Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 266/2024/1
- Data
- 2024-10-15
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que cor- rem termos nos serviços do Ministério Público. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (9812 palavras)
Portaria n.º 266/2024/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos
e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público, bem como aos atos que lhe são
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legalmente atribuídos, procedendo à quinta alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada
pelas Portarias n.os 170/2017, de 25 de maio, 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março,
e 360-A/2023, de 14 de novembro, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos
judiciais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º-A, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º da Portaria
n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais
e nos serviços do Ministério Público.
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
a) As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quais-
quer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do
processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo
para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
c) Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
6 — [...]
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados,
incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações
de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos
dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do
requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou
retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código
de Processo Penal;
c) [...]
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de
custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo
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com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 7 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil
e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das
Custas Processuais;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os
n.os 11 e 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
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f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º
e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil e na alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;
g) Prática de atos por meios eletrónicos por magistrados judiciais e do Ministério Público e fun-
cionários judiciais;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
i) Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados,
nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do
artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) Consulta eletrónica dos processos, nos termos admitidos pela lei;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Organização do processo único do recluso;
o) Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão ele-
trónica de dados.
7 — (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 — A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais.
2 — O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para
a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público
e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documen-
tos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o magistrado o determine,
designadamente, quando:
i) [...]
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ii) [...]
b) (Revogada.)
3 — [...]
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Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O disposto no n.º 1 não se aplica na fase de inquérito do processo penal, devendo o res-
ponsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça juntar ao processo o documento comprovativo do
pagamento, nos termos do n.º 4.
Artigo 12.º-A
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais
e respetivos documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela
respetiva secretaria.
2 — [...]
3 — Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria
onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 16.º
[...]
1 — A distribuição dos atos processuais a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 1.º é efetuada
de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
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10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
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Artigo 19.º
Atos de magistrados
1 — Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no
sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qua-
lificada ou avançada.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção
no referido sistema.
Artigo 21.º
[...]
1 — Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos
tribunais.
2 — [...]
Artigo 23.º
[...]
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados
pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura
autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
Artigo 25.º
Notificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
1 — As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas
através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente
a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 27.º
[...]
1 — Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advo-
gados estagiários e solicitadores é efetuada:
a) [...]
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b) Junto da respetiva secretaria.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
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4 — A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais
não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através
do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um
período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Artigo 27.º-A
Consulta de processos por não mandatários
1 — Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos nos tribunais judiciais por
quem não é advogado, advogado-estagiário ou solicitador efetua-se na Área de Serviços Digitais dos
Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com
recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital,
podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes,
e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 — O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efe-
tuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso,
válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou
de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando
aplicável, dos seus poderes de representação.
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta
efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do
referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante
os casos, e pelo período de 10 dias.
6 — (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos pro-
cessuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo magistrado
competente, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo rele-
vantes, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
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e) [...]
f) [...]
2 — [...]»
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Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
É aditado à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Consulta de processos
1 — À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente
previstas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua
publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 — Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado
competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos 27.º e 27.º-
A, que, em caso de deferimento parcial ou total do pedido, disponibiliza o processo ou parte dele pelo
período de 10 dias.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ‘deferimento parcial’ aquele que
resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de
determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do
processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso,
à respetiva secretaria a classificação no sistema de informação dos elementos do processo que ficam
excluídos da consulta.
5 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado
competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de
elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses
documentos.
6 — Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determina-
das páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva
secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto,
na sua redação atual:
a) O capítulo iv passa a designar-se «Atos de magistrados e funcionários judiciais»;
b) O capítulo vi com a designação «Consulta eletrónica de processos» passa a integrar os arti-
gos 26.º-A a 27.º-A.
Artigo 5.º
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Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 4 e 7 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 14.º, o n.º 3
do artigo 27.º, os n.os 3 e 6 do artigo 27.º-A e o artigo 36.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto,
na sua redação atual.
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Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 280/2013,
de 26 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente portaria.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 — As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir da data da sua entrada em
vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data, sem prejuízo
das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita aos atos a praticar pelos serviços do
Ministério Público.
2 — Exceciona-se do número anterior as seguintes alterações, que produzem efeitos a partir de
3 de abril de 2025:
a) As alterações introduzidas pelo artigo 2.º da presente portaria aos artigos 27.º e 27.º-A da
Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto;
b) O aditamento do artigo 26.º-A à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, introduzido pelo
artigo 3.º da presente portaria;
c) A revogação do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 6 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de
agosto, prevista no artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 3 de dezembro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 9 de
outubro de 2024.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
(a que se refere o artigo 6.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais
e nos serviços do Ministério Público.
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2 — (Revogado.)
3 — No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações
judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo
de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em
que os autos são presentes ao juiz.
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4 — (Revogado.)
