Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 268/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9404 palavras)

Portaria n.º 268/2015 i) Transformação em estilha num destino» de 1 de setembro deve ler-se: O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que «h) Queima em local apropriado; ou estabelece o modelo de governação dos fundos europeus i) Transformação em estilha num destino registado estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento a 3 cm, permanecer no local de abate; ou Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional j) Transporte para destinos registados que garantam deste fundo em três programas de desenvolvimento rural o seu processamento ou destruição.» (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORU- 11 — Na republicação, na coluna «1 de novembro a 1 de RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig- abril» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de nado PRODERAM 2020. 8 de agosto, onde se lê: O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de «h) Queima em local apropriado; ou dezembro de 2014. i) Transformação em estilha num destino registado Na arquitetura do PDR 2020, o apoio «Conservação podendo esta, caso tenha di-» e melhoramento de recursos genéticos animais» integra a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», a qual se encontra deve ler-se: inserida na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e «h) Queima em local apropriado; ou clima»,à qual corresponde uma visão da estratégia nacional i) Transformação em estilha num destino registado para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, a 3 cm, permanecer no local de abate; ou ar, biodiversidade e paisagem. j) Transporte para destinos registados que garantam A presente portaria estabelece o regime de aplicação do o seu processamento ou destruição.» apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos 12 — No anexo I, na parte em que altera as alíneas genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos natu- da coluna «2 de abril a 31 de outubro» da tabela do rais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso anexo I ao Decreto -Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, dos recursos e clima», do PDR 2020. onde se lê: Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex «k) Queima imediata em local apropriado; ou» situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos animais. Os recursos genéticos para a agricultura e alimentação são ferramentas e fonte de diversidade vitais para a alimen- deve ler-se: tação mundial e a sua segurança, para o desenvolvimento «k) Queima imediata em local apropriado; ou económico sustentável e para a estabilidade e coesão social. l) Transformação imediata em estilha num des- As particularidades do território continental, com uma tino registado podendo esta, caso tenha dimensões enorme variabilidade de condições de orografia, solos, inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de clima, estrutura fundiária, tradições sociais e culturais, abate; ou fazem com que Portugal mantenha um nível muito diversi- m) Transporte imediato para destinos registados que ficado de recursos genéticos importantes para a agricultura, garantam o seu processamento ou destruição.» onde se incluem na pecuária um número significativo de raças autóctones, nomeadamente bovinos, ovinos, capri- 13 — Na republicação, na coluna «2 de abril a 31 de nos, suínos, equídeos e galináceos. outubro» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, Na pecuária, as raças autóctones contribuem para a de 8 de agosto, onde se lê: melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da «k) Queima imediata em local apropriado; ou paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a l) Transformação imediata em estilha» que estão associados, sendo um exemplo de multifuncio- Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 6641 nalidade na atividade agrícola e constituem um contributo c) «Contrato de parceria», o documento de constituição indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por com o meio ambiente. via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a Assim, importa promover a conservação in situ das raças assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à autóctones, bem como a conservação ex situ, apoiando o satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram fornecimento de material genético e promovendo a gestão estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações do Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA). dos seus membros; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da região d) «Entidade gestora da parceria», a entidade respon- autónoma dos Açores. sável pela gestão administrativa e executiva da parceria, Assim: designada pelos respetivos membros para a representar, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- pagamento; -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- e) «Livro genealógico», o registo que tem por fim as- tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, segurar a preservação genética de uma raça e concorrer publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de para o seu progresso zootécnico, favorecendo a difusão 3 de outubro de 2014, o seguinte: de reprodutores. A inscrição nos livros genealógicos deve obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos CAPÍTULO I animais é obrigatoriamente conhecida; f) «Programa de Conservação Genética Animal», o con- Disposições gerais junto de ações sistematizadas de recolha e tratamento de Artigo 1.º dados produtivos e genealógicos de forma a obter infor- mação com vista à conservação da variabilidade genética Objeto de uma raça, variedade ou ecótipo ex situ, através da crio- A presente portaria estabelece o regime de aplicação do conservação de material genético no banco português de apoio 7.8.3, «Conservação e melhoramento de recursos germoplasma animal e da conservação in vivo e in situ, nos genéticos animais», integrado na ação n.º 7.8, «Recur- locais de exploração de uma raça, variedade ou ecótipo; sos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos g) «Programa de Melhoramento Genético Animal», o naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência conjunto de ações sistematizadas de recolha e tratamento no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvol- de informação produtiva e genealógica, utilizando métodos vimento Rural do Continente, abreviadamente designado cientificamente validados, conducentes à avaliação gené- por PDR 2020. tica do efetivo, tendo em vista o seu progresso genético; h) «Registo fundador», também designado como «Re- Artigo 2.º gisto zootécnico», o registo que tem por fim assegurar Objetivos a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que este registo ante- O apoio previsto na presente portaria prossegue os se- cede a constituição do respetivo livro genealógico, de- guintes objetivos: vendo a inscrição obedecer aos respetivos regulamentos a) Assegurar a conservação e melhoramento dos recur- e a ascendência dos animais pode ou não ser conhecida. sos genéticos animais, de raças autóctones e raças exóticas; b) Assegurar os trabalhos de caracterização genética CAPÍTULO II das raças referidas na alínea anterior; c) Promover o progresso das características de interesse Apoio 7.1.8., «Conservação e melhoramentos em cada raça, através da avaliação genética, como objetivo de recursos genéticos animais» final dos programas de melhoramento; d) Recolher e conservar material genético no banco Artigo 4.º português de germoplasma animal. Beneficiários Artigo 3.º 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente Definições portaria as pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, que tenham a Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para seu cargo a gestão de livros genealógicos ou fundadores, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei bem como as pessoas coletivas públicas, isoladamente ou n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: em parceria, incluindo parcerias com entidades privadas. a) «Avaliação genética», o conjunto de procedimentos 2 — Para efeitos do número anterior, podem ainda be- baseados na utilização de registos genealógicos e produti- neficiar dos apoios previstos na presente portaria, no caso vos e em modelos matemáticos adequados e devidamente da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a testados, com o objetivo de se estimar o valor genético dos base de dados nacional relativa ao melhoramento genético animais para uma ou diversas características de interesse desta raça, com especial incidência nos dados de contraste económico, segundo os métodos aprovados pela Direção- leiteiro. -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); Artigo 5.º b) «Caraterização genética», a determinação de diversos indicadores de variabilidade genética intra e inter popula- Programas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal cionais, tendo em vista a caraterização da estrutura genética de uma população, nomeadamente através de marcadores 1 — Os Programas de Conservação Genética Animal genéticos e ou através de análise demográfica; e os Programas de Melhoramento Genético Animal têm 6642 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 a duração máxima de quatro anos, podendo ser apresen- f) Não ter sido condenados em processo-crime por factos tado um segundo programa após a conclusão do primeiro. que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do 2 — Os Programas de Conservação Genética Animal e FEADER e do FEAGA; os Programas de Melhoramento Genético Animal devem g) Deter um sistema de contabilidade organizada ou definir objetivos, respetivamente, de conservação ou de simplificada nos termos da legislação em vigor; melhoramento, com metas quantificadas, descrevendo as h) No caso de entidades em parceria, apresentar o contrato ações a desenvolver anualmente, devendo a informação celebrado, com a identificação das obrigações, deveres e ser organizada de acordo com a estrutura geral indicativa responsabilidades das partes contratantes, a respetiva par- descrita nos anexos I e II da presente portaria, da qual ticipação financeira, bem como a designação da entidade fazem parte integrante. gestora da parceria; 3 — Os Programas de Conservação Genética Animal e i) Dispor de meios humanos e materiais de apoio ne- os Programas de Melhoramento Genético Animal devem cessários à realização das ações, diretamente ou através incluir ações consideradas relevantes para os objetivos de outras organizações de criadores, com vista ao cumpri- definidos e identificadas no anexo III da presente portaria, mento do Programa de Conservação Genética Animal ou da qual faz parte integrante, bem como um orçamento do Programa de Melhoramento Genético Animal. previsional baseado nos custos forfetários previstos no anexo V. 2 — No caso de candidaturas em parceria, todos os 4 — Os Programas de Melhoramento Genético Ani- parceiros devem reunir as condições estabelecidas no nú- mal devem, ainda, explicitar, para além dos objetivos de mero anterior. melhoramento, os critérios e metodologias de seleção a 3 — A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de utilizar, bem como, salvo exceções devidamente funda- pagamento. mentadas, divulgar, no mínimo, anualmente, os resultados da avaliação genética ou de outras metodologias de sele- Artigo 7.