Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 265/2021

Data
2021-11-24
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (38 518 palavras)

Portaria n.º 265/2021 de 24 de novembro Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integrada na «Medida n.º 10 — LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desen- volvimento Rural do Continente. O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de de- zembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Ga- rantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013, 1307/2013 e 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022. Tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas, relativas à abordagem LEADER, procede-se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, no sentido de possibilitar a submissão de novas operações, com a introdução de custos diretos e indiretos na modalidade de custos simplificados com base numa taxa fixa de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 124/2016, de 4 de maio, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabe- lece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integrada na «Medida n.º 10 — LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro Os artigos 9.º, 12.º e 14.º e anexo I da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, na sua re- dação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 52 4 — As despesas previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 9-A e 10 do anexo I — Despesas ele- gíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação», assumem a modalidade de custos simpli- ficados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos de pessoal, elegíveis, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 12.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7 — Em resultado da distribuição da dotação do regime de transição a que se refere o Regulamento n.º (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, a Autoridade de Gestão pode, tendo em vista a adequação à nova dotação da EDL, reforçar o valor aprovado no âmbito da decisão proferida, devendo esta alteração ser comuni- cada nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo. Artigo 14.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 10 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas de funcionamento classificadas como outros custos diretos, as quais decorrem das despesas com pessoal, apresentadas no pedido de pagamento. ANEXO I Despesas elegíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação» (a que se referem o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 9.º) Despesas elegíveis: Os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e ava- liação da estratégia de desenvolvimento local, desde que demonstrada a sua necessidade estrutural em face das despesas similares que foram já cofinanciadas no anterior período de programação. A) Custos diretos com pessoal: 1— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 53 B) Outros custos diretos: 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6— ..................................................................... 7— ..................................................................... 8— ..................................................................... 9— ..................................................................... 9-A — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — Encargos com instalações, tais como despesas de funcionamento como água, eletrici- dade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro É aditado o artigo 13.º-A à Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 13.º-A Pedidos de alteração 1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qual- quer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.» Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro. Artigo 5.º Produção de efeitos A presente portaria aplica-se aos anúncios de apresentação de candidaturas abertos após a data da sua entrada em vigor. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de novembro de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 54 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na «Medida n.º 10 — LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos O apoio previsto na presente portaria visa promover o desempenho das funções dos Grupos de Ação Local relativas à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação de uma estratégia de desenvolvimento local na vertente Desenvolvimento Local de Base Comunitária rural. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: a) «Grupos de Ação Local (GAL)», parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária; b) «Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», abordagem de desenvolvimento que: i) Incide em zonas sub-regionais específicas; ii) É dirigido por grupos de ação local compostos por representantes dos interesses socioe- conómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, as autoridades públicas tal como definidas de acordo com as regras nacionais, ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto; iii) É impulsionado através de estratégias integradas e multissetoriais de desenvolvimento local; iv) É planeado tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, incluindo as ca- racterísticas inovadoras no contexto local, a ligação em rede e, se for caso disso, as formas de cooperação; c) «Entidade gestora», o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento; d) «Equipa técnica local (ETL)», equipa de apoio na dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de de- Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 55 senvolvimento de cada território, não podendo os membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de gestão do GAL; e) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores; f) «Território de intervenção» o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL. CAPÍTULO II Funcionamento e animação Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os GAL reconhecidos na verten- te DLBC Rural ou as respetivas Entidades Gestoras. Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura: a) Encontrar-se legalmente constituídos; b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a se- gurança social; c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou ter constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); d) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor. 2 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º: a) Funcionamento dos GAL, ou da respetiva entidade gestora; b) Formação e capacitação dos recursos; c) Promoção de organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação; d) Monitorização e avaliação da estratégia; e) Animação da estratégia de desenvolvimento local de base comunitária. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 56 Artigo 7.º Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — As despesas elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — São elegíveis as despesas efetuadas após a data de reconhecimento dos GAL no âmbito do concurso «Desenvolvimento de Base Comunitária, Concurso para apresentação de Candida- turas», e desde que a operação não se encontre totalmente concluída à data de apresentação da candidatura à presente ação Artigo 8.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a: a) Executar as operações do plano de ação nos termos e prazos previstos nos planos de ati- vidade anuais, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020; b) Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das estratégias, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020; c) Elaborar os relatórios de Avaliação da Estratégia, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020; d) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações; e) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto; f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PDR 2020; g) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; h) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; j) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em pa- pel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerra- mento da operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; l) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus forne- cedores ou prestadores de serviços ou entidades constituintes da parceria, ou conflitos relativos a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL; m) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 57 Artigo 9.º Forma, nível e limites do apoio 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável. 2 — O nível do apoio é de 100 % das despesas elegíveis. 3 — O montante de apoio a alocar aos custos operacionais e de animação tem como limite máximo 25 % do total da despesa pública financiada pelo FEADER, incorrida no âmbito da estra- tégia de DLBC. 4 — As despesas previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 9-A e 10 do anexo I — Despesas ele- gíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação», assumem a modalidade de custos simpli- ficados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos de pessoal, elegíveis, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 10.º Apresentação das candidaturas 1 — É estabelecido o período para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletró- nico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 11.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, enviados aos beneficiários pela autoridade de gestão por correio eletrónico e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A dotação orçamental a atribuir; c) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 9.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados pela autori- dade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social. Artigo 12.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, o apura- mento do montante do custo total elegível. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 58 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas. 4 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 5 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 6 — Em resultado da aplicação do n.º 9 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e consequente distribuição da reserva de desempenho, a Autoridade de Gestão pode, tendo em vista a adequação à nova dotação da EDL, reforçar o valor aprovado no âmbito da decisão proferida, devendo esta alteração ser comunicada nos termos dos números anteriores. 7 — Em resultado da distribuição da dotação do regime de transição a que se refere o Regu- lamento n.º (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, a Autoridade de Gestão pode, tendo em vista a adequação à nova dotação da EDL, reforçar o valor aprovado no âmbito da decisão proferida, devendo esta alteração ser comunicada nos termos dos n.os 1 a 5 do presente artigo. Artigo 13.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 13.º-A Pedidos de alteração 1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qual- quer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais. Artigo 14.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 59 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletro- nicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Sem prejuízo do previsto na alínea anterior, o beneficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de 500 euros, em condições a definir em Orientação Técnica Específica. 5 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamentos anuais por candidatura apro- vada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorro- gação do prazo estabelecido no número anterior. 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 10 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas de funcionamento classificadas como outros custos diretos, as quais decorrem das despesas com pessoal, apresentadas no pedido de pagamento. Artigo 15.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os pro- cedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de exe- cução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Artigo 16.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea i) do artigo 8.º Artigo 17.º Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujei- tas a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 60 de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. Artigo 18.º Reduções, suspensões e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções, suspensões e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções, suspensões e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de deter- minar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumpri- mento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável. 5 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação. Artigo 19.º Funções delegadas 1 — São delegadas nos beneficiários previstos da presente portaria, mediante a celebração de protocolo, as competências previstas no artigo 34.º do Regulamento n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 2 — Podem, ainda, ser delegadas nos beneficiários da presente portaria, mediante a celebra- ção de protocolo, as competências previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nomeadamente, a receção e análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do PDR 2020 e as inerentes às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da respetiva informação, e à divulgação, prestação de esclarecimentos e apoio técnico respetivo. 3 — As entidades delegantes podem suspender ou cessar, total ou parcialmente, a delegação de competências, sempre que se verifique o incumprimento do protocolo estabelecido nos termos dos números anteriores ou o incumprimento das recomendações formuladas pelas entidades delegantes. 4 — As despesas apresentadas pelos beneficiários tornam-se inelegíveis, nos termos a de- finir no protocolo, após a suspensão ou a cessação da delegação de competências referidas nos números anteriores. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 20.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 61 ANEXO I Despesas elegíveis do apoio «Custos de funcionamento e animação» (a que se referem o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 9.º) Despesas elegíveis: Os custos operacionais ligados à implementação, gestão, acompanhamento, animação e avaliação da estratégia de desenvolvimento local, desde que demonstrada a sua necessidade estrutural em face das despesas similares que foram já cofinanciadas no anterior período de programação. A) Custos diretos com pessoal: 1 — Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras des- pesas associadas em condições a definir em Orientação Técnica Específica; B) Outros custos diretos: 2 — Despesas de formação de pessoal; 3 — Deslocações e estadas, em conformidade com os valores previstos para as ajudas de custo na administração pública; 4 — Encargos relacionados com a compra, aluguer e utilização de veículos, incluindo o alu- guer operacional; 5 — Encargos com rendas de instalações em condições a definir em Orientação Técnica Específica; 6 — Encargos com trabalhos de adaptação de instalações; 7 — Aquisição de mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão; 8 — Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização; 9 — Aquisição de bens e serviços, incluindo os recursos a apoios técnicos especializados, como o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização; 9-A — Encargos relacionados com a constituição de garantia relativa ao adiantamento previsto no n.º 5 do artigo 14.º; 10 — Encargos com instalações, tais como despesas de funcionamento como água, eletrici- dade, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 1 — Bens de equipamento em estado de uso; 3 — Componentes do imobilizado incorpóreo; 2 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substi- 4 — Juros durante a realização do investimento e fundo de tuição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer maneio; na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou 5 — Custos relacionados com contratos de locação financeira horária; como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 6 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 7 — IVA recuperável. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 62 ANEXO II Reduções, suspensões e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar as operações do plano de ação nos termos e prazos previstos Redução dos pagamentos dos apoios, já nos planos de atividade anuais, de acordo com modelo divulgado pela realizados ou a realizar, numa percenta- Autoridade de Gestão do PDR 2020; gem de 2 % a 100 %. b) Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das Redução dos pagamentos dos apoios, já estratégias, de acordo com modelo divulgado pela Autoridade de Gestão realizados ou a realizar, numa percenta- do PDR 2020; gem de 2 % a 100 %. c) Elaborar os relatórios de Avaliação da Estratégia, de acordo com modelo Redução dos pagamentos dos apoios, já divulgado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020; realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 2 % a 100 %. d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que Redução dos pagamentos dos apoios, já ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto; realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 2 % a 100 %. e) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativa- Redução dos pagamentos dos apoios, já mente à execução das operações, quando aplicável; realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determina- ção das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. f) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos ter- Redução dos pagamentos dos apoios, já mos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas realizados ou a realizar, numa percenta- do PDR 2020; gem de 5 %. g) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já da legislação em vigor; realizados ou a realizar, numa percenta- gem de 5 % a 100 %. h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, realizados, relativos aos investimentos do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devida- mente justificadas (*). i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da Redução dos pagamentos dos apoios, já concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir realizados ou a realizar, numa percenta- situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente gem de 2 % a 100 %. nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou com as entidades constituintes da parceria, ou conflitos relativos a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL; j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de Redução dos pagamentos dos apoios, já documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando realizados ou a realizar, numa percenta- legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar gem de 2 % a 100 %. da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte Redução dos pagamentos dos apoios, já digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente realizados ou a realizar, numa percenta- organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas gem de 2 % a 100 %. as transações referentes à operação; l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de realizados ou a realizar, numa percenta- inquirição relacionados com as mesmas. gem de 2 % a 100 %. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 63 2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regu- lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. 114742643 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 64 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 34/2021/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, que aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores e, entre outras matérias, define os princípios da política museológica da Região e estabelece o regime jurídico comum aos museus e coleções da Região. Tendo em conta que, passados estes cinco anos, se apresentam como necessárias alterações ao regime previsto no aludido diploma; Tendo em conta que qualquer tipo de movimentação com caráter permanente de peças e obras de arte desvaloriza as coleções existentes sem garantias de valorização das coleções ou espaços museológicos para onde se transferem; Tendo em consideração que nestes casos em particular existe uma necessidade acrescida de valorização dos pareceres técnicos sobre a conservação e os riscos decorrentes do transporte e movimentação de peças museológicas de elevado interesse regional e local; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e dos artigos 41.º e 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro 1 — Os artigos 82.º, 152.º, 153.º e 157.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 82.º Condições de cedência 1 — A cedência de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada a título temporário e apenas quando estejam garantidas as condições de segurança e de conser- vação. 2 — A cedência prevista no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer técnico do museu em que o bem está incorporado, o qual, para além da pronúncia sobre as con- dições de segurança e de conservação no local de destino da peça, deve referir quaisquer outros elementos inerentes à deslocação do bem em causa, concluindo ou pela concordância ou pela não concordância com a cedência. 3 — Nos casos em que a decisão de cedência seja de sentido contrário ao parecer técnico, a mesma deve ser especialmente fundamentada, nomeadamente na demonstração de erro do teor do parecer técnico. 4 — No caso referido no número anterior, é condição de validade da decisão a sua divulgação, conjuntamente com a respetiva fundamentação, bem como o parecer técnico do museu. 5 — (Anterior n.º 2.) 6 — (Anterior n.º 3.) Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 65 Artigo 152.º [...] .......................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) A violação do disposto no artigo 82.º; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 153.º [...] .......................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 157.º [...] Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.» Artigo 2.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 66 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma aprova o regime jurídico dos museus da Região Autónoma dos Açores. 2 — No âmbito do número anterior, o presente diploma: a) Define princípios da política museológica da Região; b) Estabelece o regime jurídico comum aos museus e coleções da Região; c) Promove o rigor científico, técnico e profissional das práticas museológicas; d) Institui mecanismos de regulação e supervisão da programação, criação e transformação de museus; e) Estabelece os direitos e deveres das pessoas coletivas públicas e privadas de que depen- dam museus; f) Promove a institucionalização de formas de colaboração inovadoras entre instituições públi- cas e privadas tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor aproveitamento possível de recursos dos museus; g) Define os regimes da propriedade pública ou privada de bens culturais incorporados em museus, do direito de preferência e de expropriação; h) Estabelece as regras de credenciação de museus; i) Estabelece as regras de certificação de coleções visitáveis; j) Cria e desenvolve a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; k) Promove o apoio planificado às instituições museológicas e às coleções visitáveis dos Açores. Artigo 2.º Princípios da política museológica 1 — A política museológica da Região Autónoma dos Açores obedece aos seguintes princípios: a) Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispen- sáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais; b) Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultu- ral, estimulando o empenhamento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação; c) Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade; d) Princípio da coesão regional, através da difusão do conhecimento sobre os Açores, promo- vido pelos museus, numa perspetiva de complementaridade temática de afirmação cultural; e) Princípio da coordenação, através de medidas concertadas no âmbito da criação e qualifica- ção de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo; f) Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos, regionais e lo- cais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 67 g) Princípio da informação, através da recolha e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o património cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional; h) Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de ações promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados; i) Princípio de descentralização, através da valorização dos museus municipais e do respetivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a participação dos públicos e promovendo a correção de assimetrias neste domínio; j) Princípio da cooperação nacional, através do reconhecimento do dever de colaboração com museus do território nacional e com as instituições do estado com intervenção na área da museologia; k) Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração, especialmente com museus de países da diáspora açoriana e países de língua oficial portuguesa, e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museo- logia. 2 — A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel, constante do De- creto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e com as bases da política de proteção e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Artigo 3.º Conceito de museu 1 — O museu é uma instituição de carácter permanente, aberta ao público, com ou sem per- sonalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite: a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da in- vestigação, incorporação, inventariação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos; b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade. 2 — Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas para o museu no presente diploma, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico. Artigo 4.º Coleções 1 — No âmbito do presente diploma, consideram-se coleções os conjuntos de bens naturais ou culturais, independentemente da sua tutela ou propriedade, que constituam importantes tes- temunhos da diversidade natural e cultural e que, pela sua relevância, deve ser acautelada a sua preservação, investigação e divulgação. 2 — Considera-se coleção visitável o conjunto de bens naturais e culturais, conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas e adequadas a esse fim, mas que não reúna os meios que permi- tam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que o presente diploma estabelece para o museu. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 68 3 — A coleção visitável é objeto de benefícios e de programas de apoio e de qualificação adequados à sua natureza e dimensão através dos organismos próprios da Região Autónoma e dos municípios, desde que disponha de bens culturais inventariados nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. 4 — Os programas referidos no número anterior são estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de investigação, acesso e visita pública regular com horário definido. Artigo 5.º Criação de museus É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos esta- belecidos pelo presente diploma. Artigo 6.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma é aplicável aos museus independentemente da respetiva propriedade ser pública ou privada. 2 — O presente diploma não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação. 3 — A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa coletiva em que se integra o museu ou a coleção visitável. CAPÍTULO II Regime geral dos museus dos Açores SECÇÃO I Funções museológicas Artigo 7.º Funções do museu O museu prossegue as seguintes funções: a) Estudo e investigação; b) Incorporação; c) Inventariação e documentação; d) Conservação; e) Segurança; f) Interpretação e exposição; g) Educação. SECÇÃO II Estudo e investigação Artigo 8.º Estudo e investigação O estudo e a investigação fundamentam as ações desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 69 Artigo 9.º Dever de investigar 1 — O museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis. 2 — Cada museu efetua o estudo e a investigação do património cultural afim à sua vocação. 3 — A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica. Artigo 10.º Cooperação científica O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabele- cimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais. Artigo 11.º Cooperação com o ensino O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração. SECÇÃO III Incorporação Artigo 12.º Política de incorporações 1 — O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação da entidade de que de- penda, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respetivo acervo de bens culturais. 2 — A política de incorporações deve ser revista e atualizada pelo menos de cinco em cinco anos. Artigo 13.º Incorporação 1 — A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu. 2 — A incorporação compreende as seguintes modalidades: a) Compra; b) Doação; c) Legado; d) Herança; e) Recolha; f) Achado; g) Transferência; h) Permuta; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 70 i) Afetação permanente; j) Preferência; k) Dação em pagamento. 3 — Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, salva- guardados os limites consagrados no presente diploma. 4 — Os bens culturais depositados no museu não são incorporados. Artigo 14.º Incorporação de bens arqueológicos 1 — A incorporação de bens arqueológicos provenientes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é efetuada em museus. 2 — A incorporação referida no número anterior é feita preferencialmente em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. SECÇÃO IV Inventariação e documentação Artigo 15.º Dever de inventariar e de documentar 1 — Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objeto de elaboração do correspon- dente inventário museológico. 2 — O museu deve documentar o direito de propriedade dos bens culturais incorporados. 3 — Em circunstâncias excecionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museo- lógico de cada bem cultural. 4 — Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º do presente diploma, o inventário museo- lógico será elaborado no prazo máximo de 30 dias após a incorporação. Artigo 16.º Inventário museológico 1 — O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade de incorporação. 2 — O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características. 3 — O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do património cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. Artigo 17.º Elementos do inventário museológico 1 — O inventário museológico compreende necessariamente um número de registo de inven- tário e uma ficha de inventário museológico. 2 — O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico devem ser tratados informaticamente, podendo, porém, ter outro suporte enquanto o museu não disponha dos meios necessários à respetiva informatização. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 71 Artigo 18.º Número de inventário 1 — A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registo de inventário. 2 — O número de registo de inventário é único e intransmissível. 3 — O número de registo de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao inventário museológico. 4 — O número de registo de inventário é associado de forma permanente ao respetivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada. Artigo 19.º Ficha de inventário 1 — O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respetiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza. 2 — A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos: a) Número de inventário; b) Nome da instituição; c) Denominação ou título; d) Autoria, quando aplicável; e) Datação; f) Material, meio e suporte, quando aplicável; g) Dimensões; h) Descrição; i) Localização; j) Historial; k) Modalidade de incorporação; l) Data de incorporação. 3 — A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada. 4 — O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário. 5 — A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pela direção regional com competência em matéria de cultura, através da estru- tura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, definida no âmbito do presente diploma, através da aprovação e divulgação de normas técnicas em consonância com as normas internacionais, designadamente as do Conselho Internacional dos Museus (ICOM). Artigo 20.º Informatização do inventário museológico 1 — O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização. 2 — O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes. 3 — O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação. 4 — A informação contida no inventário museológico é disponibilizada à direção regional com competência em matéria de cultura. 5 — A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo diretor do museu. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 72 Artigo 21.º Contratação da informatização do inventário museológico 1 — As pessoas coletivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou par- cialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afeto ao respetivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente. 2 — O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a infor- matizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento. Artigo 22.º Classificação e inventário 1 — A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes da classi- ficação do bem móvel como tesouro regional ou de interesse público ou como bem de interesse municipal. 2 — A classificação referida no número anterior, quando exista, consta da ficha de inventário museológico. 3 — Os bens móveis incorporados em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e constantes dos respetivos inventários museológicos consideram-se inventariados para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, no âmbito do registo regional de bens culturais. Artigo 23.º Inventário de bens públicos 1 — O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem o ins- trumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. 2 — Compete ao diretor ou dirigente de cada museu da administração regional, da administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade dos dados referidos no número anterior à direção regional com competência em matéria de cultura. Artigo 24.º Inventário de bens particulares 1 — O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico dos bens culturais que integram o acervo dos museus privados aderentes à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário de bens de particulares previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. 2 — O inventário museológico dos bens referidos no número anterior não modifica a sua propriedade ou posse, designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado com afetação permanente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé. Artigo 25.º Documentação O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respetivo processamento e a atividade do museu. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 73 Artigo 26.º Classificação como património arquivístico 1 — Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse regional. 2 — O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respetiva data e suporte material, devem ser conservados nas respetivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração. 3 — A desclassificação como arquivo de interesse regional dos inventários e outros registos referidos no n.º 1 do presente artigo reveste a forma de resolução do Governo Regional. 4 — A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Plenário da es- trutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, definida no âmbito do presente diploma. 5 — Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números an- teriores são conservados na direção regional com competência em matéria de cultura. SECÇÃO V Conservação Artigo 27.º Dever de conservar 1 — O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados. 2 — O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens culturais nele incorporados. Artigo 28.º Normas de conservação 1 — A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e procedimentos de conservação preventiva elaborados por cada museu. 2 — As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conser- vação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respetivos procedimentos, de acordo com normas técnicas emanadas pela direção regional com competência em matéria de cultura. Artigo 29.º Condições de conservação 1 — As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independente- mente da sua localização no museu. 2 — As condições referidas no número anterior devem ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de iluminação e teor de ultravioletas e de forma contínua no caso da temperatura e humidade relativa ambiente. 3 — A monitorização dos poluentes deve ser assegurada, com a frequência necessária, por instituição ou laboratório devidamente credenciados. 4 — As instalações do museu devem possibilitar o tratamento diferenciado das condições ambientais em relação à conservação dos vários tipos de bens culturais e, quando tal não seja possível, devem ser dotadas com os equipamentos de correção tecnicamente adequados. 5 — A montagem de climatização centralizada, prevista no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, é adaptada às especiais condições de conservação dos bens culturais. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 74 Artigo 30.º Conservação e reservas 1 — O museu deve possuir reservas organizadas, de forma a assegurar a gestão das coleções tendo em conta as suas especificidades. 2 — As reservas devem estar instaladas em áreas individualizadas e estruturalmente adequa- das, dotadas de equipamento e mobiliário apropriados para garantir a conservação e segurança dos bens culturais. Artigo 31.º Intervenções de conservação e restauro 1 — A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para o efeito. 2 — No caso de bens culturais classificados ou em vias de classificação, o projeto de con- servação ou de restauro carece de autorização prévia da direção regional com competência em matéria de cultura. 3 — É nulo o contrato celebrado para a conservação ou o restauro de bens culturais incorpo- rados ou depositados em museu que viole os requisitos previstos nos números anteriores. 4 — Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais incorporados ou depositados em museu, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços, ou de emprei- tada, aqueles que cometerem qualquer das contraordenações previstas no presente diploma são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei. SECÇÃO VI Segurança Artigo 32.º Condições de segurança 1 — O museu deve dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a prote- ção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações. 2 — As condições referidas no número anterior consistem designadamente em meios mecâ- nicos, físicos ou eletrónicos que garantem a prevenção, a proteção física, a vigilância, a deteção e o alarme. Artigo 33.º Plano de segurança Cada museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado em ordem a garantir a prevenção de perigos e a respetiva neutralização. Artigo 34.º Restrições à entrada 1 — O museu, atendendo às respetivas características, pode estabelecer restrições à entrada por motivos de segurança. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 75 2 — As restrições limitam-se ao estritamente necessário e podem consistir na obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objetos que, pela sua natureza, possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e das instalações. Artigo 35.º Guarda de objetos depositados 1 — A responsabilidade civil do museu pela guarda de objetos de valor elevado implica por parte do visitante a respetiva declaração e identificação. 2 — O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objetos que pelo seu valor ou natureza não possam ser guardados em segurança nas instalações destinadas a esse fim. Artigo 36.º Vigilância 1 — O museu dispõe de vigilância presencial, que pode ser reforçada através do registo de imagens dos visitantes. 2 — Quando especiais razões de segurança o aconselhem, as instalações ou parte das mesmas são equipadas com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para controlo dos visitantes. 3 — Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância são anunciados de forma visível e inequívoca. 4 — As imagens recolhidas só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou pu- blicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes. 5 — O museu elimina periodicamente os registos que contenham as imagens referidas no número anterior de acordo com o estabelecido no respetivo regulamento. Artigo 37.º Cooperação com as forças de segurança 1 — As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos. 2 — O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a proprie- dade e tráfico ilícito de bens culturais. 3 — O museu deve observar as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respetivo pessoal. 4 — As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os museus depen- dentes de pessoas coletivas públicas e para os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. Artigo 38.º Confidencialidade do plano e das regras de segurança 1 — O plano de segurança e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial. 2 — A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de segurança constitui infração disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação não autorizada. 3 — O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal dos museus e ao pessoal das empresas privadas de segurança contratadas pelo museu. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 76 4 — Os contratos com empresas privadas de segurança devem incluir obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respetivo pessoal. SECÇÃO VII Interpretação e exposição Artigo 39.º Conhecimento dos bens culturais 1 — A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso pelo público. 2 — O museu utiliza, sempre que possível, tecnologias de comunicação e informação, desig- nadamente a Internet, na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas. Artigo 40.º Exposição e divulgação 1 — O museu apresenta os bens culturais que constituem o respetivo acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes. 2 — O plano de exposições deve ser baseado nas características das coleções e em progra- mas de investigação. 3 — O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados. 4 — O museu comunica com os públicos efetivos e potenciais através de ações de promoção dos acervos e das atividades. Artigo 41.º Reproduções e atividade comercial 1 — O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respetivas publicações e das réplicas de objetos ou de espécimes, bem como da publicidade res- petiva. 2 — As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objetos ou com os espécimes originais. 3 — Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respetivo regulamento. SECÇÃO VIII Educação Artigo 42.º Educação 1 — O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais. 2 — O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos. 3 — Os programas referidos no n.º 1 do presente artigo são articulados com as políticas públicas setoriais respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com deficiência, turismo e combate à exclusão social. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 77 Artigo 43.º Colaboração com o sistema de ensino 1 — O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelas entidades com- petentes em matéria de educação, ensino e cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades. 2 — A frequência do público escolar deve ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da recetividade dos alunos. CAPÍTULO III Recursos humanos, financeiros e instalações SECÇÃO I Recursos humanos Artigo 44.º Direção 1 — O museu deve ter um diretor, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa. 2 — Compete especialmente ao diretor do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de atividades. Artigo 45.º Pessoal 1 — As entidades de tutela devem criar condições para que os museus disponham de pessoal devidamente habilitado e em número adequado ao cumprimento das funções museológicas. 2 — Os museus com pequena dimensão devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas. 3 — Os museus podem assegurar o cumprimento das funções museológicas e desenvolver atividades, individualmente ou através das redes de museus a que pertençam, nomeadamente mediante a criação de serviços comuns. Artigo 46.º Formação profissional O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão, deve proporcionar, nos termos da legislação aplicável, formação especializada ao respetivo pessoal. Artigo 47.º Estruturas associativas e voluntariado 1 — O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da co- munidade e dos públicos. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 78 2 — O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de es- truturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu. 3 — O museu define e estabelece por escrito os objetivos, os perfis, as funções, as obrigações e os benefícios do trabalho voluntário, de forma a promover o bom relacionamento entre os volun- tários e os profissionais, a contribuir para o desenvolvimento de competências pelos voluntários e a melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo museu. 4 — Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos ter- mos da lei geral, e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, pode ser atribuído o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública. SECÇÃO II Recursos financeiros Artigo 48.º Recursos financeiros e funções museológicas 1 — O museu deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respetiva sustentabilidade e o cumpri- mento das funções museológicas. 2 — A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afetação, cabem à entidade da qual o museu depende. Artigo 49.º Angariação de recursos financeiros 1 — O museu elabora, de acordo com o respetivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural e outras formas de parceria. 2 — As receitas do museu são parcialmente consignadas às respetivas despesas, em museus com autonomia financeira. 3 — Independentemente da proveniência dos recursos financeiros, o museu deve manter o controlo sobre o conteúdo e a integridade dos seus programas de atividades. SECÇÃO III Instalações Artigo 50.º Funções museológicas e instalações O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal. Artigo 51.º Natureza das instalações 1 — As instalações do museu comportam necessariamente espaços de acolhimento, de ex- posição, de reservas e de serviços técnicos e administrativos. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 79 2 — O museu deve dispor de espaços adequados ao cumprimento das restantes funções museológicas, designadamente biblioteca ou centro de documentação, áreas para atividades educativas e para oficina de conservação. SECÇÃO IV Estrutura orgânica Artigo 52.º Enquadramento orgânico As entidades públicas e privadas de que dependam museus sem personalidade jurídica própria devem definir claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o respetivo regulamento. Artigo 53.º Regulamento O regulamento do museu contempla as seguintes matérias: a) Vocação do museu; b) Enquadramento orgânico; c) Funções museológicas; d) Horário e regime de acesso público; e) Gestão de recursos humanos e financeiros. CAPÍTULO IV Acesso público Artigo 54.º Regime de acesso 1 — O museu garante o acesso e a visita pública regular. 2 — O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a loca- lização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes. 3 — O horário de abertura é estabelecido no regulamento do museu, de acordo com os critérios referidos no número anterior e deve ser amplamente publicitado. 4 — O horário de abertura é obrigatoriamente afixado no exterior do museu. Artigo 55.º Custo de ingresso 1 — A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no museu é estabelecida pela entidade de que dependa. 2 — O custo de ingresso no museu é fixado pelo museu ou pela entidade de que dependa. 3 — Devem ser estabelecidos custos de ingresso diferenciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente, a jovens, idosos, famílias e estudantes. 4 — Os museus que dependam de pessoas coletivas públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo a estabelecer pelas respetivas tutelas. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 80 Artigo 56.º Registo de visitantes 1 — Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros ser- viços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas. 2 — O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu. 3 — As estatísticas de visitantes do museu são enviadas à direção regional com competência em matéria de cultura e às entidades com competência em matéria de estatística, de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades. Artigo 57.º Estudos de público e de avaliação O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes. Artigo 58.º Apoio aos visitantes O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a quali- dade da visita e o cumprimento da função educativa. Artigo 59.º Apoio a pessoas com deficiência 1 — Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico. 2 — O museu publicita o apoio referido no número anterior e promove condições de igualdade na fruição cultural. Artigo 60.º Acesso às reservas 1 — O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação. 2 — O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança. 3 — Nos casos previstos no número anterior o museu deve, sempre que possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais. Artigo 61.º Acesso a documentos O museu pode recusar o acesso aos seguintes documentos: a) A avaliação ou o preço de bens culturais; b) A identidade dos depositantes de bens culturais; c) As condições de depósito; d) A localização de bens culturais; e) Os contratos de seguro; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 81 f) Os planos e regras de segurança; g) A ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores; h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º do presente diploma. Artigo 62.º Livro de sugestões e reclamações 1 — Os visitantes podem livremente apresentar sugestões ou reclamações sobre o funcio- namento do museu, podendo as sugestões ser feitas em impresso próprio, via postal, por correio eletrónico ou através da Internet e devendo as reclamações ser efetuadas no livro de reclamações. 2 — Cada museu deve dispor de um livro de reclamações. 3 — O livro de reclamações é anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visi- tantes. 4 — A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obrigatória para os museus dependentes de pessoas coletivas públicas e para os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. CAPÍTULO V Propriedade de bens culturais, direito de preferência e regime de expropriação SECÇÃO I Propriedade de bens culturais Artigo 63.º Propriedade pública e privada 1 — A classificação ou o inventário de bens culturais incorporados em museus, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, não modifica a respetiva propriedade, posse ou outro direito real. 2 — A garantia prevista no número anterior aplica-se à adesão à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, bem como ao inventário museológico previsto no presente diploma e que constitui instrumento de descrição, identificação e individualização adequado dos bens culturais para efeitos da elaboração do inventário de bens públicos e de bens particulares. Artigo 64.º Domínio público cultural Os bens culturais incorporados em museus da Região ou das autarquias locais, bem como os museus de entidades delas dependentes ou por elas tutelados, integram o domínio público cultural da Região ou dos municípios, conforme os casos. Artigo 65.º Desafetação do domínio público A desafetação de bens culturais do domínio público incorporados em museus carece de auto- rização do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, ou da entidade municipal competente no caso de bens que integram o património dos municípios, ouvido o Conselho Regional de Cultura, sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas por lei. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 82 SECÇÃO II Direito de preferência Artigo 66.º Direito de preferência da Região Autónoma dos Açores 1 — A alienação ou a constituição de outro direito real sobre bem cultural incorporado em museu privado confere à Região o direito de preferência, independentemente de o bem-estar classificado ou em vias de classificação ou inventariado. 2 — A comunicação da alienação ou da constituição de outro direito real deve ser feita por escrito pelo responsável pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa coletiva de que dependa, no caso de o museu não dispor de personalidade jurídica, ao serviço competente para a instrução do respetivo procedimento. 3 — O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a nulidade do ato ou negócio jurídico. 4 — O prazo para o exercício do direito de preferência é de 60 dias. 5 — O direito de preferência por parte da Região é exercido pelos membros do Governo Re- gional com competência em matéria de finanças e cultura. Artigo 67.º Incorporação em Museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores O exercício do direito de preferência por parte da Região determina a incorporação do bem cultural em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. Artigo 68.º Direito de preferência pelo município 1 — No caso de a Região não exercer o direito de preferência, o mesmo é deferido ao município em cujo território se encontra o museu, sendo o bem cultural objeto da preferência obrigatoriamente incorporado em museu municipal. 2 — O município goza de prazo idêntico ao da Região para exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo. 3 — A Região notifica o museu e o município da decisão que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir. Artigo 69.º Preferência em venda judicial e leilão 1 — Os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respetiva classificação. 2 — O prazo para o exercício do direito de preferência é de 15 dias e, em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, cabe à direção regional com competência em matéria de cultura determinar qual o museu preferente. 3 — A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º do presente diploma. 4 — A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determinam a anulabilidade do ato de preferência. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 83 SECÇÃO III Regime de expropriação Artigo 70.º Regime de expropriação 1 — A expropriação de bens culturais móveis na Região pode ocorrer nos seguintes casos: a) Quando, por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem; b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expro- priação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem; c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado. 2 — A expropriação prevista no número anterior está sujeita aos seguintes limites: a) Só pode ser exercida pela Região; b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho Regional de Cultura; c) Os bens móveis na Região só podem ser expropriados se forem incorporados em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 3 — Fica assegurado o direito à reversão do bem expropriado nos termos previstos no pre- sente diploma. 4 — A declaração de utilidade pública da expropriação é da competência do membro do Go- verno Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta da direção regional com competência em matéria de cultura, enquanto entidade expropriante. 5 — A declaração referida no número anterior determina o início do procedimento de classi- ficação como tesouro regional ou móvel de interesse público, aplicando-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. Artigo 71.º Incorporação em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores O bem cultural expropriado na Região é obrigatoriamente incorporado em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. Artigo 72.º Procedimento de expropriação 1 — À expropriação de bens culturais móveis aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro. 2 — O Plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores emite parecer prévio à declaração da utilidade pública. Artigo 73.º Direito de reversão 1 — O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando: a) A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação; b) O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; c) O bem cultural seja desclassificado. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 84 2 — O direito de reversão cessa quando: a) Tenham decorrido 20 anos sobre a data da publicação da declaração de utilidade pública; b) Haja renúncia do expropriado. CAPÍTULO VI Depósito e cedência de bens culturais SECÇÃO I Depósito Artigo 74.º Tipos de depósito O depósito de bens culturais em museus é determinado como medida provisória para a sua segurança e conservação ou por acordo entre o proprietário e o museu. Artigo 75.º Depósito coercivo 1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta fundamentada da direção regional com competência em matéria de cultura, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas coletivas públicas ou de museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, quando a respetiva conservação ou segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respetiva destruição, perda ou deterioração. 2 — O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que pode ser prorrogado até que as condições de conservação ou segurança sejam consideradas suficientes. Artigo 76.º Depósito voluntário O depósito de bens culturais móveis classificados como tesouro regional ou móvel de inte- resse público ou em vias de classificação só pode ser efetuado em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. Artigo 77.º Registo do depósito O museu deve dispor de registo atualizado de todos os bens culturais depositados, atribuindo- -lhes um número individualizado e a que deve corresponder uma ficha de inventário. Artigo 78.º Certificado de depósito O museu, independentemente do tipo de depósito, passa um certificado comprovativo em que identifica o bem cultural e descreve as condições de depósito. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 85 Artigo 79.º Restrição ao depósito O museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens culturais de natureza semelhante ou afim aos que constituem o respetivo acervo. Artigo 80.º Remuneração do depósito 1 — Em caso de depósito voluntário, o depositante pode ser remunerado excecionalmente, quando o bem cultural seja classificado ou esteja em vias de classificação, possa ser exposto e seja de relevante importância para o museu. 2 — A remuneração pode consistir na obrigação de conservar ou restaurar o bem cultural. Artigo 81.º Seguro O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens culturais depositados, quando tal for aconselhável por razões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo objeto e clausulado serão acordados entre as partes. SECÇÃO II Cedência Artigo 82.º Condições de cedência 1 — A cedência de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada a título temporário e apenas quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação. 2 — A cedência prevista no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer técnico do museu em que o bem está incorporado, o qual, para além da pronúncia sobre as con- dições de segurança e de conservação no local de destino da peça, deve referir quaisquer outros elementos inerentes à deslocação do bem em causa, concluindo ou pela concordância ou pela não concordância com a cedência. 3 — Nos casos em que a decisão de cedência seja de sentido contrário ao parecer técnico, a mesma deve ser especialmente fundamentada, nomeadamente na demonstração de erro do teor do parecer técnico. 4 — No caso referido no número anterior, é condição de validade da decisão a sua divulgação, conjuntamente com a respetiva fundamentação, bem como o parecer técnico do museu. 5 — A cedência temporária de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, deve ser precedida de informação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de 30 dias. 6 — Quando a cedência temporária de bens culturais classificados, ou em vias de classifica- ção, como tesouro regional ou bem móvel de interesse público implica expedição ou exportação dos bens, aplica-se o disposto no artigo n.º 14 do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro. Artigo 83.º Documentação da cedência 1 — A cedência de bem cultural para exposições temporárias ou itinerantes não determina a passagem do certificado de depósito previsto no artigo 78.º do presente diploma. 2 — O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do bem cultural e da sua devolução. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 86 Artigo 84.º Seguro para bens culturais 1 — Os bens culturais cedidos por museu ou por pessoas singulares ou coletivas a museus devem ser objeto de contrato de seguro, cujo objeto e clausulado são acordados entre as partes. 2 — No caso de a cedência temporária se efetuar entre museus dependentes de pessoas co- letivas públicas no território nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em casos excecionais e devidamente fundamentados. CAPÍTULO VII Criação e fusão de museus SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 85.º Documento fundador A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efetuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respetivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que asseguram a respetiva sustentabilidade. Artigo 86.º Programa museológico 1 — O programa museológico fundamenta a criação ou a fusão de museus. 2 — O programa museológico integra os seguintes elementos: a) A denominação prevista para o museu; b) A definição dos objetivos; c) A identificação e a caracterização dos bens culturais existentes ou a incorporar em função da sua incidência disciplinar e temática; d) A formulação das estratégias funcionais, designadamente nos domínios do estudo e inves- tigação, incorporação, documentação, conservação, exposição e educação; e) A identificação dos públicos; f) A indicação das instalações e a afetação a áreas funcionais; g) As condições de conservação e segurança; h) Os recursos financeiros; i) A previsão do pessoal e perfis profissionais correspondentes. 3 — O projeto de arquitetura deve ser elaborado de harmonia com o programa museológico, tendo em conta a boa execução do mesmo. Artigo 87.º Denominação de museus 1 — A denominação de «Museu Regional» e de «Museu de Ilha» é aprovada por decreto regulamentar regional, por proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 87 cultura, ouvido o plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 2 — A denominação de «Museu Regional» e de «Museu de Ilha» só pode ser utilizada por museus a quem tenha sido atribuída nos termos do número anterior. 3 — A denominação de «Museu Municipal» só pode ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação. SECÇÃO II Parcerias Artigo 88.º Promoção de parcerias 1 — A Região e os municípios promovem a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e qualificação de museus tendo em vista o enriquecimento do património cultural. 2 — Nos casos em que o museu depende e é gerido por mais do que uma entidade, pública ou privada, as responsabilidades e deveres destas devem estar expressas em contrato escrito, nomeadamente contrato de concessão. Artigo 89.º Limites A constituição de parcerias por qualquer pessoa coletiva pública não pode envolver a desa- fetação de bens culturais do domínio público ou a sua cedência permanente, sem a autorização prevista no artigo 65.º do presente diploma. Artigo 90.º Regime jurídico 1 — Quando a constituição da parceria dependa da afetação de um conjunto de bens cultu- rais determinado a incorporar no museu ou de instalações específicas é dispensado o concurso público. 2 — Ao lançamento, avaliação, fiscalização e acompanhamento da parceria é aplicável o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as necessárias adaptações. Artigo 91.º Instrumentos contratuais Os instrumentos contratuais para o estabelecimento de parcerias podem consistir em contratos mistos ou união de contratos e prever o recurso ao financiamento privado. Artigo 92.º Gestão de museus 1 — A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio público. 2 — A gestão privada referida no número anterior é objeto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas e demais requisitos previstos na presente lei. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 88 Artigo 93.º Cedência de instalações 1 — As pessoas coletivas públicas podem celebrar contrato administrativo para a criação de museus com outras pessoas coletivas públicas ou privadas mediante a cedência de instalações. 2 — O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no museu. Artigo 94.º Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores A constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas que incidam sobre museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é objeto de parecer obrigatório do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. CAPÍTULO VIII Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores SECÇÃO I Objetivos, composição e atividade Artigo 95.º Conceito de Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus. Artigo 96.º Objetivos da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores tem como objetivos: a) A valorização do património móvel dos Açores como recurso identitário, cultural e tecnológico; b) A valorização e a qualificação da realidade museológica na Região Autónoma dos Açores; c) A cooperação institucional e a articulação entre museus; d) A otimização e partilha de recursos; e) O planeamento e a racionalização dos investimentos em museus; f) A qualificação e difusão da informação relativa aos museus; g) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas mu- seográficas; h) O fomento de parcerias inovadoras que contribuam para a dinamização e afirmação cultural da Região; i) A cooperação entre museus e entidades detentoras de coleções visitáveis. Artigo 97.º Composição da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores 1 — A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é composta pelos museus existentes na Região e credenciados nos termos do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 89 2 — Integram a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, com dispensa de forma- lidades, os museus existentes na Região e integrantes da Rede Portuguesa de Museus. 3 — A fusão e a extinção de museus pertencentes à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores ficam sujeitas a parecer técnico da sua estrutura de coordenação. Artigo 98.º Atividade 1 — A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores baseia a sua atividade nos museus credenciados e na comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Cole- ções Visitáveis dos Açores, definida no âmbito do presente diploma, de acordo com o princípio da subsidiariedade. 2 — A articulação entre museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é pro- movida pela estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. Artigo 99.º Função dos museus regionais e museus de ilha No âmbito da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, os museus regionais e mu- seus de ilha desempenham as seguintes missões: a) Fomentar a investigação de carácter disciplinar, interdisciplinar e temática correspondente à sua área territorial de atuação; b) Apoiar tecnicamente os museus e coleções visitáveis acreditadas da mesma área disciplinar e temática ou de áreas funcionais afins. Artigo 100.º Dever de colaboração 1 — Os museus que integram a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores colaboram entre si nomeadamente através de redes de museus, articulando os respetivos recursos com vista a melhorar e rentabilizar a prestação de serviços ao público. 2 — A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e proto- colos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designa- damente: a) A realização conjunta de programas e projetos de interesse comum; b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspetiva descentralizada de racionalização e otimização desses recursos; c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planifi- cado e expeditas as respetivas relações. Artigo 101.º Colaboração com a Rede Portuguesa de Museus A direção regional com competência em matéria de cultura coopera com o organismo nacio- nal com competência na área dos museus, no âmbito da credenciação e da Rede Portuguesa de Museus, em termos a definir e a constar de acordo a celebrar para o efeito. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 90 SECÇÃO II Estrutura de Coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores Artigo 102.º Âmbito 1 — A estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores orga- niza, gere e planeia atividades no âmbito da rede. 2 — O funcionamento da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é assegurado pela direção regional com competência em matéria de cultura. Artigo 103.º Objetivos A estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores tem os seguintes objetivos: a) Contribuir para assegurar a concretização do direito à cultura e à fruição cultural; b) Gerir setores fundamentais do património cultural, tendo em conta a manutenção e o reforço da identidade regional; c) Promover a valorização dos museus e das coleções visitáveis; d) Promover a criação de redes patrimoniais temáticas a nível local, insular e arquipelágico; e) Desempenhar um papel promotor da inovação e do incremento de atividades educativas e experimentais. Artigo 104.º Composição 1 — A estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é composta por um Plenário e por uma Comissão Executiva. 2 — O Plenário é constituído pelos seguintes elementos: a) O diretor regional com competência em matéria de cultura, que preside e tem voto de qualidade; b) O diretor de serviços com competência em matéria de museus da direção regional com competência em matéria de cultura; c) Um representante de cada uma das entidades tutelares dos museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; d) Os diretores dos Museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; e) Os elementos da Comissão Executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores; f) Dois representantes das Coleções Visitáveis associadas à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, a designar pelo diretor regional com competência em matéria de cultura, em regime de rotatividade; g) Consultores técnico-científicos até ao limite de três. 3 — O mandato dos membros do Plenário, excluindo os cargos de inerência, é renovável a cada dois anos. 4 — Os consultores técnico-científicos são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta da comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 5 — Todos os membros do plenário exercem as suas funções sem remuneração complementar. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 91 6 — A Comissão Executiva é constituída por três técnicos com formação em museologia de- signados da administração regional e autárquica da Região, um dos quais assegura as funções de coordenação. 7 — Os membros da comissão executiva são designados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta do diretor regional com competência em matéria de cultura, ouvido o Plenário, e não auferem remuneração complementar. Artigo 105.º Missão e funcionamento da comissão executiva 1 — A comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Vi- sitáveis dos Açores desempenha as seguintes missões: a) Apoiar tecnicamente os museus credenciados e as coleções visitáveis certificadas; b) Promover a cooperação e a articulação entre os museus e coleções visitáveis; c) Contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais onde os museus estão ins- talados; d) Assegurar a implementação de boas práticas museológicas; e) Promover a formação de pessoal especializado; f) Dar parecer e elaborar relatórios sobre questões relativas à museologia; g) Dar parecer sobre a fusão de museus pertencentes à Rede de Museus e Coleções Visitá- veis dos Açores; h) Colaborar com a direção regional com competência em matéria de cultura na apreciação das candidaturas à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, na promoção de programas e de atividades e no controlo da respetiva execução. 2 — O funcionamento da comissão executiva é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. CAPÍTULO IX Credenciação de museus SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 106.º Noção A credenciação do museu consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua qualidade técnica. Artigo 107.º Objetivos da credenciação A credenciação tem como objetivos promover o acesso à cultura e o enriquecimento do patri- mónio cultural através da introdução de padrões de rigor e de qualidade no exercício das funções museológicas dos museus existentes na Região. Artigo 108.º Pedido de credenciação A credenciação pode ser requerida por qualquer museu com personalidade jurídica ou por qualquer pessoa coletiva pública ou privada de que dependa um museu. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 92 Artigo 109.º Requisitos de credenciação A credenciação de um museu depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) Cumprimento das funções museológicas previstas nos artigos 8.º a 43.º do presente diploma; b) Existência de recursos humanos, financeiros e instalações contemplados nos artigos 44.º a 51.º do presente diploma; c) Aprovação do regulamento do museu de acordo com o artigo 53.º do presente diploma; d) Garantia do acesso público nos termos previstos nos artigos 54.º a 62.º do presente di- ploma. Artigo 110.º Formulário de candidatura A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. SECÇÃO II Procedimento de credenciação Artigo 111.º Instrução do procedimento 1 — O pedido de credenciação é dirigido à direção regional com competência em matéria de cultura. 2 — Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 3 — O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir. Artigo 112.º Diligências instrutórias 1 — A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 2 — O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências. 3 — Após o relatório preliminar efetuam-se as visitas e demais diligências consideradas ne- cessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico. Artigo 113.º Relatório técnico 1 — O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas cor- retivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos. 2 — Quando haja lugar à aplicação de medidas corretivas o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa. 3 — No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de credenciação. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 93 4 — O relatório técnico é submetido a parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites pre- vistos no artigo 115.º Artigo 114.º Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores Para efeitos da emissão do parecer referido n.º 1 do artigo 115.º, os membros da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores podem realizar audições com os responsáveis do museu, nas respetivas instalações. Artigo 115.º Audiência prévia e decisão 1 — A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das audições previstas no artigo anterior. 2 — A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior a 20 dias. 3 — A decisão final do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 4 — A decisão referida no número anterior é publicada em Jornal Oficial e notificada ao reque- rente e ao município onde o museu se situa. SECÇÃO III Efeitos da credenciação Artigo 116.º Efeitos da credenciação A credenciação de um museu tem os seguintes efeitos: a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade; b) A utilização de um logótipo; c) A divulgação do museu; d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos na presente lei. Artigo 117.º Documento comprovativo O museu tem direito a receber um documento comprovativo da respetiva credenciação e a fazer menção da qualidade de Museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores pelas formas que considere mais convenientes. Artigo 118.º Logótipo O museu deve exibir na área de acolhimento um logótipo destinado a informar os visitantes da credenciação. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 94 Artigo 119.º Modelos Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. Artigo 120.º Sinalização exterior Os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores são objeto de sinalização exterior. Artigo 121.º Divulgação dos museus credenciados A direção regional com competência em matéria de cultura efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada dos museus integrados na Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores com a finalidade de os promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural. Artigo 122.º Monitorização da credenciação 1 — Os museus credenciados podem ser sujeitos a ações regulares de monitorização e sempre que haja evidência de incumprimento de requisitos contemplados na presente lei. 2 — Os museus credenciados são objeto de revisão quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o cumprimento das funções museológicas, a dotação de recursos humanos e financeiros, o acesso e a visita pública regular. 3 — A revisão quinquenal dá origem a um relatório técnico que confirma a renovação da cre- denciação ou propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano. 4 — As ações previstas nos números anteriores são da responsabilidade da comissão execu- tiva da estrutura de coordenação. 5 — Quando o museu não adote as medidas corretivas referidas no número anterior, fica sujeito ao cancelamento da credenciação. Artigo 123.º Apoios 1 — A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pela direção regional com competência em matéria de cultura e para a concessão de outros apoios financeiros pela Região. 2 — Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos. SECÇÃO IV Cancelamento da credenciação Artigo 124.º Cancelamento por iniciativa do museu 1 — O museu credenciado quando tenha personalidade jurídica, ou a pessoa coletiva de que dependa, podem solicitar livremente o cancelamento da credenciação. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 95 2 — A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma. 3 — O cancelamento da credenciação determina a caducidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar do direito de preferência e dos benefícios e incentivos fiscais previstos no presente diploma. Artigo 125.º Cancelamento por iniciativa da Região É cancelada a credenciação do museu nos seguintes casos: a) Incumprimento reiterado das funções museológicas; b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou modificação das instalações que se tra- duzam numa diminuição de qualidade; c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular. Artigo 126.º Medidas corretivas Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correção, o museu é notificado para tomar as medidas corretivas necessárias no prazo máximo de seis meses. Artigo 127.º Decisão de cancelamento A decisão de cancelamento da credenciação é devidamente fundamentada, objeto de parecer obrigatório do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, e notificada e publicada nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma. CAPÍTULO X Certificação de Coleção Visitável SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 128.º Noção 1 — A Coleção Visitável é passível de certificação, que consiste no reconhecimento oficial do seu valor cultural para a Região. 2 — A certificação confere o estatuto de Coleção Visitável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. Artigo 129.º Objetivo da certificação A certificação tem como objetivo promover o acesso à cultura e ao património cultural atra- vés da valorização, conservação e salvaguarda de coleções que reúnam condições de visita e de estudo. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 96 Artigo 130.º Pedido de certificação A certificação pode ser requerida por qualquer entidade pública ou privada que seja detentora de um conjunto de bens culturais relevantes. Artigo 131.º Requisitos de certificação 1 — A certificação de uma coleção como coleção visitável depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) Valor intrínseco da coleção; b) Instalações especialmente afetas e adequadas; c) Condições de conservação e segurança; d) Inventário atualizado; e) Garantia de acesso e visita pública regular, com horário definido; f) Recursos humanos que assegurem a visita pública no horário definido. 2 — Para efeitos do preenchimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior deve atender-se: a) Ao interesse da coleção como testemunho simbólico ou religioso; b) Ao interesse da coleção como testemunho notável de vivências ou factos históricos; c) Ao valor estético, técnico ou material intrínseco dos bens que compõem a coleção; d) À extensão da coleção e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva; e) À importância da coleção do ponto de vista da investigação histórica ou científica; f) Às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade da coleção. Artigo 132.º Formulário de candidatura A instrução da candidatura obedece a um formulário aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. SECÇÃO II Procedimento de credenciação Artigo 133.º Instrução do procedimento 1 — O pedido de certificação é dirigido à direção regional com competência em matéria de cultura. 2 — Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão de parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 3 — O procedimento de certificação deve ser concluído no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis meses, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, quando a complexidade do procedimento o exigir. Artigo 134.º Diligências instrutórias 1 — A instrução do procedimento de certificação determina a elaboração de um relatório preliminar e de um relatório técnico da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 97 2 — O relatório preliminar é notificado ao requerente para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o pedido ou suprir deficiências. 3 — Após o relatório preliminar efetuam-se as visitas e demais diligências consideradas ne- cessárias e, de seguida, é elaborado o relatório técnico. Artigo 135.º Relatório técnico 1 — O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de certificação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de certificação, propor as medidas corre- tivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos. 2 — Quando haja lugar à aplicação das medidas corretivas previstas no artigo anterior, o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa. 3 — No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de certificação. 4 — O relatório técnico será submetido a parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites pre- vistos no artigo 115.º Artigo 136.º Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores Para efeitos da emissão do parecer referido n.º 1 do artigo 137.º, os membros da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores podem realizar audições com os responsáveis da Coleção Visitável, nas respetivas instalações. Artigo 137.º Audiência prévia e decisão 1 — A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das audições previstas no artigo anterior. 2 — A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior a 20 dias. 3 — A decisão final do diretor regional com competência em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. 4 — A decisão referida no número anterior é exarada em despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura. SECÇÃO III Efeitos da certificação Artigo 138.º Efeitos da certificação A certificação de uma coleção visitável tem os seguintes efeitos: a) A passagem de documento comprovativo dessa qualidade; b) A utilização de um logótipo; c) A divulgação da coleção visitável; d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos deveres previstos no presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 98 Artigo 139.