5 — O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
a) As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quais-
quer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do
processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo
para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
c) Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
6 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os
seguintes aspetos:
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados,
incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações
de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos
dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do
requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou
retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código
de Processo Penal;
c) Apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público
nos processos em que intervenham no exercício das suas competências;
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de
custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo
com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 7 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil
e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das
Custas Processuais;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os
n.os 11 e 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º
e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil e na alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código
da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;
g) Prática de atos por meios eletrónicos por magistrados judiciais e do Ministério Público e fun-
cionários judiciais;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
i) Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados,
nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do
artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) Consulta eletrónica dos processos, nos termos admitidos pela lei;
k) Organização no processo físico das peças eletrónicas;
l) Comunicações entre tribunais e entre estes e os agentes de execução;
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m) Prática de atos processuais pelos mandatários perante administradores judiciais por via
eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;
n) Organização do processo único do recluso;
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o) Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão ele-
trónica de dados.
7 — (Revogado.)
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
Artigo 3.º
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
1 — A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais.
2 — O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para
a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público
e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos.
CAPÍTULO II
Apresentação de peças processuais e documentos
Artigo 4.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica
1 — A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados
dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 — O disposto no n.º 1 não prejudica:
a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documen-
tos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o magistrado o determine,
designadamente, quando:
i) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
ii) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos;
b) (Revogada.)
3 — A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público
é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático
de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 5.º
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Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e registo de utilizadores
1 — A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por
mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais,
no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções
aí constantes.
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2 — O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advo-
gados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de
acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem
dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às
vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
3 — Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais
e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à ati-
vidade dos tribunais.
Artigo 6.º
Formulários e ficheiros anexos
1 — A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários
disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a) Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual
e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo
dos formulários; e
b) De forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 — A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os
ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça
processual.
3 — O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente
através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional
do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 — A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte
à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema
informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 — Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2
ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4.
6 — A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo de cinco
dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais.
Artigo 7.º
Preenchimento dos formulários
1 — Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa infor-
mação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros
anexos.
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2 — Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros ane-
xos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a reque-
rimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
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4 — Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação
das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros ane-
xos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para
preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo
do formulário inicial.
5 — Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende
apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
Artigo 8.º
Formato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter os seguintes formatos:
a) Portable document format (.pdf), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesqui-
sável, quando se trate de documento escrito;
b) Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação
áudio MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Advanced Audio Coding (AAC), quando se trate de documento
vídeo;
c) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando
o documento seja exclusivamente uma imagem;
d) MPEG-2 Audio Layer III (MP3) ou Ogg Encapsulation Format Version 0 (OGG) com codificação
áudio Vorbis I, quando se trate de documento áudio.
Artigo 9.º
Pagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 — O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de
custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação
de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência
que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo
o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 — Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada
automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de
registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 — Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de
justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia
acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por
simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável
pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 — Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quan-
tias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 — O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apre-
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sentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos
termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
6 — O disposto no n.º 1 não se aplica na fase de inquérito do processo penal, devendo o res-
ponsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça juntar ao processo o documento comprovativo do
pagamento, nos termos do n.º 4.
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Artigo 10.º
Dimensão da peça processual
1 — A peça processual, cada documento, ou o conjunto da peça processual e dos documentos,
não pode exceder a dimensão de 20 MB.
2 — Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão
da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser
efetuada através dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 — Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos docu-
mentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um
único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através
do menor número possível de requerimentos.
4 — Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribui-
ção, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efetuada até ao final do dia
seguinte ao da distribuição.
5 — Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1
devem ser apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil,
no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo
de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
6 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias
da peça processual ou dos documentos.
7 — Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º não são tidos em
consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça
processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 — Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, devem os docu-
mentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 — Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve
o mesmo:
a) Caso a sua dimensão não exceda 1 GB, ser entregue ao tribunal através de suporte eletrónico de
dados com interface de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32;
b) Caso a sua dimensão exceda 1 GB, ser dividido no menor número de ficheiros que respeitem
esse limite, que devem ser entregues ao tribunal através de suporte eletrónico de dados com interface
de acesso USB 2.0 ou 3.0 do tipo A e com sistema de ficheiros formatado em FAT32.
Artigo 11.º
Designação de agente de execução
1 — Quando, nos formulários, o autor designe agente de execução para efetuar a citação, este
é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade
dos agentes de execução.
2 — O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a desig-
Portaria n.º 266/2024/1
nação, nos termos do n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
3 — A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático
de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao autor, que é igualmente
notificado para, em 10 dias, indicar outro agente de execução, sob pena de a citação ser efetuada nos
termos gerais.
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Artigo 12.º
Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário
1 — Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve
seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através
do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando,
no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição
inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos,
os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 — A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático
de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que
apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 — Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado
na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respetiva
distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.
Artigo 12.º-A
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais
e respetivos documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela
respetiva secretaria.
