d) Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na
sua redação atual.
6 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação
atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos,
além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação
sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas
atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
7 — [...]
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Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de
informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos
acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através
de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos
termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
na sua redação atual.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos
apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação
de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos
indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos
rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e
6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a
informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma
eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P.,
notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Disposição especial
Às candidaturas apresentadas ao abrigo do programa 1.º Direito — Programa de Apoio ao
Acesso à Habitação, financiadas com fundos provenientes do Investimento RE-C02-i01 do Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR), são aplicadas as disposições da Portaria n.º 230/2018, de
17 de agosto, com as alterações introduzidas pela presente portaria e com as adaptações decor-
rentes do disposto na Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, e no Aviso
de Publicitação n.º 01/C02-i01/2021.
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto no artigo 3.º e na Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na redação conferida
pela presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas que ainda não
tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de, mediante pedido da entidade beneficiária
nesse sentido, poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos
já aprovados, quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
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Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a subalínea iii) da alínea g) do artigo 9.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente portaria, a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na
redação que lhe foi dada pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 18 de agosto de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece
o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e, em execução do n.º 4 do artigo 63.º
desse decreto-lei, define o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Ins-
tituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de
apoios ao abrigo desse programa.
2 — Para efeito da presente portaria são aplicados os conceitos e as definições constantes
do referido Decreto-Lei n.º 37/2018.
Artigo 2.º
Estratégia local de habitação
1 — A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito depende da
prévia aprovação pelos competentes órgãos do município da estratégia local de habitação a que
se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
2 — A estratégia local de habitação é elaborada de acordo com os princípios do 1.º Direito
aplicáveis em função das especificidades socioeconómicas e urbanísticas próprias do território,
contendo, em especial:
a) O diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no seu território,
contendo as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em
condições habitacionais indignas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2018;
b) As soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diag-
nóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação
do solo e do desenvolvimento do território;
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c) A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar
uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente
num período máximo de seis anos;
d) A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover por forma a dar resposta
habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacio-
nais indignas;
e) A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do pro-
grama 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 — A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com
o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de
acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente
digitalizada, do correspondente documento.
4 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entidades da administração
regional, bastando, para efeito de apresentação de candidaturas a apoios por parte das Regiões
Autónomas, que estas candidaturas se enquadrem nas estratégias locais de habitação dos muni-
cípios competentes.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a apresentação, por parte das Regiões
Autónomas, da sua estratégia de habitação à escala regional, sempre que estas entidades o con-
siderem pertinente, nos termos aplicáveis às estratégias de iniciativa municipal, devendo, nesse
caso, ser promovida a articulação com os municípios que se revele necessária para assegurar a
coerência das estratégias, nomeadamente ao nível das soluções habitacionais preconizadas e do
universo de pessoas abrangidas.
6 — As estratégias locais de habitação podem, em qualquer momento, ser alteradas, nomea-
damente para efeito da respetiva atualização, devendo o IHRU, I. P., ser informado das alterações,
mas estas não produzem efeitos em candidaturas ao programa 1.º Direito cujos financiamentos já
tenham sido aprovados, salvo em casos excecionais por ele aceites.
7 — Quando as alterações referidas no número anterior assim o justifiquem, o município pode
alterar em conformidade o período a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
8 — Cabe ao IHRU, I. P., verificar a concordância das estratégias locais de habitação, bem
como das respetivas alterações, com as regras e os princípios do 1.º Direito, devendo solicitar
ao município ou, se for o caso, à Região Autónoma, os esclarecimentos ou as alterações que se
revelem necessários para o efeito.
9 — Salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho,
na sua redação atual, a verificação da concordância das estratégias locais de habitação com as
regras e os princípios do 1.º Direito, nos termos previstos no presente artigo, é condição prévia da
celebração dos acordos de colaboração ou de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, da
aprovação, por parte do IHRU, I. P., de quaisquer candidaturas a financiamento.
Artigo 2.º-A
Plataforma eletrónica
1 — Os atos e comunicações previstos do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua reda-
ção atual, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada
na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização
da via eletrónica se revelar inviável, designadamente por razões técnicas ou relacionadas com a
natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com
indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.
