Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 263/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4445 palavras)
Portaria n.º 263/2017
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, de 1 de setembro
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, em
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
muitas situações, em articulação com as Direções Re-
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
gionais de Agricultura e Pescas, presta um conjunto de
o seguinte: serviços relacionados com a inscrição de variedades no
Artigo 1.º Catálogo Nacional de Variedade de Espécies Agrícolas
e Hortícolas (CNV), bem como no âmbito da certifica-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações ção de sementes de espécies agrícolas e hortícolas. O
do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Ser- regime do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies
viços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindi- Agrícolas e Hortícolas encontrava-se previsto no Decreto-
cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, com sucessivas alte-
de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho rações, e o regime de produção, controlo, certificação
e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2017, são estendidas e comercialização de sementes de espécies agrícolas e
no distrito de Faro: hortícolas, estava previsto no Decreto-Lei n.º 88/2010,
a) Às relações de trabalho entre empregadores não de 20 de julho. Pelos serviços que as entidades públicas
filiados na associação de empregadores outorgante que prestavam nestas matérias eram devidas as taxas previs-
se dediquem às atividades económicas abrangidas pela tas nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de
convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões setembro, alterada pelas Portarias n.º 622/2009, de 8 de
e categorias profissionais nela previstas; junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados O Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, reuniu num só
na associação de empregadores outorgante que exerçam diploma as matérias objeto do Decreto-Lei n.º 154/2004,
as atividades económicas referidas na alínea anterior e de 30 de junho e Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de ju-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias lho, procedendo à respetiva revogação expressa. No n.º 2
do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril,
profissionais previstas na convenção, não representados
determinou-se que a Portaria n.º 984/2008, de 2 de se-
pelas associações sindicais outorgantes.
tembro, se mantinha em vigor enquanto não fosse publi-
cada a portaria prevista no n.º 2 do artigo 56.º do mesmo
2 — A presente extensão não se aplica a empregadores
decreto-lei.
não filiados na associação de empregadores outorgante
A presente portaria, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do
desde que se verifique uma das seguintes condições: Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, estabelece as novas
a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar taxas devidas pelos serviços prestados pelas entidades
ou misto, disponham de uma área de venda contínua de públicas no âmbito do Catálogo Nacional de Variedade de
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2; Espécies Agrícolas e Hortícolas e no âmbito do controlo,
b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimen- certificação e comercialização de sementes de espécies
tar, disponham de uma área de venda contínua igual ou agrícolas e hortícolas, em coerência com as normas intro-
superior a 4 000 m2; duzidas por este decreto-lei, revogando, consequentemente,
c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar os artigos 3.º e 4.º do anexo da Portaria n.º 984/2008, de
ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas 2 de setembro. As notas diferenciadoras do novo regime
que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumu- de taxas residem na clarificação de algumas disposições
lada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a e no ajustamento dos valores de algumas taxas que não
15 000 m2; tinham já qualquer correspondência com o custo efetivo
d) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar, dos serviços. No interesse da salvaguarda e promoção dos
pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, recursos genéticos vegetais, designadamente das varieda-
a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou des de conservação e variedades tradicionais portuguesas,
superior a 25 000 m2. são reduzidas as taxas aplicadas ao pedido de inscrição,
ensaios e manutenção da inscrição no Catálogo Nacional
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, para
a normas legais imperativas. estas variedades.
Procede-se ainda à atualização das taxas previstas no
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de junho, que
Artigo 2.º estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de varie-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dades vegetais, revogando-se em consequência o artigo 2.º
após a sua publicação no Diário da República. do anexo da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, em
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniá- que aquelas se encontravam fixadas.
ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do Por se encontrarem ainda por fixar as taxas previstas no
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de abril, que
primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comer-
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- cialização de misturas de preservação destinadas a serem
dal Cabrita, em 25 de agosto de 2017. utilizadas na preservação do meio natural no contexto da
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conservação dos recursos genéticos, são também agora 2 — As taxas com valores inferiores a 0,300 EUR não
fixadas as referidas taxas. são objeto da atualização anual.