º ção que combinem a informação sobre o mérito genético Critérios de elegibilidade das operações dos animais com a de marcadores moleculares, de forma a proporcionar a seleção eficaz de futuros reprodutores. Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria 5 — No caso de programas cujas ações decorram no as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no continente e na região autónoma dos Açores, estes devem artigo 2.º e que reúnam, cumulativamente, as seguintes identificar os territórios, NUTS I, em que as ações neles condições: previstos irão decorrer, o número de ações previsto para a) Estejam diretamente relacionadas com a execução de cada território e o correspondente orçamento. um Programa de Conservação Genética Animal ou de um 6 — No caso previsto no número anterior, os progra- Programa de Melhoramento Genético Animal, aprovados mas são elegíveis, por via de candidaturas distintas, a pela DGAV; financiamento pelos programas de desenvolvimento rural b) Respeitem a raças autóctones e raças exóticas, iden- do continente ou da região autónoma dos Açores, para as tificadas no anexo IV da presente portaria, da qual faz ações realizadas, respetivamente, em cada território, inde- parte integrante; pendentemente da localização da sede da entidade gestora c) Tenham início após a data de apresentação da can- do livro genealógico ou registo fundador. didatura; d) Sejam realizadas na área geográfica de aplicação do Artigo 6.º PDR 2020, o território continental. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 8.º 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente Despesas elegíveis portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de São elegíveis as despesas relacionadas com as ações outubro, devem reunir as seguintes condições à data de constantes do anexo V à presente portaria, da qual faz apresentação da candidatura: parte integrante. a) Apresentar um Programa de Conservação Genética Artigo 9.º Animal ou um Programa de Melhoramento Genético Ani- Critérios de seleção de candidaturas mal, aprovado pela Direção-Geral de Alimentação e Ve- terinária (DGAV); 1 — Para efeitos de seleção ao apoio previsto no pre- b) Encontrar-se legalmente constituídos; sente capítulo são considerados os seguintes critérios: c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício a) Candidaturas respeitantes a raças autóctones, por da respetiva atividade; ordem decrescente do grau de risco, conforme definido d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada no anexo IV, da qual faz parte integrante; perante a administração fiscal e a segurança social, sem b) Candidaturas respeitantes a raças exóticas. prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo; e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola mero anterior, bem como a respetiva ponderação e critérios e de Desenvolvimento Rural (FEADER) ou do Fundo de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem cons- divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, tituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no respetivo Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); anúncio do período de apresentação de candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 6643 Artigo 10.º que detenham o livro de registo genealógico, sendo que, Obrigações dos beneficiários no caso da raça bovina Frísia, a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça; Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, m) Manter a situação tributária e contributiva regulari- sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do zada perante a administração fiscal e a segurança social, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obriga- a qual é aferida em cada pedido de pagamento. dos a: Artigo 11.º a) Executar as ações previstas no Programa de Conser- vação Genética Animal ou no Programa de Melhoramento Forma, nível e limites dos apoios Genético Animal, conforme o previsto na alínea a) do 1 — O apoio é concedido anualmente, sob a forma de artigo 6.º; subvenção não reembolsável, em função do tipo de ação b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem e da espécie e raça abrangidas. atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável 2 — O apoio assume a modalidade de custos forfetários, e das orientações técnicas do PDR 2020; baseados numa taxa de apoio de acordo com o anexo V c) Manter um sistema de contabilidade organizada ou da presente portaria. simplificada nos termos da legislação em vigor; d) Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar CAPÍTULO III ou atualizar a informação relativa à identificação dos ani- mais constantes no respetivo livro genealógico ou registo Procedimento fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal Artigo 12.º (SNIRA) e do registo nacional de equídeos (RNE), na Apresentação de candidaturas medida em que estas funcionalidades sejam disponibi- lizadas; 1 — São estabelecidos períodos para apresentação e) Elaborar um relatório anual de execução do Pro- de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de grama de Conservação Genética Animal ou do Programa candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º de Melhoramento Genético Animal, em conformidade do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo com o artigo 18.º; o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em f) Rever e adaptar o Programa de Conservação Genética www.portugal.2020.pt, e no portal do PDR 2020, em Animal ou o Programa de Melhoramento Genético Animal, www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co- até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações municação social. nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- constantes no anexo IV da presente portaria; vés de submissão de formulário eletrónico disponível no g) Permitir o acesso aos locais de realização das ope- portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do rações e àqueles onde se encontrem os elementos e do- PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a con- cumentos necessários ao acompanhamento e controlo do firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de projeto aprovado; gestão, considerando-se a data de submissão como a data h) Conservar os documentos relativos à realização da de apresentação da candidatura. operação, sob a forma de documentos originais ou de có- 3 — No caso de beneficiários que desenvolvam ações pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente aprovadas no Programa Conservação Genética Animal admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a ou no Programa de Melhoramento Genético Animal em contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- territórios distintos, estes devem formalizar a sua can- são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, didatura aos respetivos Programas de Desenvolvimento consoante a fase em que o encerramento da operação tenha Rural (PDR), identificando, em cada formulário de can- sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional didatura, as ações a desenvolver no território continental aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios (PDR 2020) e no território da região autónoma dos Açores de Estado, se estas fixarem prazo superior; (PRORURAL+). i) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- 4 — Sem prejuízo do número anterior, apenas podem rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- ser candidatas a apoio ao PDR 2020 as seguintes ações ção relacionada com a mesma devidamente organizada, relativas a Programas de Conservação ou Melhoramento incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para de raças sedeadas na região autónoma dos Açores e que todas as transações referentes à operação; tenham sido desenvolvidas no território do continente: j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às a) Inscrições no livro genealógico e no registo fundador; atividades de monitorização e de avaliação das operações b) Classificação morfológica linear; e participar em processos de inquirição relacionados com c) Provas morfofuncionais; as mesmas; d) Controlo de performance na exploração; k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios e) Controlo de performance em estação; da transparência, da concorrência e da boa gestão dos f) Contraste leiteiro; dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- g) Contraste lanar; veis de configurar conflito de interesses, designadamente h) Contraste de postura; nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus i) Genotipagem para características de interesse e in- fornecedores ou prestadores de serviços; desejáveis; l) Assegurar o acesso, por parte dos organismos com j) Conservação ex situ; competência na matéria, à base de dados das entidades k) Inseminação Artificial. 6644 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 Artigo 13.º Artigo 15.º Anúncios Transição de candidaturas 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das can- 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer didaturas são aprovados pelo gestor, após audição da co- favorável e que não tenham sido aprovadas por razões missão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à a) Os objetivos e as prioridades visadas; aplicação dos critérios de seleção deste novo período. b) A duração das operações; 2 — A transição referida no número anterior é aplicável c) A tipologia das operações a apoiar; em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- d) A área geográfica elegível; e) A dotação orçamental a atribuir; datura é indeferida. f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- las, ponderação e critério de desempate, em função dos Artigo 16.º objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação Termo de aceitação mínima para seleção; g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- o disposto no artigo 11.º missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- candidaturas podem prever dotações específicas para de- vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, terminadas tipologias de operações a apoiar. em www.ifap.pt. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei municação social. n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de Artigo 14.º gestão. Análise e decisão das candidaturas Artigo 17.º 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais Execução das operações de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apre- 1 — As operações devem ser executadas de acordo com ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade o calendário previsto no programa aprovado. da operação e do beneficiário, bem como o apuramento 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, do montante do custo total elegível e o nível de apoio o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- previsional. lecidos no número anterior. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- Artigo 18.º dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos Execução e avaliação dos Programas exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou 1 — Os relatórios de execução referidos na alínea e) do a ausência de resposta fundamento para a não aprovação artigo 10.º são apresentados pelo beneficiário à DGAV, até da candidatura. 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar gestão até 31 de março do mesmo ano. da data limite para a apresentação das candidaturas e, 2 — A avaliação dos Programas de Conservação Ge- quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade nética Animal e de Melhoramento Genético Animal deve de gestão. ser realizada pela DGAV até 31 de março do ano seguinte 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- ao do final da operação. ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete Artigo 19.º à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. Apresentação dos pedidos de pagamento 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candida- tos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se Administrativo, designadamente, quanto à eventual in- através de submissão de formulário eletrónico disponível tenção de indeferimento total ou parcial e respetivos no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no fundamentos. portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor data de submissão como a data de apresentação do pedido no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite de pagamento. para a respetiva apresentação, após audição da comissão 2 — As entidades beneficiárias podem apresentar qua- de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela tro pedidos de pagamento anuais, reportando-se às ações autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis efetivamente realizadas, de acordo com o programa pre- a contar da data da sua emissão. viamente aprovado. Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 6645 3 — O último pedido de pagamento deve ser submetido lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula- da operação, sob pena do seu indeferimento. mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 17 de julho, e demais legislação aplicável. o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta- 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios belecido no número anterior. concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das 5 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da pre- pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt,e no portal do no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte inte- PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.. grante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade Artigo 20.º constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. Análise e decisão dos pedidos de pagamento 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se e emitem parecer. o disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do tos complementares, constituindo a falta de entrega dos Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais aprovação do pedido. legislação aplicável. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento Artigo 24.º da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de Entrada em vigor pagamento. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido da sua publicação. nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 5 — Os critérios de realização das visitas de controlo ao tiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015. local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) ANEXO I n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Estrutura geral do Programa de Conservação 17 de dezembro. Genética Animal Artigo 21.º (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) Pagamentos A Estrutura geral de um programa de conservação gené- 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo tica animal in situ e ex situ, deve ser elaborada no âmbito IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido do cumprimento dos respetivos regulamentos dos livros antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no genealógicos e dos registos fundadores, sendo que no caso respetivo portal, em www.ifap.pt. de se preverem ações para o continente e para a região au- 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- tónoma dos Açores devem ser apresentados os elementos ferência bancária para a conta identificada no termo de referentes a cada região. aceitação. 1 — Descrição do sistema de produção: 1.1 — Número de animais e número de explorações; Artigo 22.º 1.2 — Parâmetros demográficos (consanguinidade, es- Controlo trutura etária, intervalo de gerações); 1.3 — Práticas de maneio, produtividade; A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de 1.4 — Cruzamentos com outras raças; pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo 1.5 — Produtos finais. e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo 2 — Recolha de informação: de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2.1 — Entidades envolvidas; n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2.2 — Sistema de identificação; 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) 2.3 — Sistema de recolha de registos genealógicos e n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- produtivos; gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, 2.4 — Conexão entre explorações; de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável, e 2.5 — Fluxo e tratamento de informação; até um ano após a entrega do último relatório de execução. 2.6 — Controlo genealógico e validação; 2.7 — Técnicas de reprodução utilizadas. Artigo 23.º 3 — Ações de conservação a desenvolver: Reduções e exclusões 3.1 — Conservação ex situ: 3.1.1 — Material genético a recolher e crioconservar 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão su- no banco português de germoplasma animal; jeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento 3.1.2 — Ações de conservação in vivo; (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- 3.2 — Conservação in situ. 6646 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 ANEXO II 7.5 — Modelo de análise para os diferentes caracteres; 7.6 — Periodicidade da avaliação genética; Estrutura geral do Programa de Melhoramento 7.7 — Forma de apresentação dos resultados aos cria- Genético Animal dores e ao público em geral: 7.7.1 — Catálogo; (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) 7.7.2 — Relatórios individuais por criador; Estrutura geral de um programa de melhoramento, ela- 7.7.3 — Divulgação na Internet. borado no âmbito do cumprimento dos respetivos regula- 8 — Seleção e utilização dos animais selecionados: mentos dos livros genealógicos e dos registos fundadores, 8.1 — Métodos de seleção e utilização dos futuros re- sendo que no caso de se preverem ações para o continente produtores; e para a Região Autónoma dos Açores devem ser apresen- 8.2 — Controlo da consanguinidade; tados os elementos referentes a cada região. 8.3 — Programação dos acasalamentos; 1 — N.os 1 e 2 do anexo I; 8.4 — Utilização de marcadores genéticos. 2 — Definição dos objetivos de melhoramento: 2.1 — Caracteres que se pretendem selecionar/melhorar ANEXO III (objetivos de melhoramento); 2.2 — Caracteres que influenciam economicamente o Ações que integram os Programas de Conservação e Melhoramento Genético Animal sistema de exploração; 3 — Estimativa de parâmetros: (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º) 3.1 — Variabilidade genética e fenotípica dos carac- teres; a) Inscrições no livro genealógico ou no registo fun- 3.2 — Heritabilidade dos caracteres; dador (T) 3.3 — Correlações genéticas e fenotípicas entre ca- b) Exames de paternidade por análise de ADN racteres. c) Caracterização genética por análise demográfica 4 — Critérios de seleção: d) Registos de paternidade provenientes das insemina- 4.1 — Caracteres que se pretendem avaliar e que vão ções artificiais ser medidos; e) Inseminação artificial (T) e transferência de embriões 4.2 — Caracteres com base nos quais se selecionam f) Classificação morfológica linear (T) os animais; g) Provas morfofuncionais (T) 4.3 — Aspetos a considerar na escolha dos critérios h) Controlo de performance na exploração (T) de seleção: i) Controlo de performance em estação (T) 4.3.1 — Variabilidade genética; j) Contraste leiteiro (T) 4.3.2 — Correlação genética com os objetivos de me- k) Contraste lanar (T) lhoramento; l) Contraste de postura (T) 4.3.3 — Medição: m) Estudo da carcaça e da qualidade da carne 4.3.3.1 — Mensurável nos candidatos à seleção; Pa- n) Genotipagem para características de interesse e in- rentes; desejáveis (T) 4.3.3.2 — Facilidade; custo; idade; registos repetidos. o) Caracterização genética por marcadores genéticos/ 5 — Avaliação de esquemas alternativos: técnicas de sequenciação 5.1 — Número de animais controlados; p) Avaliação genética 5.2 — Metodologias de seleção; q) Caracterização genómica 5.3 — Otimização dos resultados do programa; r) Ações de promoção da raça (exposições, concursos, 5.4 — Custos e benefícios de diferentes alternativas; publicações) 5.5 — Respostas diretas e correlacionadas; s) Ações de conservação ex situ — recolha de material 5.6 — Resposta esperada anualmente/geração. genético para BPGA (T) 6 — Organização do controlo de performances e recolha t) Ações de conservação ex situ — manutenção de ma- de informação: terial genético no BPGA (T) 6.1 — Entidades envolvidas; 6.2 — Sistema de identificação; (T) Ações que podem ser financiadas em região dife- 6.3 — Recolha de registos genealógicos e produtivos: rente daquela onde está sedeado o livro genealógico ou 6.3.1 — Dados de campo a recolher (critérios de se- registo fundador, pelo programa de desenvolvimento rural leção); que abrange essa região, conforme previsto nos n.os 5 e 6 6.3.2 — Recolha de dados de campo (explorações, es- do artigo 5.º tação, matadouro); ANEXO IV 6.4 — Conexão entre explorações; Raças autóctones em risco e raças exóticas 6.5 — Fluxo e tratamento de informação; 6.6 — Controlo genealógico e validação; [a que se refere a alínea b) do artigo 7.º] 6.7 — Técnicas de reprodução utilizadas. A) Raças autóctones em risco 7 — Avaliação genética: 7.1 — Entidade responsável, independente da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador e reco- Espécie Raça Autóctone Grau de Risco nhecida pela DGAV; 7.2 — Caracteres avaliados; Bovina . . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C 7.3 — Informação produtiva e genealógica disponível; Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A 7.4 — Metodologia utilizada; Arouquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 6647 Espécie Raça Autóctone Grau de Risco Espécie Raça Autóctone Grau de Risco Barrosã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Equina . . . . . Pónei da Terceira . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Brava de Lide. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Garrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Cachena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Puro-sangue Lusitano . . . . . . . . . . . Grau B Garvonesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Sorraia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Jarmelista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Avícola . . . . . Amarela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Marinhoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Maronesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Pedrês Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . Grau A Mertolenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Preta Lusitânica . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Minhota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Mirandesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B B) Raças Exóticas Ramo Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Ovina . . . . . . Bord. Entre Douro e Minho . . . . . . . Grau B Campaniça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Espécie Raça exótica Churra Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Churra Badana . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frísia Churra do Campo. . . . . . . . . . . . . . . Grau A Blonde d’Aquitaine Churra do Minho . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Charolesa Churra Galega Bragançana Branca. . . Grau C Limousine Churra Galega Bragançana Preta . . . Grau A Salers Churra Galega Mirandesa . . . . . . . . Grau B Aberdeen Angus Churra Mondegueira . . . . . . . . . . . . Grau A Simmental Fleckvieh Churra Terra Quente. . . . . . . . . . . . . Grau C Equina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Puro Sangue Inglês Merina Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Puro Sangue Árabe Merina Preta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boer Merino da Beira Baixa . . . . . . . . . . . Grau C Ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Merina Precoce Saloia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Île-de-France Serra da Estrela . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Suffolk Caprina . . . . Algarvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Suína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duroc Bravia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Landrace Preta Montesinho . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Large White Charnequeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Pietrain Serpentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Serrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau C Suína . . . . . . Alentejana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau B Grau de Risco de Erosão Genética Bisara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grau A Malhado de Alcobaça. . . . . . . . . . . . Grau A Grau A: Risco muito elevado Asinina . . . . . Burro de Miranda. . . . . . . . . . . . . . . Grau A Outro: Grau B — Risco elevado ou Grau C — Risco Burro da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . Grau A moderado ANEXO V Montantes e níveis de apoio por tipo de ação (a que se refere o artigo 8.º) Nível de apoio (%) Montante Ações Espécie Condições de atribuição Raças por ação (€) Outras Raças Raças autóctones autóctones Exóticas Grau A Inscrições no livro genealógico ou no registo Bovina . . . . . . . . . . . . . Livro Adultos . . . . . . . . 25 fundador (T). 100 100 (a) 100 Livro Nascimentos . . . 8,5 Livro — Raça Frísia. . . 1,1 – – 100 Ovina e caprina . . . . . . Livro Adultos . . . . . . . . 16,5 100 100 100 Livro Nascimentos . . . 5,5 Suína . . . . . . . . . . . . . . Livro Adultos . . . . . . . . 21 100 100 100 Livro Nascimentos . . . 7 Equídea . . . . . . . . . . . . Livro Adultos . . . . . . . . 30 100 100 100 Livro nascimentos . . . . 10 Avícola . . . . . . . . . . . . Livro Adultos . . . . . . . . 2,8 100 100 100 Livro Nascimentos . . . 0,7 Exames de paternidade por análise de ADN Todas as espécies . . . . Por animal . . . . . . . . . . 17,5 100 100 60 Caracterização genética por análise demográ- Todas as espécies . . . . Por raça e trienal . . . . . 3 500 100 100 – fica. Registos de paternidade provenientes das Inse- Bovina . . . . . . . . . . . . . Raça Frísia . . . . . . . . . 0,38 – – 60 minações artificiais. 6648 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 Nível de apoio (%) Montante Ações Espécie Condições de atribuição Raças por ação (€) Outras Raças Raças autóctones autóctones Exóticas Grau A Inseminação artificial (T) e transferência de Todas as espécies exceto Por raça e por ano . . . . 10 000 100 100 – embriões. avícola. Avícola . . . . . . . . . . . . Por raça e por ano . . . . 2 500 100 100 – Classificação morfológica linear/animal (T) Bovinos . . . . . . . . . . . . Por animal . . . . . . . . . . 15 100 100 – Raça Frísia . . . . . . . . . 15 – – 60 Ovina, caprina . . . . . . . Por animal . . . . . . . . . . 7,5 100 100 – Provas morfofuncionais (T) . . . . . . . . . . . . . Equídea . . . . . . . . . . . . Por animal . . . . . . . . . . 24 100 80 – Bovina . . . . . . . . . . . . . Raça Brava . . . . . . . . . 10 – 80 – Controlo de performance na exploração (T) Bovina . . . . . . . . . . . . . Por animal . . . . . . . . . . (b) 24 (c) 20 100 80 60 Ovina, caprina e suína . . . Por animal . . . . . . . . . . 