Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 267/2025/1
- Data
- 2025-07-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (18 319 palavras)
Portaria n.º 267/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos arti-
gos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se
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refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria
da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do
eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Por-
tugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do Eixo D «Abordagem Territorial Inte-
grada» do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas,
tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada-
mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável;
c) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como
a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrí-
colas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para
a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato
de concessão ou auto de entrega;
b) «Autoridade Nacional do Regadio», a Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(DGADR);
c) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas
coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade
jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de
atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os
objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros,
a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
e) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva
da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação
e apresentar os pedidos de pagamento;
f) «Conservação do solo», o conjunto de técnicas de proteção dos solos agrícolas dos efeitos da
erosão hídrica, que incluem a sistematização dos terrenos inclinados, a plantação de espécies arbusti-
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vas e arbóreas para revestimento da superfície do solo e a construção de obras de correção torrencial,
designadamente açudes, quedas de água e estruturas de dissipação de energia;
g) «Defesa contra cheias», o conjunto das técnicas de proteção dos solos agrícolas das inundações
provocadas por cheias fluviais ou pela sobrelevação do nível da água do mar, que incluem, designada-
mente, a construção de diques e açudes e a instalação de comportas;
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h) «Drenagem», o conjunto das técnicas de mitigação dos efeitos do encharcamento nos solos
agrícolas, que incluem a limpeza ou regularização de linhas de água, a construção de valas de recolha
e obras de interceção destas com a rede viária rural e, ainda, a instalação de drenos subterrâneos, de
comportas e de estações elevatórias;
i) «Estruturação fundiária», o conjunto de instrumentos que visa criar melhores condições para
o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais, de modo compatível com a sua gestão susten-
tável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão,
qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos;
j) «Obras de aproveitamentos agrícolas dos grupos i, ii, iii e iv», a classificação das obras de
aproveitamentos hidroagrícolas de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de
10 de julho, na sua redação atual;
k) «Operação de modernização», o conjunto de ações que têm por objetivo o melhoramento ou
atualização de um aproveitamento hidroagrícola, alterando a situação inicial de construção que, embora
atingindo os seus objetivos originais, deve ainda responder a critérios mais exigentes de utilização, bem
como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;
l) «Operação de reabilitação», o conjunto de ações que visam a renovação total ou parcial do apro-
veitamento hidroagrícola degradado, sempre que este apresenta um desempenho aquém dos objetivos
a que se destina, e que visa garantir um uso mais eficiente e sustentável de recursos;
m) «Plano de ação específico», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada
em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola, bem
como a execução de trabalhos de reabilitação ou modernização de um aproveitamento hidroagrícola
existente;
n) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações
que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;
o) «Regadios coletivos tradicionais», sistemas ancestrais de gestão coletiva da água para a rega,
baseados em infraestruturas gravíticas de captação, transporte e distribuição, cuja abrangência pode
variar desde pequenas parcelas até vastas extensões de terreno;
p) «Plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca», quadro integrado
de medidas visando futuras ocorrências de um fenómeno cujos efeitos importa prevenir, monitorizar
e intervencionar em situações de contingência.
CAPÍTULO II
Intervenção D 3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável»
Artigo 4.º
Fins
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes fins:
a) Disponibilizar água aos prédios rústicos, nomeadamente através de infraestruturas de reten-
ção, elevação e implementação de sistemas de transporte e de distribuição eficientes e de métodos
de rega adequados, de forma integrada com outras infraestruturas, incluindo a ampliação ou o reforço
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da capacidade de armazenamento existente ou da capacidade de bombagem em estações elevatórias
existentes;
b) Promover melhores acessibilidades nas áreas beneficiadas pelo regadio;
c) Dotar de energia elétrica as infraestruturas coletivas nas áreas de regadio;
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d) Melhorar a estrutura fundiária, reduzindo a dispersão e fragmentação da propriedade rústica,
de forma integrada com as infraestruturas associadas ao regadio;
e) Incentivar a utilização de novas tecnologias e promover a adaptação dos sistemas de produ-
ção, visando a sustentabilidade ambiental, social e económica, nomeadamente através do aumento da
eficiência de utilização de água para rega ou da eficiência na utilização da energia.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria,
as seguintes entidades:
a) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Juntas de agricultores;
c) Cooperativas de rega;
d) Organismos da administração pública direta ou indireta;
e) Autarquias locais ou associações de autarquias locais, designadamente comunidades inter-
municipais;
f) Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução,
construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 — As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 devem candidatar-se em parceria com
organismos da administração pública direta ou indireta, quando estejam em causa obras de aprovei-
tamentos hidroagrícolas dos grupos i, ii e iii.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza da intervenção a que se candidatam;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo
Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou
terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
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b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 e no número anterior devem encon-
trar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
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4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
5 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe-
lecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º e nos fins do artigo 4.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento e autorizações prévias à execução dos investimentos;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do dis-
posto na alínea n) do artigo 3.º;
c) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, total ou parcial;
d) Demonstrem a existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas
autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
e) Demonstrem a existência de equipamentos de medição de consumo de água;
f) Apresentem um plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca,
validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável;
g) Apresentem ficha de avaliação incluída no Programa Nacional de Regadio ou um plano de ação
específico nos termos do número seguinte;
h) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados no
aviso para apresentação de candidaturas.
2 — O plano de ação referido na alínea g) do número anterior é aprovado pela Autoridade Nacional
do Regadio ou pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, quando a candidatura
seja apresentada pela DGADR, e contém, nomeadamente:
a) Informação relativa à delimitação da área a beneficiar;
b) Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
c) Fixação de objetivos, metas e limites temporais das atividades a desenvolver.
3 — As operações de que resultem novas áreas de regadio, além do disposto no n.º 1, devem ainda
reunir as seguintes condições:
a) O estado da massa de águas não ter sido identificado como inferior a «Bom» no plano de gestão
de bacia hidrográfica correspondente por motivos ligados à quantidade de água;
b) O investimento não ter um impacto ambiental negativo significativo, baseado em análise efe-
tuada ou aprovada pela autoridade competente.
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4 — As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 e no número anterior devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea a) do n.º 3 não é aplicável, quando, a 1 de janeiro de 2023, a nova
área a beneficiar estava integrada num aproveitamento hidroagrícola existente, e que venha a ser
abastecida com água proveniente de uma barragem licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente,
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e desde que os investimentos propostos não incidam sobre a infraestrutura de retenção e não conduzam
a volumes captados que ultrapassem o limite máximo previamente autorizado.
6 — As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser aferidas até ao momento da
apresentação do último pedido de pagamento.
7 — Às operações exclusivamente relativas a elaboração de estudos e projetos de infraestruturas
de hidráulica agrícola ou que visem o reforço da capacidade de bombagem de estações elevatórias
parcialmente equipadas sem aumento de novas áreas de regadio, são apenas aplicáveis os critérios
do n.º 1 com as necessárias adaptações.
