Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 264/2011

Data
2011-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5314 palavras)

Portaria n.º 264/2011 Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, de 12 de Setembro cujo texto se publica em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante. Nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto- -Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Artigo 2.º Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 Entrada em vigor de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 publicação. de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, a candidatura aos cursos Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez ministrados em estabelecimento de ensino superior privado Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe- é feita através de concursos institucionais organizados por rior, em 7 de Setembro de 2011. cada estabelecimento de ensino. As regras e os procedimentos relativos aos concursos ANEXO institucionais são definidos por regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Educação e Ciência, que contempla, REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA nomeadamente, as seguintes matérias: INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E a) O número de pares estabelecimento-curso a que cada INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2011-2012. estudante se pode candidatar; b) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação; CAPÍTULO I c) As regras de colocação; d) As regras de utilização das vagas sobrantes; Disposições gerais e) As regras processuais; f) As regras de matrícula e inscrição. Artigo 1.º Objecto Assim, para o ano lectivo de 2011-2012, foi elaborado o presente regulamento. O presente regulamento disciplina os concursos institu- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, cionais para ingresso nos cursos ministrados em estabele- de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, cimentos de ensino superior privado, a que se refere o ar- de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração Junho; de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, para a Considerando o disposto nas deliberações da Comissão matrícula e inscrição no ano lectivo de 2011-2012. Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- Artigo 2.º perior; Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei Âmbito n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos- Os pares estabelecimento-curso abrangidos pelos con- -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Feve- cursos são publicados no sítio da Internet da Direcção- reiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, -Geral do Ensino Superior. 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e Artigo 3.º rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho: Validade dos concursos Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- o seguinte: peitam. Artigo 1.º Artigo 4.º Condições gerais de apresentação aos concursos Aprovação É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Insti- Pode apresentar-se aos concursos aquele que satisfaça tucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Esta- cumulativamente as seguintes condições: belecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012, a que se refere habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Se- lectivo de 2010-2011, inclusive; tembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de sino superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de Setembro de 2011 4371 Artigo 5.º 3 — Os pares estabelecimento-curso a que se aplica o Candidatos emigrantes portugueses disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e familiares que com eles residam e os termos e as condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da Comissão Nacional de 1 — Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei Acesso ao Ensino Superior. n.º 296-A/98, os candidatos emigrantes portugueses e seus 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento- familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar -curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente -Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um portugueses, legalmente equivalentes ao curso de ensino curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de secundário português, indicados nas deliberações da Co- residência aí obtido após pelo menos dois anos de residência missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se com carácter permanente e que aí constitua habilitação de refere o número anterior podem, nos termos e condições acesso ao ensino superior. fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por 2 — Para efeitos do número anterior: exames finais de disciplinas daqueles cursos. a) É «emigrante português» o nacional que tenha resi- dido durante pelo menos dois anos, com carácter perma- Artigo 8.º nente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade Vagas remunerada por conta própria ou por conta de outrem; b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o As vagas para os concursos são as fixadas pelos órgãos parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao legal e estatutariamente competentes de cada instituição, 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos Artigo 9.º em 31 de Dezembro de 2011. Pré-requisitos 3 — Considera-se familiar de emigrante português, para 1 — Os pares estabelecimento-curso para que são exi- efeitos da alínea b) do número anterior, desde que cumpri- gidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do dos os requisitos fixados na referida alínea, a pessoa que Decreto-Lei n.º 296-A/98 são os constantes de deliberação com ele viva em união de facto ou economia comum, nos da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. termos previstos em legislação específica. 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. CAPÍTULO II 3 — As instituições de ensino superior, que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada Candidatura através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- nal, certificam a aprovação do pré-requisito através da Artigo 6.º ficha pré-requisitos 2011, que será entregue ao candidato, Condições para a candidatura a cada par estabelecimento-curso e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos Para a candidatura a cada par estabelecimento-curso o por esta fixados. estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições: Artigo 10.º a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse Modo de realização da candidatura par estabelecimento-curso; b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem xadas para esse par estabelecimento-curso a classificação decrescente de preferência, dos cursos para os quais o mínima fixada pelo estabelecimento de ensino superior; estudante dispõe das condições de candidatura adequadas c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré- e onde se pretende inscrever. -requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento- 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no bo- -curso, quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacio- letim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 nais assumam particular relevância; do artigo 13.