Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 267/2022

Data
2022-11-03
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (1742 palavras)

Portaria n.º 267/2022 de 3 de novembro Sumário: Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa e revoga a Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril. O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por enti- dades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental de contribuir para a gestão de fogos rurais, designadamente nas áreas do ordenamento florestal e da prevenção de incêndios rurais. O referido decreto-lei determina que os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa, incluindo do pedido de emissão de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sobre a dispo- nibilidade do recurso de biomassa a explorar pelas referidas centrais, assim como, se necessário, o procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia são regulamen- tados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas, ao que importa dar execução. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo do Despacho n.º 9520/2022, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece: a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual; b) Os elementos instrutórios do pedido de emissão do parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sobre a disponibilidade do recurso da biomassa a explorar pelas centrais referidas na alínea anterior; c) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais refe- ridas na alínea a) exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) estabelecida. Artigo 2.º Pedido de licença de produção 1 — O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos: a) Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, quando aplicável; b) O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual; Diário da República, 1.ª série N.º 212 3 de novembro de 2022 Pág. 3 c) Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro; d) Título Único Ambiental, nos termos da alínea i) do n.º 1 do anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro; e) Pedido para a emissão do parecer vinculativo do ICNF, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido. 2 — No âmbito da alínea b) do número anterior, inclui-se o projeto do sistema de captura e utilização de carbono a instalar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Para a dispensa da instalação do sistema de captura e utilização de carbono nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o pedido de licença de produção deve incluir parecer técnico independente sobre a respetiva inviabilidade de mercado, técnica ou económica, considerando, entre outros elementos: a) A capacidade de injeção da central a biomassa na RESP constante do TRC referido na alínea c) do n.º 1; b) A estimativa dos custos da instalação e atividade do sistema de captura e utilização de car- bono, considerando as tecnologias disponíveis e a evolução dos preços de referência das licenças de emissão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão decorrentes do leilão centralizado a nível europeu no qual Portugal participa; e c) A estimativa da respetiva remuneração nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual. 4 — Para o efeito da alínea c) do n.º 1, o promotor do pedido solicita a emissão do TRC ao Operador da RESP competente, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 5 — Os pedidos de licença de produção de centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados do cumprimento do requisito referido na alínea c) do n.º 1. Artigo 3.º Pedido de emissão do parecer do ICNF, I. P. O promotor do pedido da licença de produção deve indicar a previsão relativa às fontes de abastecimento de recursos de biomassa da central num horizonte temporal de 10 anos, mediante a instrução do pedido referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior com os seguintes elementos: a) Indicação da capacidade, raio de ação e necessidades em biomassa florestal residual da central; b) Estimativa discriminada da disponibilidade de biomassa florestal residual na área de ação da central e respetiva viabilidade da cadeia de valor, de biomassa agrícola e de culturas energé- ticas; c) Ações a desenvolver para garantir uma cadeia de abastecimento da central e a recolha sustentável de biomassa florestal residual no referido prazo de 10 anos; d) Medidas de articulação com as autarquias locais e respetivas associações, proprietários, produtores florestais e respetivas organizações e as empresas do presente setor, incluindo as empresas de exploração florestal; e) Medidas de acompanhamento e monitorização da quantidade, origem e tipo da biomassa a consumir na central; f) Proposta para a organização e manutenção de um sistema de registos de dados para a identificação das fontes do aprovisionamento e consumos da central, mediante a indicação da quantidade, origem e tipo da biomassa consumida. Diário da República, 1.ª série N.º 212 3 de novembro de 2022 Pág. 4 Artigo 4.º Pedido de licença de exploração 1 — O pedido de licença de exploração é instruído com os elementos constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 2 — Aplica-se o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, perante a verificação da necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração. Artigo 5.º Procedimento de licitação 1 — Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das cen- trais referidas na alínea a) do artigo 1.º exceda a capacidade de injeção na RESP estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, a DGEG procede à elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede à respetiva publicitação no seu sítio da Internet. 2 — No prazo de cinco dias após a divulgação da lista referida no número anterior, a DGEG procede à elaboração do programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar no seu sítio da Internet com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações. 3 — Para o efeito do número anterior, a DGEG organiza uma sessão de esclarecimento e de teste para a formação dos participantes. 4 — Os participantes no procedimento de licitação podem credenciar um representante téc- nico para a realização das respetivas operações perante a DGEG, até à elaboração da lista final provisória nos termos do n.º 6. 5 — Terminado o período das licitações, a DGEG procede à elaboração da lista preliminar dos resultados ordenada por ordem decrescente das ofertas de descontos ao prémio de mercado previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua reda- ção atual, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet para a eventual pronúncia dos participantes no prazo de cinco dias. 6 — Terminado o prazo referido no número anterior e após a apreciação das eventuais pro- núncias apresentadas, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final provisória aos participantes. 7 — No âmbito da lista final provisória, a DGEG multiplica a oferta de desconto pela per- centagem da energia produzida destinada ao autoconsumo, enquanto fator de majoração nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual. 8 — Cumprido o disposto no número anterior, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final definitiva aos participantes, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet. 9 — A lista final definitiva é ordenada por ordem decrescente, mediante a indicação dos pedidos incluídos no âmbito do limite dos 60 MW referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, assim como dos pedidos não incluídos. 10 — Perante o registo de um empate no âmbito da lista final definitiva, prevalece o pedido que obteve maior majoração nos termos do n.º 7. Artigo 6.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril. Diário da República, 1.ª série N.º 212 3 de novembro de 2022 Pág. 5 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 26 de outubro de 2022. O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba. — O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. 115835163 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 212 3 de novembro de 2022 Pág. 6 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
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