7 100 80 60 Avícola . . . . . . . . . . . . Por animal . . . . . . . . . . 1,5 100 80 - Controlo de performance em estação (T). . . . Bovina . . . . . . . . . . . . . Limitado a 150 testes 400 100 80 - anuais por raça. Suína . . . . . . . . . . . . . . Limitado a 100 testes 100 100 80 - anuais por raça. Ovina e caprina Limitado a 150 testes 75 100 80 - anuais por raça. Contraste leiteiro (T) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ovina e caprina . . . . . . Por animal . . . . . . . . . . 14 100 80 60 Bovina . . . . . . . . . . . . . Por animal DRAPN . . . 28 – – 60 Restantes DRAP . . . . . 38 Contraste lanar (T) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ovina . . . . . . . . . . . . . . Por animal . . . . . . . . . . 15 100 80 60 Contraste de postura (T) . . . . . . . . . . . . . . . . Avícola . . . . . . . . . . . . Por bando . . . . . . . . . . 24 100 80 – Estudo da carcaça e da qualidade da carne. . . Todas as espécies . . . . Por raça e trienal . . . . . 1 500 100 100 – Genotipagem para características de interesse Todas as espécies . . . . Por genotipagem . . . . . 20 100 80 60 e indesejáveis (T). Caracterização genética por marcadores gené- Todas as espécies . . . . Por raça e trienal . . . . . 1 500 100 100 – ticos/técnicas de sequenciação. Avaliação genética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as espécies ex- Por raça e por ano . . . . 3 500 100 100 70 cluindo avícola. Caracterização genómica . . . . . . . . . . . . . . . . Bovinos . . . . . . . . . . . . Raça Frísia até ao limite 50 – – 60 de 750 testes por ano. Ações de promoção da raça (exposições, con- Equídea, Suína e Bovina Por raça e por ano . . . . 3 500 100 80 60 cursos, publicações). Ovina e caprina . . . . . . Por raça e por ano . . . . 2 000 100 80 60 Avícola . . . . . . . . . . . . Por raça e por ano . . . . 1 000 100 80 – Ações de conservação ex situ — recolha de Todas as espécies . . . . Por raça e por ano . . . . 10 000 100 80 – material genético para BPGA (T). Avícola . . . . . . . . . . . . Por raça e ano . . . . . . . 2 500 100 100 – Ações de conservação ex situ — manutenção Todas as espécies . . . . Por dose e por ano . . . . 0,08 100 100 – anual de material genético no BPGA (T). (a) Exceto a raça frísia. (b) Raças autóctones elegíveis: Bovinos — Algarvia, Arouquesa, Cachena, Jarmelista, Marinhoa, Maronesa, Minhota, Mirandesa e Ramo Grande. (c) Raças autóctones elegíveis: Bovinos — Alentejana, Garvonesa, Mertolenga, Preta e Barrosã. Raças exóticas elegíveis: Bovinos — Blonde d’Aquitaine, Charolesa, Limousine, Salers, Aberdeen Angus e Simmental Fleckvieh. (T) Ações que podem ser financiadas em região diferente daquela onde está sedeado o livro genealógico ou registo fundador, pelo programa de desenvolvimento rural que abrange essa região, conforme previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 6649 ANEXO VI Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no n.º 1 do artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar as ações previstas no Programa de Conservação Genética Animal ou no Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a Programa de Melhoramento Genético Animal, conforme o previsto na alínea a) do realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % artigo 6.º; b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; realizar, numa percentagem de 5 % c) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a legislação em vigor; realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. d) Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do registo nacional de equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas; e) Elaborar um relatório anual de execução do Programa de Conservação Genética Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a Animal ou do Programa de Melhoramento Genético Animal, em conformidade realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. com o artigo 17.º; f) Rever e adaptar o Programa de Conservação Genética Animal ou o Programa de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a Melhoramento Genético Animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo IV; g) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto realizar aprovado; h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de docu- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a mentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerra- mento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, in- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % cluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % com as mesmas; k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de realizar, numa percentagem de 2 % a 100 % configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; l) Assegurar o acesso por parte dos organismos com competência na matéria, à base de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico. realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem. artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) é determinada em função da gravidade, extensão, duração do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e recorrência do incumprimento, nos termos previstos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) de 2013; n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, de 2014; em www.ifap.pt. 6650 Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 1 de setembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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