Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 266/2025/1

Data
2025-07-14
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece uma interrupção da atividade de pesca das embarcações licenciadas para a pesca do polvo durante o período de defeso estabelecido no artigo 5.º da Portaria n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro

Texto integral (649 palavras)

Portaria n.º 266/2025/1 n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro, optem por cumprir o defeso numa zona, que não a correspondente ao respetivo porto de referência, devem permanecer em porto durante esse período. 3 — É autorizada a navegação das embarcações, em situações extraordinárias relacionadas com a deslocação para estaleiro, desde que comunicada previamente à DGRM, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis antes do início da viagem. 1/2 1.ª série N.º 133 14-07-2025 Artigo 3.º Enquadramento da paragem no Programa Mar 2030 A paragem prevista na presente portaria é enquadrável na medida de apoio para a cessação tem- porária do Programa Mar 2030, mediante apresentação de candidatura ao aviso que será publicado pela Autoridade de Gestão. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 17 de julho de 2025. O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 9 de julho de 2025. 119287262 Portaria n.º 266/2025/1 2/2 1.ª série N.º 133 14-07-2025 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à inter- venção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentá- veis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) n.º 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do seu Plano Estratégico da PAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nos Regadios Coletivos Sustentáveis. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de feve- reiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e C (2025) 667, de 5 de fevereiro de 2025. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere a intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e a intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais
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