2 — Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos
sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital
e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
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Artigo 3.º
Pedido de apoio financeiro para acompanhamento técnico
1 — As entidades referidas na alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, nomeada-
mente as Regiões Autónomas e os municípios, que não disponham dos meios financeiros, técnicos
e ou humanos para efeito da elaboração das suas estratégias locais de habitação e ou do processo
de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, podem solicitar ao IHRU, I. P., a conces-
são do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, para prestação dos
serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para esse fim.
2 — Os pedidos de apoio financeiro referidos no número anterior são entregues no IHRU, I. P.,
contendo a informação sobre as condições essenciais das contratações pretendidas e declaração
sobre a impossibilidade de satisfação das correspondentes necessidades por via dos recursos
financeiros, técnicos e ou humanos próprios da entidade.
3 — Cabe ao IHRU, I. P., em função da dotação orçamental existente, em cada momento, nos
termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, decidir sobre a concessão dos apoios no
prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção de toda a informação referida no número anterior,
devendo dar prioridade às contratações relativas à elaboração das estratégias locais de habitação
quando as verbas disponíveis forem insuficientes para a totalidade dos pedidos de apoio.
4 — O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode
exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um
preço por hora de 120 euros.
5 — A contratação referida nos números anteriores está sujeita ao regime constante do Código
dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
6 — O apoio financeiro é disponibilizado pelo IHRU, I. P., após a adjudicação ou a contratação
dos serviços, consoante estiver ou não previsto o pagamento de parte do preço com a celebração
do contrato, devendo, para efeito da concessão do apoio financeiro, a entidade beneficiária enviar
ao IHRU, I. P.:
a) Cópia do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Cópia do comprovativo de cada pagamento efetuado ao abrigo do contrato; e
c) Cópia do documento estratégico produzido ou do relatório de execução da prestação de
serviços, consoante for o caso, após o termo do contrato.
7 — No caso de pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, a disponibiliza-
ção da correspondente parte do apoio depende da receção pelo IHRU, I. P., de cópia da minuta
do contrato adjudicado.
8 — No caso de pagamentos que sejam realizados depois da disponibilização das verbas pelo
IHRU, I. P., a falta de entrega dos correspondentes comprovativos no prazo máximo de 20 dias
a contar da disponibilização das verbas determina a imediata suspensão da atribuição do apoio
financeiro.
9 — Se a situação prevista no número anterior não for regularizada no prazo fixado para o
efeito pelo IHRU, I. P., se os comprovativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 6 do presente
artigo não lhe forem entregues no prazo máximo de 30 dias a contar da data fixada para o termo
do contrato ou se os apoios forem utilizados para fim diferente daquele para que foram concedi-
dos, a entidade beneficiária fica obrigada à imediata devolução das quantias recebidas a título de
apoio, sem necessidade de interpelação, acrescidas de mora desde a data da sua disponibilização,
sendo a respetiva cobrança assegurada, se necessário, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei
n.º 37/2018.
10 — As entidades que beneficiem de apoio financeiro para qualquer dos fins previstos no pre-
sente artigo só podem solicitar a concessão de novo apoio para o mesmo fim decorridos seis anos
a contar da data da última utilização do apoio anterior, exceto no caso de serviços de atualização
da estratégia local de habitação ou de serviços destinados a assegurar a preparação e a gestão
de novas candidaturas decorrentes de atualização da estratégia local de habitação que determine
o acréscimo do número de soluções habitacionais nela enquadradas.
11 — No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a prepara-
ção e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais
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amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações
de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 4.º
Pedidos de apoio financeiro para soluções habitacionais
1 — As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que se
pretendam candidatar a apoio ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho,
na sua redação atual, devem entregar os seus pedidos junto do município competente, desde que
sejam abrangidas pelas situações sinalizadas pelo município no diagnóstico de carências habita-
cionais existentes no seu território, incluindo nos casos em que:
a) As situações habitacionais indignas sinalizadas por qualquer das entidades indicadas nas
alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, incluindo os pedidos de habitação que
lhes sejam entregues;
b) Os pedidos de habitação para residência permanente de pessoas e agregados habitacio-
nais abrangidos pelo programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4
de maio, quando:
i) Se encontrem em situação de precariedade habitacional, em alojamento de natureza provi-
sória e intercalar em relação a uma solução habitacional permanente ao abrigo do programa Porta
de Entrada, e ainda não tenham beneficiado de comparticipação à construção, reabilitação ou
aquisição de uma habitação própria e permanente ao abrigo desse programa;
ii) Cumpram os requisitos de elegibilidade do 1.º Direito, considerando-se para efeito do dis-
posto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, que constitui situação de precariedade
a natureza provisória do alojamento e a inexistência de uma alternativa habitacional adequada e
permanente.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação das candida-
turas diretamente ao IHRU, I. P., nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, na sua redação atual.
