Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 262/2019
- Data
- 2019-08-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E CULTURA
Texto integral (2823 palavras)
Portaria n.º 262/2019
de 26 de agosto
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estru-
tura nuclear das Direções Regionais de Cultura.
A Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 114/2012,
de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura (DRC), veio desenvolver
este diploma, determinando a estrutura e as competências das respetivas unidades orgânicas
nucleares e estabelecendo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico de
autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios e altera o Decreto-Lei n.º 114/2012, de
25 de maio, tornou-se necessário proceder a algumas alterações na estrutura nuclear das DRC,
no que respeita à identificação de alguns novos serviços dependentes, bem como à atualização
das designações e da afetação de outros.
De igual modo, e para acompanhamento da implementação do regime jurídico de autonomia
de gestão dos museus, monumentos e palácios, compete às Direções Regionais de Cultura a
preparação, monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão das unidades orgânicas
previstas neste regime.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e na alínea b) do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças
e pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que
fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A DSBC da Direção Regional de Cultura do Centro exerce as competências previstas
nas alíneas a) a r) do n.º 1.
Artigo 3.º
[...]
1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é
fixado em 17, distribuído da seguinte forma:
a) [...]:
i) Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;
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ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
iii) Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;
iv) Museu de Alberto Sampaio e extensão — Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bra-
gança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;
v) Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;
b) [...]:
c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
i) [Revogado];
ii) Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.
d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte o serviço dependente:
i) Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.
2 — Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo
de direção intermédia de 2.º grau.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto
É aditado à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Acompanhamento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios
Para acompanhamento do cumprimento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos
Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, e na
prossecução das atribuições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 114/2012, de 25 de maio, das Direções Regionais de Cultura, podem, ainda, ser delegadas na
DSBC as seguintes competências:
a) Na área de preparação dos planos plurianuais de gestão previstos no artigo 6.º do Regime
Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, a definição de objetivos e das metas, bem como a preparação dos
respetivos orçamentos;
b) Na área da monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão, o acompanhamento,
avaliação e fiscalização da execução dos mesmos, a verificação, com base trimestral, do cumpri-
mento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas e receitas neles
prevista, a avaliação dos respetivos desvios e proposta de medidas corretivas, dar parecer sobre
propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como a verificação dos documentos de
prestação de contas das unidades orgânicas;
c) Na área da gestão do património, o apoio e o acompanhamento dos procedimentos relativos
à aquisição de todos os bens e serviços, bem como da gestão das instalações, e a centralização e
manutenção de um inventário atualizado dos bens patrimoniais das unidades orgânicas previstas
no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
d) Na área da gestão de recursos humanos, o acompanhamento do recrutamento e seleção de
pessoal, das atividades de formação, da gestão de contratos de pessoal, do processo de avaliação
de desempenho, bem como a prestação de apoio aos diretores das unidades orgânicas previstas
no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
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e) Na área da estatística, a atualização das estatísticas de visitantes das unidades orgânicas
previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, bem como a correspondente produção de
informação, e colaboração na gestão das bases de dados relativas à realidade museológica por-
tuguesa.»
Artigo 4.º
Revogações
É revogada a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 227/2012, de 3 de
agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrantes, a Portaria n.º 227/2012,
de 3 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente portaria.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 — O disposto na presente portaria não prejudica o processo de descentralização de compe-
tências para os municípios no domínio da cultura, nos termos regulados pelo Decreto-Lei n.º 22/2019,
de 30 de janeiro.
2 — A concretização da transferência de competências do Museu Etnográfico e Etnológico
Dr. Joaquim Manso e do Museu da Cerâmica, respetivamente, para o Município da Nazaré e para
o Município das Caldas da Rainha, nos termos previstos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e no
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, não prejudica o disposto na subalínea ii) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, na parte respeitante ao Museu de
José Malhoa.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de agosto de 2019. —
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 14 de agosto de 2019.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
Estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura
1 — As Direções Regionais de Cultura estruturam-se numa única unidade orgânica nuclear,
designada por Direção de Serviços dos Bens Culturais.
2 — Cada Direção de Serviços dos Bens Culturais é dirigida por um diretor de serviços, cargo
de direção intermédia de 1.º grau.
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Artigo 2.º
Direção de Serviços dos Bens Culturais
1 — À Direção de Serviços dos Bens Culturais, abreviadamente designada por DSBC, compete:
a) Preparar o plano regional de intervenções prioritárias no domínio do estudo e salvaguarda
do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais
da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com a Direção-Geral do
Património Cultural (DGPC), a respetiva promoção e execução;
b) Preparar, nos termos da lei, a emissão dos pareceres sobre planos, projetos, trabalhos e
intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção de imóveis classifi-
cados ou em vias de classificação;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das intervenções de iniciativa pública ou privada nas
zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
d) Elaborar parecer sobre os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens
imóveis classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação,
e nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
e) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os processos de classificação ou desclassifica-
ção e fixação ou redefinição das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e
de interesse público;
f) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pela DGPC, as ações de
salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
g) Executar projetos e obras, acompanhando e fiscalizando a sua execução física e finan-
ceira;
h) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o pa-
trimónio arquitetónico e arqueológico;
i) Propor ao diretor regional o embargo administrativo de obras ou trabalhos nas zonas de
proteção de imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de
classificação como tal, executadas em desconformidade com a lei, bem como propor medidas de
salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;
j) Elaborar os pareceres relativos aos bens imóveis classificados, às respetivas zonas de
proteção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício
do direito de preferência por parte do Estado;
k) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como
apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de sal-
vaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;
l) Elaborar parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou
privada com impacto arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e paisagístico;
m) Instruir e elaborar parecer sobre os pedidos de autorização para a realização de trabalhos
arqueológicos e submetê-los à apreciação da DGPC, bem como analisar e submeter os respetivos
relatórios à DGPC;
n) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos autorizados pela DGPC, bem como
informar a DGPC da realização de trabalhos arqueológicos não autorizados;
o) Monitorizar o estado de conservação dos monumentos e sítios arqueológicos e propor as
iniciativas pertinentes para a sua defesa e investigação quando alvo de ato ou ameaça de destruição;
p) Coordenar a atividade das equipas técnicas de arqueologia nos domínios da prospeção,
inventário e registo do património arqueológico;
q) Organizar e garantir a manutenção dos depósitos de espólios arqueológicos sob responsa-
bilidade da DRC, bem como propor outros locais de depósito e de incorporação definitiva;
r) Conceber e desenvolver as ações de sensibilização e divulgação de boas práticas para
a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, em articulação com
a DGPC;
s) Propor e coordenar a execução de programas e ações dos museus dependentes e monu-
mentos afetos, nomeadamente nas áreas dos programas expositivos e atividades educativas;
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t) Dinamizar e acompanhar a execução do programa de atividades dos museus e monumentos
afetos, organizando e tratando a respetiva informação;
u) Assegurar a atualização das estatísticas de visitantes dos monumentos afetos;
v) Desenvolver programas de incentivo ao estabelecimento de parcerias entre museus loca-
lizados na sua área de atuação;
w) Dar apoio técnico a coleções visitáveis no âmbito da Lei-quadro dos Museus Portugueses,
sob a orientação técnica da DGPC;
x) Promover, em articulação com a DGPC, ações de conservação e restauro de bens móveis
de relevante interesse cultural;
y) Submeter à aprovação da DGPC a apreciação técnica de candidaturas à credenciação de
museus;
z) Conceber e implementar os meios necessários ao registo das manifestações culturais tra-
dicionais no âmbito do património cultural imaterial;
aa) Elaborar parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito
do regime jurídico do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas
no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura.
2 — A DSBC da Direção Regional de Cultura do Norte exerce as competências previstas nas
alíneas a) a r), z) e aa) do número anterior.
3 — A DSBC da Direção Regional de Cultura do Alentejo exerce as competências previstas
nas alíneas a) a r) e aa) do n.º 1.
4 — A DSBC da Direção Regional de Cultura do Centro exerce as competências previstas
nas alíneas a) a r) do n.º 1.
Artigo 2.º-A
Acompanhamento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios
Para acompanhamento do cumprimento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos
Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, e na
prossecução das atribuições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 114/2012, de 25 de maio, das Direções Regionais de Cultura, podem, ainda, ser delegadas
na DSBC as seguintes competências:
a) Na área de preparação dos planos plurianuais de gestão previstos no artigo 6.º do Regime
Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, a definição de objetivos e das metas, bem como a preparação dos
respetivos orçamentos;
b) Na área da monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão, o acompanhamento,
avaliação e fiscalização da execução dos mesmos, a verificação, com base trimestral, do cumpri-
mento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas e receitas neles
prevista, a avaliação dos respetivos desvios e proposta de medidas corretivas, dar parecer sobre
propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como a verificação dos documentos de
prestação de contas das unidades orgânicas;
c) Na área da gestão do património, o apoio e o acompanhamento dos procedimentos relativos
à aquisição de todos os bens e serviços, bem como da gestão das instalações, e a centralização e
manutenção de um inventário atualizado dos bens patrimoniais das unidades orgânicas previstas
no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
d) Na área da gestão de recursos humanos, o acompanhamento do recrutamento e seleção de
pessoal, das atividades de formação, da gestão de contratos de pessoal, do processo de avaliação
de desempenho, bem como a prestação de apoio aos diretores das unidades orgânicas previstas
no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
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e) Na área da estatística, a atualização das estatísticas de visitantes das unidades orgânicas
previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, bem como a correspondente produção de
informação, e colaboração na gestão das bases de dados relativas à realidade museológica por-
tuguesa.
Artigo 3.º
Estrutura flexível
1 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é
fixado em 17, distribuído da seguinte forma:
a) Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
i) Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;
ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
iii) Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;
iv) Museu de Alberto Sampaio e extensão — Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bra-
gança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;
v) Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;
b) Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo os seguintes serviços dependentes:
i) Museu de Aveiro;
ii) Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, Museu da Cerâmica e Museu de José
Malhoa;
iii) Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu da Guarda;
c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
i) [Revogada];
ii) Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.
d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte serviço dependente:
i) Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.
2 — Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo
de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007, ambas de 30 de março, no que se refere
às Direções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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