º d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento mínima fixada para efeitos de seriação pelo respectivo do boletim de candidatura ou na instrução do processo de estabelecimento de ensino. candidatura são da exclusiva responsabilidade do candi- dato. Artigo 7.º 4 — Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as Provas de ingresso opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa- a cursos: mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados a) Inexistentes; pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. b) Para os quais o candidato não comprove satisfazer 2 — Os exames nacionais do ensino secundário que cumulativamente as condições previstas no artigo 6.º: podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da Comissão ba) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os Nacional de Acesso ao Ensino Superior. pré-requisitos, se exigidos; 4372 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de Setembro de 2011 bb) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e correm, documento comprovativo daquela, emitido pela nelas ter obtido a classificação mínima exigida; entidade legalmente competente, contendo todos os ele- bc) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mentos necessários ao processo de candidatura, designada- mínima exigida. mente a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º 5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Artigo 11.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Local e prazo de apresentação da candidatura legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de português devem apresentar o documento emitido pelo ensino superior onde o candidato se pretende matricular director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) e inscrever. do n.º 3 do artigo seguinte. 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- 6 — Os emigrantes portugueses e familiares que com xado nos termos do artigo 32.º eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 12.º devem ainda apresentar: Apresentação da candidatura a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do Têm legitimidade para efectuar a apresentação da can- artigo 5.º; didatura: b) Em substituição do documento a que se refere a a) O estudante; alínea c) do n.º 1: b) Um seu procurador bastante; ba) Documento comprovativo da titularidade do curso c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre terminal do ensino secundário obtido no país de emigração exercer o poder paternal ou tutelar. e da respectiva classificação; bb) Documento comprovativo da classificação atribuída Artigo 13.º nos termos do n.º 4 do artigo 19.º; Instrução do processo de candidatura bc) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso; 1 — O processo de candidatura deve ser instruído com: c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de cação do país de emigração, atestando que a habilitação modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino; secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- b) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identi- ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos dade; congéneres daqueles a que se pretendem candidatar. c) Ficha ENES 2011 — documento comprovativo da 7 — O documento referido na subalínea ba) da alínea b) titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva do número anterior deve ser autenticado pelos serviços classificação e das classificações obtidas nos exames na- oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela cionais do ensino secundário correspondentes às provas de autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento- apostila da Convenção da Haia, o mesmo devendo aconte- -curso a que concorre; cer relativamente às traduções de documentos cuja língua d) Ficha pré-requisitos 2011 — documento comprova- original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. tivo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realiza- ção de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, Artigo 14.º se necessários para os pares estabelecimento-curso a que concorre. Instrução do processo de candidatura Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 2 — O disposto na alínea c) do número anterior também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do nacionais do ensino secundário realizados em 2009 ou Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas 2010 correspondentes às provas de ingresso exigidas para de ingresso por exames finais de cursos não portugueses ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concor- legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário rem, pelo que também devem instruir o processo de can- português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino didatura com a ficha ENES 2011, cuja emissão solicitam Superior, solicitando a aplicação do referido regime e na escola secundária onde realizaram os exames nacionais. indicando quais os pares estabelecimento-curso e provas 3 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino de ingresso a abranger por tal aplicação. secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, 2 — O requerimento a que se refere o número anterior é o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a formulado em modelo próprio disponível no sítio da Internet classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e da Direcção-Geral do Ensino Superior e acompanhado de: 12.º anos de escolaridade). a) Documento emitido pela entidade competente do 4 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade país a que respeita a habilitação do ensino secundário não de um curso do ensino secundário através de equiva- português, indicando: lência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino aa) A classificação final do curso; secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas ab) As classificações obtidas, nos anos lectivos de para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que con- 2008-2009, 2009-2010 ou 2010-2011, nos exames finais Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de Setembro de 2011 4373 desse curso que pretendem que substituam as provas de b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) b) Documento comprovativo da equivalência do curso re- em que: ferido na subalínea ab) da alínea anterior ao curso de ensino S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- secundário português, emitido pela entidade legalmente mos do artigo 19.