8 — Para efeitos de aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, no aviso para
apresentação de candidaturas, pode ser determinada percentagem superior à definida na alínea n) do
artigo 3.º
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são con-
siderados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Projetos de regadio, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
b) Projetos que incluam investimentos associados à produção de energia renovável;
c) Projetos que incluam investimentos em soluções digitais na agricultura;
d) Projetos que incluam investimentos para a sustentabilidade ambiental, mitigação e adaptação
às alterações climáticas;
e) Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
f) Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
g) Grau de maturidade dos estudos;
h) Projetos que incluam a utilização de recursos hídricos recuperados;
i) Projetos incluídos em documento estratégico;
j) Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no
Continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
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nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do
artigo 7.º
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
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Artigo 10.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos enquanto subvenção não reembol-
sável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2 — O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, nos termos
definidos no aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO III
Intervenção D 3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes»
Artigo 11.º
Fins
O apoio previsto no presente capítulo tem como fins a promoção do uso mais eficiente da água e da
energia dos aproveitamentos hidroagrícolas existentes e dos regadios coletivos tradicionais através de:
a) Reabilitação e modernização das infraestruturas primárias e secundárias, de retenção, transporte
e distribuição de água, estações elevatórias e centrais hidroelétricas, de forma integrada com outras
infraestruturas, designadamente viárias e de defesa e drenagem;
b) Redefinição das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, incluindo solos em
zonas adjacentes com melhor aptidão para o regadio e excluindo outros de menor aptidão;
c) Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
d) Melhoria da estrutura fundiária da área beneficiada, reduzindo a dispersão e fragmentação da
propriedade rústica, de forma integrada com as infraestruturas associadas ao regadio;
e) Melhoria da segurança das infraestruturas, nomeadamente de barragens inseridas em apro-
veitamentos hidroagrícolas;
f) Introdução de tecnologias mais eficientes;
g) Reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais;
h) Melhoria das condições de drenagem e prevenção da salinização dos solos, através do controlo
do nível freático e da defesa contra cheias;
i) Combate à erosão dos solos agrícolas;
j) Dotação com energia elétrica das infraestruturas coletivas nas áreas beneficiadas;
k) Aumentar a sustentabilidade energética dos aproveitamentos hidroagrícolas através da produção
de energia a partir de fonte renovável, face às suas necessidades.
Artigo 12.º
Beneficiários
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Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as
seguintes entidades:
a) Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Juntas de agricultores;
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c) Cooperativas de rega;
d) Organismos da administração pública direta ou indireta;
e) Autarquias locais ou associações de autarquias locais, designadamente comunidades inter-
municipais;
f) Entidades do setor empresarial do Estado que tenham por objeto social a conceção, execução,
construção e exploração de aproveitamentos hidroagrícolas.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza da intervenção a que se candidatam;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo
Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou
terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
3 — As condições previstas nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 e no número anterior devem encon-
trar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
5 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe-
lecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 14.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º e nos fins do artigo 11.º e que reúnam as seguintes condições:
Portaria n.º 267/2025/1
a) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento e autorizações prévias à execução dos investimentos;
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do dis-
posto na alínea n) do artigo 3.º;
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c) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, total ou parcial;
d) Demonstrem a existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas
autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
e) Demonstrem a existência de equipamentos de medição de consumo de água;
f) Apresentem um plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca,
validado pela Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável;
g) Apresentem ficha de avaliação incluída no Programa Nacional de Regadio ou um plano de ação
específico nos termos do número seguinte;
h) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados no
aviso para apresentação de candidaturas.
2 — O plano de ação referido na alínea g) do número anterior é aprovado pela entidade competente
identificada no aviso para apresentação de candidaturas, em função da tipologia do investimento,
e conter, nomeadamente:
a) Informação relativa à delimitação da área a beneficiar;
b) Fundamentação técnica, económica e social do investimento;
c) A fixação de objetivos, metas e limites temporais das atividades a desenvolver;
3 — Os investimentos para melhoria de instalações ou elementos de infraestruturas de rega exis-
tentes devem, ainda, apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 7,5 % face
ao valor de referência na área objeto da operação, baseada numa avaliação ex ante, de acordo com os
parâmetros técnicos da instalação pré e pós operação.
4 — Caso o investimento tenha incidência em massas de água subterrâneas ou de superfície cujo
estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos
ligados à quantidade de água, deve ser alcançada, até ao fim do prazo de conclusão da operação, uma
redução efetiva do consumo de água de 5 %, face ao valor de referência na área objeto da operação.
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos investimentos que:
a) Incidam unicamente na eficiência energética;
b) Respeitem à criação de um reservatório;
c) Respeitem a investimentos na reutilização de águas residuais tratadas, em conformidade com
o Regulamento n.º (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) Respeitem a operações que não estejam diretamente relacionadas com o consumo de água,
nomeadamente estudos, segurança de barragens e drenagem e defesa contra cheias e conservação
do solo;
6 — As operações que contemplem a criação ou expansão de reservatórios são elegíveis se não
existir impacto ambiental significativo, baseado em análise efetuada ou aprovada pela autoridade
competente.
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7 — As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 e n.º 7 devem encon-
trar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
8 — As condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 4 podem ser aferidas até ao momento
da apresentação do último pedido de pagamento.
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9 — O critério previsto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável a candidaturas para a tipologia de
investimentos associados a reabilitação e modernização de regadios coletivos tradicionais.
10 — Às operações exclusivamente relativas a elaboração de estudos e projetos de infraestruturas
de hidráulica agrícola ou a obras de defesa contra cheias e conservação do solo são apenas aplicáveis
os critérios do n.º 1, com as necessárias adaptações.
11 — Para efeitos de aplicação do previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, no aviso para
apresentação de candidaturas, pode ser determinada percentagem superior à definida na alínea n) do
artigo 3.º
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo são con-
siderados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidaturas relativas a operações de reabilitação ou de modernização:
i) Projetos que incluam investimentos associados à produção de energia renovável;
ii) Projetos que incluam investimentos em soluções digitais na agricultura;
iii) Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
iv) Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
v) Grau de maturidade dos estudos;
vi) Projetos que incluam a utilização de recursos hídricos recuperados;
vii) Projetos incluídos em documento estratégico;
viii) Área objeto da intervenção;
ix) Dimensão do aproveitamento hidroagrícola;
x) Idade do aproveitamento hidroagrícola;
xi) Importância relativa das infraestruturas a beneficiar;
xii) Risco de colapso das infraestruturas;
xiii) Infraestruturas em risco de degradação do solo;
xiv) Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
b) Candidaturas relativas a operações que visem a melhoria das condições de segurança das
barragens:
i) Urgência da intervenção;
ii) Grau de maturidade dos estudos;
iii) Classe de risco da barragem;
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iv) Idade da infraestrutura;
v) Projetos que incluam investimentos em regiões prioritárias;
vi) Dimensão da barragem;
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c) Candidaturas relativas a operações em regadios coletivos tradicionais:
i) Urgência da intervenção;
ii) Área objeto da intervenção;
iii) Dimensão do aproveitamento hidroagrícola;
iv) Valor unitário de investimento proposto por área beneficiada pelo investimento;
v) Importância relativa das infraestruturas a beneficiar;
vi) Beneficiários que usufruem das infraestruturas coletivas objeto de investimento.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores,
fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC
no Continente e divulgados no respetivo portal, em www.pepacc.pt., e no aviso para apresentação de
candidaturas.
Artigo 16.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 17.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos enquanto subvenção não reembol-
sável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2 — O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, a definir no
aviso para apresentação de candidaturas.
3 — Os limites do apoio a conceder constam no aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 18.º
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Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponí-
vel no Portal da Agricultura em https://agricultura.gov.pt e no portal da autoridade de gestão do PEPAC
no Continente, em www.pepacc.pt e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela auto-
ridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
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Artigo 19.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão
Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após parecer prévio da Autoridade de Gestão
Nacional (AGN) e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) As despesas elegíveis e as despesas não elegíveis
k) A forma, nível e limites do apoio a conceder;
l) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 23.º;
m) A elegibilidade temporal das despesas.
2 — Os avisos para apresentação das candidaturas podem prever dotações e despesas específicas
para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura,
em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em
www.pepacc.pt.
4 — A Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode efetuar convites para a apresentação
de candidaturas, em casos devidamente fundamentados e sempre que as operações apenas possam
ser executadas pelas entidades convidadas.
Artigo 20.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, ou as entidades com competências delega-
das para o efeito, emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção,
do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
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complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — Para efeitos de análise, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos
da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, os quais devem ser emitidos
no prazo de 20 dias úteis.
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4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da
data-limite de apresentação das candidaturas.
5 — O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente aplica os critérios
de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do
presidente da comissão diretiva.
6 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
7 — Ouvidos os candidatos, em sede de audiência prévia, o projeto de decisão do presidente da
Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após audição da comissão de ges-
tão, é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura, a proferir
no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para apresentação das candidaturas.
8 — A decisão homologada nos termos do número anterior é notificada aos candidatos pela
autoridade de gestão do PEPAC no Continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data
da homologação.
Artigo 21.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, IP, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela Autoridade de
Gestão do PEPAC no Continente.
Artigo 22.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
Portaria n.º 267/2025/1
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabe-
lecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
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g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, ou a outros organismos nos quais
esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro referido no
número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução da operação no prazo definido para o efeito, através da apre-
sentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de
adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de
cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da Autoridade de
Gestão do PEPAC no Continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Cumprir os prazos de execução física e financeira da operação, definidos no plano de ação
referido na alínea c) n.º 2 do artigo 7.º e na alínea c) n.º 2 do artigo 14.º para cada etapa da execução
dos investimentos incluídos na operação aprovada;
h) Apresentar relatórios semestrais de progresso de execução da operação à Autoridade Gestão;
i) Apresentar relatório final com evidência da execução física e financeira da operação, bem como
dos resultados obtidos;
j) Assegurar diretamente a gestão, exploração e conservação das infraestruturas, após a conclusão
da obra, bem como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financia-
mento público;
k) Assegurar através de uma pessoa coletiva pública ou privada, com capacidade técnica e finan-
ceira adequada, a gestão, exploração e conservação das infraestruturas após a conclusão da obra, bem
como responsabilizar-se pela componente de custos que não seja objeto de financiamento público;
l) Proceder à instalação de equipamento de medição de consumo de água, até à data da conclusão
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da operação;
m) Caso o investimento tenha incidência em massas de água subterrâneas ou de superfície cujo
estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos
ligados à quantidade de água, deve ser assegurada, até à data da conclusão da operação, uma redução
efetiva do consumo de água de 5 %;
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n) Apresentar plano de prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, validado
pela Autoridade Nacional do Regadio, até à data de conclusão da operação.
3 — Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios
de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no
correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da
Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos
na alínea a), f) e g) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 23.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e finan-
ceira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão
autenticada do termo de aceitação.
2 — As despesas imateriais de elaboração ou revisão de estudos e de projetos de infraestruturas
de hidráulica agrícola, realizadas antes do início da execução física, podem ser consideradas para
efeitos de cumprimento da data-limite de início da operação.
3 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Auto-
ridade de Gestão do PEPAC no Continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no n.º 1,
até ao máximo de 12 meses, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devidamente justificado
e autorizado pela Autoridade de Gestão.
Artigo 24.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada
no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC
no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
3 — A alteração proposta não pode incluir novos investimentos ainda que a operação disponha de
valores remanescentes resultantes de execução por valores inferiores aos aprovados ou de desistência
parcial, com exceção daqueles que eram impossíveis de prever aquando da apresentação da candidatura
e que decorram de necessidades detetadas durante a execução da operação.
Portaria n.º 267/2025/1
Artigo 25.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, IP,
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em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, IP.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, IP, e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, conforme previsto no termo
de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia
a favor do IFAP, IP, correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da
última prestação representar, pelo menos, 2,5 % da despesa total elegível da operação.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da
data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, IP, pode autorizar a prorrogação do
prazo estabelecido no número anterior.
10 — Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de paga-
mento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
11 — Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu
recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
12 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adianta-
mentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se
juros de mora desde a data do pagamento.
13 — No ano do encerramento do PEPAC no continente, o último pedido de pagamento deve ser
submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do
IFAP, IP, em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 26.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, IP, ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados da data de submissão
dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
Portaria n.º 267/2025/1
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, IP, após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
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5 — A validação do último pedido de pagamento está condicionada à aprovação pela autoridade
de gestão do PEPAC no continente do relatório referido na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º
6 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 2 de dezembro.
Artigo 27.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, IP, de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
no termo de aceitação.
Artigo 28.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos administrativos, in loco e por teledeteção a partir da data de submissão autenticada do
termo de aceitação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 29.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições
nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de feve-
reiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente
recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com
o previsto no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 30.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1
do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º
Portaria n.º 267/2025/1
2 — Para efeitos do cumprimento dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os
seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiaram de apoio para tecnologias agrí-
colas digitais através da PAC;
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b) R.9 — Percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar
e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
c) R.15 — Investimentos apoiados na capacidade de produção na capacidade de produção de
energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
d) R.26 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos
produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais;
e) R.27 — Número de operações que contribuem para a sustentabilidade ambiental e para con-
cretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais;
f) R.39 — Número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas
com apoios da PAC.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 10 de julho de 2025.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere os artigos 9.º e 16.º)
Despesas elegíveis
1 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 4000 €;
2 — Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente
jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2023 até ao limite de 5 % da despesa elegível
considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica agrícola, com as seguintes espe-
cificidades no caso de candidaturas que respeitem em exclusivo à elaboração de estudos e projetos
previstos no n.º 7 do artigo 7.º e no n.º 10 do artigo 14.º:
a) O estudo não estar concluído à data da apresentação da candidatura;
b) O limite de 5 % não é aplicável;
3 — Execução de obras em infraestruturas de hidráulica agrícola, incluindo os respetivos equi-
pamentos:
a) Infraestruturas de retenção;
b) Infraestruturas de captação;
c) Infraestruturas de elevação;
d) Infraestruturas de transporte e distribuição;
e) Relacionadas com a segurança de barragens, açudes de derivação, açudes e reservatórios.
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4 — Execução de trabalhos complementares às infraestruturas de hidráulica agrícola:
a) Infraestruturas de defesa e drenagem;
b) Infraestruturas viárias;
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c) Eletrificação das infraestruturas de hidráulica agrícola;
d) Obras de adaptação ao regadio e cortinas de abrigo;
e) Instalação de dispositivos de controlo da quantidade e da qualidade da água, bem como da
degradação do solo;
f) Outras construções e equipamentos associados ao funcionamento e gestão dos aproveita-
mentos hidroagrícolas, nomeadamente de edifícios e respetivo equipamento para o funcionamento
das respetivas entidades gestoras;
g) Implementação de novas tecnologias ou de sistemas de informação geográfica;
h) Prestação de assistência técnica ao dono da obra;
i) Fiscalização das obras;
j) Acompanhamento da execução das obras;
k) Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras;
l) Elaboração e atualização do cadastro;
m) Ações de estruturação fundiária, incluindo indemnizações por perda de rendimento e demar-
cação de novos lotes;
n) Execução de medidas de compensação e de minimização de impactos ambientais, paisagís-
ticos, arqueológicos e patrimoniais, incluindo a compra de terras para a criação de áreas destinadas
à preservação do ambiente;
o) Testagem das obras;
p) Relacionadas com o cumprimento dos caudais ecológicos e com a promoção do continuum
fluvial.
q) Centrais hidroelétricas integradas nas infraestruturas de captação ou distribuição de água;
r) Equipamentos que visem a produção e armazenamento de energia renovável;
s) Frequência de ações de especialização técnica profissional com relevância para a gestão do
aproveitamento hidroagrícola e da obra;
t) Plantações e movimentações de solo visando a conservação do solo e da água.
5 — Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.
6 — IVA não recuperável nos termos da legislação fiscal aplicável.
