Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 266/2025/1
- Data
- 2025-07-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece uma interrupção da atividade de pesca das embarcações licenciadas para a pesca do polvo durante o período de defeso estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro
Texto integral (649 palavras)
Portaria n.º 266/2025/1
n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro, optem por cumprir o defeso numa zona, que não a correspondente
ao respetivo porto de referência, devem permanecer em porto durante esse período.
3 — É autorizada a navegação das embarcações, em situações extraordinárias relacionadas com
a deslocação para estaleiro, desde que comunicada previamente à DGRM, com a antecedência de, pelo
menos, três dias úteis antes do início da viagem.
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1.ª série
N.º 133
14-07-2025
Artigo 3.º
Enquadramento da paragem no Programa Mar 2030
A paragem prevista na presente portaria é enquadrável na medida de apoio para a cessação tem-
porária do Programa Mar 2030, mediante apresentação de candidatura ao aviso que será publicado
pela Autoridade de Gestão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 17 de julho de 2025.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 9 de julho
de 2025.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do
Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à inter-
venção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da
Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentá-
veis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar
que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam
a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
(PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro,
nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do seu Plano
Estratégico da PAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio
ao investimento nos Regadios Coletivos Sustentáveis.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela
Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas
reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de feve-
reiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e C (2025) 667, de 5 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do
PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos
é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos
artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere
a intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e a intervenção D.3.2 «Melhoria da
Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do
eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais