Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 265/2024/1
- Data
- 2024-10-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comér- cio a retalho de produtos alimentares). REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 199 14-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2478 palavras)
Portaria n.º 265/2024/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às relações de
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Fede-
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ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, nem a empregadores filiados na
Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED, na sequência da oposição destas asso-
ciações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pretendendo a exclu-
são dos trabalhadores filiados nos sindicatos por ela representados alegando o direito de liberdade de
inscrição em associação sindical.
Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste à federação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados
em sindicatos por ela representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos
referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 11, de 22 de março de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade de comércio a retalho de produtos alimentares, designadamente bebidas,
frutos e produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
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a) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
b) Empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de outubro de 2024.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.
Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, veio aprovar a orgânica da Secretaria
Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que prevê a Direção Regional do Ordenamento do Território como um
dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito daquele departamento regional.
Pelo presente diploma é aprovada a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território,
respeitando o estipulado na orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, bem
como os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região
Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de
janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M,
de 29 de julho, do artigo 14.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 25.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Ordenamento do Território, neste diploma abreviadamente designada por
DROTe, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, inte-
grado na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M
A DROTe tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo
e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um
desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições:
a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, do urbanismo,
da paisagem e da informação geográfica, cartográfica e cadastral;
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b) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comunitários,
nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da paisagem e da informação geográfica,
cartográfica e cadastral;
c) Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordenamento
do território, do urbanismo, da paisagem, do cadastro predial, da cartografia e da informação geográfica;
d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos inte-
resses públicos com expressão territorial;
e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do
território e de urbanismo, que assegure a correta ocupação e utilização do território, promova e valorize
o aproveitamento racional dos recursos naturais e salvaguarde o património natural e cultural;
f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compa-
tibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do território;
g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as diferentes
políticas setoriais;
h) Propor normativas técnicas com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão
territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização
dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobili-
dade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
i) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articu-
lação com as demais entidades envolvidas;
j) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e ava-
liação de instrumentos de gestão territorial;
k) Promover a elaboração, avaliação e revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito
regional e setorial;
l) Propor a elaboração de legislação setorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão
e qualificação territorial;
m) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana
e desenvolvimento territorial;
n) Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da Região Autónoma da Madeira, com-
patibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos
da administração regional e local;
o) Promover um sistema de informação territorial que assegure o acesso dos cidadãos e entidades
aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;
p) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desen-
volvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais;
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M
q) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional;
r) Assegurar a gestão e o regular funcionamento do Sistema Regional de Informação Cadastral,
através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos;
s) Exercer as atribuições e competências de Autoridade Regional de Cadastro Predial;
t) Dinamizar, em articulação com outros organismos, as operações de cadastro predial necessárias
à caraterização do território;
u) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos
domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica.
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Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado
abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei
ou nele delegadas ou subdelegadas:
a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DROTe, segundo as diretrizes do Secre-
tário Regional;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros
departamentos, quando tal seja necessário;
d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários
no âmbito de atuação da DROTe;
e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores no seu âmbito de atuação
e de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento
dos instrumentos de gestão territorial;
g) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua com-
petência;
h) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas
nas diversas áreas de atuação da DROTe;
i) Coordenar as atividades de fiscalização desenvolvidas nos domínios do ordenamento do terri-
tório, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica;
j) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DROTe no
âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio-
namento da DROTe.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos dirigentes.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo
de direção intermédia a designar por aquele.
CAPÍTULO II
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Estrutura geral
1 — A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A estrutura hierarquizada da DROTe é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis,
secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto,
2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
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Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 — A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Disposições finais e transitórias
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 616/2020, de 30 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 185, suplemento, de 30 de setembro de 2020, e o Despacho
n.º 388/2020, de 7 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série,
n.º 187, suplemento, de 7 de outubro de 2020, bem como as comissões de serviço dos titulares de
cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 — Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto,
mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do
presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho corres-
pondentes.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2020/M, de 15 de maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 7 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 2
118198493
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