Limites às elegibilidades
1 — Excetuando as operações cujo anúncio vise candidaturas para objetivos específicos, o soma-
tório das despesas consideradas elegíveis em trabalhos complementares deve ser inferior ao somatório
das despesas consideradas elegíveis em obras de infraestruturas de hidráulica agrícola;
2 — O somatório das despesas consideradas elegíveis nas alíneas h), i) e j) do ponto 3 das des-
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pesas elegíveis estão limitadas até 5 % da despesa elegível considerada na execução das obras em
infraestruturas de hidráulica agrícola;
3 — As despesas consideradas elegíveis na alínea k) do ponto 3 das despesas elegíveis estão
limitadas até 10 % da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de
hidráulica agrícola;
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4 — A elegibilidade temporal das despesas previstas na alínea o) do ponto 3 das despesas elegíveis
está limitada até 12 meses após o auto de receção provisória da obra a que digam respeito.
Despesas não elegíveis
1 — Outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como margem do locador,
o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais;
2 — Contribuições em espécie;
3 — Aquisição de equipamentos em segunda mão;
4 — Despesas com a constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
5 — Despesas relativas a custos administrativos ligados a registos ou outros atos similares resul-
tantes da aplicação da legislação nacional, nomeadamente os custos com a publicação de anúncios
de procedimento no Diário da República.
ANEXO II
Reduções e exclusões
(a que se refere o artigo 29.º)
Número
Artigo 22.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
N.º 1 a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
e resultados aprovados dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1 b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
mediante a utilização do emblema da União Euro- dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
peia, em conformidade com as regras estabeleci-
das pela Comissão nos respetivos regulamentos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
de execução dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1 c) Permitir o acesso aos locais de realização das ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
rações e àqueles onde se encontrem os elementos lizados ou a realizar, numa percentagem de
e documentos necessários ao acompanhamento 100 %.
e controlo do projeto aprovado
N.º 1 d) Conservar os documentos relativos à realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
da operação, em suporte digital ou papel, durante dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
o prazo de três anos, a contar da data do encer-
ramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC
Portugal, consoante a fase em que o encerramento
da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo esta-
belecido na legislação nacional aplicável se esta
estabelecer prazo superior
N.º 1 e) Manter as condições legais necessárias ao exer- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
cício da atividade dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
Portaria n.º 267/2025/1
dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 1 f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
simplificada, de acordo com o legalmente exigido dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
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Número
Artigo 22.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
N.º 1 g) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
rencialmente em suporte digital, com toda a docu- dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
mentação relacionada com a mesma devidamente
organizada, incluindo o suporte de um sistema de
contabilidade para todas as transações referentes
à operação
N.º 1 h) Fornecer à Autoridade de Gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
continente, ou a outros organismos nos quais esta dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
tenha delegado funções, todas as informações
necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal
N.º 1 i) Respeitar os princípios da transparência, da con- 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa
corrência e da boa gestão dos dinheiros públi- percentagem de 20 % sobre a despesa objeto
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de de incumprimento.
configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, numa
e os seus fornecedores ou prestadores de serviços percentagem de 40 % sobre a despesa objeto
de incumprimento.
N.º 2 b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já
tratação pública relativamente à execução das realizados ou a realizar, conforme norma
operações, quando aplicável divulgada pelo IFAP, IP, e de acordo com as
orientações da Comissão para determinação
das correções a aplicar às despesas cofinan-
ciadas em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
N.º 2 c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali-
referentes à operação são efetuados através de zados ou a realizar, relativos aos investimen-
conta bancária única, ainda que não exclusiva, do tos pagos por conta que não a conta única
beneficiário, exceto em situações devidamente e não exclusiva, em situações não devida-
justificadas em sede de pedido de pagamento mente justificadas.
N.º 2 e) Não locar ou alienar os equipamentos e as insta- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já rea-
lações cofinanciadas, durante o período de cinco lizados, relativos aos investimentos locados
anos a contar da liquidação do último pagamento, ou alienados, com aplicação adicional de uma
sem a prévia autorização da Autoridade de Gestão redução de 2 % sobre a totalidade dos paga-
do PEPAC no continente mentos efetuados.
N.º 2 g) Cumprir os prazos de execução física e financeira 1 Redução dos pagamentos do apoio, numa
da operação, definidos no plano de ação referido percentagem de 2,5 %.
na alínea c) n.º 2 do artigo 7.º e na alínea c) n.º 2
do artigo 14.º para cada etapa da execução dos
investimentos incluídos na operação aprovada
N.º 2 h) Apresentar relatórios semestrais de progresso de 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
execução da operação à Autoridade Gestão dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
N.º 2 j) Assegurar diretamente a gestão, exploração e con- Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
servação das infraestruturas, após a conclusão da lizados ou a realizar, numa percentagem de
obra, bem como responsabilizar-se pela compo- 100 %.
nente de custos que não seja objeto de financia-
mento público
N.º 2 k) Assegurar através de uma pessoa coletiva pública Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
ou privada, com capacidade técnica e financeira lizados ou a realizar, numa percentagem de
adequada, a gestão, exploração e conservação 100 %.
Portaria n.º 267/2025/1
das infraestruturas após a conclusão da obra, bem
como responsabilizar-se pela componente de cus-
tos que não seja objeto de financiamento público
N.º 2 l) Proceder à instalação de equipamento de medição Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
de consumo de água até à data da conclusão da lizados ou a realizar, numa percentagem de
operação 100 %.
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1.ª série
N.º 133
14-07-2025
Número
Artigo 22.º Obrigações dos beneficiários de incumprimentos Consequências do incumprimento
verificados
N.º 2 m) Caso o investimento tenha incidência em massas Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
de água subterrâneas ou de superfície cujo estado lizados ou a realizar, numa percentagem de
tenha sido identificado como inferior a bom no 100 %.
plano de gestão de bacia hidrográfica por motivos
ligados à quantidade de água, deve ser assegurada,
até à data da conclusão da operação, uma redução
efetiva do consumo de água de 5 %
N.º 2 n) Apresentar Plano de prevenção, monitorização Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
e contingência para situações de seca, validado lizados ou a realizar, numa percentagem de
pela Autoridade Nacional do Regadio, até à data 100 %.
de conclusão da operação
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham con- Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a opera-
tribuído para a pontuação da VGO, previstos no ção adquira uma pontuação inferior à pontua-
correspondente aviso para apresentação de can- ção obtida pela última candidatura aprovada,
didaturas, nos termos e condições aprovados. de acordo com a hierarquização realizada no
correspondente aviso.
119291799
Portaria n.º 267/2025/1
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N.º 133
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2025/A
Sumário: Cria o cheque-dentista.
Cria o cheque-dentista
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma boa saúde oral permite o desem-
penho de funções essenciais como comer, respirar e falar e contribui para o bem-estar, autoconfiança
e a capacidade de socializar e trabalhar sem dor, vergonha e desconforto.
Entre as mais recentes resoluções políticas sobre esta matéria, indicadas pela OMS e pela Fede-
ração Dentária Internacional, destaca-se, precisamente, a intenção de garantir uma cobertura universal
da saúde oral até 2030.
Para a Região Autónoma dos Açores importa, pois, desenvolver estratégias e implementar medidas
com vista à melhoria da saúde oral, através da prevenção e tratamento precoce de doenças.
Nessa conformidade, o Plano Regional Anual aprovado para o ano de 2025 vem consagrar, pela
primeira vez, um investimento público na área da saúde oral, com vista à criação e regulamentação do
cheque-dentista.
A implementação do cheque-dentista permitirá a cobertura e o acesso a cuidados personalizados,
preventivos e curativos em toda a nossa Região, garantindo-se a melhoria do estado de saúde oral e,
naturalmente, da saúde como um todo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do
artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o cheque-dentista na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
O cheque-dentista é atribuído aos utentes inscritos no Serviço Regional de Saúde cujo agregado
familiar apresente um rendimento bruto per capita anual igual ou inferior a 14 000 €.