º Documento comprovativo A entidade detentora da coleção visitável tem direito a receber um documento comprovativo da respetiva certificação e a fazer menção da qualidade de coleção visitável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores pelas formas que considere mais convenientes. Artigo 140.º Logótipo A entidade detentora da coleção visitável deve exibir na área de acolhimento um logótipo destinado a informar os visitantes da certificação. Artigo 141.º Modelos Os modelos do documento comprovativo e do logótipo são aprovados por despacho do diretor regional com competência em matéria de cultura. Artigo 142.º Sinalização exterior A coleção visitável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é objeto de sinalização exterior. Artigo 143.º Divulgação das coleções visitáveis certificadas A direção regional com competência em matéria de cultura efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das coleções visitáveis associadas à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores com a finalidade de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a impor- tância do respetivo património cultural. Artigo 144.º Monitorização da certificação 1 — As coleções visitáveis certificadas podem ser sujeitas a ações regulares de monitorização, sempre que haja evidência de incumprimento de requisitos contemplados no presente diploma. 2 — As coleções visitáveis certificadas são objeto de revisão quinquenal, no âmbito da qual de- vem fazer prova da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o cumprimento do disposto na presente legislação, a dotação de recursos humanos, o acesso e a visita pública regular. 3 — A revisão quinquenal dá origem a um relatório técnico que confirma a renovação da cer- tificação ou propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano. 4 — As ações previstas nos números anteriores são da responsabilidade da comissão execu- tiva da estrutura de coordenação. 5 — Quando a entidade responsável pela coleção visitável não adote as medidas corretivas referidas no número anterior, fica sujeita ao cancelamento da certificação. Artigo 145.º Apoios 1 — A certificação da coleção visitável é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pela direção regional com competência em matéria de cultura e para a concessão de outros apoios financeiros pela Região. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 99 2 — As coleções visitáveis em processo de certificação podem beneficiar de programas de qualificação específicos. SECÇÃO IV Cancelamento da certificação Artigo 146.º Cancelamento por iniciativa da entidade detentora da coleção visitável 1 — A entidade detentora de uma coleção visitável certificada pode solicitar livremente o can- celamento da certificação. 2 — A direção regional com competência em matéria de cultura procede ao cancelamento no prazo de 30 dias, a contar da data da solicitação referida no número anterior, aplicando-se à notificação e publicação da decisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma. 3 — O cancelamento da certificação determina a caducidade dos apoios concedidos previstos no presente diploma. Artigo 147.º Cancelamento por iniciativa da Região É cancelada a certificação da coleção visitável nos seguintes casos: a) Incumprimento reiterado do definido na presente legislação; b) Alteração dos recursos humanos ou modificação das instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade; c) Restrição injustificada do acesso e visita pública regular. Artigo 148.º Medidas corretivas Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correção, o responsável pela coleção visitável é notificado para tomar as medidas corretivas necessárias no prazo máximo de seis meses. Artigo 149.º Decisão de cancelamento A decisão de cancelamento da certificação é devidamente fundamentada, objeto de parecer obrigatório do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, e notificada e publicada nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 115.º CAPÍTULO XI Tutela contraordenacional Artigo 150.º Legislação subsidiária Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações e coimas. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 100 Artigo 151.º Cumprimento do dever omitido Sempre que a contraordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento. Artigo 152.º Contraordenação grave Constitui contraordenação punível com coima de € 75,20 a € 3740,98 ou de € 750,20 a € 44 891,81, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva: a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; b) A violação do disposto no artigo 31.º; c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, prevista no artigo 35.º; d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º; e) A violação do disposto no artigo 37.º; f) A violação do disposto no artigo 38.º; g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do artigo 75.º; h) A violação do disposto no artigo 82.º; i) A utilização abusiva de denominação de museu prevista no artigo 94.º Artigo 153.º Contraordenação simples Constitui contraordenação punível com coima de € 3,76 a € 1870,49 ou de € 376,00 a € 22 445,91, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva: a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º; b) O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º; c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º; d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º; e) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º; f) (Revogada.) g) A violação do disposto no artigo 118.º Artigo 154.º Negligência A negligência é punível nos termos da lei. Artigo 155.º Sanções acessórias 1 — Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contraordenação pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos bens objeto de infração; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Privação do direito de participar em concursos públicos; d) Suspensão da credenciação. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 101 2 — A sanção referida na alínea d) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória. Artigo 156.º Instrução e decisão 1 — A instrução do procedimento por contraordenação cabe à direção regional com competência em matéria de cultura ou a outros serviços competentes do Governo Regional, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspetiva sobre a matéria. 2 — A aplicação da coima compete ao diretor regional com competência em matéria de cultura ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior. 3 — O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita da Região. CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias Artigo 157.º Dados pessoais Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Artigo 158.º Regime de exceção Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais. Artigo 159.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. 114739517 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 102 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2021/A Sumário: Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro. Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro A declaração emitida pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, qualificando a doença COVID-19 como pandemia, implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a com- bater os efeitos nefastos causados por aquela doença na atividade económica e na vida das empresas. As empresas do setor do turismo foram extremamente afetadas pelas restrições à atividade económica decorrentes da declaração de pandemia, tornando-se necessário garantir uma maior liquidez a este setor empresarial regional no período que antecede a retoma económica, fruto da vacinação da população. Através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/A, de 12 de agosto, foi atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no segundo semestre de 2021, pelas empresas do setor do turismo, cabendo ao Governo Regional proceder à concretização desta medida, através da revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de ou- tubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo. Artigo 2.º Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º […] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 103 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... 7— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021. 8— ...................................................................... 9— ...................................................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majo- rada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.» Artigo 3.º Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com as al- terações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de 13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º […] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5— ...................................................................... 6 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de inves- timento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pe- didos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 104 Artigo 5.º Republicação São republicados nos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os De- cretos Regulamentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incenti- vando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a) Agroalimentar; b) Economia do mar; c) Indústria transformadora; d) Indústrias de base florestal; e) Turismo; f) Economia digital; g) Indústrias criativas; h) Logística; i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 105 Artigo 1.º-A Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secun- dária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada; c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de traba- lho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual; f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- goria ou RGIC; g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC; h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC; i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional; j) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social; k) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento; l) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; m) «Empresa em dificuldade», é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reem- bolsado o empréstimo ou terminada a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 106 iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio «dívida contabilística/ fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA, tiver sido inferior a 1,0; n) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; o) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores; p) «PME», pequena e média empresa na aceção do anexo I do RGIC; q) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura; r) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enu- merados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos; s) «Produto agrícola», um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regu- lamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; t) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direi- tos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli- berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes; u) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações: i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias: Tenha entre 18 e 24 anos de idade; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; Tenha mais de 50 anos; v) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das ati- Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 107 vidades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda. Artigo 2.º Promotores Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. Artigo 2.º-A Condições de acesso dos promotores Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes con- dições de acesso: a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Ope- racional dos Açores 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam; b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação; c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em em- presa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho. Artigo 3.º Condições de acesso dos projetos 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos devem apresentar viabilidade económico- -financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração. 2 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio. 3 — Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e devem ser suportados por um plano de ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 108 Artigo 4.º Despesas elegíveis 1 — No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes: a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade; b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental; c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso; d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30 % do investimento elegível; e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 000 (cinquenta mil euros); f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros); g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto; h) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível; i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto; j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites: i) 5 % do investimento elegível, para projetos até € 1 000 000 (um milhão de euros); ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a € 1 000 000 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a € 5 000 000 (cinco milhões de euros); iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a € 5 000 000 (cinco milhões de euros); l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental; m) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia; n) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis; o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos; p) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial; q) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da In- vestigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora; r) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros); s) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 109 2 — As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas con- sideradas elegíveis para as PME. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. Artigo 4.º-A Critérios de seleção 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo referido no número anterior. 3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. Artigo 4.º-B Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas dos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/). 2 — A apresentação das candidaturas dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio. 3 — Para apresentar as candidaturas mencionadas no n.º 1 as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020. Artigo 4.º-C Condições de alteração do projeto 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 9.º: a) Elementos de identificação do beneficiário; b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explici- tação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização. Artigo 4.º-D Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 110 Artigo 4.º-E Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Bal- cão 2020, podendo fazer até nove pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 5 % do investimento elegível do projeto. 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto. 4 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário. 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento. Artigo 4.º-F Obrigações dos promotores Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a: a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo; e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez; f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento; g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto. CAPÍTULO II Bens e serviços transacionáveis Artigo 5.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições: a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 111 superior a € 4 000 000 (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores; b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Por- tuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a € 15 000 (quinze mil euros): i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; ii) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacioná- veis — grupo 521, subclasses 51220, 52291 e 52292; iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas — divisão 62 e grupo 631; iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e similares — divisão 72 e grupos 741 e 743; v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais — divisão 38; vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais — divisão 37; vii) Atividades dos centros de chamadas — grupo 822; viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento — grupo 861; ix) Atividades dos operadores turísticos — subclasse 79120; x) Atividades termais — subclasse 86905. 