São também incluídas as taxas fixadas ao abrigo do 3 — O valor das taxas, atualizadas nos termos dos nú-
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, meros anteriores, consta de despacho do Diretor-Geral de
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 54/2011, de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário
14 de abril, referente ao regime de derrogações aplicáveis da República e publicitado em permanência no sítio da
à inscrição, produção, certificação e comercialização de Internet da DGAV.
variedades de conservação de espécies agrícolas e hortí-
colas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo Artigo 4.º
em determinadas condições.
Consolida-se assim numa única Portaria o conjunto de Norma revogatória
taxas referentes às matérias de direito de obtentor vege- São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do anexo à Portaria
tal, inscrição de variedades vegetais e de certificação de n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias
sementes. n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.
Introduz-se igualmente uma derrogação para os valores
de algumas taxas (inferiores a 0,30 EUR) no sentido de as
isentar da atualização anual em função da taxa de inflação. Artigo 5.º
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, Entrada em vigor e âmbito de aplicação
de 28 de junho, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2012,
de 12 de abril, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
de 24 de setembro, e do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei publicação e só se aplica à liquidação de taxas nos pro-
n.º 42/2017, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Minis- cessos iniciados após essa data.
tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
seguinte: mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Artigo 1.º da Agricultura e Alimentação, em 9 de agosto de 2017.
Objeto
1 — A presente portaria estabelece o regime de taxas ANEXO
devidas pelos serviços prestados na área da fitossanidade
e da proteção vegetal, previstos no Decreto-Lei n.º 213/90, Artigo 1.º
de 28 de junho, no Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de
abril, no Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, no Direitos de obtentor de variedades
Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, pela Direção-Geral 1 — Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-
de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções -Lei n.º 213/90, de 28 de junho, que estabelece o regime
Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), enquanto ser- jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são
viços que em estreita ligação com a DGAV atuam naqueles aprovadas as seguintes taxas aplicáveis em cumprimento
domínios, bem como os respetivos montantes, competência do Regulamento sobre a Proteção das Obtenções Vegetais,
para a liquidação e cobrança, assim com a repartição da aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de outubro, alterada
respetiva receita.
pelas Portarias n.º 493/2001, de 11 de maio, 78/2002, de
2 — O regime das taxas a que se refere o número an-
22 de janeiro, e 1418/2004, de 22 de novembro e 984/2008,
terior é aprovado em anexo à presente portaria e da qual
faz parte integrante. de 2 de setembro:
TABELA
Artigo 2.º
Receitas e repartição Procedimentos
Taxas
(euros)
Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria
constituem receita própria da DGAV e das DRAP, nos 1 — Pedido de atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . 110,95
termos previstos no anexo a que se refere o n.º 2 do ar- 2 — Reivindicação do benefício de prioridade . . . . . . . . . . 39,19
3 — Oposição à atribuição do direito de obtentor, sendo que
tigo anterior, sem prejuízo dos regimes de repartição pre- a taxa será posteriormente devolvida no caso de a oposição
vistos nos números 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei ser considerada procedente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,19
n.º 42/2017, de 6 de abril. 4 — Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade
(DHE) realizados pela DGAV por ano de ensaio de varie-
dades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de
Artigo 3.º Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) . . . . 520,00
5 — Atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . . . . . . . . . 89,95
Atualização de taxas 6 — Manutenção do direito de obtentor:
6.1 — 1.º Ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84,62
1 — A partir de 2018, as taxas previstas no anexo à 6.2 — 2.º Ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,95
presente portaria são objeto de atualização anual, a par- 6.3 — 3.º Ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,38
tir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente 6.4 — 4.º Ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163,31
6.5 — 5.º Ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,25
resultante da totalidade da variação do índice médio de 6.6 — 6.º Ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240,00
preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, 7 — Alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,41
relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de 8 — No caso de exames realizados por outra entidade que
Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a não a DGAV o solicitante pagará, mediante acordo pré-
casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a vio, a quantia que for estabelecida pela referida entidade,
acrescida duma taxa de 60 EUR.
1,00 EUR que são arredondadas para a casa centesimal.
