Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 265-A/2026/1
- Data
- 2026-06-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (15 777 palavras)
Portaria n.º 265-A/2026/1
n.º 57/2026, de 19 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, pelo Ministro da Presidência, no uso dos poderes que
lhe foram conferidos pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, pela Ministra da
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Cultura, Juventude e Desporto, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 26.º do Decre-
to-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como pelo n.º 12 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de
6 de setembro, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso dos poderes que
lhe foram delegados pelo Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, o seguinte:
Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT),
para o período 2026-2029
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece os termos e condições do Programa de Financiamento da
Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), para o período 2026-2029, criado pelo Decreto-Lei
n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do citado
diploma.
2 — O SCRI.PT, inclui:
a) O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC), regulamentado
pela presente portaria;
b) A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica,
a constituir pelo Banco Português do Fomento, S. A., em articulação com o Instituto do Turismo de
Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com o Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e com
a Estrutura de Missão #PortugalMediaLab.
Artigo 2.º
Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica
1 — O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica é um regime de auxílios
de Estado compatível com o mercado interno, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tra-
tado sobre o Funcionamento da União Europeia, e observa, na sua regulamentação, as normas da UE
aplicáveis, designadamente as previstas no RGIC [Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de
16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, em especial os seus capítulos i e ii e o seu artigo 54.º]
e na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais,
de 15 de novembro de 2013.
2 — O RIPAC compreende e integra:
a) O Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no
artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) O Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento, nos
termos do artigo seguinte.
3 — É aprovado o Regulamento do Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual,
em anexo i à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento
1 — O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual destinado a projetos de médio
orçamento, sob gestão do ICA, I. P., destina-se a produções com um limiar de despesa elegível realizada
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em território nacional inferior ao limiar de 2 500 000 €, fixado no incentivo previsto no artigo 17.º-A da
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, com vista a garantir uma abrangência ampla
dos incentivos no seu todo.
2 — O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento tem um
limiar mínimo de despesa de produção elegível, em território nacional, de 500 000 € por obra ou 200 000 €
no caso de documentários ou quando as atividades de produção em Portugal não incluam filmagens.
3 — O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento inclui,
ainda, o apoio a missões de prospeção de locais de filmagem de produtores estrangeiros que consi-
derem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
Artigo 4.º
Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica
1 — A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica,
a constituir pelo Banco Português do Fomento, S. A., em articulação com o Instituto do Turismo de
Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com o ICA, I. P., e com a Estrutura de Missão #PortugalMedia-
Lab, destina-se a todas as produções cinematográficas e audiovisuais apoiadas no âmbito do RIPAC,
e rege-se pela legislação aplicável às linhas de garantia do Banco de Fomento bem como na ficha
técnica a ser aprovada pelo membro do Governo responsável pelas finanças.
2 — No caso de projetos candidatos ao RIPAC obterem classificação positiva mas, fruto do esgo-
tamento de verba, não acederem ao incentivo em causa e, cumulativamente, preencherem os restantes
critérios dos produtos de crédito criados pela banca comercial para efeitos de aceso à Linha de Garantia
referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, podem estes aceder àquela garantia nos mesmos termos,
mas com precedência dos projetos beneficiários do RIPAC.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.):
a) Assegurar os procedimentos relativos ao acesso ao RIPAC, nomeadamente na verificação
e registo de entidades candidatas e beneficiárias;
b) Assegurar a instrução de processos de candidatura, incluindo:
i) Exercer todas as competências necessárias à receção e instrução de candidaturas ao RIPAC;
ii) Analisar as propostas de candidaturas e submeter à Comissão de Seleção as respetivas pro-
postas de avaliação e decisão;
iii) Emitir a documentação necessária à verificação de projeto beneficiário do RIPAC, nomeada-
mente para efeitos de acesso à Linha de Garantia Mútua de apoio ao crédito à Produção Audiovisual
e Cinematográfica e respetiva análise;
iv) Receber, verificar e proceder ao pagamento de montantes a que os beneficiários tenham direito
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no âmbito de projetos aprovados pelo RIPAC;
c) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão de Seleção;
d) Assegurar a promoção nacional e internacional do SCRI.PT, em estreita colaboração com
o Turismo de Portugal. I. P., e a #PortugalMediaLab.
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Artigo 6.º
Comissão de Seleção
1 — A Comissão de Seleção é constituída por três especialistas designados por despacho dos
membros do Governo responsáveis, respetivamente, pelas áreas da comunicação social, do turismo
e da cultura.
2 — Compete à Comissão de Seleção a aprovação final das candidaturas ao RIPAC, sob proposta
do ICA, I. P., observados os critérios definidos no regulamento anexo à presente portaria.
3 — A Comissão de Seleção reúne-se para decisão final, por regra, até 40 dias úteis após o encerra-
mento de cada período de candidatura, no caso do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual
de médio orçamento.
4 — No caso do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, a Comissão
de Seleção decide no prazo de 10 dias úteis após a receção da proposta de decisão de admissão ao
incentivo.
5 — A Comissão de Seleção é apoiada tecnicamente pelo ICA, I. P., e, subsidiariamente, pela Estru-
tura de Missão #PortugalMediaLab e pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Membros da Comissão de Seleção
1 — Os membros da Comissão de Seleção prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de
19 de fevereiro, são nomeados nos 30 dias subsequentes à publicação da presente portaria, devendo
os respetivos despachos ser comunicados ao ICA.
2 — A composição da Comissão de Seleção é publicada pelo ICA, o mais tardar, no dia anterior ao
da abertura dos procedimentos de acesso aos incentivos.
3 — A publicação da composição da Comissão de Seleção prevista no número anterior é condição
da abertura do procedimento de acesso aos incentivos.
4 — Os membros da Comissão de Seleção não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas
de presença ou ajudas de custo.
Artigo 8.º
Designação, marca e logótipo
1 — Para efeitos de comunicação e promoção nacional e internacional do RIPAC ou dos incentivos,
é adotada a designação corrente «SCRI.PT — Portugal», acompanhada, se considerado conveniente,
de logótipo próprio, bem como, em qualquer caso, dos logótipos do Turismo de Portugal, I. P., da #Por-
tugalMediaLab e do ICA, I. P.
2 — Pode ser utilizada uma marca e/ou logótipo próprios, caso em que o registo e a gestão destes
competem ao ICA.
Artigo 9.º
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Prospeção e promoção
1 — Pode ser atribuído apoio financeiro a missões de prospeção de produtores estrangeiros que
considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
2 — O pedido de financiamento é apresentado mediante formulário próprio, disponibilizado no
sítio do ICA, I. P., até 20 dias úteis antes da missão prevista.
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3 — São elegíveis as despesas efetivamente pagas referentes a alimentação, deslocações e alo-
jamento, suportadas por documentos de despesa diretamente relacionáveis com as datas da missão
de prospeção.
4 — Se o projeto vier a ser produzido e a recorrer ao incentivo à produção, o apoio dado à prospeção
é incorporado nas contas finais do projeto, para efeitos de cálculo da intensidade do apoio público.
5 — O apoio às ações referidas nos números anteriores tem como limite máximo 2,5 % (dois vír-
gula cinco por cento) do orçamento do incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio
Orçamento.
6 — É aprovado, no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento que
estabelece os demais termos e condições do apoio previsto no presente artigo.
Artigo 10.º
Financiamento e afetação
1 — O RIPAC é financiado num montante de 50 000 000 € anuais, durante um período de quatro
anos, entre 2026 e 2029, num total de 200 000 000 €.
2 — A dotação anual de 50 000 000 € prevista no n.º 1 é afeta da seguinte forma:
a) 15 000 000 €, reservados exclusivamente ao incentivo financeiro à produção cinematográfica
e audiovisual de médio orçamento, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) 20 000 000 €, reservados exclusivamente ao incentivo financeiro à grande produção cine-
matográfica e audiovisual, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como dos n.os 11 e 13 do
artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
c) Os restantes 15 000 000 € são afetos, preferencialmente, ao incentivo financeiro à grande pro-
dução cinematográfica e audiovisual e, residualmente, à globalidade do RIPAC.
3 — Os montantes previstos nos números anteriores podem ser complementados com verbas
provenientes da reafetação de receitas de contribuições para o audiovisual.
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, e caso exista disponibilidade
financeira adicional no RIPAC não executada, pode ser determinado o reforço da linha de apoio à produ-
ção de médio orçamento, mediante proposta do conselho diretivo do ICA, I. P., da Estrutura de Missão
#PortugalMediaLab, do Turismo de Portugal, I. P., ou da Comissão de Seleção do RIPAC e despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura.
5 — A dotação da Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito mencionada no artigo 4.º é de
150 000 000 € para o quadriénio 2026-2029, dividida por períodos anuais, e executada pelo Banco
Português de Fomento, nos termos e condições da legislação aplicável, bem como da respetiva ficha
técnica, a ser aprovada pelo membro do governo responsável pelas finanças.
6 — As receitas próprias do ICA, I. P., previstas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de
setembro, na sua redação atual, que estejam consignadas à execução dos programas e medidas de
apoio financeiro previstos no artigo 6.º da referida lei e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 25/2018, de
24 de abril, na sua redação atual, bem como às demais medidas de apoio a cargo do ICA, I. P., no âmbito
das suas atribuições não podem ser afetadas ao RIPAC.
7 — As contribuições anuais previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2026,
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de 19 de fevereiro, a transferir pelo Turismo de Portugal, I. P., para o ICA, I. P., em duodécimos, são sus-
pensas caso a sua execução, num período consecutivo de seis meses, seja inferior a 50 %, e até ser
atingido este limiar de execução.
8 — As contribuições anuais referidas no número anterior podem, desde que devidamente fun-
damentadas e caso haja disponibilidade orçamental do Turismo de Portugal, I. P., ser adiantadas ao
ICA, I. P., a pedido deste.
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Artigo 11.º
Confidencialidade
1 — As entidades intervenientes não podem divulgar as informações recebidas, que os candidatos
tenham identificado como confidenciais no momento da apresentação da candidatura, exceto no que
se refere aos documentos que devem ser publicamente acessíveis nos termos da Lei n.º 26/2016, de
22 de agosto, e demais disposições aplicáveis.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a confidencialidade abrange, entre outros, os documentos
protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, bem como os documentos que revelem segredo
relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, segredos técnicos ou comerciais, aspetos
confidenciais dos projetos e quaisquer outras informações cujo conteúdo possa ser usado para distorcer
a concorrência ou prejudicar os direitos do candidato no processo de avaliação ou posteriormente, nos
termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e das restrições resultantes do Código do Direito de Autor
e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção
da propriedade intelectual.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 124-A/2024/1, de 28 de março, e n.º 124-B/2024/1, de 28 de março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de junho de 2026.
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto,
Margarida Balseiro Lopes — O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel
Monteiro Machado.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)
CAPÍTULO I
Âmbito
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Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso aos incentivos à produção audiovisual
e cinematográfica, doravante designados, cada um, abreviadamente por «Incentivo».
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Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Agente de vendas» («sales agent»): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma
obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os
direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em
diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;
b) «Beneficiário indireto»: o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através
do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da
obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;
c) «Difusor»: um operador de serviços de televisão, de serviços audiovisuais a pedido, incluindo
plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo;
d) «Distribuidor»: a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas
para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos
direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido
os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo
transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);
e) «Órgãos de comunicação social»: as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, ou de
outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, prossigam atividades de
comunicação social, designadamente as previstas no artigo 6.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro,
e, cumulativamente, tenham capacidade própria ou por parte destacável do seu serviço de distribuição,
difusão ou disponibilização ao público, sob seu controle editorial, de conteúdos audiovisuais;
f) «Produção estrangeira»: aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os
direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;
g) «Produtor»: a pessoa, singular ou coletiva, que, devidamente habilitada por autorização dos
autores ou contrato com estes, empreende a feitura de uma obra cinematográfica ou audiovisual, asse-
gurando os recursos (jurídicos, financeiros, artísticos, técnicos e operacionais) necessários e assumindo
as responsabilidades inerentes à mesma, e que, por força das referidas autorizações ou contratos com
os autores, é titular do direito de produzir a obra, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação
atual (doravante, CDADC), e dos direitos de utilização e exploração desta, nos termos acordados com
aqueles, em conformidade com o mesmo Código, em especial os seus artigos 67.º, 68.º e 124.º a 140.º
e demais normas aplicáveis;
h) «Produtor executivo»: a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção
executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinemato-
gráfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada
de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de ope-
rações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente
acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;
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i) «Territórios de baixa densidade»: aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional
para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de
novembro.
2 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.
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3 — Os demais termos utilizados no presente Regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012,
de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no
Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se
o presente Regulamento não dispuser noutro sentido.
CAPÍTULO II
Entidades beneficiárias e projetos elegíveis
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 — Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com
estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das empresas cinema-
tográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei
n.º 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:
a) A atividade de produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a ser projetadas em salas
de cinema ou a ser difundidas pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação
audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre
a disponibilidade em catálogo (CAE/NACE 59110); ou
b) A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo
o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de
pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem,
trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como ati-
vidades de laboratórios para produção de obras cinematográficas ou audiovisuais e dos laboratórios
especiais para obras cinematográficas ou audiovisuais de animação e atividades de pós-produção
sonora (CAE/NACE 59120).
2 — O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade
de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o reque-
rimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-Membro
da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.
3 — Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de
produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade
tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada
à produção e gestão de uma ou mais obras cinematográficas ou audiovisuais («sociedades-veículo»).
4 — Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada
um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas
elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um
desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.
5 — Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do
Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.
Artigo 4.º
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Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias
Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que preencham os seguintes requisitos:
a) Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística
e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
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b) Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação,
dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou
em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido
por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
c) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão
Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;
d) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros conce-
didos pelo ICA, I. P., pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela estrutura de missão #PortugalMediaLab;
f) Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º
a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis;
g) Não se encontrar, nomeadamente por força de pena acessória em vigor a que tenha sido con-
denado, inibido de beneficiar de subsídios concedidos pelo Estado.
Artigo 5.º
Requisitos gerais relativos aos projetos
1 — São elegíveis projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais a produzir total ou parcial-
mente em Portugal e que satisfaçam os demais requisitos previstos no presente Regulamento, podendo
os projetos ser dos seguintes tipos, no que se refere à detenção dos direitos de produção:
a) Obras de produção portuguesa, que incluam um único produtor ou mais do que um coprodutor,
todos estabelecidos em Portugal;
b) Obras em coprodução, que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal, reconhecida
oficialmente ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução;
c) Obras em coprodução de facto que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal;
d) Obras de produção estrangeira, materializadas:
i) Mediante contratação de produtor executivo local, sendo este o candidato à admissão ao bene-
fício do Incentivo e, se apoiado, seu beneficiário; ou
ii) Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, mediante estabelecimento de sociedade ou
sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto
específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras («sociedades-veículo»).
2 — Considera-se que há coprodução de facto quando a obra não pode beneficiar de reconhe-
cimento oficial ao abrigo de tratados internacionais, mas há vínculo contratual entre coprodutores
e o contrato de coprodução consagra a cotitularidade dos direitos de produção, reprodução e explora-
ção e a compropriedade do negativo ou master da obra e estabelece as proporções das participações
de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas, bem como a lei aplicável.
3 — À data da entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, o requerente tem de
comprovar dispor de financiamento confirmado que cubra mais de 50 % da despesa elegível prevista.
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4 — Para efeitos de comprovação do financiamento previsto no n.º 3, aplicam-se as seguintes
regras:
a) Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos,
por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento
de admissão ao benefício do Incentivo;
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b) O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de
instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante ins-
crito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já
realizadas foram cobertas por fundos próprios;
c) Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento con-
firmado da despesa elegível.
5 — A atribuição do benefício depende da realização, em território nacional, de despesas elegíveis,
certificadas em sede de apuramento definitivo, em montante não inferior a:
a) 500 000 € por obra, incluindo projetos de animação, ou 200 000 €, no caso de documentários
ou quando as atividades de produção ou pós-produção em Portugal não incluam filmagens, no caso
de projetos candidatos ao Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio
Orçamento; ou
b) 2 500 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios, no caso
de projetos candidatos ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual.
6 — A rodagem ou animação principal deve ter início até seis meses após a entrega do requeri-
mento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo
com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.
7 — No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do
disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.
8 — São unicamente admitidos projetos de obras que tenham exploração comercial assegurada,
nomeadamente exibição em salas de cinema e/ou difusão em serviços de televisão ou em catálogos
de serviços de comunicação social audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que
exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo.
Artigo 6.º
Tipos de projetos elegíveis
1 — São elegíveis projetos de obras dos seguintes tipos e formatos:
a) Obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção, documentário ou animação, destinadas
a uma exploração inicial em salas de cinema;
b) Obras cinematográficas ou audiovisuais de ficção, animação ou documentário, unitárias ou na
forma de série de episódios, destinadas a exploração inicial em serviços de televisão ou em serviços
audiovisuais a pedido;
c) Obras dos mesmos tipos referidos nas alíneas anteriores, com funcionalidades interativas ou
de realidade aumentada ou virtual.
2 — As obras, dos tipos e formatos previstos no número anterior, são obras de produção indepen-
dente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, com as seguintes exceções:
a) Obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução, até ao limite previsto no
Portaria n.º 265-A/2026/1
n.º 8 do artigo 9.º do presente Regulamento;
b) Obras de produção estrangeira.
3 — No caso das obras na forma de séries de episódios de ficção, o custo de produção por minuto
é obrigatoriamente igual ou superior a 3 000,00 €.