3 — As entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018
que pretendam candidatar-se à concessão de apoio para soluções habitacionais destinadas a pes-
soas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos de apoio junto
do município competente.
4 — As entidades públicas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018
entregam os seus pedidos à concessão de apoio para promoção de soluções habitacionais ao abrigo
do programa 1.º Direito junto do IHRU, I. P.
5 — As entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
de 4 de junho, na sua redação atual, pretendam apresentar candidaturas a apoio à promoção de
soluções habitacionais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento de Urgente e Temporário nas
condições de financiamento do programa 1.º Direito, submetem os seus pedidos na plataforma
eletrónica, instruídos com os elementos definidos pelo IHRU, I. P., em função das adaptações que
se revelem necessárias, designadamente por força do disposto no referido n.º 5 do artigo 62.º e
no regime legal próprio da Bolsa.
Artigo 5.º
Avaliação dos pedidos
1 — O município avalia os pedidos de apoio de pessoas e agregados habitacionais abrangidos
pelas previsões do n.º 1 do artigo anterior e opta por uma das seguintes soluções:
a) Atribuição de habitação municipal;
b) Integração no âmbito de candidatura própria do município ao 1.º Direito ou de candidatura
de uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018; ou
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c) Constituição de candidatura individualizada, como beneficiário direto, nos termos e para os
efeitos do artigo 25.º e do artigo 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 37/2018.
2 — Os pedidos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e no n.º 2 do artigo 4.º são
avaliados pelo município tendo em consideração:
a) O enquadramento das correspondentes soluções habitacionais na sua estratégia local de
habitação;
b) O cumprimento dos princípios do 1.º Direito; e
c) A elegibilidade das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, em especial quanto:
i) A existência ou não de causas de exclusão;
ii) A situação habitacional em condições indignas;
iii) A situação de carência financeira;
iv) A adequação da solução habitacional pretendida face às características do agregado;
v) A capacidade financeira do agregado para aceder às soluções habitacionais previstas na
alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 ou à atribuição da habitação em regime de
propriedade resolúvel.
Artigo 5.º-A
Celebração dos acordos
1 — Os pedidos dos municípios de celebração de acordos de colaboração ao abrigo do pro-
grama 1.º Direito são apresentados ao IHRU, I. P., instruídos com os seguintes elementos:
a) A estratégia local de habitação, se ainda não tiver sido disponibilizada;
b) Indicação do número e da situação habitacional dos agregados habitacionais que, entre
os sinalizados no diagnóstico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, são abrangidos pelo
acordo;
c) Soluções habitacionais a promover pelo município ao abrigo do acordo;
d) Identificação da entidade que, em representação do município ou em sua substituição,
promove a totalidade ou parte das soluções habitacionais, quando for o caso;
e) Programação da execução dessas soluções habitacionais;
f) Estimativa dos montantes globais de investimento necessários, incluindo, no caso de aqui-
sição por expropriação, o valor estimado da indemnização a pagar nos termos dos artigos 23.º e
seguintes do Código da Expropriações;
g) Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte
não comparticipada dos financiamentos; e
h) Cópia de regulamentos municipais que tenham sido emitidos de acordo com o referido no
artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às Regiões Autónomas, com referência ao
acordo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho,
na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
3 — O disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável às demais
entidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de
junho, na sua redação atual, no caso de, por ser promovida mais do que uma solução habitacional
para o universo de pessoas e agregados familiares objeto da candidatura, haver necessidade de
celebração de um acordo de financiamento.
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 — As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município,
nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas
com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
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2 — Para efeito do disposto no número anterior, os beneficiários dos apoios e os destinatários
das soluções habitacionais devem facultar o acesso ou entregar ao município e ao IHRU, I. P., toda
a informação de que dependa a confirmação do cumprimento, respetivamente dos requisitos de
acesso a essas soluções e das condições do financiamento, incluindo:
a) Declaração de não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do agre-
gado habitacional, de património imobiliário nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018 ou de património mobiliário de valor superior ao previsto na alínea e)
do artigo 4.º do mesmo decreto-lei;
b) Comprovativos dos rendimentos do agregado habitacional nos termos e para efeito de
cálculo dos apoios a conceder ao abrigo do 1.º Direito, nomeadamente dos artigos 9.º e 34.º do
Decreto-Lei n.º 37/2018;
c) Consentimento expresso a que se refere o artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de
abril, na sua redação atual, por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional,
para confirmação pelo IHRU, I. P., junto das entidades públicas competentes, designadamente da
Autoridade Tributária (AT), da informação constante dos elementos instrutórios.