2 — Os apoios referidos na alínea b) do número anterior não abrangem os projetos de inves- timento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 6.º Outras despesas elegíveis 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes: a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresa- rial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível; b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros), no caso de PME. 2 — No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias. 3 — No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível ape- nas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações. Artigo 7.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas relativas aos projetos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 112 que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. 2 — (Revogado.) 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua validação. 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimen- tos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, infor- mações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura. 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Artigo 8.º Concessão dos incentivos 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a au- tenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomea- damente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsi- diariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio. 5 — O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equi- valente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finali- dade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. 6 — O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. CAPÍTULO III Turismo Artigo 9.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a € 15 000 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem: a) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 113 b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais; c) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços; d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional; e) (Revogada.) f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional; g) A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e características que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional; h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, al- terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional; i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação. 2 — São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a € 5000 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de pro- moção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pelo diretor regional com competência em matéria de turismo. Artigo 10.º Outras despesas elegíveis 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos projetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes: a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível; b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite de 30 % do investimento elegível; c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º; d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 9.º; e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, com lotação mínima de 50 passageiros, tendo como limite absoluto € 1 000 000 (um milhão de euros); f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística; g) Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de 50 passageiros ou outro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com com- petência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto € 1 000 000 (um milhão de euros); Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 114 h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 % do investimento elegível, com um máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros). 2 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis para as PME. 3 — No âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, cons- tituem despesas elegíveis as seguintes: a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais; b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings; c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis; d) Organização e participação em feiras turísticas; e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais; f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais; g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura. 4 — As despesas com a preparação dos dossiers de candidatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de € 1500 (mil e quinhentos euros). 5 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de em- preendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos em- preendimentos. Artigo 11.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo. 2 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo, de acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os quais são objeto de densificação por despacho do diretor regional com competência em matéria de turismo. 3 — (Revogado.) 4 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua validação. 5 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimen- tos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. 6 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, infor- mações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura. 7 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Artigo 12.º Concessão dos incentivos 1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade em- Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 115 presarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas compe- tências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio. 5 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. CAPÍTULO IV Incentivo Artigo 13.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, corres- pondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a € 2 000 000 (dois milhões de euros). 3 — Pode ser concedido um prémio de realização após a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsá- vel em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável. 4 — O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguin- tes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados: a) Criação de postos de trabalho: i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho; ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %; b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: i) 2,5 % se a PEP variar de 10 até 20 pontos percentuais; ii) 5 % se a PEP variar de 20 até 35 pontos percentuais; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 116 iii) 7,5 % se a PEP variar de 35 até 55 pontos percentuais; iv) 10 % se a PEP variar em mais de 55 pontos percentuais. 5 — A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo: a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da candidatura; c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura; d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento. 6 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promo- tores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada. 7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável: a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas elegíveis; b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica; c) 10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021. 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 9 — O valor máximo do apoio a conceder é de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de € 5 000 000 (cinco milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto. 10 — O limite referido no número anterior não se aplica aos projetos de investimentos apoiados de acordo com o definido no n.º 12. 11 — As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos con- celhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio. 12 — No caso de projetos com um investimento total superior a €15 000 000 (quinze milhões de euros) e inferior a € 50 000 000 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio finan- ceiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos 120 postos de trabalho. 13 — Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majo- rada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 117 Artigo 13.º-A Regime transitório (Revogado.) CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Estrutura do plano de ação — Projetos de promoção turística (n.º 3 do artigo 3.º) O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações: a) Âmbito da ação promocional: i) Ação/programa promocional de âmbito nacional; ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional; b) Qualidade da ação de promoção: i) Inovação em termos de técnicas e meios; ii) Conteúdo temático do produto promovido; iii) Qualidade geral do programa de promoção; c) Impacto na diminuição da sazonalidade; d) Integração da ação promocional na política regional para o setor do turismo; e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas; f) Notoriedade do produto turístico promovido. ANEXO II Metodologia para a determinação do mérito dos projetos Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º 1 — O indicador Mérito do Projeto (MP) é determinado de acordo com as seguintes fórmulas: a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no caso de projetos apresentados por em- presas existentes; b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 118 em que: A = qualidade da empresa; C = contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa; D = contributo do projeto para a competitividade da empresa; E = contributo do projeto para a inovação e diversificação; F = contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social. 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula: A = 0,65 A1 + 0,35 A2 em que: A1 — rentabilidade económica da empresa; A2 — autonomia financeira da empresa. a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas A1 ≤ 0 % 0 % < A1 ≤ 10 % 10 % < A1 ≤ 20 % A1 > 20 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 5 em que: meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços. b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido A2 < 0 % 0 % ≤ A2 < 5 % 5 % ≤ A2 < 10 % 10 % ≤ A2 < 15 % 15 % ≤ A2 < 20 % A2 ≥ 20 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. 3 — A pontuação do critério C — contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível C < 10 % 10 % ≤ C < 15 % 15 % ≤ C < 20 % C ≥ 20 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 5 Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 119 4 — A pontuação do critério D — contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível 0 % < D ≤ 2,5 % 2,5 % < D ≤ 5,0 % 5,0 % < D ≤ 7,5 % D > 7,5 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 4 5 em que: Investimento em fatores dinâmicos de competitividade — abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação de qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética. 5 — A pontuação do critério E — contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Grau de novidade: Não é novidade; Novo para a empresa; Novo para o mercado local; Novo para a ilha; Novo para a Região; Novo para o mercado nacional/internacional; Grau de inovação: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; Inovação organizacional; Não inclui inovação em nenhum dos setores. A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação 1 setor 2 setores 3 setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/internacional (Muito Forte). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 6 — O critério F — contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e so- cial mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 120 responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3 em que: F1 — contributo do projeto para o mercado; F2 — contributo do projeto para os resultados do PO; F3 — contributo para a estratégia de especialização inteligente. O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social — Muito Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere — Médio; Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros — Fraco. A pontuação é a seguinte: a) Muito Forte: 5 pontos; b) Forte: 4 pontos; c) Médio: 3 pontos; d) Fraco: 1 ponto. O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue: Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito — 5 pontos; Não contribui — 3 pontos. O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma: Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos; Não se enquadra — 3 pontos. ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qua- lificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 121 de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a) Empreende Jovem; b) Ações Coletivas de Empreendedorismo. Artigo 1.º-A Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secun- dária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada; c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual; f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- goria ou RGIC; g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC; h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC; i) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social; j) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento; k) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome indivi- dual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; l) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 122 ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reem- bolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação; m) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores; o) «PME», pequena e média empresa na aceção do anexo I do RGIC; p) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura; q) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enu- merados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos; r) «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regu- lamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; s) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direi- tos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli- berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes; t) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das se- guintes situações: i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias: Tenha entre 18 e 24 anos de idade; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; Tenha mais de 50 anos; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 123 u) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das ati- vidades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda. Artigo 1.º-B Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/). 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020. Artigo 2.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. 2 — As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o artigo 11.º são analisadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a mesma solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua validação. 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimen- tos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, infor- mações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura. 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Artigo 3.º Concessão dos incentivos 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 124 5 — Os incentivos aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são con- cedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Artigo 3.º-A Condições de alteração do projeto 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto: a) Elementos de identificação do beneficiário; b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explici- tação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização. Artigo 3.º-B Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. Artigo 3.º-C Obrigações dos promotores Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a: a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas; b) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data de concessão do incentivo, por um período mínimo de 5 anos, contado a partir da data de conclusão do investimento; c) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; d) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; e) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo; f) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de 5 anos, ou de 3 anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 125 g) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento; h) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto. CAPÍTULO II Empreende Jovem Artigo 4.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições: a) Sejam superiores a € 10 000 (dez mil euros) e iguais ou inferiores a € 300 000 (trezentos mil euros); b) Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu- guesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro: i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; ii) Restauração e similares — divisão 56; iii) Serviços — divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912, e na subclasse 90030; ou d) Visem: i) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta; ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços; iii) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação; iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, al- terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional. 