º; competente para atribuição da equivalência, decorrente da Ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de Dezembro, classificação do ensino secundário; incluindo a classificação final do curso convertida na escala P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, de 0 a 200, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º dos exames nacionais do ensino secundário corresponden- do Decreto-Lei n.º 296-A/98. tes às provas de ingresso exigidas; pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de 3 — Compete ao director-geral do Ensino Superior de- ensino às classificações das provas de ingresso. cidir quanto ao requerimento referido no n.º 1. 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de Artigo 15.º um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, a fórmula é: Recibo a) Se for exigida uma prova de ingresso: Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura. (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) Artigo 16.º b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: Alteração da candidatura (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R) 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- em que: clamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado na pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação a que se refere o artigo 19.º só seja conhecido classificação do pré-requisito; após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma R = classificação atribuída ao pré-requisito. alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação: 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados sem arredondamento. a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a Artigo 19.º hajam apresentado; b) A apresentação da candidatura aos estudantes que só Classificação do ensino secundário então reúnam condições para o fazer. 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação 2 — A alteração da candidatura é requerida através do final do ensino secundário calculada nos termos das normas preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredon- tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento damento, e convertida na escala de 0 a 200. de ensino. 2 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário Artigo 17.º atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida na escala de 0 a 200. Anulação da candidatura 3 — Para os cursos do ensino secundário organizados É facultada ao candidato a anulação da candidatura em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente da aplicação da seguinte fórmula: competente do estabelecimento de ensino. [(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb)] × 10 em que: CAPÍTULO III Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- Seriação laridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei; Artigo 18.º Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, Cálculo da nota de candidatura fixada nos termos da lei. 1 — A nota de candidatura é uma classificação na 4 — Para os cursos de ensino secundário não portugue- escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da ses legalmente equivalentes ao ensino secundário portu- seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às dé- guês, bem como para os cursos a que se refere a parte final cimas, considerando como uma décima o valor não do n.º 1 do artigo 5.º, S tem o valor atribuído nos termos inferior a 0,05: das normas que os regulam convertido na escala de 0 a 200, a) Se for exigida uma prova de ingresso: nos termos das regras fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ao abrigo do disposto no n.º 3 do (S × ps) + (P × pp) artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. 4374 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de Setembro de 2011 5 — Para os candidatos emigrantes portugueses e fa- Artigo 25.º miliares que com eles residam que concorram com a ti- Divulgação da decisão tularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade 1 — O resultado final é tornado público através de aviso portugueses, Sa é igual a Sb. afixado no estabelecimento de ensino no prazo previamente 6 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- fixado nos termos do artigo 32.º cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada final, essa classificação é fixada nos termos aprovados pela estudante que se tenha apresentado ao concurso: deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão a) Nome; Nacional de Acesso ao Ensino Superior. b) Número de identificação; c) Resultado final. Artigo 20.º Seriação 3 — A menção da situação de Excluído da candidatura carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento- legal. -curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas Artigo 26.º notas de candidatura. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, Reclamações as seguintes classificações: 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso; reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do b) S ou Sb; artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e c) Se aplicável, S ou Sa. estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 2 — A reclamação é entregue em mão, no local onde 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo cação das regras constantes dos números anteriores é fa- correio, em carta registada. cultada a todos os interessados nos respectivos estabele- 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não cimentos de ensino superior. fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores. 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam CAPÍTULO IV sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, Colocação com aviso de recepção. 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma Artigo 21.º classificação de um exame nacional do ensino secundá- Colocação rio ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação a que se A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita refere o artigo 19.º só seja conhecida em data em que já pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, candidatura quer para o exercício do direito a que se refere tendo em consideração a ordem de preferência manifestada o artigo 16.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º a respectiva divulgação: Artigo 22.º a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura; Desempate b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua Sempre que dois ou mais candidatos em situação de candidatura. empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último 6 — O requerimento de alteração do resultado da candi- conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. adicionais quanto as necessárias para os admitir. 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- mero anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Artigo 23.º disposto no artigo 31.º 8 — A alteração da candidatura é requerida através do Competência preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- As decisões sobre a candidatura são da competência do tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- de ensino. mento de ensino. Artigo 24.