Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 262/2025/1
- Data
- 2025-06-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o modelo do certificado de exportação simplificado. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 121 26-06-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2182 palavras)
Portaria n.º 262/2025/1
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria aprova o modelo do certificado de exportação simplificado previsto no
n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março,
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e regulamenta o procedimento simplificado aplicável à exportação de mercadorias incluídas em
remessas postais e expresso de valor não superior a 1000 EUR, que não sejam passíveis de direitos de
exportação e cuja transmissão seja isenta do IVA por se destinarem a país terceiro ou território terceiro.
2 — Estão excluídas do procedimento simplificado previsto no número anterior, as exportações
de bens em que:
a) A declaração aduaneira de exportação não possa ser constituída por um dos atos previstos
nos n.os 4 e 4-A do artigo 141.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho
de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com
regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União;
b) Se pretenda provar a origem preferencial ou de que se encontram em livre prática, neste caso,
no âmbito de acordos de união aduaneira celebrados com países terceiros;
c) A estância aduaneira de saída, tal como definida na legislação aduaneira, não esteja localizada
em território nacional.
Artigo 2.º
Certificado de exportação simplificado
1 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decre-
to-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, é aprovado o modelo do certificado de exportação simplificado,
doravante designado por «certificado», bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se
publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2 — O certificado é processado exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, nos termos
dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Pedido de certificado
1 — O pedido de certificado deve ser submetido, por via eletrónica, no Portal das Finanças, pelo
sujeito passivo transmitente dos bens, que proceda à expedição ou transporte de bens para países
e territórios terceiros, cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 — Para a submissão do pedido previsto no número anterior, o transmitente dos bens pode fazer-
-se representar por um interveniente, devidamente habilitado nos termos definidos na regulamentação
aduaneira aplicável à representação, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira exigir prova dos
poderes que lhe foram conferidos pelo representado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica que o certificado seja solicitado por sujeitos
passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encon-
trem registados para efeitos do IVA, mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro
Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação IVA que deve estar associado a um
número de registo e identificação dos operadores económicos (EORI).
4 — No pedido de certificado devem ser indicados os elementos de identificação dos bens e dos
intervenientes na operação, bem como dos documentos emitidos pelo transmitente.
5 — O pedido de certificado considera-se aceite na data em que for submetido sem anomalias,
sendo gerado e comunicado, automaticamente, o número de registo do movimento (NRM).
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Artigo 4.º
Emissão do certificado
1 — Após a saída dos bens para país terceiro ou território terceiro, a Autoridade Tributária e Aduaneira
emite o certificado com a confirmação de saída, o qual pode ser consultado no Portal das Finanças.
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2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, por via eletrónica e para o respetivo endereço de
correio eletrónico fiabilizado, dar conhecimento do certificado ao transmitente dos bens e ao interve-
niente que tenha agido por conta deste, sempre que aplicável.
Artigo 5.º
Retificação dos elementos comunicados
1 — A retificação dos elementos de fatura que integre o certificado, efetuada nos termos do n.º 7
do artigo 29.º do Código do IVA, implica a submissão, por via eletrónica, de um pedido de retificação.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, após a data de saída dos bens, o pedido de reti-
ficação apenas pode ser efetuado se o valor dos bens a retificar não exceder o montante que integra
o certificado.
3 — No caso de erro de comunicação dos elementos referentes à operação, o transmitente dos
bens ou um interveniente por sua conta deve efetuar o pedido de retificação no prazo de 90 dias a contar
da data de registo do certificado.
Artigo 6.º
Anulação do pedido de certificado
1 — A anulação do pedido de certificado efetua-se por iniciativa do transmitente dos bens, ou por
um interveniente por sua conta, até à data de saída dos bens, sempre que seja anulada a respetiva
operação.
2 — No caso de os bens não serem expedidos para país terceiro ou território terceiro, o transmi-
tente dos bens ou um interveniente por sua conta deve solicitar a anulação do pedido de certificado,
no prazo de 90 dias a contar da data de registo do mesmo.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede
à anulação do pedido de certificado sempre que, decorrido o prazo nele previsto, os bens que o integram
não tenham sido expedidos para país ou território terceiro.
4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda à anulação do certificado sempre que
verifique que o procedimento de simplificação da exportação foi indevidamente utilizado.
Artigo 7.º
Apresentação a posteriori de uma declaração aduaneira de exportação
O disposto na presente portaria não prejudica a apresentação posterior de uma declaração adua-
neira de exportação, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2025, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 — O disposto na presente portaria é aplicável à exportação de produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo a partir de 1 de julho de 2027.
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A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 18 de junho de 2025.
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Certificado de Exportação Simplificado
Instruções de preenchimento
Nota introdutória
Em resultado do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 49/2025, de 27 de março, as transmissões de bens isentas de IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 14.º do mesmo Código, expedidos ou transportados para país terceiro ou território terceiro,
pelo transmitente ou por um interveniente por sua conta, devem ser comprovadas com a declaração
aduaneira de sujeição dos bens ao regime aduaneiro da exportação, com a certificação da saída ou
através do certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, a falta desse documento comprovativo determina a obri-
gação para o transmitente dos bens de liquidar o imposto correspondente.
A medida de simplificação do procedimento de exportação de remessas de bens de valor não
superior a 1000 EUR e que não sejam passíveis de direitos de exportação, visa dar resposta a esta
necessidade. Esta medida assenta na comunicação dos elementos das faturas de suporte à exporta-
ção visando a obtenção de um número de registo e a subsequente emissão automática do certificado
de exportação simplificado que serve de comprovativo à aplicação da isenção nos termos do n.º 8 do
artigo 29.º do Código do IVA, não sendo aplicável aos meios de transporte e, transitoriamente, aos bens
sujeitos a impostos especiais de consumo.
Para o efeito, o operador económico é identificado pelo número de identificação fiscal (NIF)
e a respetiva senha de acesso ao Portal das Finanças.
Procedimento de envio
O transmitente ou o interveniente por sua conta devem, no Portal das Finanças, submeter o pedido
de certificado devidamente preenchido com os elementos da(s) fatura(s) que titula(m) a(s) operação(ões)
de exportação.
O pedido considera-se apresentado na data em que for submetido sem anomalias.
Depois de submeter o pedido de certificado e validado o conteúdo é gerado e disponibilizado um
número de registo, a comunicar ao transmitente ou ao interveniente por sua conta, o qual deve ser
comunicado ao transportador.
Sempre que se verifique a necessidade de alterar elementos de um certificado, deve ser submetido
um pedido de retificação.
QUADRO 01
ED Formulário — Reservado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Número e data de registo do movimento (NRM) atribuído, de forma automática, do tipo an..18.
AAPTSNNNNNNNNNNNNC
AA — últimos dois dígitos do ano
PT
S — Identificador do formulário
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NNNNNNNNNNNN — Número sequencial
C — Dígito de controlo
Neste quadro, deve ainda ser indicado pelo operador económico se é o primeiro pedido ou o pedido
de retificação.
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Pedido de certificado — assinalar quando respeitar à primeira comunicação efetuada.
Pedido de retificação — nota débito/crédito — assinalar quando se pretender a retificação de pedido
de certificado ou certificado anteriormente emitido resultante de documento retificativo (nota de débito/
crédito). Deve identificar o número do pedido de certificado ou do certificado que pretenda ser retificado.
Pedido de retificação — erro na comunicação — assinalar quando se pretender a retificação de
certificado anteriormente emitido resultante de erro na comunicação dos respetivos elementos. Deve
identificar o número do pedido de certificado ou do certificado que pretenda ser retificado. Só pode
estar preenchido um destes ED.
QUADRO 02
Neste quadro deve ser preenchido o campo referente ao número de identificação para efeitos
do IVA do transmitente dos bens a expedir para país terceiro ou território terceiro, sendo os restantes
elementos preenchidos de forma automática pela AT.
Todos os elementos ficam visíveis no formulário com a certificação de saída a disponibilizar ao
transmitente ou interveniente por sua conta. Tratando-se de pessoas singulares, este formulário ape-
nas contém os elementos de dados relativos à morada caso a mesma não coincida com o respetivo
domicílio fiscal, pelo que, nas restantes situações, apenas ficam visíveis o NIF e o nome do transmitente.
O transmitente não residente, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não
se encontre registado para efeitos do IVA mas que disponha de um registo para efeitos desse imposto
noutro Estado-Membro e utilize esse número IVA para a realização da operação deve, obrigatoriamente,
indicar o número de registo e identificação dos operadores económicos (EORI).
Q2 — Bloco de dados obrigatório
NIF/EORI — Validar em cadastro, se PT. Na BD EORI se diferente de PT.
QUADRO 03
Neste quadro é inscrito o número de identificação para efeitos do IVA e/ou o número EORI do
interveniente que haja por conta do transmitente na expedição dos bens para país ou território terceiro.
Neste caso, o interveniente deve estar devidamente autorizado pelo transmitente nos termos
previstos na regulamentação aduaneira, sinalizando no campo respetivo.
Q3 — Bloco de dados facultativo
A existir, NIF/EORI e autorizado são obrigatórios.
NIF/EORI — Validar em cadastro, se PT. Na BD EORI se diferente de PT.
Autorizado — Só tem opção Sim (assinalar X).
QUADRO 04
Neste quadro todos os campos referentes aos elementos de identificação do adquirente dos bens
são de preenchimento obrigatório.
Q4 — Bloco de dados obrigatório
A preencher com informação do adquirente, que não pode ter um NIF português.
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ED Nome: Obrigatório.
Morada: Bloco obrigatório.
Avenida/Rua: Obrigatório.
Localidade: Obrigatório.
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QUADRO 05
Neste quadro todos os campos referentes aos elementos de identificação do(s) documento(s)
de suporte à operação são de preenchimento obrigatório, sendo diferenciados por tipo de documento
(fatura ou fatura-recibo e nota de crédito ou de débito).
Q5 — Bloco de dados obrigatório
Todos os ED obrigatórios
Tipo: Fatura; Fatura-recibo; Nota de crédito; Nota de débito.
Fatura e fatura-recibo — apenas podem ser indicadas se Pedido de certificado
Nota de crédito/débito — apenas podem ser indicadas se pedido de retificação — nota débito/crédito
QUADRO 06
Neste quadro o código do país ou território terceiro de destino dos bens transmitidos é de preen-
chimento obrigatório.
Q6 — Bloco de dados obrigatório
Preencher apenas ED Código. O ED país é preenchido automaticamente com a informação do
Código.
QUADRO 07
Neste quadro deve, obrigatoriamente, constar a descrição dos bens com especificação dos seus
elementos, de acordo com o documento de suporte à operação emitido nos termos do artigo 36.º do
Código do IVA.
Após a saída dos bens, a(s) alteração(ões) do valor tributável através de documento(s) retificati-
vo(s) não pode(m) exceder o montante anteriormente comunicado no primeiro pedido.
Q7 — Bloco de dados obrigatório
ED Descrição — obrigatório. Preencher, pelo menos, linha 001. Total de preenchimento automático.
Todos os restantes ED — obrigatórios para cada linha preenchida.
QUADRO 08
A preencher pela AT com base na informação relativa à saída das remessas de bens.
O processo de certificação finda com o envio do documento com a confirmação e data de saída
ao transmitente ou ao interveniente por sua conta, designado como «Certificado de Exportação Sim-
plificado».
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