Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 266/2026/1

Data
2026-06-18
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Sumário

Fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (777 palavras)

Portaria n.º 266/2026/1 Artigo 4.º Identificação dos beneficiários elegíveis 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, o IMT, I. P., remete para a instituição de segurança social competente, por via eletrónica, a lista nominativa dos beneficiários de acordo com o artigo 2.º 1/2 1.ª série N.º 116 18-06-2026 2 — A lista prevista no número anterior deve ser remetida até 19 de junho de 2026. 3 — Após a receção da lista prevista no n.º 1, a instituição de segurança social competente veri- fica a situação contributiva e tributária regularizada de cada uma das entidades incluídas na mesma. 4 — As entidades incluídas na lista remetida pelo IMT, I. P., cuja situação contributiva e tributária seja reconhecida como regularizada pela instituição de segurança social competente, são considerados beneficiários elegíveis para efeitos de aplicação desta portaria. Artigo 5.º Diferimento dos pagamentos 1 — Os beneficiários elegíveis podem pagar as respetivas obrigações à segurança social relati- vamente aos meses de referência de maio, junho e julho até 25 de outubro de 2026, não sendo devidos juros de mora. 2 — A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis, durante o mês de julho de 2026, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas. Artigo 6.º Plano prestacional 1 — Após 25 de outubro de 2026, a instituição de segurança social competente identifica os bene- ficiários elegíveis que ainda não pagaram todas as contribuições à segurança social relativamente aos meses de referência de maio, junho e julho. 2 — A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis identificados no número anterior, da disponibilidade de um plano prestacional automático sem juros, na Segurança Social Direta (SSD), para pagamento das contribuições em dívida. 3 — O plano prestacional referido no número anterior consiste no pagamento em três prestações mensais iguais e sucessivas das contribuições em dívida, a partir de novembro de 2026, não sendo devidos juros de mora. 4 — Os beneficiários elegíveis, caso pretendam beneficiar do plano prestacional, devem confirmar a sua adesão ao mesmo, através da SSD, no prazo de 10 dias úteis após a notificação a que se refere o n.º 2. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 15 de junho de 2026. 119948823 Portaria n.º 266/2026/1 2/2 1.ª série N.º 116 18-06-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 267/2026/1, de 18 de junho Sumário: Procede à 1.ª alteração da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, permitindo o paga- mento, no ano de 2026, das candidaturas elegíveis e não pagas em 2025 no âmbito da medida conjuntural de crise. A Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, estabeleceu as regras de execução da medida excecional de apoio à destilação de crise no setor vitivinícola da Região Demarcada do Douro, no âmbito da campanha vitivinícola 2025-2026. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2026, de 20 de maio, que alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, veio permitir a realização de despesa no ano de 2026 até ao montante máximo de 250 000,00 €, destinada ao pagamento de candidaturas elegíveis não liquidadas em 2025, por motivos de natureza operacional e administrativa. Importa, assim, proceder à adaptação da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, assegu- rando enquadramento jurídico para o pagamento desses apoios. Assim: Nos termos do disposto nos n.os 4 e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, na sua redação que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2026, de 20 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à 1.ª alteração da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, permitindo o pagamento, no ano de 2026, das candidaturas elegíveis e não pagas em 2025 no âmbito da medida conjuntural de crise. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 313-A/2025/1 É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] O pagamento do apoio é efetuado pelo IVDP, I. P., ao viticultor, de uma só vez através de transfe- rência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado junto do IVDP, I. P., que utiliza, para o efeito, a conta específica para os pagamentos de vindima ‘Conta Produtor — IVDP, I. P.’» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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