Artigo 3.º
Critérios de prioridade
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2025/A
O cheque-dentista é atribuído de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
a) Grávidas seguidas no Serviço Regional de Saúde, com indicação até 60 dias após o parto;
b) Idade inferior a 18 anos;
c) Impacto na resolução de problemas de saúde, devidamente validado pelo médico especialista
do Serviço Regional de Saúde assistente do utente;
d) Jovens com indicação para tratamento ortodôntico, em casos específicos de problemas graves
de oclusão, fonéticos ou estéticos, desde que devidamente validados;
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1.ª série
N.º 133
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e) Utentes que já iniciaram tratamento ao abrigo do presente diploma e cujo tratamento preventivo
ou curativo não foi finalizado por motivo não imputável aos próprios;
f) Utentes com indicação para reabilitação oral em casos específicos de problemas graves de
oclusão, fonéticos ou estéticos, desde que devidamente validados.
Artigo 4.º
Valor
1 — O valor de cada cheque-dentista corresponde a 95 % do custo do plano de tratamento para
os seguintes cuidados de saúde oral:
a) Consultas de rotina e avaliação, com vista à prevenção e promoção da saúde oral de forma
integrada;
b) Tratamentos dentários preventivos que incluam profilaxia periódica, reabilitação das estruturas
dentárias e extrações dentárias em casos extremos;
c) Tratamentos ortodônticos em jovens, em casos de problemas graves de oclusão, fonéticos ou
estéticos;
d) Tratamentos de reabilitação oral, com recurso a prótese dentária removível;
e) Tratamentos de reabilitação oral fixa, em casos extremos e devidamente fundamentados.
2 — Excluem-se todos os tratamentos de cariz estritamente estético.
Artigo 5.º
Avaliação prévia
1 — A atribuição do cheque-dentista depende de avaliação prévia do médico dentista da Unidade
de Saúde de Ilha (USI) de referência do utente a fim de determinar a necessidade dos cuidados de saúde
oral referidos no artigo anterior.
2 — A avaliação a que se refere o número anterior pode ser realizada na sequência de referenciação
interna do médico de família ou médico assistente.
3 — Na ausência de médico dentista na USI, a avaliação é feita por médico dentista de outra USI
da Região.
Artigo 6.º
Atribuição
1 — Após a verificação da necessidade da prestação dos cuidados de saúde oral referidos no
artigo 4.º, o utente apresenta, na USI em que se encontra inscrito, dois planos de tratamento de entidades
privadas ou do setor social, à sua escolha, sedeadas na Região Autónoma dos Açores e regularmente
registadas, com a calendarização e montante do respetivo tratamento.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2025/A
2 — Nas ilhas em que haja apenas um prestador de serviços, o utente é dispensado da apresen-
tação de dois planos de tratamento.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, ficam excluídos os prestadores privados
com os quais existam relações de propriedade ou contratação de prestação de serviços com o médico
dentista que interveio na avaliação prévia a que se refere o artigo anterior.
4 — A título excecional e por motivos de superior interesse público, pode o membro do Governo
Regional com competência em matéria de saúde autorizar, em despacho devidamente fundamentado,
a prestação de serviços pelos prestadores privados referidos no número anterior.
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5 — O cheque-dentista é atribuído pela USI, pelo valor mais baixo dos planos de tratamento apre-
sentados.
6 — O utente pode optar pelo plano de tratamento com o valor mais elevado desde que suporte
a diferença.
7 — São excluídos da atribuição do cheque dentista:
a) Utentes com várias faltas imputáveis aos próprios que impeçam a conclusão do plano de tra-
tamento na calendarização definida;
b) Utentes que não cumpram com as indicações médicas de forma reiterada;
c) Utentes cujos comportamentos aditivos comprometam o sucesso e a calendarização do tra-
tamento.
8 — As situações referidas no número anterior são comunicadas pelo médico dentista assistente
à USI de referência.
Artigo 7.º
Tramitação
1 — O utente apresenta os planos de tratamento, respetiva calendarização e orçamento, a que se
refere o artigo anterior, à USI, para efeitos de análise e autorização da despesa.
2 — Após aprovação do plano de tratamento e da despesa, a USI comunica à entidade prestadora,
com conhecimento ao utente, a autorização da despesa.
3 — Após a comunicação referida no número anterior, o utente dispõe de 30 dias para liquidar na
USI o pagamento de 5 % do montante do plano de tratamento, bem como o valor da diferença referida
no n.º 6 do artigo anterior.
4 — O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do plano de tra-
tamento.
5 — À medida que é executado o plano de tratamento, a entidade prestadora emite fatura em nome
da USI, com a identificação do utente, para efeitos de pagamento.
Artigo 8.º
Pagamento
O prazo de pagamento da fatura apresentada pela entidade prestadora é de 60 dias a contar da
data de emissão.
Artigo 9.º
Utilização
1 — Após a autorização da despesa, o utente dispõe de 90 dias para iniciar o plano de tratamento.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2025/A
2 — O incumprimento do prazo previsto no número anterior impede o utente de beneficiar do
cheque-dentista nos dois anos subsequentes.
Artigo 10.º
Despesas de deslocação
1 — São excluídas as despesas com viagens nas situações em que os cuidados de saúde oral
sejam prestados fora da ilha de residência do utente, exceto no caso em que não exista a prestação
daqueles cuidados na respetiva ilha.
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2 — Na exceção referida no número anterior, aplica-se o disposto na Portaria n.º 95/2018, de 2 de
agosto, na sua redação atual, que aprova o Regulamento de Deslocação de Doentes do Serviço Regional
de Saúde, sendo a despesa suportada pelo orçamento corrente da USI.
Artigo 11.º
Acumulação de apoios
O cheque-dentista não é acumulável com o direito a reembolso ou outros apoios públicos, nos
termos a definir na regulamentação do presente diploma.
Artigo 12.º
Implementação e regulamentação
A fim de implementar e regulamentar o cheque-dentista, cabe ao Governo Regional dos Açores:
a) Proceder à distribuição da dotação orçamental da ação do Plano de Investimento Regional
pelas USI;
b) Coordenar o modo de atribuição, devendo definir, por portaria do membro do Governo Regional
com competência em matéria da saúde, as regras de emissão, tramitação, utilização e pagamento do
cheque-dentista;
c) Elaborar um relatório para efeitos de avaliação anual de implementação, o qual deve ser publi-
cado no Portal do Governo Regional.
Artigo 13.º
Fiscalização e acompanhamento
1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma cabe à direção regional com competência
em matéria de saúde.
2 — Durante o período do plano de tratamento, o utente pode ser chamado pela USI para acom-
panhamento e avaliação da respetiva execução.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma, no ano de 2025, têm por limite
a dotação prevista no Plano Regional Anual para o ano de 2025.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de junho
de 2025.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2025/A
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
119286428
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril
Decorridos quase 10 anos após a vigência da atual orgânica do Centro de Oncologia dos Aço-
res Prof. Doutor José Conde (doravante COA), cumpre atualizar a mesma à atual dinâmica, funções
e organização da Instituição, adequando-a às novas realidades administrativas e evoluções legais na
área da saúde.
Atendendo às funções e projetos atualmente existentes, designadamente em áreas de inovação
e investigação relacionadas com a área oncológica, torna-se necessário, nomeadamente, a criação de
uma comissão de ética em saúde, que zele pelo cumprimento dos princípios e normativos.
Uma vez que o atual Plano Regional de Saúde (doravante PRS) integra, também, a Estratégia Regio-
nal de Combate às Doenças Oncológicas e, nos termos do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, os
planos e programas de ação de âmbito regional são aprovados, ouvido o Conselho Regional de Saúde,
pelo órgão consultivo previsto naquele diploma.
Ao nível da estrutura de governação do PRS, nos termos da Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 67/2024, de 26 de junho, foram definidos os programas regionais de saúde prioritários
para o PRS 2030, incluindo o Programa Regional de Combate às Doenças Oncológicas.