3 — Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se
pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 — Os atos e comunicações são preferencialmente realizados através da plataforma de inte-
roperabilidade da Administração Pública (iAP) ou de outros meios eletrónicos e com recurso aos
sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital
e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do
referido Decreto-Lei n.º 135/99.
5 — Face às características específicas do caso concreto, o município ou o IHRU, I. P.,
consoante for o caso, pode aceitar o diferimento da entrega de alguns dos elementos instrutórios,
decidir sobre a entrega de elementos substitutivos ou solicitar outros elementos que considerem
essenciais à tomada de decisões no processo.
6 — No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de
frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no
n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos
de arrendamento.
Artigo 7.º
Instrução de candidaturas por entidades públicas
1 — As candidaturas à contratação dos financiamentos por parte das entidades referidas nas
alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 junho, na sua redação atual, são
instruídas com a identificação das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, de acordo com
o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da presente portaria, e com os demais elementos considerados
necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções habitacionais objeto do financiamento, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Na instrução do pedido de financiamento, a entidade beneficiária que ainda não disponha
dos elementos de identificação das pessoas e agregados aos quais se destinam as habitações, deve
indicar a modalidade que vai adotar para atribuição dessas habitações, bem como o período que
considera necessário para o respetivo procedimento, sendo a atribuição das habitações registada
na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito.
3 — Nos casos de acordos cuja execução seja faseada, o disposto nos números anteriores é
aplicável em relação a cada uma das fases.
Artigo 8.º
Instrução de candidaturas de outras entidades
As candidaturas por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea c) do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, à contratação dos financiamentos são
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instruídas com os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções
habitacionais objeto do financiamento, incluindo parecer do município quanto ao enquadramento
das soluções habitacionais na sua estratégia de local de habitação.
Artigo 9.º
Instrução de candidaturas relativas a núcleos precários
1 — No caso do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, as candidaturas ao 1.º Direito por parte
das entidades beneficiárias referidas na alínea d) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 são
submetidas ao IHRU, I. P., instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Caracterização do núcleo precário, com referência à parte da estratégia local de habitação
em que se encontra identificado;
b) Identificação da entidade beneficiária;
c) Identificação do universo de pessoas e agregados habitacionais abrangidos e respetivos
códigos de identificação, atribuídos pelo município;
d) Pedidos de apoio e soluções habitacionais objeto do mesmo, com estimativa dos montantes
globais de investimento necessários e do valor das correspondentes despesas elegíveis nos termos
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
e) Proposta de faseamento da execução das soluções habitacionais, quando pretendida, e
respetiva programação;
f) Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte
não comparticipada dos financiamentos;
g) Parecer do município, designadamente quanto:
i) Ao enquadramento das soluções habitacionais na estratégia de local de habitação;
ii) À decisão de participação em parceria ou em representação da entidade beneficiária;
iii) (Revogada.)
iv) Às soluções previstas para a demolição e para a subsequente utilização dos terrenos e ou
imóveis desocupados, se a situação se inserir na previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 37/2018;
v) À viabilidade das soluções habitacionais relativas a núcleos precários, quando seja pretendida
pela entidade beneficiária a conclusão e legalização de construções existentes ou a construção no
mesmo local, no caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
vi) À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de
pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de
Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual, e da cor-
respondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
na sua redação atual.
2 — A participação do município no processo de reabilitação, em parceria ou em represen-
tação das entidades beneficiárias, deve constar do acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, no qual são definidas as condições de promoção da reabilitação e
de contratação do financiamento, bem como atribuídos ao município ou à entidade gestora os
poderes de representação necessários e bastantes para a prática de todos os atos necessários à
participação acordada.