2 — Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da
lei, os documentos:
a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2
ou inferior a 50 g/m2;
b) Em formatos superiores a A4;
c) Que possam ser danificados pelo processo de digitalização, atendendo, designadamente, ao
seu estado de conservação.
3 — Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria
onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Requisitos da transmissão eletrónica de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
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b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com
a aposição da data e hora de entrega certificada;
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção,
informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema
informático.
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Artigo 14.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
(Revogado.)
Artigo 15.º
Recursos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido
eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal supe-
rior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos
do artigo 28.º
2 — Nos recursos com subida em separado:
a) As partes devem indicar, em complemento do disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de
Processo Civil, as peças ou documentos dos quais, por não constarem em formato eletrónico no pro-
cesso e constarem apenas do suporte físico do mesmo, pretendam certidão para instruir o recurso;
b) O recurso é remetido eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais, ao tribunal superior, podendo este consultar por via eletrónica o processo e respetivos
apensos que correm no tribunal recorrido.
3 — Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletro-
nicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior.
4 — (Revogado.)
Artigo 15.º-A
Prática de atos perante administradores judiciais
Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados
perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são
praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto
à prática de atos perante o tribunal.
Artigo 15.º-B
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
1 — Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através
do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribu-
nais, por mandatários, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por
despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da justiça, o qual
determina, nomeadamente:
a) Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
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b) Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
c) O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
2 — O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade
dos tribunais por mandatários e administradores judiciais apenas pode ser dado às incidências ocorridas
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com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos
do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.
CAPÍTULO III
Distribuição
Artigo 16.º
Distribuição por meios eletrónicos
1 — A distribuição dos atos processuais a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 1.º é efetuada
de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 — A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classifica-
ção manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma
automática.
3 — A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo
presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência
do processo o justifique.
4 — A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca,
em que é efetuada por núcleo.
5 — O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais,
acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
6 — Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte
modo:
a) O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que
aquele se encontre impedido;
b) O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que
assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do
Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
c) O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para
secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
d) A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os
casos em que aquele se encontre impedido.
7 — Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são
comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar
os intervenientes.
8 — Antes de se iniciar a operação de distribuição, o oficial de justiça informa os intervenientes
do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações
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que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
9 — As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações
de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços
digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu
histórico.
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10 — Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determi-
nação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição,
ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.
11 — Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os pro-
cessos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a),
o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
12 — Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
Artigo 17.º
Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
1 — Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados
e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos
de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 — Havendo fundamento para a recusa, deve a unidade de processos efetuar a notificação da
mesma por via eletrónica.
3 — Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo
Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito
em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se
a respetiva baixa na distribuição.
4 — (Revogado.)
Artigo 18.º
Pauta e ata
1 — A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de
Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 — A ata documenta:
a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;
b) A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
c) O nome e a função dos intervenientes;
d) As operações de distribuição efetuadas;
e) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
f) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
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g) As informações que os intervenientes pretendam consignar.
3 — Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
4 — Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério
Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.
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CAPÍTULO IV
Atos de magistrados e funcionários judiciais
Artigo 19.º
Atos de magistrados
1 — Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no
sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qua-
lificada ou avançada.
2 — A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para
todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 — O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos
processos no Supremo Tribunal de Justiça.
4 — Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção
no referido sistema.
Artigo 20.º
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de
assinatura eletrónica:
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação
Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Ins-
tituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 21.º
Atos dos funcionários
1 — Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos
tribunais.
2 — Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem
válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica.
Artigo 22.º
Consulta de informação por via eletrónica
1 — Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronica-
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mente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente
pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 — A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão
emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.
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Artigo 23.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados
pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura
autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
CAPÍTULO V
Citação edital e notificações
Artigo 24.º
Citação edital
O anúncio relativo à citação edital previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil é publicado
na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 25.º
Notificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
1 — As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas
através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente
a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 — Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo
em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao
seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário
quando se encontre no edifício do tribunal.
3 — O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo
ou para o Ministério Público.
Artigo 26.º
Notificações eletrónicas entre mandatários
1 — O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação
do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente após
a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte
à atividade dos tribunais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado
do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue
através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos documento
comprovativo da data de notificação à contraparte.
3 — Quando o ato processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia
dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias, por um dos meios previstos no n.º 7 do
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artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 — A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder
ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo
desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja
contestada ou exista outro motivo que o justifique.
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5 — Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da noti-
ficação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.
CAPÍTULO VI
Consulta eletrónica de processos
Artigo 26.º-A
Consulta de processos
1 — À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente
previstas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema informático de suporte à atividade
dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua
publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 — Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado
competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos 27.º e 27.º-
A, que, em caso de deferimento parcial ou total do pedido, disponibiliza o processo ou parte dele pelo
período de 10 dias.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «deferimento parcial» aquele que
resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de
determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do
processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso,
à respetiva secretaria a classificação no sistema de informação dos elementos do processo que ficam
excluídos da consulta.
