Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 264/2022
- Data
- 2022-10-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1297 palavras)
Portaria n.º 264/2022
de 28 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE — Associa-
ção Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da
Actividade Seguradora (STAS) e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE — Associação Nacional de Agentes
e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
As alterações do contrato coletivo entre a APROSE — Associação Nacional de Agentes e
Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2022, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade
de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficialmente com as categorias de agente de
seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2481 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
62,4 % são mulheres e 37,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 1130 TCO (45,55 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 1350 TCO (54,45 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 63,3 % são mulheres e 36,7 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Diário da República, 1.ª série
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Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de
extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão
da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual o SINAPSA — Sindicato Nacional dos
Profissionais de Seguros e Afins deduziu oposição à sua emissão, alegando que tem em curso um
processo negocial com a mesma associação de empregadores para a celebração de convenção
coletiva no mesmo âmbito.
Considerando que, de acordo com o artigo 485.º do Código do Trabalho, o Estado deve pro-
mover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior
número de trabalhadores e empregadores; considerando que a emissão de portaria de extensão
das alterações da convenção visa, na medida do possível, a uniformização e a atualização das
retribuições mínimas de trabalho dos trabalhadores a abranger; considerando ainda que o âmbito
de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique
o princípio da dupla filiação e que assiste à associação sindical oponente a defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores neles filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão
dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho, n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a
APROSE — Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Traba-
lhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 12, de 29 de março de 2022, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficial-
mente com as categorias de agente de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados no SINAPSA — Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 24 de outubro de 2022.
115818178
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