2 — Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, dife- renciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo. 3 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacio- nados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 5.º Promotores 1 — Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 126 de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são jovens empreendedores os titulares de um nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos. 3 — Para efeitos do n.º 1 são, ainda, considerados jovens empreendedores os titulares, à data de apresentação da candidatura, de mestrado ou doutoramento, com idade até 40 anos. 4 — Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até às idades limite referidas nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até, respetivamente, aos 40 e 45 anos. 5 — Os jovens empreendedores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto de investimento anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada. Artigo 6.º Condições de acesso dos promotores Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem: a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto; c) (Revogada.) d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Opera- cional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam; e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto; f) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus; g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, te- nha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de 2 anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho. Artigo 7.º Condições de acesso dos projetos 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem: a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração; b) Ter uma duração máxima de execução de 2 anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos. 2 — Os beneficiários que durante a execução do projeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a prorrogação por 1 ano do prazo máximo de execução do investimento. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 127 3 — Os projetos candidatados podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. Artigo 8.º Despesas elegíveis Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes: a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível; b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 30 % do investimento elegível; c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível; d) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações diretamente rela- cionadas com a concretização do projeto; e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais; f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao limite de € 30 000 (trinta mil euros); g) Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software; h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projeto; i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projeto; j) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, dese- nhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível; k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção e marketing justificadas como essen- ciais face à natureza do projeto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento elegível; l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente des- pesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização; m) Implementação de sistemas de planeamento e controlo; n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico; o) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desen- volvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes; p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletró- nicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação; q) (Revogada.) r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de € 1500 (mil e quinhentos euros); Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 128 s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento, até ao limite de € 5000 (cinco mil euros); t) Despesas relacionadas com a intervenção de engenheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, planeamento e gestão de obras, até ao limite de € 2000 (dois mil euros); u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de € 1500 (mil e quinhentos euros). v) Aquisição de marcas, franquias, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade. Artigo 9.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. 3 — A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabilidade do projeto e é de caráter eliminatório. 4 — Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimen- são e complexidade do projeto, o mesmo será considerado não elegível. Artigo 10.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados: a) Criação de postos de trabalho: i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %; b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões: i) 2,5 % se 10 ≤ PEP < 20; ii) 5 % se 20 ≤ PEP < 35; iii) 7,5 % se 35 ≤ PEP < 55; iv) 10 % se PEP ≥ 55. 3 — A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), medido no ano cruzeiro, sendo: a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — consumos intermédios Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 129 (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento. 4 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativamente, com os seguintes critérios: a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens empreendedores; b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candidatura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico. 5 — As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio. 6 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de inves- timento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pe- didos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021. Artigo 10.º-A Norma transitória (Revogado.) Artigo 10.º-B Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Bal- cão 2020, podendo fazer até nove pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 5 % do investimento elegível do projeto. 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto. 4 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário. 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento. CAPÍTULO III Ações coletivas de empreendedorismo Artigo 11.º Âmbito São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 130 consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreen- dedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias: a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de oportunidades de inovação e exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos; b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e reforço das suas valências para os em- preendedores, desde que integradas no processo de mapeamento aprovado pela Comissão Europeia; c) Participação em redes internacionais de apoio ao empreendedorismo ou em projetos inter- nacionais de âmbito empresarial; d) Desenvolvimento de formas de financiamento associadas à atividade empreendedora. Artigo 12.º Promotores Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais. Artigo 13.º Condições de acesso dos promotores Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem: a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar; b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados para o efeito e estrutura organizacional adequada. Artigo 14.º Condições de acesso dos projetos 1 — Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, organizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança. 2 — Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento. 3 — Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os se- guintes requisitos: a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º; b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resultarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional; c) Ter a duração máxima de execução de 2 anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos. 4 — O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura. 5 — Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições: a) Identificar o beneficiário líder do projeto; b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 131 c) Cumprir as condições gerais de acesso previstas no artigo 6.º da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 30/2015, de 26 de fevereiro; d) Demonstrar enquadramento em instrumentos de política pública em vigor, para as áreas de intervenção aplicáveis; e) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e, da sua execução, resultarem benefícios potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se como medidas de ca- rácter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional; f) Demonstrar adequado grau de maturidade; g) Demonstrar, no caso dos projetos geradores de receitas, o cumprimento das normas comu- nitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; h) Demonstrar o cumprimento dos normativos em matéria de contratação pública, quando aplicável. Artigo 15.º Despesas elegíveis 1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente a projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, as seguintes: a) Remodelação de espaços destinados à incubação de empresas e aquisição de equipamento; b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação; c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhe- cimento que ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do investimento elegível; d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível; e) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concursos e respetivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível; f) Participação em organizações internacionais quando estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de € 2000 (dois mil euros) por projeto; g) Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de € 15 000 (quinze mil euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além das referidas na presente alínea. 2 — Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que de- vidamente justificadas em sede de candidatura, assim como as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis. 3 — Podem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das referidas nos números anteriores, até ao limite de 25 % do investimento elegível desde que devidamente justificadas em sede de candidatura e demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto. Artigo 16.º Despesas não elegíveis Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações. Artigo 17.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 132 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. 3 — (Revogado.) Artigo 18.º Natureza e montante do incentivo O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplica- ção de uma percentagem de 85 %. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º 1 — O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da seguinte fórmula: MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C em que A, B e C constituem os seguintes critérios: A — contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa; B — contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta; C — contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social. 2 — O critério A — contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é de- terminado pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível A < 15 15 ≤ A < 30 A ≥ 30 Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5 3 — O critério B — contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Grau de novidade: Não é novidade; Novo para a empresa; Novo para o mercado local; Novo para a ilha; Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 133 Novo para a Região; Novo para o mercado nacional/internacional; Grau de inovação: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; Inovação organizacional; Não inclui inovação em nenhum dos setores. A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação 1 setor 2 setores 3 setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/internacional (Muito Forte). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 4 — O critério C — contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e so- cial mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional dos Açores 2020 (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: C = 0,3C1 + 0,4C2 + 0,3C3 em que: C1 — contributo do projeto para o mercado; C2 — contributo do projeto para os resultados do PO; C3 — contributo para a estratégia de especialização inteligente. O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social — Muito Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere — Médio; Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros — Fraco. A pontuação é a seguinte: a) Muito Forte: 5 pontos; b) Forte: 4 pontos; c) Médio: 3 pontos; d) Fraco: 1 ponto. O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue: Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito — 5 pontos; Não contribui — 3 pontos. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 134 O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma: Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos; Não se enquadra — 3 pontos. ANEXO II Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º 1 — O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcela- res, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios, de acordo com a seguinte fórmula: MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C em que A, B e C constituem os seguintes critérios: A — coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional; B — qualidade técnica do projeto; C — grau de abrangência do projeto. 2 — O critério A — coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional — mede o grau de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos instrumentos de política pública regional, nomeadamente ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos: A = 0,5A1 + 0,5A2 sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que: a) Pouco relevante: projeto sem relação direta com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo — 1 ponto; b) Relevante: projeto integrado numa das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo — 3 pontos; c) Muito relevante: projeto integrado em mais do que uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo — 5 pontos. sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que: a) Pouco relevante: projeto não contribui para a concretização das prioridades definidas na Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores — 1 ponto; b) Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas da RIS 3 para os Aço- res — 3 pontos; c) Muito relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas e tipologias de atuação da RIS 3 para os Açores — 5 pontos. 3 — O critério B — qualidade técnica do projeto — mede a qualidade técnica da operação através da coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução, do seguinte modo: a) Coerência inexistente: projeto sem qualidade técnica — 1 ponto; b) Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/seminário/presença em certame, sem prever interação com os destinatários — 2 pontos; c) Coerência média: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreende- dores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas re- Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 135 lacionadas com fatores críticos de competitividade, prevendo interação e participação ativa dos destinatários — 3 pontos; d) Coerência forte: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/ empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade e preparação e participação em redes nacionais e interna- cionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários — 4 pontos; e) Coerência elevada: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/ empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade ou preparação e participação em redes nacionais e inter- nacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários e que resulte em documentos estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos Açores — 5 pontos. 4 — O critério C — grau de abrangência do projeto — medido pela abrangência territorial e a capacidade de aglutinar empreendedores, do seguinte modo: Número empreendedores envolvidos Abrangência territorial ≤ 10 ]10;50] > 50 Ao nível concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5 Ao nível regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 114739614 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 136 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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