Artigo 10.º
Candidaturas relativas a núcleos degradados
1 — Os proprietários de edificações situadas nos núcleos edificados a que se refere o artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018 devem providenciar a instrução das suas candidaturas ao programa
1.º Direito junto do município competente com os elementos que este lhes solicite, incluindo:
a) A caracterização do núcleo edificado;
b) A identificação dos prédios e frações daquele núcleo que são objeto da intervenção de
reabilitação e dos respetivos proprietários;
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c) A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito
que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abran-
gidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na
sua redação atual;
d) Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro
ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º
daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
e) Indicação das soluções habitacionais destinadas a moradores do núcleo cuja permanência
nas habitações não possa ser assegurada em virtude da redução, por efeito da reabilitação, do
número de habitações preexistentes;
f) Opção sobre a participação do município ou de entidade gestora de reabilitação na promoção
da reabilitação em sua representação ou em parceria.
2 — Quando a promoção das intervenções de reabilitação de frações ou prédios situados em
núcleos degradados seja assumida pelo município, diretamente ou através de uma entidade ges-
tora de reabilitação, na qualidade de proprietário ou em representação dos titulares dos imóveis,
a candidatura, para além dos elementos indicados nas alíneas a) a e) do número anterior, deve
conter os elementos instrutórios específicos relativos a essa situação, nomeadamente:
a) Informação sobre as intervenções de reabilitação previstas, nomeadamente se estas são
a realizar através de várias empreitadas ou de uma empreitada única;
b) Informação, se for o caso, sobre a decisão de promover a reabilitação no âmbito de uma
operação de reabilitação urbana sistemática ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana
(RJRU) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 — A participação do município no processo de reabilitação, em parceria ou em representação
dos proprietários, que não esteja regulada no âmbito de uma operação de reabilitação urbana deve
constar de acordo nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 — Quando, em virtude da especificidade da organização espacial do núcleo ou de parte deste,
a dissociação da reabilitação de áreas habitacionais e de áreas não habitacionais puser em causa
a reabilitação integral do conjunto edificado ali existente e o município o fundamente do ponto de
vista técnico e financeiro, o apoio financeiro referido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 tem
por objeto a totalidade das edificações objeto da intervenção de reabilitação.
5 — No caso da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a candidatura deve conter informação
sobre os valores pagos pelos moradores e o proprietário das habitações financiadas deve promover
as alterações contratuais ou celebrar os contratos que se revelem necessários para assegurar o
cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 38.º e no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, antes
ou em simultâneo com a contratação do financiamento.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de
candidatura do município ou de entidade gestora a financiamento para aquisição, por acordo com
o proprietário ou através de expropriação, das frações ou prédios situados em núcleos degradados
e para a respetiva reabilitação, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 37/2018.
Artigo 11.º
Instrução de candidaturas de beneficiários diretos
1 — As candidaturas dos beneficiários diretos referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 37/2018
para construção, reabilitação ou aquisição de habitação própria e permanente são instruídas,
nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação da pessoa ou das pessoas que integram o agregado habitacional
nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual,
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incluindo, designadamente, atestado médico de incapacidade multiúso, no caso de indicação de
pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
b) Informação referida no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria e códigos de identificação
atribuídos pelo município ao agregado e às pessoas que o integram;
c) Caracterização da situação habitacional indigna da pessoa ou do agregado;
d) Pedido de apoio e solução habitacional proposta, com previsão do valor das correspondentes
despesas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
e) Comprovativos da titularidade do terreno ou da habitação, nos casos de candidatura a apoio
para construção ou reabilitação;
f) Declaração dos outros cotitulares, ou de quem os represente, nas situações previstas no
n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, aceitando a sua intervenção no processo para
autorização da contratação dos financiamentos ou concedendo essa autorização com menção ao
conhecimento das condições legais aplicáveis;
g) Comprovativos do encargo com empréstimos em curso, garantidos por hipoteca constituída
sobre o terreno ou a habitação objeto das obras;
h) No caso de obras, cópia de três orçamentos, com indicação do orçamento adotado e de
fundamentação sucinta da escolha;
i) Parecer do município sobre a solução habitacional proposta, designadamente quanto:
i) À adequação ao caso concreto da solução proposta e, no caso de obras, do respetivo orça-
mento;
ii) À participação do município na promoção da solução habitacional, se for o caso, com indi-
cação da forma adotada para o efeito nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
iii) À inexistência ou inadequação de resposta para o beneficiário em habitação municipal
ou no âmbito de uma solução habitacional promovida por outra entidade, no caso de aquisição
ou aquisição e reabilitação de uma habitação ao abrigo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei
n.º 37/2018;
iv) Às medidas complementares de avaliação da taxa de esforço e de acompanhamento téc-
nico e social consideradas necessárias para a estabilidade da solução habitacional pelos serviços
municipais e ou sociais competentes.