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4 — Não são elegíveis os projetos com as seguintes características:
a) Obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso
ou de propaganda política, religiosa ou outra, bem como filmes pornográficos ou obras que, em abuso
da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância
política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades
fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou de
algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes;
b) Quaisquer tipos de obras relativamente às quais não se verifiquem as condições de lacuna
estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação
aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de
junho de 2014.
5 — Não são admissíveis as candidaturas de projetos de obras audiovisuais quando uma obra
cinematográfica produzida pelo mesmo produtor, com título e conteúdo base idêntico, tenha sido
admitida ao benefício do Incentivo, ou vice-versa.
Artigo 7.º
Requisitos de elegibilidade relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais
1 — De forma a assegurar os objetivos do Incentivo e a natureza cultural das obras, em conformi-
dade com o previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão de 16 de junho de
2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos são objeto de
avaliação pelas suas características culturais e pelo seu contributo para a valorização da cinemato-
grafia, do audiovisual e dos recursos nacionais, mediante uma tabela de análise e classificação, anexa
ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
2 — Para ser elegível, o projeto deve atingir na tabela de análise e classificação um mínimo de
45 pontos no total das partes A e B, dos quais pelo menos 18 pontos no subtotal da parte A.
3 — No caso de obras de iniciativa estrangeira produzidas mediante recurso a produtor executivo
em Portugal ou mediante coprodução não passível de reconhecimento oficial, a elegibilidade atinge-se
com um mínimo de 20 pontos na tabela, dos quais pelo menos 8 pontos no subtotal da parte A.
4 — No caso de projetos cujas atividades de produção ou pós-produção em Portugal não incluam
filmagens, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 25 pontos na tabela, dos quais pelo menos
9 pontos no subtotal da parte A.
Artigo 8.º
Classificação e critérios de desempate no incentivo financeiro à produção
cinematográfica e audiovisual de médio orçamento
1 — Em cada fase de candidaturas, os projetos elegíveis nos termos dos artigos 3.º a 7.º são
classificados e ordenados, por ordem decrescente, em função da soma da pontuação total obtida por
cada projeto na tabela de análise e classificação anexa ao presente Regulamento.
2 — Em caso de igualdade na classificação, os projetos elegíveis são ordenados em função dos
seguintes critérios de prioridade, os quais são aplicados, até desempate, pela ordem a seguir indicada:
Portaria n.º 265-A/2026/1
a) A pontuação mais elevada no critério A1.1 da parte A;
b) A pontuação mais elevada no critério A1.3 da parte A;
c) A pontuação mais elevada no critério A2.4 da parte A;
d) A pontuação mais elevada obtida no total da parte A;
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e) A ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo, devendo, para o efeito,
o ICA, I. P., possuir os meios adequados para aferir a ordem de entrada.
CAPÍTULO III
Apoio financeiro
Artigo 9.º
Taxas, montantes e limites de apoio
1 — No âmbito do incentivo à grande produção cinematográfica e audiovisual, o incentivo a conceder
aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º é apurado a partir do valor correspondente às despesas
de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de compar-
ticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) 30 % sobre os primeiros 2 000 000 € de base de incidência;
b) Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis
realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas
a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social
e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
3 — O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Grande Produção Cine-
matográfica e Audiovisual não pode exceder:
a) 6 000 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual;
b) 3 000 000 € por cada episódio produzido de séries audiovisuais, num máximo de 6 000 000 €
por projeto.
4 — No âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orça-
mento, a taxa geral aplicável às despesas elegíveis, para apuramento do montante de incentivo, é de 30 %.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 40 % às despesas elegíveis
realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas
a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social
e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
6 — O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica
e Audiovisual de Médio Orçamento não pode exceder 1 500 000,00 €.
7 — No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, os
incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até metade (1/2) do limite dos montantes
anuais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento.
8 — Os montantes de incentivo a atribuir a beneficiários ou cobeneficiários que não sejam pro-
dutores independentes, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, não podem totalizar, em cada ano
Portaria n.º 265-A/2026/1
civil, mais de 15 % da dotação total de cada Incentivo no mesmo ano e estão sujeitos ao limite de apoio
público previsto no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021.
9 — A partir do momento, em cada ano civil, em que o limite referido no número anterior é atingido,
não são apoiados, nesse ano civil, mais projetos de obras não independentes de produção portuguesa
ou em coprodução.
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Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 — Consideram-se elegíveis as despesas relativas a atividades de produção referentes a direitos,
pessoal e à aquisição de bens e serviços, em território nacional, nos seguintes termos:
a) Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinema-
tográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de
trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade
requerente, bem como a remuneração de direitos de autor e conexos;
b) No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:
i) A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar
devidamente registada no registo comercial;
ii) A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter, pelo menos, um empre-
gado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;
iii) A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Por-
tugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;
iv) Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer
os serviços é adquirido em Portugal e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços
é utilizado em Portugal;
v) No caso de equipamento móvel, nomeadamente câmaras, iluminação, equipamento de som,
tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado
em Portugal.
2 — Consideram-se despesas elegíveis as despesas de produção relativas a atividades de produ-
ção realizadas em Portugal, mas contratadas com prestadores de serviços estabelecidos em outros
Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, até ao limite de 20 % da despesa elegível,
em conformidade com o n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de
junho de 2014.
3 — As despesas prévias de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional, nos
termos do presente artigo, nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao
benefício do Incentivo são elegíveis desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do
projeto, em conformidade com o n.º 8 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão
de 16 de junho de 2014, e certificadas a esse título.
4 — Incluem-se entre as despesas referidas no número anterior as relativas a direitos de autor,
desde que indispensáveis à produção da obra, não se aplicando o limite ali referido.
5 — São elegíveis até ao limite de 35 % da despesa elegível em Portugal as despesas relativas às
seguintes remunerações, observando-se um sublimite de 10 % por alínea:
a) Dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos;
b) Dos realizadores;
c) Dos argumentistas, autores de adaptações e autores de diálogos;
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d) De outros autores, tais como autores de obras preexistentes e compositores musicais;
e) Dos atores principais.
6 — No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite
previsto no número anterior é de 20 % da despesa elegível em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.
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7 — Quando se trate de produção estrangeira mediante recurso a produtor executivo, a remune-
ração da entidade produtora é atestada através de recibo relativo ao pagamento da remuneração em
causa pelo produtor estrangeiro.
8 — O ICA, I. P., pode adotar especificações adicionais em matéria de despesas elegíveis, nos
termos do seu regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.
9 — São apenas elegíveis as despesas de produção realizadas no prazo de 24 meses, ou 36 no
caso das obras de animação, após a data de início da elegibilidade das despesas.
10 — No âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio
orçamento, o início da realização de despesas de produção ou pós-produção elegíveis deve ocorrer,
no máximo, até seis meses a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável uma única vez por
igual período, por motivos supervenientes e devidamente justificados, por decisão do ICA, I. P.
11 — Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, o contrato é revogado, podendo
o candidato ressubmeter a candidatura em fase posterior.
Artigo 11.º
Acumulação e limites
1 — Aos Incentivos e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma
produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de
agosto, assim como o disposto no regulamento relativo à verificação dos limites de intensidade de
apoio público aprovado pelo ICA.
2 — Os incentivos do RIPAC não são cumuláveis entre si para a mesma produção.
3 — No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, os
montantes de incentivo atribuídos a uma mesma entidade beneficiária ou beneficiária indireta não
podem ultrapassar, em cada ano civil, 30 % da dotação total exclusiva no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
Procedimento, execução e fiscalização
Artigo 12.º
Fases de candidatura
1 — No âmbito do Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, a can-
didatura é apresentada a todo tempo, após o anúncio de abertura, sendo atribuído o incentivo aos
projetos elegíveis, por ordem de entrada, até ao limite da disponibilidade financeira de cada exercício.
2 — No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, cada
ano civil terá duas fases de candidaturas, a abrir até ao final dos meses de março e setembro, publicadas
pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet, com uma duração prevista de 40 dias úteis, entre o encerramento
das candidaturas e a decisão final.
3 — Cada fase de candidaturas é composta por quatro distintos períodos, cada um com a duração
Portaria n.º 265-A/2026/1
de 10 dias úteis, nos seguintes termos:
a) Período de submissão de candidaturas de 10 dias úteis;
b) Período de análise de candidaturas, incluindo avaliação, eventual interpelação para aperfeiçoa-
mento, esclarecimentos ou submissão de elementos adicionais, e elaboração de proposta de avaliação
e seriação, no prazo de 10 dias úteis;
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c) Período de realização de audiência prévia sobre a proposta avaliação e seriação de candida-
turas e submissão da proposta de decisão final da Comissão de Avaliação, no prazo de 10 dias úteis;
d) Período de análise de contributos e submissão da proposta de decisão final da Comissão de
Avaliação, no prazo de 10 dias úteis;
e) Período decisório, de receção, análise e decisão sobre a proposta de decisão final da avaliação
e seriação de candidaturas, no prazo de 10 dias úteis.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, por motivo fundamentado e mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, do audiovisual e do turismo,
as datas de abertura e encerramento de cada fase de candidatura podem ser adiadas ou prorrogadas.
5 — Excecionalmente, no ano civil de 2026, o prazo para apresentação de candidaturas decorre
entre 29 de junho e 10 de julho.
Artigo 13.º
Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
1 — Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados em plataforma
eletrónica, disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P., mediante submissão de formulário próprio,
e acompanhados dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo.
2 — Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável
ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.
3 — O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver,
a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.
4 — Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:
a) Documentos administrativos:
i) Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma
das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;
ii) Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;
iii) Contrato com o realizador ou realizadores;
iv) Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;
v) Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção
estrangeira;
vi) Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;
vii) Plano de financiamento e contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos
e previstos;
viii) Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre
que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, do realizador, dos autores,
produtores, atores, técnicos e todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja parti-
cipação tenha impacto na pontuação nos termos do artigo 7.º;
Portaria n.º 265-A/2026/1
ix) Plano de exploração da obra, incluindo distribuição ou difusão e respetivos contratos celebra-
dos, se existirem;
b) Documentos relativos ao conteúdo do projeto:
i) Guião ou tratamento no caso de documentários;
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ii) Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor, técnicas ou artísticas, rele-
vantes para a avaliação do projeto, caso necessário.
5 — No caso de produções estrangeiras, os requerentes estão dispensados da apresentação dos
documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior, devendo em alter-
nativa comprovar a cadeia de propriedade até aos direitos de autor.
6 — Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da
alínea b) do n.º 4, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cum-
pre o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e na alínea e) do n.º 6 do
artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Artigo 14.º
Decisão sobre o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
1 — O ICA, I. P., nos 10 dias úteis imediatamente seguintes à receção de admissão ao benefício do
incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, analisa a candidatura e elabora
proposta de admissão.
2 — O ICA I. P., nos 10 dias úteis imediatamente seguintes ao encerramento de cada fase de
candidaturas, no âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio
orçamento, analisa e elabora um projeto de classificação dos requerimentos de admissão ao benefício
do Incentivo.
3 — Findo o prazo referido nos números anteriores, os candidatos são imediatamente notificados
para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos previstos dos artigos 121.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 — Havendo pronúncias dos candidatos em sede de audiência dos interessados, o ICA, I. P., ana-
lisa as mesmas e procede à elaboração da proposta de admissão ao benefício do incentivo financeiro
à grande produção cinematográfica e audiovisual e à lista definitiva de classificação de proposta de
candidaturas admitidas e excluídas ao Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual
de médio orçamento.
5 — Findo o prazo para audiência dos interessados, o ICA, I. P., remete à Comissão de Seleção
referida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, a proposta de admissão e a lista
definitiva referidas no número anterior.
6 — A Comissão pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis, solicitando esclarecimentos adicionais
ou aprovando a lista.
7 — O ICA, I. P., dispõe de dois dias úteis para responder aos pedidos de esclarecimento referidos
no número anterior.
8 — No silêncio da Comissão no prazo referido, considera-se aprovada a lista definitiva ou a pro-
posta de decisão no caso do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual.
9 — Os candidatos são notificados da lista definitiva de candidaturas admitidas e excluídas ao
Incentivo e da decisão de admissão ao incentivo financeiro à grande produção.
10 — Os resultados são publicitados no site do ICA, I. P.
11 — Para as candidaturas admitidas ao benefício do Incentivo, a notificação da decisão prevista
Portaria n.º 265-A/2026/1
nos números anteriores refere as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis, bem como
o montante previsto das mesmas, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do montante
de Incentivo a conceder.
12 — Na comunicação prevista no número anterior, o ICA, I. P., ou a Comissão de Avaliação podem
incluir indicações ou advertências que considerem relevantes, relacionadas com fatores críticos da
execução do projeto ou suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.
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13 — Nos 10 dias úteis após comunicação da decisão definitiva de admissão ao benefício, é cele-
brado o contrato para concessão do Incentivo entre o ICA, I. P., e o beneficiário, o qual contém, nomea-
damente, os direitos e obrigações de cada uma das partes.
Artigo 15.º
Revisão da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo
1 — O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão ao benefício do Incentivo
nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão sempre que ocor-
ram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente
ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados
e aceites, nos termos do artigo 13.º
2 — Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua exe-
cução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da
taxa de incentivo, nomeadamente:
a) Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor exe-
cutivo local;
b) Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza
ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal
contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente
Regulamento;
c) Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto
a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com
impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao pre-
sente Regulamento;
d) Variações orçamentais superiores a 15 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da pre-
visão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.
3 — À revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo aplica-se, com as necessárias
adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior, interrompendo-se a contagem de prazos sempre
que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários ao requerente.
4 — O procedimento de revisão não tem custos para o requerente.
5 — Da decisão de revisão apenas pode resultar um aumento do valor provisório de incentivo
face à decisão inicial, nos termos do artigo anterior, se respeitados os limites previstos no artigo 9.º
do presente Regulamento e no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, para o ano
civil referente à atribuição do Incentivo.
6 — Em caso de revisão da decisão de admissão, é celebrada adenda ao contrato previsto no n.º 7
do artigo anterior, com indicação expressa do novo montante atribuído.
7 — Confirmando-se, em procedimento de revisão da decisão de admissão ao benefício do Incen-
tivo, que o projeto candidato não reúne os requisitos necessários para receber o Incentivo, o contrato
previsto no n.º 3 do artigo 12.º é resolvido com justa causa, aplicando-se o disposto no artigo 22.º do
presente Regulamento.
Portaria n.º 265-A/2026/1
8 — No que respeita à pontuação do projeto, considera-se que este não reúne os requisitos neces-
sários para beneficiar do Incentivo se este, após revisão nos termos do presente artigo, ou tal como
apurada no momento do apuramento definitivo, nos termos do artigo seguinte:
a) Totalizar uma pontuação inferior à do último projeto apoiado na fase de candidaturas em que
foi admitido ao benefício do Incentivo;
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b) Não corresponder à pontuação que permitiu a sua admissão ao benefício do Incentivo através
dos critérios de desempate previstos no artigo 8.º
Artigo 16.º
Apuramento definitivo do Incentivo no âmbito do Incentivo Finan-
ceiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual
1 — O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após a conclusão da obra nos
termos do n.º 4 e do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos
termos do n.º 5.
2 — Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num
prazo não superior a 24 meses a contar da data de admissão provisória ao benefício do Incentivo, ou
36 meses no caso de obras de animação, prorrogável, em ambos os casos, por mais 12 meses, mediante
pedido fundamentado pelo requerente.
3 — O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento, determinando
a revogação do contrato.
4 — Considera-se que a obra está concluída, para efeitos do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
a) No caso de obras de produção portuguesa ou em coprodução:
i) Suportes da versão definitiva da obra e documentação associada nos termos do Regulamento
relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA, I. P.;
ii) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual atualizado no ICA, I. P.;
b) No caso de obras estrangeiras, cópia da versão definitiva da obra, ou acesso à mesma, via
eletrónica e disponibilização de elementos promocionais, se solicitados pelo ICA, I. P.
5 — O relatório de auditoria referido no n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do pro-
jeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente
Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos
termos do n.º 2 do artigo 6.º e da determinação das percentagens de incentivo aplicáveis, nos termos
do artigo 7.º
6 — Para além do disposto no número anterior a certificação de contas pelo revisor oficial de
contas inclui:
a) A listagem justificativa de despesas elegíveis;
b) O relatório de execução orçamental;
c) A montagem financeira final detalhada das fontes de financiamento do beneficiário.
7 — Em caso de coprodução, o relatório de auditoria inclui informação sobre a montagem financeira
final da obra na sua totalidade, incluindo as participações dos coprodutores.
8 — Estão excluídas da alínea c) do n.º 6 as produções estrangeiras com recurso a produtor exe-
cutivo local.
9 — O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 10 dias úteis a contar
da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou
Portaria n.º 265-A/2026/1
esclarecimentos necessários.
10 — Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias
úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.
11 — O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão
definitiva.
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12 — O apuramento definitivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui
o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e o montante do respetivo incentivo.
13 — A decisão do ICA, I. P., é comunicada ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da
respetiva deliberação.
Artigo 17.º
Apuramento definitivo do Incentivo no âmbito do Incentivo Financeiro
à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento
1 — O pedido de apuramento definitivo do Incentivo, é apresentado após, cumulativamente:
a) A conclusão da obra, até ao limite dos prazos previstos no n.º 4, e a entrega do relatório de
auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 7;
b) A demonstração da exploração comercial em conformidade com o plano apresentado com
o requerimento de admissão, ou em territórios e/ou formas distintas das previstas nesse plano, mas
que igualmente preencham ou superem esse plano, mediante apresentação de:
i) Contratos de licença de exploração em serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido
incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em
catálogo, se não tiverem sido entregues na candidatura nem entretanto inscritos no registo de obras
cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6
de setembro;
ii) No caso das obras cinematográficas destinadas à distribuição para exibição em sala, compro-
vativos da estreia comercial em salas de cinema, na forma de contratos de distribuição, se estes não
tiverem sido entregues na candidatura, nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas
e audiovisuais do ICA, I. P., ou, nos casos em que tenha havido exibição nas salas, através de decla-
rações emitidas pelos distribuidores ou pelos exibidores, ou, alternativamente, através de evidências
públicas, tais como tabelas de filmes estreados publicadas por fontes oficiais ou na imprensa ou bases
de dados profissionais.
2 — Em qualquer caso, o requerimento de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado
num prazo não superior a 24 meses a contar da data do início da elegibilidade da despesa, ou 36 meses
no caso de obras de animação, nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, podendo estes prazos ser prorrogados
por 12 meses, no máximo, mediante pedido fundamentado do requerente.
3 — O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento na aceção
do artigo 22.º
4 — Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entre-
gues ao ICA, I. P.:
a) No caso de obras de produção portuguesa ou em coprodução:
i) Suportes da versão definitiva da obra e documentação associada nos termos do regulamento
relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA, I. P.;
ii) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, I. P.;
b) No caso de obras estrangeiras, cópia da versão definitiva da obra, ou acesso à mesma, via
Portaria n.º 265-A/2026/1
eletrónica e disponibilização de elementos promocionais, se solicitados pelo ICA, I. P.
5 — O relatório de auditoria referido na alínea a) do n.º 1 inclui, para além da certificação de con-
tas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no
presente Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do
projeto nos termos do artigo 7.º e do cálculo das percentagens de incentivo, nos termos do artigo 9.º
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6 — Para além do disposto no número anterior a certificação de contas pelo revisor oficial de
contas inclui:
a) A listagem justificativa de despesas elegíveis;
b) O relatório de execução orçamental;
c) A montagem financeira final detalhada das fontes de financiamento do beneficiário.
7 — Em caso de coprodução, o relatório de auditoria inclui informação sobre a montagem financeira
final da obra na sua totalidade, incluindo as participações dos coprodutores.
8 — Estão excluídas da alínea c) do n.º 6 as produções estrangeiras com recurso a produtor exe-
cutivo local.
9 — O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 10 dias úteis a contar da
receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou escla-
recimentos necessários, notificando o requerente para efeitos de audiência de interessados do projeto
de decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
10 — O apuramento definitivo do Incentivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despe-
sas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e do montante do respetivo Incentivo.
11 — As decisões são comunicadas ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva
deliberação.
12 — Do apuramento definitivo apenas pode resultar a atribuição de um incentivo superior à decisão
de admissão ao benefício do Incentivo prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, com base na
realização de despesas elegíveis superiores às inicialmente previstas, desde que respeitado o artigo 15.º
e desde que para tal haja disponibilidade orçamental, respeitado o limite do montante definido pelo
despacho previsto no n.º 4.º do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento, para a fase
de candidaturas em que tenha sido atribuído o incentivo.
Artigo 18.º
Pagamentos
1 — No âmbito do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, o Incen-
tivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., com base na transferência de receita de IRC que
lhe é consignada ou na receita que é reafetada para esse efeito nos termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento, até ao final do mês de abril do ano seguinte
à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, considerando-se, para esse efeito, a data do
apuramento definitivo do benefício do Incentivo.
2 — No âmbito do Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orça-
mento, o Incentivo é pago aos beneficiários em diferentes prestações, a partir da assinatura do contrato
de concessão do Incentivo, nos termos e segundo calendário neste definidos, e com a seguinte cadência:
a) Primeira prestação, no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado de
declaração que indique a data do início das despesas elegíveis nos termos do artigo 10.º, de 10 % do
total do montante do benefício;
b) Segunda prestação, até ao valor de 40 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem
ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado
Portaria n.º 265-A/2026/1
da demonstração referida no n.º 4;
c) Terceira prestação, até ao valor de 30 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem
ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado
da demonstração referida no n.º 4;
d) Quarta prestação, no prazo de 10 dias úteis após o apuramento definitivo do Incentivo.
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3 — O valor da última prestação previsto no contrato, até ao valor de 20 % do montante de incentivo
estimado na decisão de admissão ao benefício do Incentivo.
4 — O pagamento de cada prestação faz-se contra demonstração da execução das despesas
cobertas pela prestação anterior, através de apresentação de certificação das mesmas por um técnico
oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.
5 — Sempre que haja lugar à apresentação de contas certificadas intercalares, o ICA, I. P., dispõe de
10 dias úteis, a contar da data da respetiva entrega, para validar o pedido de prestação do beneficiário,
e efetua o pagamento ao beneficiário num prazo de 10 dias úteis.
6 — Quando, havendo diversos financiamentos públicos, estes totalizarem, na estrutura financeira
final do projeto, um valor superior à intensidade máxima de auxílio de Estado aplicável, o ICA, I. P., pro-
cede à redução do incentivo ou procede ao acerto necessário previamente ao pagamento da última
prestação de apoio e/ou exige-se a devolução de montantes eventualmente recebidos em excesso, se
esta prestação for o último pagamento ao beneficiário de apoio público relativo ao projeto.
Artigo 19.º
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários estão obrigados a apresentar os documentos necessários, viabilizar auditorias
e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., ou outra autoridade
competente ou entidade externa por aqueles indicada solicitar.
Artigo 20.º
Menção do Incentivo
1 — É obrigatória a menção do Incentivo no genérico das obras que beneficiem do Incentivo,
pelo menos no genérico final, bem como em materiais impressos e online de promoção dessas obras.
2 — O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 implica:
a) A reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, se possível; ou
b) Não sendo possível a reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, a aplicação de
uma redução de 15 % do apoio a conceder.
3 — A omissão à menção do Incentivo resultante de dolo, negligência grosseira ou má-fé do
beneficiário, conjugada com a impossibilidade da sua reparação imediata, constitui fundamento para
a resolução do contrato, por incumprimento, nos termos e com as consequências previstas no artigo 22.º
Artigo 21.º
Falsas declarações e responsabilidade
1 — Os requerentes e beneficiários que tiverem prestado falsas declarações estão sujeitos a res-
ponsabilidade civil e criminal, sem prejuízo de outras que possam acrescer, nos termos da lei.
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2 — A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes e beneficiários determina a impos-
sibilidade de se candidatarem ao benefício do Incentivo pelo prazo de cinco anos.
3 — Os membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas são responsáveis nos
termos previstos na lei.
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Artigo 22.º
Incumprimento e resolução dos contratos
1 — O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para
a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação
de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal,
equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 %, devida desde a data da
libertação do Incentivo.
2 — Caso o incumprimento resulte de dolo ou negligência grosseira, pode o ICA, I. P., aplicar uma
penalização acessória de interdição de novas candidaturas ao benefício do Incentivo pelo prazo de
cinco anos.
3 — A responsabilidade pelo incumprimento pode ser imputada aos beneficiários indiretos, incluindo
a penalização prevista no número anterior.
Artigo 23.º
Comunicações e notificações
1 — Toda a comunicação entre o ICA, I. P., e os requerentes, designadamente em matéria de
notificações, é efetuada através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICA, I. P., a que se refere
o n.º 1 do artigo 13.º
2 — Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputá-
vel ao ICA, I. P., a comunicação prevista no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico indicado pelos
requerentes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais.
3 — As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de
outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da expedição.
ANEXO I
Critérios
PARTE I
Tabela de avaliação do valor cultural, cinematográfico/audiovisual e promocional dos projetos
Parte A Valor cultural Pontos
Secção A1 Conteúdo e natureza cultural
A1.1 «Local da ação (1) 7
A ação tem lugar:»
Em pelo menos 60 % em Portugal — 7 pontos
Em pelo menos 40 % em Portugal — 4 pontos
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Em pelo menos 10 % em Portugal — 2 pontos
Em pelo menos 50 % em outro país europeu (2), ou em país lusófono ou comunidade lusófona (3), ou
nos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em
que Portugal seja parte, ou em local indeterminado ou de fantasia — 3 pontos
Em pelo menos 20 % em um dos países, comunidades ou locais acima referidos, incluindo local inde-
terminado ou de fantasia — 2 pontos
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A1.2 Línguas: 6
Mais de metade dos diálogos originais são em língua portuguesa ( ) — 6 pontos
4
Mais de metade dos diálogos originais são em língua nacional ou regional falada num país europeu
ou nos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em
que Portugal seja parte, ou em língua crioula de base portuguesa — 3 pontos
A1.3 Personagens: 5
A maior parte das personagens principais ( ) é nacional ou residente num território de língua portu-
5
guesa (6), europeu ou dos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados
de coprodução em que Portugal seja parte — 5 pontos
Pelo menos uma personagem principal é nacional ou residente num território de língua portuguesa,
europeu ou dos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de copro-
dução em que Portugal seja parte — 3 pontos
Pelo menos uma personagem secundária é na cional ou residente num território de língua portuguesa,
europeu ou dos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de copro-
dução em que Portugal seja parte — 1 ponto
A1.4 Argumento: 5
O argumento é um original em língua portuguesa ou uma adaptação de uma obra literária em língua
portuguesa — 5 pontos
O argumento é baseado em narrativas ou figuras portuguesas, históricas ou atuais, abrangendo tradi-
ções locais e obras contemporâneas — 5 pontos
O argumento é um original em língua nacional ou regional falada na Europa, ou num país coprodutor,
no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte, ou
em língua crioula de base portuguesa — 3 pontos
O argumento é uma adaptação de uma obra literária em língua crioula de base portuguesa, ou em língua
falada na Europa ou num país coprodutor, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de
coprodução em que Portugal seja parte — 3 pontos
O argumento é uma adaptação de uma obra relevante da literatura universal (7) — 2 pontos
A1.5 Obra de animação, obra destinada a públicos infantis ou infantojuvenis, documentário ou obra interativa 4
ou de realidade aumentada ou virtual.
A1.6 Música 3
Presença de música (original, gravada ou reinterpretada) cantada em língua portuguesa, ou de autores
de língua portuguesa, em pelo menos 20 % relativamente à duração total da componente musical da
banda sonora da obra.
Subtotal secção A1 30
Secção A2 Impacto cultural, circulação e sinergias
A.2.1. «Visibilidade do território 6
A obra inclui cenas exteriores em que são visíveis elementos do património natural ou edificado por-
tuguês, identificáveis como tal na ação da obra ou no documentário (8), os quais correspondem a:»
Pelo menos 50 % das cenas exteriores da obra — 6 pontos
Pelo menos 20 % das cenas exteriores da obra — 4 pontos
Pelo menos 10 % das cenas exteriores da obra — 3 pontos
Pelo menos 5 % das cenas exteriores da obra — 1 ponto
A.2.2. Notoriedade e circulação de obras anteriores 5
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«O candidato opta entre um dos dois indicadores a seguir referidos, A ou B, sendo a pontuação atribuída
conforme as especificações contidas na parte iii do anexo i ao presente Regulamento:
Indicador A — consagração artística de criadores, produtores e atores principais ou
Indicador B — circulação internacional de obras anteriores dos mesmos produtores, autores ou atores
principais. Circulação internacional em serviços audiovisuais de obra anterior dos mesmos produtores
ou autores»
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A2.3 Promoção da igualdade de género 2
A obra inclui, na sua produção, mais de 50 % de mulheres entre os elementos referidos nas rubricas do
critério B1 da presente tabela — 2 pontos
A obra é realizada por uma mulher ou pelo menos 50 % dos correalizadores são mulheres (aplica-se
a obras cinematográficas ou audiovisuais) — 2 pontos
No caso das obras audiovisuais: a obra é criada ou escrita (9) por uma mulher ou pelo menos 50 % dos
criadores/argumentistas são mulheres — 2 pontos
A obra inclui, na sua produção, mais de 40 % de mulheres entre os elementos referidos nas rubricas do
critério B1 da presente tabela — 1 ponto
A2.4 Circulação internacional do projeto 8
A pontuação neste critério é atribuída conforme as especificações contidas na parte ii do anexo i ao
presente Regulamento.
A2.5 Coprodução 4
Coprodução internacional reconhecida ao abrigo de acordos bilaterais ou convenções multilaterais de
coprodução em que Portugal é Parte ou de acordos referentes ao setor audiovisual, incluindo o setor
do cinema, celebrados entre a União Europeia e países terceiros — 4 pontos
Coprodução internacional de facto em que a parte do coprodutor estabelecido em Portugal é igual ou
superior a 10 % — 3 pontos
Coprodução nacional de uma obra de produção independente — 2 pontos
A2.6 Sinergias com a distribuição e a comunicação social (10) 5
O projeto tem distribuição garantida em órgãos de comunicação social nacional, tendo essa garantia de
distribuição a forma de contrato de distribuição ou participação no financiamento da produção quando
o respetivo contrato é celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo parte
integrante do plano de financiamento da obra, enquanto:
1 — Participação na obra através de coprodução;
2 — Participação nas receitas da obra, através de associação em participação à produção, sem copro-
dução;
3 — Receita antecipada garantida, através do licenciamento de direitos em fase de projeto, correntemente
designado por «pré-venda» ou por «mínimo garantido»;
4 — Receita antecipada garantida, através de outros contratos de distribuição assinados.
Ou
A obra tem distribuição ou difusão garantida e/ou financiamento (11) por parte de entidades sujeitas
a obrigações de investimento em obras cinematográficas ou audiovisuais em Portugal (12), incluindo
órgãos de comunicação social nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, e:
é uma obra europeia de produção independente originariamente em língua portuguesa (13) — 5 pontos
é uma obra europeia originariamente em língua portuguesa (13) — 3 pontos
é uma obra europeia (13) — 2 pontos
Subtotal secção A2 30
Parte B Cooperação criativa e técnica
Secção B1 Key persons (criativos e técnicos) — participação de colaboradores criativos e técnicos-chave portu-
gueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado-Membro da União Europeia
ou num Estado parte no Espaço Económico Europeu.
Realizador ou showrunner (14) 3
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Produtor (ou produtor executivo, unicamente no caso de produções estrangeiras) 3
Argumentista, autor de adaptação, autor de diálogos, compositor, diretor de fotografia, 3
Em obras de animação: autor do grafismo e/ou da pintura dos personagens e/ou da pintura dos cenários,
autor de layouts, autor de storyboards.
(1 ponto por cada, até ao máximo de 3 pontos)
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Diretor de arte, diretor de produção, diretor de animação (em animação), diretor de atores/vozes (em 4
animação)
Figurinista, montador, maquilhador-chefe, primeiro operador de câmara, diretor de som, chefe de
guarda-roupa, primeiro assistente do realizador, chefe de unidade, supervisor de efeitos especiais,
lead modeler (em animação), diretor de pesquisa ou perito/consultor principal (para documentários)
(1 ponto por cada, até ao máximo de 4 pontos).
Atores/atrizes (no caso das obras de animação, aplica-se às vozes). 2
Mais do que 1 ator/atriz em papel principal ( ) ou 1 ator/atriz em papel principal e pelo menos 2 atores/
15
atrizes em papéis secundários (16)
1 ator/atriz em papel principal ou pelo menos 2 atores/atrizes em papéis secundários 1
Secção B2 Participação de outros membros das equipas artística e técnica portugueses ou residentes em Portugal 5
ou nacionais ou residentes num Estado-Membro da UE ou do EEE. (17)
Pelo menos 50 % ou um mínimo de 40 pessoas — 5 pontos
De 20 % a 49 % ou um mínimo de 15 pessoas — 4 pontos
De 10 % a 19 % ou um mínimo de 8 pessoas — 2 pontos
Secção B3 Rodagem em locais ou estúdios em Portugal 10
Percentagem de dias de rodagem em Portugal relativamente ao número total de dias de rodagem,
ou, no caso das obras de animação, percentagem de minutos da animação produzidos em estúdios
portugueses.”
Pelo menos 60 % (ou um mínimo de 30 dias) — 10 pontos
Pelo menos 30 % em territórios de baixa densidade (com um mínimo de 15 dias) — 6 pontos
Pelo menos 50 % (ou um mínimo de 20 dias) — 5 pontos
De 10 % a 49 % — 4 pontos
Secção B4 Utilização de recursos técnicos-artísticos em Portugal 10
Recurso a prestadores de serviços técnicos, nomeadamente aluguer de equipamento de câmara, ilu-
minação, som e maquinaria, bem como efeitos especiais, efeitos visuais, gravação de banda sonora,
pós-produção áudio e pós-produção de imagem em Portugal: serviços prestados por entidades estabe-
lecidas em Portugal, relativamente à totalidade dos serviços prestados durante a produção em Portugal”
Pelo menos 70 % — 10 pontos
Pelo menos 50 % — 5 pontos
De 20 % a 49 % — 3 pontos
De 10 % a 19 % — 2 pontos
Subtotal secção B 40
Total 100
(1) Em fase de admissão ao benefício do Incentivo, afere-se pelo número de cenas/páginas do guião (ou do plano ou tratamento, no caso de um documentário)
em que a ação decorre reconhecidamente nos locais em causa; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo número de minutos em que a ação decorre reconhe-
cidamente nos locais em causa.
(2) As referências a «Europa» e «europeu» na Secção A1 da tabela referem-se aos Estados-Membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu
(EEE) ou aos Estados-parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa.
(3) Por «país lusófono» entende-se um Estado-Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Por «comunidade lusófona» entende-se um
contexto territorial e social em que o português é falado, tais como comunidades de emigrantes e/ou lusodescendentes ou comunidades em que o português, ainda que
nas suas variantes locais, é língua minoritária (por exemplo: Goa e outros territórios na Índia, Malásia, etc.). Só é atribuída pontuação relativa a uma «comunidade lusófona»
enquanto local de ação se as cenas situadas nesses territórios incluírem falas em português (incluindo variantes ou crioulos de base portuguesa).
(4) No caso das obras de animação, este requisito é cumprido se a obra tiver uma versão final dobrada em língua portuguesa.
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(5) Afere-se a qualidade de personagem «principal», em fase de admissão ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na
versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal
atribuído nas fichas técnicas e no genérico:
a) Número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião;
b) Número de minutos em que intervém na obra.
Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, a «personagem» pode
ser uma pessoa real retratada ou participante na obra.
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(6) Aplicado nos termos da nota 3.
(7) Consideram-se obras «relevantes da literatura universal»: as obras de domínio público; as obras de autores galardoados com grandes prémios internacionais
e nacionais (designadamente Nobel, Booker, Hans-Christian-Andersen Prémio Europeu de Literatura, Cervantes, Pessoa, Goncourt, Goethe, Femina, Franz Kafka, America
Award, Pulitzer); obras e autores que são objeto de estudo académico, e/ou traduzidos em várias línguas e/ou ensinados nas escolas e/ou objeto de receção crítica na
imprensa generalista ou em publicações literárias; e obras incluídas no Plano Nacional de Leitura.
(8) Quaisquer cenários urbanos, rurais ou costeiros no território português.
No caso das obras de animação ou de realidade aumentada ou virtual, aplica-se aos cenários que representam os cenários naturais ou edificados acima indicados.
(9) Considera-se a argumentista principal, em caso de coautoria, independentemente da designação utilizada nos créditos, conforme os usos da indústria, podendo
corresponder, em produções estrangeiras ou internacionais, aos créditos de «created by» ou «written by» ou equivalentes.
(10) Atividades de distribuição cinematográfica, de edição de videogramas, de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido. Inclui serviços equivalentes a estes
operados por órgãos de comunicação social ou entidades que prossigam atividades de comunicação social, nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da ERC, anexos à Lei
n.º 53/2005, de 8 de novembro.
(11) Considera-se a distribuição garantida quando é objeto de contrato de licenciamento dos direitos necessários com o produtor.
Considera-se que há financiamento à produção quando são respeitadas as condições previstas no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, isto é, no caso
das obras de produção independente, quando o financiamento em causa é objeto de contrato celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo
parte integrante do plano de financiamento da obra. O financiamento pode assumir as formas previstas no referido artigo:
a) Participação na obra através de coprodução;
b) Participação nas receitas da obra, através de associação em participação à produção, sem coprodução; ou
c) Receita antecipada garantida, através do licenciamento de direitos em fase de projeto, correntemente designado por «pré-venda» ou por «mínimo garantido».
(12) Inclui entidades sujeitas, mas isentas, por terem baixo volume de negócios ou baixas audiências no mercado nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º-A da
Lei n.º 55/2012 e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2021.
(13) Conceitos entendidos na aceção:
Das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012; do Decreto-Lei n.º 74/2021 («obra europeia»);
Da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012 e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021 («obra de produção independente»);
Do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021 («considera-se que uma obra é realizada originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos
diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa»).
(14) No caso de obras para televisão ou serviços audiovisuais a pedido, considera-se o responsável criativo máximo, destacado como tal nos créditos, com as
designações conformes aos usos da indústria, nomeadamente «showrunner» ou «executive producer» [sem confundir esta designação com a função de «produtor executivo»
tal como definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento].
(15) Afere-se, em fase de admissão ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em
fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas
e no genérico: a) número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião; b) número de minutos em que intervém no filme. Quer no caso a), quer
no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, aplica-se às pessoas reais participantes na obra.
(16) Consideram -se papéis secundários os que impliquem pelo menos quatro sessões de filmagem, devidamente verificáveis nos documentos e contas e com
a devida indicação na ficha técnica e genérico do filme. No caso da animação consideram-se papéis secundários os que participam em pelo menos 10 % do tempo total
do filme e incluam linhas de fala.
(17) Relativamente à totalidade do pessoal artístico e técnico participante nas atividades de produção realizadas em Portugal. Aplica-se aos colaboradores que
não geraram pontos na secção B1 e aos figurantes.
PARTE II
Especificações relativas à aplicação do critério A2.4 da tabela de análise e classificação
1 — Para a determinação dos valores de share de audiência ou de mercado de serviços de televisão
ou de serviços audiovisuais a pedido por subscrição (cf. tabelas A e B infra), o ICA, I. P., utiliza dados
fornecidos por entidades de referência no domínio da medição de audiências ou de mercados e, com
a antecedência possível relativamente à data de abertura de cada fase de candidaturas, torna públicas
no seu sítio eletrónico as fontes que utiliza para este efeito, bem como os territórios cobertos por estas.
2 — Para efeitos das presentes especificações, entende-se por «fonte de referência» uma fonte
internacional, pública ou privada, utilizada ou que tenha por clientes entidades da Administração Pública
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(incluindo administração autónoma), reguladores e outras entidades públicas, universidades, instituições
europeias ou internacionais, instituições financeiras, empresas de consultoria ou auditoria, empresas
ou grupos de comunicação social audiovisual.
3 — Sempre que o ICA, I. P., não disponibilizar a informação solicitada dentro do prazo referido, ou
quando a informação solicitada disser respeito a territórios e/ou serviços não abrangidos pelas fontes
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de referência utilizadas pelo ICA, I. P., os candidatos podem incluir na sua candidatura declarações ou
publicações sobre a exploração internacional.
4 — Cálculo da pontuação no critério A2.4:
a) No caso da distribuição para exibição cinematográfica:
i) Por cada território de exploração:
1,5 pontos, nos territórios com população igual ou superior a 60 milhões de habitantes;
1 ponto, nos territórios com população igual ou superior a 40 milhões de habitantes;
0,5 pontos, nos restantes territórios com população igual ou superior a 500 000 habitantes;
ii) Se a perspetiva de distribuição for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por
contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.
A exibição cinematográfica deve estar assegurada para um mínimo de 7 dias ou de 10 sessões;
b) No caso da difusão de obras cinematográficas ou audiovisuais em serviços de televisão ou em
catálogos de serviços de comunicação social audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais
desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo:
i) Conforme a especificação dos serviços de programas e dos catálogos nacionais em que a obra
será difundida, a pontuação é apurada mediante a aplicação das tabelas A e B infra;
ii) Se os contratos não especificarem os catálogos nacionais ou, pelo menos, um conjunto de
catálogos nacionais de serviços audiovisuais a pedido em que a obra será garantidamente difundida,
a pontuação atribuída é a correspondente ao share do operador desses serviços em Portugal ou, se se
tratar de produção estrangeira, ao seu share no respetivo país de origem;
iii) Se a perspetiva de difusão for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato,
as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.
A pontuação obtida na alínea a) e na alínea b) é acumulável, desde que os contratos de distribui-
ção especifiquem o licenciamento dos direitos para as diferentes formas de exploração nos territórios
em causa;
c) Existência de contrato com agente de vendas, para a exploração internacional em territórios
não abrangidos pelas alíneas a) e b), com indicação de duração do mandato e do adiantamento mínimo
(«M.G.»), nos seguintes termos:
i) M.G. com valor entre 2 % e 5 % do orçamento da obra: 2 pontos;
ii) M.G. com valor entre 5 % e até 8 % do orçamento da obra: 4 pontos;
iii) M.G. com valor entre 8 % e até 10 % do orçamento da obra: 6 pontos;
iv) Contrato com M.G. com valor igual ou superior a 10 % do orçamento da obra: 8 pontos;
Portaria n.º 265-A/2026/1
v) Se a perspetiva de mandato com agente de vendas for atestada por carta de intenção, firme
e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em
50 %, até ao máximo de 4 pontos.
A pontuação prevista nas alíneas a), b) e c) é acumulável até ao máximo da pontuação prevista
no critério A2.4 (8 pontos).
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TABELA A
Difusão em serviços de televisão (pontuação por território e por share de cada serviço)
Share médio do serviço de programas no ano anterior
População do território (em milhões)
≥ 20 % < 20 % ≥ 10 % < 10 % ≥ 5 % <5%
< 20 1,5 1 0,75 0,5
20-50 2 1,5 1 0,75
51-100 2,5 2 1,5 1
> 100 4 2,5 2 1,5
TABELA B
Disponibilização em serviços audiovisuais a pedido (pontuação por território
e por share de cada serviço)
Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD)1
Share médio do serviço no mercado destes serviços,
População do território (em milhões) no território em causa, no ano anterior
20 % < 20 % ≥ 10 % < 10 % ≥ 5 % <5%
< 20 1,5 1 0,75 0,5
20-50 2 1,5 1 0,75
51-100 2,5 2 1,5 1
> 100 4 2,5 2 1,5
1
Inclui, por analogia, plataformas de partilha de vídeo ou outras plataformas audiovisuais, desde que tenham controlo editorial efetivo sobre o catálogo.
