Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 266/2026/1
- Data
- 2026-06-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (777 palavras)
Portaria n.º 266/2026/1
Artigo 4.º
Identificação dos beneficiários elegíveis
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, o IMT, I. P., remete para a instituição de segurança
social competente, por via eletrónica, a lista nominativa dos beneficiários de acordo com o artigo 2.º
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2 — A lista prevista no número anterior deve ser remetida até 19 de junho de 2026.
3 — Após a receção da lista prevista no n.º 1, a instituição de segurança social competente veri-
fica a situação contributiva e tributária regularizada de cada uma das entidades incluídas na mesma.
4 — As entidades incluídas na lista remetida pelo IMT, I. P., cuja situação contributiva e tributária
seja reconhecida como regularizada pela instituição de segurança social competente, são considerados
beneficiários elegíveis para efeitos de aplicação desta portaria.
Artigo 5.º
Diferimento dos pagamentos
1 — Os beneficiários elegíveis podem pagar as respetivas obrigações à segurança social relati-
vamente aos meses de referência de maio, junho e julho até 25 de outubro de 2026, não sendo devidos
juros de mora.
2 — A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis, durante o mês
de julho de 2026, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das
mesmas.
Artigo 6.º
Plano prestacional
1 — Após 25 de outubro de 2026, a instituição de segurança social competente identifica os bene-
ficiários elegíveis que ainda não pagaram todas as contribuições à segurança social relativamente aos
meses de referência de maio, junho e julho.
2 — A instituição de segurança social competente notifica os beneficiários elegíveis identificados
no número anterior, da disponibilidade de um plano prestacional automático sem juros, na Segurança
Social Direta (SSD), para pagamento das contribuições em dívida.
3 — O plano prestacional referido no número anterior consiste no pagamento em três prestações
mensais iguais e sucessivas das contribuições em dívida, a partir de novembro de 2026, não sendo
devidos juros de mora.
4 — Os beneficiários elegíveis, caso pretendam beneficiar do plano prestacional, devem confirmar
a sua adesão ao mesmo, através da SSD, no prazo de 10 dias úteis após a notificação a que se refere
o n.º 2.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data
de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 15 de
junho de 2026.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 267/2026/1, de 18 de junho
Sumário: Procede à 1.ª alteração da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, permitindo o paga-
mento, no ano de 2026, das candidaturas elegíveis e não pagas em 2025 no âmbito da
medida conjuntural de crise.
A Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, estabeleceu as regras de execução da medida
excecional de apoio à destilação de crise no setor vitivinícola da Região Demarcada do Douro, no âmbito
da campanha vitivinícola 2025-2026.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2026, de 20 de maio, que alterou a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro, veio permitir a realização de despesa no ano
de 2026 até ao montante máximo de 250 000,00 €, destinada ao pagamento de candidaturas elegíveis
não liquidadas em 2025, por motivos de natureza operacional e administrativa.
Importa, assim, proceder à adaptação da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, assegu-
rando enquadramento jurídico para o pagamento desses apoios.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 4 e 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de
9 de setembro, na sua redação que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2026,
de 20 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à 1.ª alteração da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro,
permitindo o pagamento, no ano de 2026, das candidaturas elegíveis e não pagas em 2025 no âmbito
da medida conjuntural de crise.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 313-A/2025/1
É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 313-A/2025/1, de 15 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[...]
O pagamento do apoio é efetuado pelo IVDP, I. P., ao viticultor, de uma só vez através de transfe-
rência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado junto do IVDP, I. P., que
utiliza, para o efeito, a conta específica para os pagamentos de vindima ‘Conta Produtor — IVDP, I. P.’»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos