Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 265/2019

Data
2019-08-26
Tipo
Portaria

Texto integral (1922 palavras)

Portaria n.º 265/2019 de 26 de agosto Sumário: Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgâ- nicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios. O Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, aprovou o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios. Com a entrada em vigor deste regime, os museus, monu- mentos e palácios passam a constituir-se como unidades orgânicas, dotadas de um órgão próprio de gestão — o diretor — a quem são delegadas competências para uma gestão responsável, transparente e adequada às características do equipamento em causa. Para este efeito, deve ser celebrado um plano plurianual de gestão, a acordar entre o diretor da unidade orgânica e o diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou o diretor da Direção Regional de Cultura (DRC), para a duração da comissão de serviço daquele e con- tendo, obrigatoriamente, o plano estratégico, o plano de atividades e a programação a executar, a dotação do orçamento da DGPC ou da DRC a atribuir, bem como o instrumento de delegação ou subdelegação de poderes no diretor da unidade orgânica para a realização de despesas até ao limite máximo previsto na lei. O Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, prevê a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, da minuta do plano plurianual de gestão. Assim: Ao abrigo da alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, manda o Go- verno, pela Ministra da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O plano plurianual de gestão é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou as Direções Regionais de Cultura (DRC), consoante o caso, e os diretores das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monu- mentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho. 3 — Para além do disposto na presente portaria, o plano plurianual de gestão pode ainda pre- ver outros conteúdos e a delegação de mais competências nos diretores das unidades orgânicas, dentro dos limites permitidos pelo regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, pelo Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, e pela respetiva regulamentação, bem como pela demais legislação aplicável. Artigo 2.º Plano estratégico, objetivos e metas 1 — O plano plurianual de gestão deve incluir um plano estratégico, integrando os objetivos e metas a atingir pela unidade orgânica e as linhas orientadoras da atividade e programação a implementar com respeito: a) À política orientadora relativa aos grandes objetivos que a unidade orgânica pretende al- cançar; b) À reflexão sobre a missão da unidade orgânica; c) Ao estudo, investigação, valorização e interpretação das coleções e dos espaços patrimo- niais e sítios arqueológicos; Diário da República, 1.ª série N.º 162 26 de agosto de 2019 Pág. 32 d) À definição de uma política de incorporação e desincorporação, consubstanciada num programa de atuação objetivo, nomeadamente na caracterização dos bens culturais incorporáveis; e) Ao inventário e à política de gestão de coleções; f) À conservação e restauro das coleções; g) À conservação, restauro e salvaguarda do património imóvel e do património integrado; h) Ao cumprimento de uma política de reservas, em conformidade com a especificidade das coleções e dos espaços; i) A assegurar as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integri- dade dos bens culturais, bem como dos visitantes, do pessoal e das instalações, nomeadamente aprovar o plano de segurança, o plano de emergência, o plano de manutenção e o plano de con- servação e salvaguarda; j) À elaboração de material interpretativo para a apresentação das coleções, dos monumentos e/ou dos sítios arqueológicos, tais como legendas, textos de sala, guias, aplicações para disposi- tivos móveis; k) Ao desenvolvimento de um plano de comunicação, designadamente, de imprensa, televisão, social media, marketing, relações públicas; l) Ao desenvolvimento de um programa de atividades para o público, designadamente: i) Plano de exposições permanentes, temporárias, itinerantes e outras; ii) Atividades de mediação cultural dirigidas a diferentes públicos; iii) Atividades de serviços educativos; iv) Plano de edições e respetivos suportes; m) À promoção de uma política de estudo, gestão e desenvolvimento de públicos, no sentido da sua diversificação e alargamento, bem como de públicos ativos, nomeadamente comunidades locais, grupos de amigos, grupos sociais e/ou etários particulares e investigadores; n) À política de comunicação, acessibilidade e inclusão; o) Ao desenvolvimento de atividades comerciais, tais como merchandising, aluguer de espaços, filmagens, assessorias técnicas; p) À política de captação de recursos externos, financeiros ou outros, tais como mecenato, patrocínios, campanhas de angariação de fundos, doações; q) Ao estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais com diferentes tipos de institui- ções e para diferentes finalidades; r) À ligação e colaboração com a comunidade envolvente, a sociedade civil e os públicos, nomeadamente cimentando atividades em coprogramação e coprodução. 2 — O plano estratégico tem ainda em consideração os princípios orientadores decorrentes da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses, bem como os instrumentos de gestão do território em vigor. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 14 de agosto de 2019. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) O plano plurianual deve conter: 1 — Os elementos constantes no artigo 6.º do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho; Diário da República, 1.ª série N.º 162 26 de agosto de 2019 Pág. 33 2 — Identificação da unidade orgânica; 3 — Período a que respeita. Minuta: Nos termos do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, e da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho,/ Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)/Direção Regional de Cultura [Norte, Centro, Alentejo ou Algarve], e o diretor da unidade orgânica, o presente plano plurianual de gestão, que se rege pelo disposto naqueles diplomas e pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª Plano estratégico O plano estratégico para a unidade orgânica consta do Anexo I à presente minuta, da qual faz parte integrante. Cláusula 2.ª Objetivos e metas Os objetivos e metas a atingir pelo presente plano constam do Anexo II ao presente plano plurianual de gestão, do qual faz parte integrante. Cláusula 3.ª Dotação orçamental Para o cumprimento do plano estratégico, dos objetivos, das metas e para a execução dos planos de atividades anuais e da programação a implementar durante a vigência do contrato, a DGPC/DRC afeta à unidade orgânica, o montante de € [...], a distribuir em cada ano da seguinte forma: [...] Cláusula 4.ª Instrumento de delegação São delegadas e subdelegadas no diretor da unidade orgânica as competências para a prática dos seguintes atos, dentro dos limites da dotação orçamental prevista na cláusula anterior: a) Em matéria financeira e de contratação pública: i) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de [ao máximo de € 99.759] nos termos da alínea a) do n.º 1 e [ao máximo de € 500.000] nos termos da alínea a) do n.º 3 ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação de erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos; ii) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais até [ao máximo de € 50.000], desde que estes não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e essas entidades não possuam pagamentos em atraso. Diário da República, 1.ª série N.º 162 26 de agosto de 2019 Pág. 34 b) Em matéria de gestão de recursos humanos: i) Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento; ii) Autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e para acompa- nhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos 280.º e 282.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; iii) Autorizar a prestação de trabalho suplementar a que se refere o artigo 162.º da LGTFP e o artigo 226.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março; iv) Reconhecimento do fundado interesse do serviço de destino para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LGTFP; v) Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, co- lóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando importem custos para o serviço, relacionados com as suas atribuições e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 87, de 5 de maio de 2006, bem como o processamento das respetivas despesas com transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com o Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro; vi) Autorização do aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do dis- posto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual. Cláusula 5.ª Documentos de prestação de contas O diretor da unidade orgânica apresenta ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, os documentos de prestação de contas, incluindo relatórios de atividade e acompanhamento do cumprimento dos objetivos definidos, nos seguintes termos: a) Até ao dia 31 de março de cada ano, apresenta os documentos referentes ao ano anterior; b) Até ao dia 30 de setembro de cada ano, apresenta os documentos referentes ao primeiro semestre do ano em curso. Cláusula 6.ª Duração e alteração do plano 1 — O presente plano vigora para os anos de [...] a [...], considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes e órgãos desde [...]. 2 — O presente plano pode ser alterado em função da necessidade de rever a dotação orça- mental ou a sua distribuição. 112524247 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 162 26 de agosto de 2019 Pág. 35 AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
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