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2 — As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
nos termos dos procedimentos previstos na Portaria estipulada na tabela, sendo cobradas as taxas de ensaios
n.º 940/90, de 4 de outubro. sempre que os mesmos tenham sido iniciados.
4 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não
Artigo 2.º dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa
definida na tabela, relativo à manutenção referente ao
Catálogo Nacional de Variedades
último ano em que a referida variedade integrou a edição
1 — Pelos serviços aplicáveis à inscrição, produção, cer- do CNV.
tificação e comercialização de variedades de conservação
Artigo 3.º
de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas
desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, a Multiplicação, acondicionamento
que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto- e certificação de sementes
-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, e n.º 1 do artigo 26.º do 1 — A produção, controlo, certificação e comercia-
Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, são apro- lização de sementes de espécies agrícolas e de espécies
vadas as seguintes taxas: hortícolas, de variedades de conservação de espécies agrí-
colas e hortícolas, de espécies hortícolas desenvolvidas
TABELA
para cultivo em determinadas condições e de semente de
Taxas
misturas de preservação, previstas na alínea b) do n.º 1 do
Procedimentos
(euros) artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril e no
n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 91/2012, de 12 de
1 — Pedido de inscrição: abril e n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de
1.1 — De variedades de conservação, de variedades tradicio- 24 de setembro, são aplicáveis as seguintes taxas:
nais portuguesas ou de variedades de espécies hortícolas
desenvolvidas para cultivo em determinadas condições 25,00
1.2 — De outras variedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164,00 TABELA I
2 — Ensaios de valor agronómico por ano:
2.1 — Arroz, batata, girassol, milho e sorgo . . . . . . . . . . . . 750,00
2.2 — Outras oleaginosas, espécies forrageiras, pratenses e Licenciamento das entidades intervenientes na produção
proteaginosas de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 613,00 e acondicionamento de sementes
2.3 — Cereais de outono-inverno, espécies forrageiras, pra-
tenses e proteaginosas de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . 539,00 Taxas (euros)
2.4 — Variedades tradicionais portuguesas . . . . . . . . . . . . 200,00
3 — Ensaios de valor de utilização por ano: Procedimentos
Renovação
3.1 — Arroz, batata, trigo mole, trigo duro . . . . . . . . . . . . 248,00 Obtenção
por ano
3.2 — Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148,00
4 — Ensaios de DHE por ano:
4.1 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346,00 1 — Licença de produtor de sementes . . . . . . . . 475,00 47,60
4.2 — Variedades não híbridas e de hortícolas . . . . . . . . . . 211,00 2 — Licença de acondicionador de sementes . . . 317,00 31,80
4.3 — Ensaios de renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,00 3 — Licença de produtor de semente de varieda-
4.4 — Variedades de conservação, variedades tradicionais des de conservação e de variedades de espécies
portuguesas e variedades de espécies hortícolas desenvol- hortícolas desenvolvidas para cultivo em de-
vidas para cultivo em determinadas condições . . . . . . . . 50,00 terminadas condições, ou licença produtor de
5 — Relatórios de DHE modelo UPOV . . . . . . . . . . . . . . . 220,00 semente de misturas de preservação . . . . . . . . 210,00 21,00
6 — Ensaios adicionais: no caso de ser necessária a realização 4 — Licença de acondicionador de semente de
de ensaios adicionais o solicitante pagará, mediante acordo variedades de conservação e de variedades de
prévio, a quantia correspondente ao seu custo. espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo
7 — Permanência no CNV: em determinadas condições, ou licença de acon-
7.1 — De variedades de conservação, variedades tradicio- dicionador de produtor de semente de misturas
nais portuguesas, variedades que constituem sinónimos de preservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159,00 15,90
de outras inscritas no Catálogo Comum de Variedades de
Espécies Hortícolas e variedades de espécies hortícolas
desenvolvidas para cultivo em determinadas condições: TABELA II
7.1.1 — 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -
7.1.2 — 2.º ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00 Certificação de sementes
7.2 — Outras variedades:
7.2.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - Taxas
7.2.2 — 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,10 Procedimentos
(euros)
7.2.3 — 3.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148,00