2 — Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de
uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à
pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 — No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município
competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a
que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua
redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através
do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
4 — No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibili-
dade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integra-
das em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações,
esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em
representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro
para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em
que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
5 — Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos
de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a
operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando,
nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir
dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
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6 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com
a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua
redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses
casos do disposto no n.º 1.
7 — O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º
do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município
a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
8 — As candidaturas referidas no número anterior são avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos
do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, com as necessá-
rias adaptações, caso em que lhe cabe ainda, nomeadamente, verificar a adequação da solução
habitacional ao caso concreto, bem como a viabilidade da mesma se não estiver assegurada a
participação do município na promoção da solução habitacional, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo 16.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Submissão das candidaturas
O município submete na plataforma eletrónica do 1.º Direito a sua estratégia local de habitação,
o pedido de celebração de acordo de colaboração e as candidaturas, incluindo as referidas nos
artigos 8.º a 11.º da presente portaria que mereçam o seu parecer favorável, bem como a identifi-
cação e contactos dos seus interlocutores para todos os assuntos relacionados com os processos
de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
Artigo 13.º
Análise e aprovação das candidaturas a financiamento
1 — As candidaturas a financiamento são analisadas pelo IHRU, I. P., quanto às condições
aplicáveis ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais, podendo este instituto
solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, bem como sugerir as alterações que considere
necessárias para esse fim.
2 — O IHRU, I. P., pode dispensar a apresentação de alguns dos documentos instrutórios
das candidaturas, nomeadamente quando já tenha a informação em seu poder ou quando aceite
a apresentação dos mesmos em fase posterior, neste último caso com exceção das estratégias
locais de habitação e dos pareceres favoráveis do município às candidaturas.
3 — (Revogado.)
4 — A decisão sobre as candidaturas é comunicada pelo IHRU, I. P., aos beneficiários, con-
tendo, em caso de aprovação, a informação relativa à contratação dos financiamentos.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total
de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental
referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, assim
o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
a) Propor a reformulação de candidaturas;
b) Prorrogar o processo de contratação;
c) Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
d) Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na
sua redação atual.
6 — Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação
atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos,
além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação
sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atri-
buições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
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7 — As candidaturas a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 6 do artigo 11.º da presente
portaria são avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4
de junho, na sua redação atual, cabendo-lhe ainda verificar a adequação da solução habitacional
ao caso concreto, bem como a sua viabilidade no caso de não acompanhamento da respetiva pro-
moção pelo município, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da presente portaria.
Artigo 14.º
Contratação
1 — No caso dos acordos de financiamento, cabe ao IHRU, I. P., promover as diligências
necessárias à obtenção das homologações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 65.º do Decreto-
-Lei n.º 37/2018.
2 — O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de
informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos
acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através
de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos
termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
na sua redação atual.
3 — Os contratos de comparticipação e de empréstimo devem conter, entre outras previsões,
as relativas à obrigatoriedade de utilização das habitações financiadas no âmbito do 1.º Direito para
residência permanente das pessoas e agregados habitacionais a que se destinam e, consoante
for o caso, ao regime especial de afetação ou ao regime especial de alienação estabelecidos nos
artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, bem como prever as consequências previstas para
o incumprimento no artigo 76.º do mesmo decreto-lei.
4 — Em qualquer caso, a celebração dos contratos de comparticipação entre o IHRU, I. P., e os
beneficiários está condicionada à existência da necessária dotação orçamental, em conformidade
com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
5 — As comunicações que devam ser enviadas pelo IHRU, I. P., aos beneficiários ou às pes-
soas às quais as soluções habitacionais se destinam são efetuadas por via eletrónica, podendo
sê-lo por via postal quando a situação assim o justifique, devendo dar conhecimento das mesmas
ao município sempre que possa estar em causa a concretização do financiamento da solução
habitacional.
6 — Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos
apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação
de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos
indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos
rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e
6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Identificação das pessoas e agregados habitacionais
1 — A cada pessoa que, diretamente ou através de uma entidade beneficiária, integre uma
candidatura a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito é atribuído um código, de acordo
com modelo alfabético e numérico a elaborar pelo IHRU, I. P., que permita identificar a pessoa, o
agregado habitacional a que a mesma pertence e o município competente, código esse que, daí
em diante, é utilizado para a sua identificação no âmbito de qualquer ação de consulta, divulgação
ou publicidade relacionada com a tramitação do respetivo processo.