5 — Não são considerados válidos para efeitos de contagem dos territórios de exploração de uma
obra:
a) A difusão ou redifusão em serviços de programas televisivos de âmbito internacional de ope-
radores nacionais;
b) O mero acesso transfronteiriço a serviços de programas de televisão ou de serviços audiovisuais
a pedido, aos quais tenha sido licenciada a difusão da obra, seja por via da portabilidade transfrontei-
riça de serviços de conteúdos em linha, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, seja por se tratar de um serviço acessível global ou
regionalmente em redes de comunicações eletrónicas, mas que não vise especificamente o público
Portaria n.º 265-A/2026/1
dos territórios em que tem lugar o referido acesso.
6 — Em caso de dúvida na aplicação do número anterior, aplicam-se, na definição de audiências
em território nacional, os critérios previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de
25 de agosto.
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PARTE III
Especificações relativas à aplicação do critério A2.2 da tabela de análise e classificação ― Con-
sagração artística/Histórico de internacionalização:
A pontuação neste critério, até um máximo de 5 pontos, é apurada através do indicador A ou do
indicador B, à escolha do candidato, de modo não cumulável:
1 — Indicador A — consagração artística de criadores, produtores e atores principais
I — O realizador, o criador ou o argumentista, ou o ator ou a atriz principal, ou o produtor (não
cumulável):
a) Foi premiado/a mais do que uma vez com, respetivamente, a distinção de melhor filme ou série,
melhor criador, melhor realizador, melhor argumento, melhor ator ou atriz principal, relativa a obras
cinematográficas de longa-metragem, ou, no caso de obras de animação, também curtas-metra-
gens, ou a obras ou séries audiovisuais nos certames constantes de lista publicada anualmente pelo
ICA — (5 pontos)
b) Foi premiado/a uma vez com uma das distinções indicadas na alínea anterior ou foi candidato
às mesmas mais do que uma vez — (4 pontos);
c) Foi candidato às mesmas uma vez nas distinções indicadas na alínea a) — (3 pontos)
d) Foi premiado/a pelo menos uma vez, com uma obra de longa-metragem ou obra ou série audio-
visual, com o galardão de Melhor Filme ou Série, Melhor Realizador ou Melhor Argumento, numa secção
oficial competitiva de qualquer outro festival inscrito nas listas da FIAPF nos cinco anos anteriores ao
do pedido de admissão ao benefício — (2 pontos)
2 — Indicador B — circulação internacional em serviços audiovisuais de obra anterior dos mesmos
produtores ou autores:
A pontuação através deste indicador corresponde à aplicação das especificações contidas na
parte ii do presente anexo, designadamente na alínea b) do seu n.º 4, a uma obra anterior cuja primeira
difusão tenha tido lugar nos cinco anos civis anteriores ao do requerimento de admissão, a indicar
pelo requerente, e que:
Tenha sido produzida pelo produtor requerente, ou
Seja de autoria do mesmo realizador do projeto que se candidata ao Incentivo, ou
Seja de autoria do mesmo criador ou argumentista principal.
No caso de obras de produção estrangeira, este método aplica-se, nos mesmos termos, à obra
recente do produtor, e não do produtor executivo.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º)
Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção
Portaria n.º 265-A/2026/1
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das
despesas elegíveis para o apoio às missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem
a possibilidade de vir filmar em Portugal.
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Artigo 2.º
Candidatos e beneficiários
Podem candidatar-se e beneficiar do apoio as entidades que cumpram os requisitos previstos no
artigo 3.º do Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual.
Artigo 3.º
Apoio e condição de elegibilidade
1 — São apoiadas as candidaturas que incluam a missão de prospeção do realizador, do produtor,
do diretor de fotografia ou do location manager.
2 — Na avaliação dos projetos, o ICA, I. P., tem em conta o mérito do produtor estrangeiro que
considere a possibilidade de vir filmar em Portugal e a relevância do projeto ou projetos que o produtor
estrangeiro considere produzir parcial ou totalmente em Portugal.
3 — São apoiadas, no máximo, duas missões de prospeção em Portugal por projeto.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis as despesas efetivamente pagas referentes a alimentação, deslocações e alo-
jamento, suportadas por documentos de despesa diretamente relacionáveis com as datas da missão
de prospeção.
2 — Consideram-se elegíveis as despesas relativas a missões de até quatro membros da equipa
do produtor estrangeiro e quatro membros da equipa de produção portuguesa.
3 — As despesas de alimentação são elegíveis até ao limite de 100,00 € por dia, por cada membro
que participe na viagem.
4 — São elegíveis as viagens em classe económica e transfers necessários à missão de prospeção,
e viagens em classe executiva para itinerários superiores a sete horas de viagem.
5 — São suportadas as despesas de transporte com combustíveis, portagens, parqueamento,
aluguer de veículos e transportes públicos.
6 — São suportadas as despesas de alojamento em regime APA (alojamento e pequeno almoço),
até ao limite de 250,00 € por dia, por cada membro que participe na viagem.
7 — O montante máximo de apoio por projeto é de 15 000,00 €.
Artigo 5.º
Pedido de financiamento
1 — A instrução do pedido de financiamento faz-se mediante a submissão dos seguintes elementos:
a) Formulário próprio;
Portaria n.º 265-A/2026/1
b) Currículo da produtora ou dos agentes estrangeiros que pretendam realizar a missão de pros-
peção em Portugal;
c) Currículo da produtora nacional que organize a missão de prospeção em Portugal, quando
aplicável;
d) Orçamento da missão segundo modelo próprio;
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e) Programa da missão de prospeção;
f) Carta de intenções da produtora e/ou dos agentes estrangeiros que pretendam realizar a missão
de prospeção em Portugal;
g) Todos os demais elementos que o candidato julgue relevantes para a avaliação do mérito do
produtor ou para a avaliação da relevância do projeto ou projetos que o produtor estrangeiro considere
produzir parcial ou totalmente em Portugal.
2 — O pedido de financiamento ou o registo prévio do pedido de auxílio é apresentado até ao início
da missão prevista.
Artigo 6.º
Decisão e contratualização
1 — A decisão sobre os pedidos de apoio cabe ao ICA, I. P., que fixa os montantes e condições do
apoio, notificando para esse efeito os candidatos.
2 — O ICA, I. P., notifica o beneficiário para a formalização do apoio financeiro atribuído enviando
termo de aceitação escrito.
Artigo 7.º
Justificação de despesas
Os beneficiários estão obrigados a:
a) Organizar e elaborar uma listagem justificativa dos documentos de despesa e pagamentos
efetuados e imputados a cada um dos projetos apoiados, conforme o modelo justificativo de despesas
aprovado pelo ICA, I. P.;
b) Submeter cópias dos documentos comprovativos de despesa constantes da listagem;
c) Preencher devidamente a listagem justificativa dos documentos de despesa, de acordo com as
notas que constam do próprio mapa;
Artigo 8.º
Prestação de contas
1 — Na prestação de contas a entidade beneficiária deve ainda entregar:
a) Relatório de execução orçamental organizado de acordo com o orçamento aprovado, que reflita
eventuais desvios encontrados relativamente ao orçamentado;
b) Declaração do contabilista certificado;
c) Montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento
do projeto, conforme modelo aprovado pelo ICA, I. P.
Portaria n.º 265-A/2026/1
2 — Preferencialmente os documentos são assinados digitalmente através de cartão de cidadão.
3 — O envio da documentação relativa à prestação de contas é feito por via eletrónica, assegurando
que a mesma se encontra legível e identificada.
4 — Cada documento comprovativo de despesa apenas poderá ser imputado a um projeto de
atividades de prospeção e promoção apoiado.
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5 — Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas originais e recibos fiscal-
mente válidos, ou documentos de quitação equivalentes, emitidos em nome da entidade beneficiária,
relativos ao período de execução do projeto.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 — O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações
legais e declaradas a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante
a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do programa da missão de
prospeção e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta apli-
cação dos montantes recebidos.
2 — O pedido de pagamento do apoio financeiro é obrigatoriamente efetuado num prazo não
superior a 12 meses a contar da data da decisão de atribuição do apoio, sob pena da caducidade da
sua atribuição.
3 — O pagamento do apoio financeiro é efetuado contra a demonstração da execução do projeto
e após a entrega de contas finais validadas por um contabilista certificado.
4 — Para efeitos de demonstração da execução do projeto, o beneficiário entrega relatório quanto
ao resultado da missão de prospeção.
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