7.2.4 — 4.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215,00
7.2.5 — 5.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291,00 1 — Inscrição de campo para produção de sementes . . . . . . 3,30
7.2.6 — do 6.º ao 10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370,00 2 — Inspeção de campo (por ha ou fração):
7.3 — Variedades reinscritas: 2.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,20
7.3.1 — 1.º ano - 2.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,40
7.3.2 — 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143,00 3 — Inspeção visual nos locais de colheita de misturas de
7.3.3 — 3.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210,00 preservação (por ha ou fração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,20
7.3.4 — 4.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280,00 4 — Amostragem e ensaios de sementes para certificação (por
7.3.5 — 5.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00 100 kg ou fração, de sementes de espécies agrícolas, ou 10 kg
ou fração, de sementes de espécies hortícolas):
4.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,520
2 — As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV, 4.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,70
que efetua a sua repartição pelas entidades que executam 5 — Amostragem e ensaios de sementes para recertificação
ensaios nos termos dos procedimentos previstos no Decreto- (por 100 kg ou fração, de sementes de espécies agrícolas, ou
10 kg ou fração, de sementes de espécies hortícolas):
-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril. 5.1 — Variedades não híbridas produzidas no País . . . . . . . 0,220
3 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- 5.2 — Variedades não híbridas produzidas fora do País . . . . 0,420
riedade no CNV após a sua aceitação pela DGAV não 5.3 — Variedades híbridas produzidas no País . . . . . . . . . . . 0,370
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5 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 a 5
Taxas
Procedimentos
(euros) da tabela II, quando estes serviços sejam realizados pelas
DRAP, são repartidos do seguinte modo:
5.4 — Variedades híbridas produzidas fora do País . . . . . . . 0,720
5.5 — Misturas de espécies (até cinco componentes) . . . . . 2,20 a) 25 % para a DGAV e 75 % para as DRAP respetivas,
5.6 — Misturas de espécies (mais de cinco componentes) . . . 4,30 dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 e 3;
6 — Registo de composição de misturas (por mistura) . . . . 8,40 b) 60 % para a DGAV e 40 % para a DRAP respetivas,
7 — Amostragem e ensaio de sementes para emissão de cer- dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 4 e 5.
tificado ISTA (por amostra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00
8 — Emissão, pela DGAV, de etiquetas ou vinhetas de recer-
tificação (por unidade): 6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor-
8.1 — Etiquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,080 tação de sementes para uso comercial ou profissional, é
8.2 — Vinhetas de recertificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,050 devida à DGAV uma taxa de 44,00 EUR por parecer.
9 — Caso os serviços mencionados nos n.os 4 e 5 não incluam
simultaneamente a amostragem de sementes e os ensaios de 7 — Com exceção das taxas fixadas no n.º 7 da tabela II,
sementes os custos são reduzidos a metade dos montantes e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas
assinalados. em 50 % quando se trate de sementes produzidas em modo
de produção biológico.
8 — As taxas fixadas na tabela II incluem os custos
2 — As taxas são cobradas pela DGAV aos produtores decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emis-
e acondicionadores de sementes. são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar,
3 — Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 da tabela I não excetuando custos com análises laboratoriais fitossanitárias
são devidos pelas entidades que já se encontrem licenciadas as quais são suportadas pelos respetivos produtores ou
como produtor de semente ou como acondicionador de acondicionadores de sementes e da emissão do Certificado
semente e para as quais foram cobradas as taxas constantes Fitossanitário.
dos n.os 1 e 2. 9 — As taxas aplicadas à inspeção de campo, amostra-
4 — No que respeita à tabela II, as entidades individual- gem e ensaio de sementes, previstas na Tabela II, quando
mente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de realizadas sob supervisão oficial correspondem respeti-
uma taxa mínima de 30,00 EUR sempre que o somatório vamente a 10 % dos valores expressos nos n.os 2 e 3 e a
dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada 30 % dos valores expressos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo da
ano, seja inferior a este valor. aplicação do disposto no n.º 9 da referida tabela.
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