2 — Sem prejuízo das ações do município ou do IHRU, I. P., que se revelem necessárias para
efeito de confirmação da informação prestada, nomeadamente no caso indicado no artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 37/2018, a informação associada aos códigos de identificação deve ser apenas a
bastante para assegurar a transparência e o conhecimento dessa informação por parte de terceiros
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com interesse nos processos, estando o acesso à informação integral dos processos por parte de
outras pessoas ou de entidades externas sujeito às regras de proteção de dados pessoais.
3 — Os elementos de identificação das pessoas e agregados que integrem uma candidatura
a uma solução habitacional devem ser acompanhados de declaração da Câmara Municipal com-
petente de que verificou a elegibilidade dos mesmos.
4 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a
informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma
eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P.,
notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
5 — A não entrega da informação relativa aos agregados nos termos do número anterior constitui
fundamento para suspensão da concessão do financiamento pelo IHRU, I. P., até à regularização
da situação, sem prejuízo dos demais termos legais e contratuais aplicáveis no caso concreto.
6 — A identificação pelas entidades beneficiárias de pessoas e agregados aos quais se desti-
nam as soluções habitacionais não prejudica a possibilidade de os mesmos serem substituídos por
outros agregados igualmente incluídos na estratégia local de habitação do município competente,
desde que as soluções habitacionais sejam adequadas aos mesmos, cabendo-lhes, em qualquer
caso, dar conhecimento dessas alterações ao IHRU, I. P.
Artigo 16.º
Participação dos municípios e de outras entidades
1 — O município, por sua iniciativa ou a pedido do beneficiário, pode participar ou acompanhar
a promoção de qualquer solução habitacional apoiada ao abrigo do 1.º Direito.
2 — Quando as soluções habitacionais se destinem a pessoas em especial condição de pre-
cariedade, inadequação e ou vulnerabilidade, tal como nos casos referidos nas alíneas a) e d) do
artigo 5.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, o IHRU, I. P., pode solicitar a colaboração
do município competente e de outras entidades, públicas ou privadas, competentes em função da
matéria, no sentido de conferir maior estabilidade às soluções habitacionais a promover e ou de
assegurar a efetiva adequação dessas soluções às características específicas do caso concreto.
3 — As pessoas coletivas que concedam ou que assegurem a gestão da concessão de outros
apoios para situações habitacionais que são igualmente objeto de candidaturas ao 1.º Direito podem
ser outorgantes dos acordos de financiamento ou dos contratos de comparticipação, devendo,
em qualquer caso, os processos de candidatura conter a informação relativa à natureza e valores
desses apoios.
Artigo 17.º
Pedidos e candidaturas subsequentes
1 — Os novos pedidos de apoio do município ou os que lhe forem sendo apresentados e por
ele avaliados nos termos do disposto na presente portaria são agregados num novo conjunto de
candidaturas a enviar ao IHRU, I. P., com uma periodicidade não inferior a seis meses.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso a outros programas
de apoio vigentes, nomeadamente nos casos de necessidade de alojamento temporário e ou urgente,
ao programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio.
Artigo 18.º
Divulgação
1 — A divulgação e disponibilização para consulta de documentos ou de outros conteúdos
que, pela sua natureza e nos termos do programa 1.º Direito, possam ou devam ser facultados
ao público são preferencialmente acedidos através do sistema de pesquisa online de informação
pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação atual, sem
prejuízo do uso de outros meios.
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2 — A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em
formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de
junho, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.
3 — A informação relativa às habitações financiadas ao abrigo do 1.º Direito que sejam arren-
dadas em regime de arrendamento apoiado deve ser inserida pelas entidades beneficiárias na
plataforma eletrónica a que se refere o artigo 30.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua
atual redação.
Artigo 19.º
Aplicação
Os pedidos de habitação existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2018 em
qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,
bem como as situações habitacionais indignas que já tenham sido sinalizadas por iniciativa daquelas
entidades até essa data, são equiparadas a pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito nos termos do
artigo 4.º da presente portaria, se as pessoas e agregados abrangidos forem elegíveis no âmbito
do programa e as respetivas situações habitacionais forem incluídas no diagnóstico do município
competente para efeito de elaboração ou atualização da estratégia local de habitação.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963