5 — O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado
competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de
elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses
documentos.
6 — Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determina-
das páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva
secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
Artigo 27.º
Consulta de processos por advogados e solicitadores
1 — Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advo-
gados estagiários e solicitadores é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em
suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no
número identificador do processo; ou
b) Junto da respetiva secretaria.
2 — O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta
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de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 — (Revogado.)
4 — A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais
não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através
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do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um
período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Artigo 27.º-A
Consulta de processos por não mandatários
1 — Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos nos tribunais judiciais por
quem não é advogado, advogado estagiário ou solicitador efetua-se na Área de Serviços Digitais dos
Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com
recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital,
podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes,
e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 — O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efe-
tuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso,
válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou
de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando
aplicável, dos seus poderes de representação.
3 — (Revogado.)
4 — No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não
seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre
o estado do processo.
5 — Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta
efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do
referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante
os casos, e pelo período de 10 dias.
6 — (Revogado.)
CAPÍTULO VII
Organização do processo
Artigo 28.º
Peças processuais e documentos em suporte físico
1 — Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos pro-
cessuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo magistrado
competente, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo rele-
vantes, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão
processual e respostas obtidas, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;
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iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal,
conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social;
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v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração
Pública através de meios eletrónicos;
f) Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.
2 — (Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Comunicações entre tribunais e entre tribunais e agentes de execução
Artigo 29.º
Certidões
1 — A passagem de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de
Processo Civil, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efetuada
eletronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde o referido processo foi
distribuído.
2 — O envio da certidão é efetuado, sempre que possível, através do sistema informático, com
a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
Artigo 30.º
Comunicação de atos entre serviços judiciais
1 — A transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais e a expedição ou devolução
de cartas precatórias deve ser efetuada, sempre que possível, através do sistema informático, sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos atos urgentes.
2 — Nos casos previstos no artigo 175.º do Código de Processo Civil, não sendo possível o exame
do autógrafo, planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio digital ou através de reprodução
fotográfica digital, este é remetido com a carta por via postal registada.
Artigo 31.º
Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
1 — As comunicações entre os tribunais e os agentes de execução, incluindo notificações, envio
de documentos ou qualquer outra mensagem do tribunal dirigida ao agente de execução ou do agente
de execução dirigida ao processo, à secretaria ou destinada ao juiz ou ao magistrado do Ministério
Público, são efetuadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema
informático de suporte à atividade dos agentes de execução, respetivamente.
2 — A utilização dos sistemas informáticos referidos no número anterior deve garantir o registo das
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comunicações efetuadas, com identificação do respetivo emissor e destinatário, data de transmissão
e número de processo a que a transmissão se refere.
3 — Os documentos apresentados pelo agente de execução nos termos do n.º 1 têm a força pro-
batória dos originais, nos termos definidos para as certidões, sem prejuízo de o juiz poder determinar
a apresentação dos originais, nos termos da lei.
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CAPÍTULO IX
Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência
dos tribunais e juízos de execução de penas
Artigo 32.º
Disposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as
disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 33.º
Processo único de recluso
1 — Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena
ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 35.º, é distribuído e autuado o processo único
de recluso, se ainda não existir.
2 — Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos
referidos no número anterior.
3 — Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou
quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.
Artigo 34.º
Publicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 18.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos
de execução das penas.
Artigo 35.º
Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
1 — As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela
secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos
termos dos números seguintes.
2 — São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos
legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de
Processo Penal.
Portaria n.º 266/2024/1
3 — Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos
ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do arguido;
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1.ª série
N.º 200
15-10-2024
c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposi-
ções legais onde estão previstos;
d) Medida de coação aplicada.
4 — Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo
oficial de justiça.
5 — À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homo-
logado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente.
6 — Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via ele-
trónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem
prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Envio do processo ao juiz de círculo
(Revogado.)
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 114/2008, de 6 de fevereiro, e 1097/2006, de 13 de outubro.
Artigo 38.º
Entrada de vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2013.
118219017
Portaria n.º 266/2024/1
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1.ª série
N.º 200
15-10-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 267/2024/1, de 15 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comercian-
tes de Carnes de Portugal ― ACCP e outras associações de empregadores e o Sindicato dos
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Comerciantes de Carnes de Portugal — ACCP e outras associações
de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes de Portu-
gal — ACCP e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria
e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio
de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Lisboa e Setúbal
e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor, exerçam a atividade do comércio de carnes, uns
e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não filiados na associação
sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2022. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 817 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 18,1 % são mulheres e 81,9 % são homens.
De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 61 TCO (7,5 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 756 TCO (92,5 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 82,1 % são homens e 17,9 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 4,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica que não há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das condições de trabalho previstas nas alterações do contrato coletivo às rela-
ções de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social,
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.