Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 263/2021

Data
2021-11-24
Tipo
Portaria

Texto integral (840 palavras)

Portaria n.º 263/2021 de 24 de novembro Sumário: Procede à segunda alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, e alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto. A Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, aprovou o Regulamento da medida REATIVAR DES- PORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, o qual veio a ser alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto. Concluída a fase de submissão de candidaturas, importa agilizar e ajustar os procedimentos relativos à formalização do apoio e ao cumprimento das obrigações por parte dos clubes desportivos beneficiários previstos no referido regulamento. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, e alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva Os artigos 3.º, 5.º e 7.º do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, e alterado pela Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — O montante de apoio final é fixado em (euro) 300,00, quando o valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores seja inferior a esse montante. Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — A transferência do apoio financeiro ocorre após a assinatura do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, entre o IPDJ, I. P., e o clube desportivo. Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 48 3 — A concessão do apoio ao abrigo da medida REATIVAR DESPORTO implica o cumprimento das seguintes condições: a) Filiação de, pelo menos, 85 % dos atletas declarados para a época de 2018/19, na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório final; b) Manutenção, na época desportiva em curso à data da apresentação do relatório final, do número total de treinadores de desporto inscritos nas federações, comparativamente com a época de 2018/19; c) Apresentação, no período a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, de um montante de despesas elegíveis igual ao apoio concedido. 4 — O não cumprimento do estabelecido no número anterior implica a devolução do apoio transferido, nos seguintes termos, e pela respetiva ordem: a) O incumprimento do estabelecido na alínea a) do número anterior determina a devolução parcial do montante de apoio, calculada de forma proporcional; b) O incumprimento do estabelecido na alínea b) do número anterior determina a devolução de 10 % do montante de apoio; c) O incumprimento do estabelecido na alínea c) do número anterior determina a devolução do montante não executado. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 7.º Relatório final 1 — O clube desportivo beneficiário do apoio apresenta, até 31 de maio de 2022, um relatório final relativo à execução do apoio, em modelo a disponibilizar na plataforma SIEC, com a seguinte informação: a) Despesas efetuadas, sendo elegíveis as realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 dezem- bro de 2021, nos termos previstos no artigo 8.º; b) Número de praticantes desportivos inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da entrega do relatório; c) Número de treinadores de desporto inscritos nas federações desportivas na época em curso à data da entrega do relatório. 2 — O relatório final referido no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos: a) [...] b) [...] 3 — [...] 4 — A não entrega do relatório final, nos termos previstos no presente artigo, determina a devolução do montante do apoio.» Artigo 3.º Produção de efeitos e entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 17 de novembro de 2021. 114746637 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 49 SAÚDE
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