º CAPÍTULO V Resultado final Matrícula e inscrição O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações: Artigo 27.º Matrícula e inscrição a) Colocado (curso); b) Não colocado; 1 — No prazo fixado nos termos do artigo 32.º, os can- c) Excluído da candidatura. didatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de Setembro de 2011 4375 no estabelecimento e curso em que foram colocados no c) A anuência dos estudantes a recolocar; ano lectivo de 2011-2012. d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os 2 — A colocação apenas tem efeito no ano lectivo a estudantes vão ser recolocados; que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado sido colocados e se matricularam no par estabelecimento- caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado -curso em causa. nos termos do número anterior. 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo Artigo 28.º de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a Vagas sobrantes situação referida no n.º 1. 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos 4 — A decisão de recolocação é tomada por acto con- termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases junto dos órgãos legal e estatutariamente competentes de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez sobrantes. verificada a satisfação da totalidade das condições a que 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- se refere o n.º 2. curso: 5 — O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado: a) As vagas sobrantes da fase anterior; b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso se concretizou a matrícula e inscrição; de recepção, a recolocação; c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anu- b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi lação da matrícula entretanto realizada; depois de deduzidas recolocado o respectivo processo, bem como as impor- as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as tâncias recebidas a título de propina de matrícula e de que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam inscrição. sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem estabelecimento de ensino. compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que CAPÍTULO VI cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino. Disposições comuns 5 — As vagas eventualmente sobrantes da última fase só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos Artigo 30.º no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 Exclusão de candidatos de Março, e no n.º 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril. 1 — Para além dos casos em que, nos termos do pre- sente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são Artigo 29.º ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: Recolocação institucional a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do con- de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer curso, o número total de estudantes matriculados num par por indicarem outros que não correspondam aos constantes estabelecimento-curso seja inferior a seis, pode haver lugar dos documentos entregues; à recolocação institucional da totalidade dos estudantes b) Não reúnam as condições para a apresentação a con- noutros pares estabelecimento-curso abrangidos por este curso; regulamento, nos termos dos números seguintes. c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado 2 — São condições cumulativas para a recolocação: perante o órgão legal e estatutariamente competente do a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- estabelecimento de ensino, e aceite por este, comple- tência de vagas nos pares estabelecimento-curso onde se tado a instrução dos respectivos processos nos prazos pretende recolocar os estudantes; devidos; b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de to- d) Prestem falsas declarações. das as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento-curso onde vão ser recolocados, desig- 2 — A decisão a que se refere o número anterior é pro- nadamente: ferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme para esse par; uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, de ingresso fixadas para esse par; pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para belecimento de ensino. esse par; 4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica bd) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção para acesso a esse par; a estas normas que detectar. 4376 Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 12 de Setembro de 2011 Artigo 31.º dos resultados da 2.ª fase dos exames nacionais do ensino Rectificações secundário. 3 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às 1 — Quando, por causa não imputável directa ou indi- colocações na última fase de candidatura que seja aberta rectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o último esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado dia útil de Outubro. aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo esta- Artigo 33.º belecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional. Informação 2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa A informação relevante acerca do acesso e ingresso do candidato, nos termos do artigo 26.º e por iniciativa no ensino superior privado é divulgada, nos termos do do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio Ensino Superior. da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior. 3 — A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de Não colo- Artigo 34.º cado ou passagem à situação de Excluído da candidatura. 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo Comunicação de informação são notificadas ao candidato através de carta registada 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- com aviso de recepção. didatura, cada estabelecimento de ensino superior remete à 5 — A rectificação abrange apenas o candidato em que o Direcção-Geral do Ensino Superior informação acerca dos erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos nela colocados ao abrigo do concurso regulado restantes candidatos. pela presente portaria. 2 — A informação é remetida nos termos fixados em Artigo 32.º normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino Prazos Superior. 1 — Os prazos em que devem ser praticados os actos Artigo 35.º previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão Orientações legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão pelo próprio estabelecimento. Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os ca- 2 — O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e sos, expede as orientações que se revelem necessárias à inscrição não pode terminar em data anterior à divulgação uniforme execução do presente regulamento. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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