Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 262/2026/1
- Data
- 2026-06-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1443 palavras)
Portaria n.º 262/2026/1
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
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condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão
dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados do âmbito de aplicação da extensão,
alegando, em síntese, a liberdade de filiação dos referidos trabalhadores e a existência de convenção
coletiva própria celebrada com a mesma confederação de empregadores.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, clarifica-se que, de acordo com o n.º 1 do
artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo
âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste
modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se
verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação sindical oponente, FESAHT, a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por si representados, procede-se
à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação dos Agri-
cultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são estendidas no território do continente, com exceção dos
distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de emprega-
dores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das
atividades previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores
outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável:
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a) Às atividades de abate de aves, suinicultura e caça;
b) Às atividades horticultura, fruticultura e floricultura (compreendidas pela CAE REV.4 01130,
01192, 01252, 01290 e 01610) nos concelhos de Odemira e Aljezur;
c) Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes.
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3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 3 de junho de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 263/2026/1, de 12 de junho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalha-
dores do Setor de Serviços — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de
fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se
dediquem à exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como empreendimentos turís-
ticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos,
empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou aloja-
mento local e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica,
setor de atividade e âmbito profissional às relações de trabalho entre empregadores não filiados na
associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindi-
cal outorgante, e às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho revisto, direta e indiretamente, 6977 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 53,1 % são mulheres e 46,9 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 3380 TCO (48,4 % do total), as remu-
nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 3597 TCO (51,6 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais. Desses, 61,2 % são mulheres e 38,8 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à exclu-