Nos termos do Despacho n.º 1512/2024, de 29 de julho, cada Programa tem uma estrutura de
gestão, baseada na figura do gestor e, ou comissões e coordenadores locais, com funções, entre outras,
de emissão de pareceres, recomendações, protocolos e manuais de referência de boas práticas, relati-
vos ao desenvolvimento dos respetivos programas, bem como executar e fazer executar as atividades
previstas no programa.
As competências previstas, atualmente, para o Conselho Consultivo para o Combate à Doença
Oncológica nos Açores, apesar de previstas na atual orgânica do COA, vão além da própria missão da
instituição. Nessa medida deve também ser revista a constituição e articulação entre essa estrutura
e o seu modo de funcionamento orgânico, harmonizando-a com a estrutura de governação atualmente
prevista no PRS 2030, e uniformizando com as competências dos diversos conselhos consultivos das
unidades do Serviço Regional de Saúde, nos termos previstos nos artigos 13.º e 17.º do Estatuto do
Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, na
sua redação atual.
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2015/A, de 24 de abril, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Onco-
logia dos Açores Prof. Doutor José Conde.
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1.ª série
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 18.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de
24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]
a) De caráter consultivo:
i) Conselho Consultivo (CC);
ii) Comissão de Ética (CES);
b) [...]
c) [...]
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1 — O CC é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento é definido por regulamento interno,
elaborado e aprovado pelo próprio.
2 — O CC tem a seguinte composição:
a) O Diretor Regional da Saúde;
b) Os responsáveis por cada um dos serviços de oncologia dos hospitais da Região, ou quem seja
por estes indicado;
c) Um representante dos cuidados de saúde primários, indicado por despacho do membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde;
d) Um elemento representativo da sociedade civil, sempre que possível, de entre os membros
das associações de utentes dos serviços de saúde na área da oncologia, designado por despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do conselho de
administração do COA.
e) Os elementos do conselho de administração do COA.
3 — (Revogado.)
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
Artigo 6.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao CC, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional
de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:
a) Emitir parecer sobre o relatório de atividades do COA;
b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do Plano Regional de Saúde, na área oncológica;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento e submetê-lo a homologação do membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde.
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2 — Compete ainda ao CC, para além do previsto na alínea b) do número anterior, pronunciar-se
sobre quaisquer outras matérias relacionadas com a doença oncológica que lhe sejam solicitados.
3 — O CC elege, de entre os seus membros, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
4 — O CC reúne anualmente ou extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio, e contratos de prestação de serviços com outras
instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 — [...]
Artigo 18.º
[...]
A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores aplicáveis à DRS,
à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril
São aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A,
de 24 de abril, com a seguinte redação:
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
«Artigo 6.º-A
Comissão de Ética
1 — A CES é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que
tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade do COA,
na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação epidemiológica, em especial no
exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do
exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos proce-
dimentos em vigor na respetiva instituição.
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2 — São competências da CES:
a) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por
solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades do COA, e divulgar os que considere
particularmente relevantes, na área da CES, no sítio da Internet do COA;
b) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente
com interesse direto no âmbito da atividade do COA, e divulgá-los na área da CES no sítio da Internet
do COA, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divul-
gação dos princípios gerais da bioética;
c) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito
da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
d) Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no âmbito
do COA;
e) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no
domínio da ética;
f) Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da
justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;
g) Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados
de saúde, no domínio da ética;
h) Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de
saúde da instituição;
i) Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica
e assistencial;
j) Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;
k) Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar
conflitos éticos colocados pela prática clínica;
l) Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;
m) Colaborar com o Comité de Ética para as Ciências e Novas Tecnologias da Saúde da Região
Autónoma dos Açores (CECNTS-RAA) e com a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde
(RNCES) no exercício das suas atribuições.
3 — No exercício das suas competências, a CES pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos
códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais, existentes
sobre as matérias a apreciar.
Artigo 6.º-B
Composição e funcionamento
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
1 — A CES tem uma composição multidisciplinar, sendo os seus membros designados pelo conselho
de administração do COA, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
2 — A CES é constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 5, nem
superior a 11, e inclui um presidente e um vice-presidente, que são eleitos por esta, de entre os seus
membros.
3 — Devem ser designados para a CES profissionais de reconhecido mérito nas áreas adequa-
das ao desempenho das suas competências, dos quais, pelo menos, dois são externos ao COA, e que
garantam, sempre que possível, os valores culturais e morais da comunidade, sem prejuízo da CES
poder, sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, solicitar o apoio de
outros técnicos ou peritos.
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4 — A CES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, que se encontra
sujeito a homologação por parte do órgão máximo da instituição.
5 — No exercício das suas competências, a CES atua com total independência relativamente aos
órgãos de direção do COA, sem prejuízo do dever de dar conhecimento das solicitações que lhe sejam
dirigidas, assim como das suas deliberações.
6 — Podem solicitar à CES a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:
a) O órgão máximo do COA;
b) Qualquer profissional do COA;
c) Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica ou epidemiológica
no COA;
d) Qualquer participante ou potencial participante em estudos a realizar no COA;
e) Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem a existência de
um interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto do COA.
7 — Os pareceres emitidos pela CES assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo,
sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização
de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CES, sem o qual o estudo
não pode ser realizado.
8 — O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da CES é asse-
gurado pelo COA, designadamente o secretariado de apoio, o suporte informático e um espaço próprio
para a realização de reuniões e para o arquivo da documentação.
9 — Os membros da CES, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu secre-
tariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados
pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após a cessação da mesma.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de
24 de abril.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto
Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de junho de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril
ANEXO
Orgânica do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de ser-
viço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência
e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
A atividade do COA é de âmbito regional.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do COA:
a) Promover o diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, para o efeito, os seus
próprios recursos, ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais instituições do SRS ou com
entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
b) Conceber, coordenar e desenvolver programas de rastreio organizado, de base populacional;
c) Conceber, desenvolver e participar em programas e ações de rastreio oportunista;
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
d) Garantir os procedimentos necessários à execução, coordenação e desenvolvimento do registo
oncológico da Região Autónoma dos Açores (RAA);
e) Desenvolver, em conjunto com a Direção Regional da Saúde (DRS), campanhas direcionadas
para a prevenção oncológica, nomeadamente as campanhas para a cessação tabágica e promoção
de estilos de vida saudáveis;
f) Colaborar na elaboração e desenvolvimento da estratégia regional de combate às doenças
oncológicas;
g) Representar a RAA em conselhos ou comissões nacionais com homólogas competências.
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CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
São órgãos e serviços do COA:
a) De caráter consultivo:
i) Conselho Consultivo (CC);
ii) Comissão de Ética (CES);
b) De caráter executivo — Conselho de Administração;
c) De apoio instrumental — Serviço de Apoio Geral.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1 — O CC é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento é definido por regulamento interno,
elaborado e aprovado pelo próprio.
2 — O CC tem a seguinte composição:
a) O Diretor Regional da Saúde;
b) Os responsáveis por cada um dos serviços de oncologia dos hospitais da Região, ou quem seja
por estes indicado;
c) Um representante dos cuidados de saúde primários, indicado por despacho do membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde;
d) Um elemento representativo da sociedade civil, sempre que possível, de entre os membros
das associações de utentes dos serviços de saúde na área da oncologia, designado por despacho do
membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do conselho de
administração do COA.
e) Os elementos do conselho de administração do COA.
3 — (Revogado.)
Artigo 6.º
Competências e funcionamento
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
1 — Compete ao CC, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional
de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:
a) Emitir parecer sobre o relatório de atividades do COA;
b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do Plano Regional de Saúde, na área oncológica;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento e submetê-lo a homologação do membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — Compete ainda ao CC, para além do previsto na alínea b) do número anterior, pronunciar-se
sobre quaisquer outras matérias relacionadas com a doença oncológica que lhe sejam solicitados.
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3 — O CC elege, de entre os seus membros, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
4 — O CC reúne anualmente ou extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.
Artigo 6.º-A
Comissão de Ética
1 — A CES é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que
tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade do COA,
na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação epidemiológica, em especial no
exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do
exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos proce-
dimentos em vigor na respetiva instituição.
2 — São competências da CES:
a) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por
solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades do COA, e divulgar os que considere
particularmente relevantes, na área da CES, no sítio da Internet do COA;
b) Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente
com interesse direto no âmbito da atividade do COA, e divulgá-los na área da CES no sítio da Internet
do COA, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divul-
gação dos princípios gerais da bioética;
c) Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito
da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
d) Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no âmbito
do COA;
e) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no
domínio da ética;
f) Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da
justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;
g) Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados
de saúde, no domínio da ética;
h) Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de
saúde da instituição;
i) Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica
e assistencial;
j) Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
k) Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar
conflitos éticos colocados pela prática clínica;
l) Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;
m) Colaborar com o Comité de Ética para as Ciências e Novas Tecnologias da Saúde da Região
Autónoma dos Açores (CECNTS-RAA) e com a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde
(RNCES) no exercício das suas atribuições.
3 — No exercício das suas competências, a CES pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos
códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais, existentes
sobre as matérias a apreciar.
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Artigo 6.º-B
Composição e funcionamento
1 — A CES tem uma composição multidisciplinar, sendo os seus membros designados pelo conselho
de administração do COA, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
2 — A CES é constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 5, nem
superior a 11, e inclui um presidente e um vice-presidente, que são eleitos por esta, de entre os seus
membros.
3 — Devem ser designados para a CES profissionais de reconhecido mérito nas áreas adequa-
das ao desempenho das suas competências, dos quais, pelo menos, dois são externos ao COA, e que
garantam, sempre que possível, os valores culturais e morais da comunidade, sem prejuízo da CES
poder, sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, solicitar o apoio de
outros técnicos ou peritos.
4 — A CES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, que se encontra
sujeito a homologação por parte do órgão máximo da instituição.
5 — No exercício das suas competências, a CES atua com total independência relativamente aos
órgãos de direção do COA, sem prejuízo do dever de dar conhecimento das solicitações que lhe sejam
dirigidas, assim como das suas deliberações.
6 — Podem solicitar à CES a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:
a) O órgão máximo do COA;
b) Qualquer profissional do COA;
c) Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica ou epidemiológica
no COA;
d) Qualquer participante ou potencial participante em estudos a realizar no COA;
e) Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem a existência de
um interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto do COA.
7 — Os pareceres emitidos pela CES assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo,
sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização
de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CES, sem o qual o estudo
não pode ser realizado.
8 — O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da CES é asse-
gurado pelo COA, designadamente o secretariado de apoio, o suporte informático e um espaço próprio
para a realização de reuniões e para o arquivo da documentação.
9 — Os membros da CES, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu
secretariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após a cessação da mesma.
Artigo 7.º
Conselho de Administração
1 — O Conselho de Administração é composto por três elementos, nomeados em comissão de ser-
viço, por três anos, renovável, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro
do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — Os membros do Conselho de Administração são um presidente e dois vogais, vinculados, ou
não, à administração pública, com licenciatura adequada.
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Artigo 8.º
Competências do Conselho de Administração
1 — Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
a) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento do COA e assegurar o seu cum-
primento;
b) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
c) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
d) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
e) Assegurar a articulação com as unidades de saúde do SRS;
f) Planear e coordenar os setores de atividade;
g) Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio, e contratos de prestação de serviços com outras
instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
h) Promover a formação do pessoal;
i) Avaliar, sistematicamente, o desempenho global do funcionamento do COA;
j) Aprovar os regulamentos internos dos setores de atividade.
2 — O Conselho de Administração exerce, também, as seguintes competências, que pode delegar
no seu presidente ou nos vogais:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do COA;
b) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;
c) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
d) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
e) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
f) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
Artigo 9.º
Presidente
Ao presidente do Conselho de Administração compete:
a) Orientar e coordenar a atividade do COA;
b) Assegurar a coordenação geral dos programas de rastreio;
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
c) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do COA;
d) Chefiar os setores de atividade;
e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das
deliberações tomadas;
f) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do COA;
g) Representar o COA em juízo ou fora dele;
h) Desempenhar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do COA que lhe
sejam cometidos por lei, regulamento ou por delegação.
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Artigo 10.º
Vogais
1 — Aos vogais do Conselho de Administração compete:
a) Assessorar o presidente do Conselho de Administração na coordenação e orientação do fun-
cionamento corrente dos setores de prestação de cuidados de saúde;
b) Assegurar a direção operacional dos programas de rastreio;
c) Chefiar o serviço de apoio geral;
d) Cooperar na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos serviços;
e) Praticar os atos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente os relativos ao pro-
cesso de aquisição e pagamento de bens e serviços;
f) Informar e submeter a despacho do Conselho de Administração os processos relativos à movi-
mentação de pessoal;
g) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente
em matéria de gestão corrente;
h) Responsabilizar os diversos setores de atividade pela utilização dos meios postos à sua dis-
posição e pelos resultados obtidos;
i) Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento
correto dos aspetos fundamentais do funcionamento do COA.
2 — A repartição destas competências pelos vogais cabe ao Conselho de Administração.
Artigo 11.º
Setores de atividade
1 — O COA organiza a sua atividade com base nos seguintes setores:
a) Setor de rastreio organizado;
b) Setor de rastreio oportunista;
c) Setor de registo oncológico;
d) Setor de diagnóstico e terapêutica.
2 — O funcionamento dos setores de atividade é estabelecido por regulamento interno.
Artigo 12.º
Serviço de apoio geral
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
Ao serviço de apoio geral compete, designadamente:
a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente
e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
c) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;
d) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
e) Prestar apoio administrativo na marcação de consultas e exames;
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f) Organizar e manter o arquivo geral do COA;
g) Elaborar a proposta de orçamento do COA;
h) Processar as retribuições devidas ao pessoal;
i) Processar as despesas relativas a serviços e diversos encargos;
j) Proceder a todas as operações contabilísticas;
k) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada
e a evolução verificada nas despesas;
l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação
das instalações e equipamentos;
m) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com
a alienação de quaisquer bens;
n) Emitir certidões;
o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 13.º
Instrumentos de gestão
1 — A gestão económica e financeira do COA é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes
instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de atividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional;
e) Contrato de gestão.
2 — O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes documentos de prestação de contas:
a) Relatório de atividades;
b) Conta de fluxos de tesouraria;
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
c) Balanço analítico;
d) Demonstração de resultados líquidos;
e) Anexos ao balanço e demonstração de resultados.
3 — O COA utiliza, também, instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento
permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
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c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistema de qualidade.
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas do COA:
a) As resultantes da sua atividade específica;
b) Doações, legados ou heranças;
c) Outras que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer;
d) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado,
do Orçamento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou
privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.
Artigo 15.º
Despesas
São despesas do COA:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das com-
petências dos seus órgãos e serviços;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.
Artigo 16.º
Plano oficial
As receitas e despesas do COA são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano
Oficial de Contas dos serviços de saúde.
Artigo 17.º
Património
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos do presente
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
diploma constituem património da Região e os respetivos registos são titulados ao COA.
2 — O COA só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou
direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência
em matéria de finanças e de saúde.
Artigo 18.º
Gestão orçamental
A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores aplicáveis à DRS,
à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
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CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
1 — O quadro de pessoal dirigente consta do Anexo da presente orgânica, da qual faz parte inte-
grante.
2 — O pessoal afeto ao COA consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
Artigo 20.º
Pessoal dirigente
1 — Os cargos de presidente e vogais do Conselho de Administração regem-se pelas disposições
constantes do regime previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 — A remuneração do presidente do Conselho de Administração é estabelecida por despacho dos
membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — Os vogais do Conselho de Administração exercem as funções correspondentes em acumulação
com as respeitantes às respetivas carreiras.
4 — As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são esta-
belecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças
e de saúde.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores — Prof. Doutor José Conde
Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração (a)
2 Vogais executivos (a)
(a) Remuneração de acordo com o artigo 20.º do presente diploma.
119284565
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2025/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro,
que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a pro-
dução de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro,
que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes
de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores
Da aplicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, que regula-
menta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem
ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2024, surgiu a necessidade de efetuar
alguns ajustamentos ao regime ali previsto, designadamente no que se refere às condições de elegi-
bilidade dos beneficiários e ao limite orçamental dos apoios a conceder.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A,
de 10 de dezembro, que regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo,
para a produção de forragem ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro
Os artigos 5.º, 8.º e 12.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas
Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI — RAA), nos termos da
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A
respetiva legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 — A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra
a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde
que obtida a concordância de todos os herdeiros.
3 — A condição de beneficiário prevista no artigo 4.º é transmitida, por morte do agricultor, para
a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
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4 — Nas situações a que refere o número anterior, a condição de elegibilidade a que se refere
a alínea a) do n.º 1 tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a con-
cordância de todos os herdeiros.
Artigo 8.º
[...]
1 — O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 700 000,00
€ (dois milhões e setecentos mil euros).
2 — [...]
Artigo 12.º
[...]
Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do
Desenvolvimento Rural.»
Artigo 3.º
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro
É republicado, em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar
Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 11 de
dezembro de 2024.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 3 de julho de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/A, de 10 de dezembro
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a concessão de apoios à compra de sementes de milho e sorgo,
destinadas à produção de forragem ou milho grão, para o ano de 2024.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração agrícola situada no território da
Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos
Os apoios objeto do presente diploma prosseguem os objetivos previstos nas alíneas a) e b) do
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de julho.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma os agricultores que tenham procedido
à compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, para o cultivo no ano de 2024.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma devem cumprir as seguintes con-
dições de elegibilidade:
a) Terem apresentado pedido de apoio, referente ao ano de 2024, à Ajuda aos Produtores de Culturas
Arvenses do subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI — RAA), nos termos da
respetiva legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
b) Terem apresentado a declaração relativa ao tipo de empresa, de acordo com o modelo disponível
no Portal do Beneficiário (https://beneficiario-agricola.azores.gov.pt), até à data da apresentação do
pedido de apoio;
c) Estarem inscritos na Autoridade Tributária e Aduaneira com, pelo menos, um código de Classi-
ficação de Atividades Económicas (CAE) identificado em lista a divulgar no aviso referido no artigo 9.º,
até à data da apresentação do pedido de apoio;
d) Estarem inscritos no Balcão dos Fundos com o registo de, pelo menos, um código de CAE refe-
rido na alínea anterior, até à data da decisão de aprovação do pedido de apoio.
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A
2 — A condição de elegibilidade a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que ocorra
a morte de agricultor que a cumpra, tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde
que obtida a concordância de todos os herdeiros.
3 — A condição de beneficiário prevista no artigo 4.º é transmitida, por morte do agricultor, para
a herança indivisa ou para terceiro, desde que obtida a concordância de todos os herdeiros.
4 — Nas situações a que refere o número anterior, a condição de elegibilidade a que se refere
a alínea a) do n.º 1 tem-se por verificada na herança indivisa, ou em terceiro, desde que obtida a con-
cordância de todos os herdeiros.
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CAPÍTULO III
Pedidos de apoio
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 — São considerados elegíveis, para efeitos do presente diploma, os pedidos de apoio para
a compra de sementes de milho e, ou, de sorgo, que cumpram as seguintes condições de elegibilidade:
a) Respeitem as seguintes densidades máximas:
i) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare de
superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024,
à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA;
ii) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de superfície
determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2024, à Ajuda aos
Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI — RAA;
b) Apresentem toda a informação relativa às faturas comprovativas da compra das sementes de
milho e, ou, de sorgo, bem como, quando aplicável, aos respetivos documentos retificativos.
2 — As faturas comprovativas da compra das sementes de milho e, ou, de sorgo referidas na
alínea b) do número anterior devem ter data compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2024.
CAPÍTULO IV
Apoios
Artigo 7.º
Forma e valor do apoio
1 — O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O valor máximo do apoio a conceder corresponde a 80 % do montante elegível da compra de
sementes de milho e, ou, de sorgo, até ao limite de 265,00 € (duzentos e sessenta e cinco euros) por
hectare, no caso do milho, e de 145,00 € (cento e quarenta e cinco euros) por hectare, no caso do sorgo.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à soma dos
montantes constantes das faturas de compra e, quando aplicável, dos respetivos documentos retifica-
tivos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, ajustado, se for o caso, em conformidade com
as regras para as reduções e exclusões previstas no artigo 14.º
4 — O valor do apoio a conceder por beneficiário está sujeito ao limite previsto no Regulamento
(UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, bem
como, ao limite orçamental definido no artigo seguinte.
5 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios
para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 8.º
Limite orçamental
1 — O limite orçamental dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é de 2 700 000,00 €
(dois milhões e setecentos mil euros).
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2 — Caso o montante total dos pedidos de apoio exceda o limite orçamental disponível, o montante
elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os beneficiários.
CAPÍTULO V
Procedimentos
Artigo 9.º
Aviso para apresentação dos pedidos de apoio
O período para apresentação dos pedidos de apoio, bem como a lista referida na alínea c) do artigo 5.º,
são definidos em aviso emitido pela Direção Regional de Desenvolvimento Rural, a divulgar no Portal do
Governo Regional dos Açores, disponível no sítio da Internet em https://portal.azores.gov.pt/web/drdr.
Artigo 10.º
Apresentação dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio devem ser apresentados, com toda a documentação aplicável, junto dos
Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetidos através de formulário eletrónico disponível
em https://gestpdr.azores.gov.pt, mediante autenticação com a inserção de senha de identificação
atribuída para o efeito.
Artigo 11.º
Análise e decisão
Os pedidos de apoio são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e são deci-
didos pelo respetivo diretor regional, que pode delegar esta competência nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO VI
Pagamentos e controlos
Artigo 12.º
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios objeto do presente diploma são efetuados pela Direção Regional do
Desenvolvimento Rural.
Artigo 13.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2025/A
Controlos
1 — Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação eficaz
do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio.
2 — O controlo administrativo a que se refere o número anterior abrange a totalidade dos pedidos
de apoio.
3 — Com base numa amostra, são selecionados para controlo no local, pelo menos, 5 % dos
pedidos de apoio, devendo a amostra representar, também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa
nos pedidos de apoio.
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CAPÍTULO VII
Incumprimentos
Artigo 14.º
Reduções e exclusões
1 — Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior ao
montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo do dis-
posto nos números seguintes.
2 — Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado,
o apoio é calculado da seguinte forma:
a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado
com base no montante determinado;
b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determinado,
o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença verificada
entre o montante declarado e o montante determinado;
c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer apoio.
3 — Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante
declarado no pedido de apoio é recusado.
4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido através
de controlos administrativos ou no local.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 15.º
Publicidade
A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria agricultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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N.º 133
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2025/M
Sumário: Designa o representante no Conselho da Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
Designa o representante no Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do
n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da
Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 39/2014, de 9 de julho, designar Bruno
Miguel Barroso de Moura Melim como representante no Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de
Portugal, SA.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de
julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2025/M
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