Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 261-A/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2310 palavras)

Portaria n.º 261-A/2015 Artigo 2.º de 27 de agosto Taxa dos procedimentos de emissão de certificado de empreiteiro Através da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, foi aprovado de obras públicas ou de concessão de novas subcategorias o novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade 1 — A taxa devida pelos procedimentos da concessão de da construção em território nacional. certificado de empreiteiro de obras públicas ou de novas Nos termos do artigo 51.º da referida lei, estão sujeitos subcategorias, tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros artigo 1.º, é de € 75, acrescidos de € 5 por cada subcate- do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da goria pretendida. Economia, quer os procedimentos administrativos nela 2 — A taxa devida pelos procedimentos previstos no previstos relacionados com o sistema de controlo prévio, número anterior é acrescida de € 25, no caso de emis- quer o exercício efetivo da atividade, tendo por base os são ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei custos anuais que impendem sobre o instituto regulador, n.º 41/2015, de 3 de junho. decorrentes da supervisão, fiscalização e regulação dessa atividade em território nacional. Artigo 3.º Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Fi- Taxa do procedimento de concessão do certificado nanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, de empreiteiro de obras particulares Transportes e Comunicações, no uso das competências 1 — A taxa devida pelo procedimento de concessão de que lhe foram delegadas nos termos do disposto no n.º 3.1. certificado de empreiteiro de obras particulares, tal como do Despacho n.º 12100/2013, do Ministro da Economia, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de € 75. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 2 — A taxa devida pelo procedimento previsto no de setembro e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 51.º número anterior é acrescida de € 25, no caso de emis- da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, o seguinte: são ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. CAPÍTULO I CAPÍTULO III Tipos de Procedimentos de controlo prévio sujeitos a taxas Alvarás Artigo 1.º Artigo 4.º Taxas de licenciamento e registo das empresas de construção Taxa inicial 1 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas Para promoção dos procedimentos previstos nas alí- a cobrir os encargos com a gestão do sistema de controlo neas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, é devida uma taxa prévio das empresas de construção, os seguintes proce- inicial no montante de € 75. dimentos: Artigo 5.º a) Emissão de certificado ou atribuição de novas Pagamento da taxa inicial subcategorias em certificado de empreiteiro de obras públicas; 1 — O pagamento da taxa inicial é condição de apre- b) Emissão de certificado de empreiteiro de obras par- ciação do pedido, sendo feito através de guia emitida no ticulares; momento da apresentação do mesmo, ou previamente, no c) Concessão e elevação de classe de alvará de emprei- caso de a apresentação não ser feita presencialmente. teiro de obras públicas; 2 — A taxa inicial não é passível de devolução, mesmo d) Concessão de novas subcategorias em alvará de em- nos casos de desistência, extinção do processo ou indefe- preiteiro de obras públicas; rimento total do pedido. e) Concessão e elevação de classe de alvará de emprei- 3 — No caso, previsto no n.º 1, de a taxa inicial não ser teiro de obras particulares; paga no momento da apresentação do pedido, este é consi- f) Emissão da declaração prevista no artigo 22.º da Lei derado sem efeito se o pagamento não for efetuado dentro n.º 41/2015, de 3 de junho; dos 20 dias subsequentes à emissão da guia respetiva. g) Efetivação de registo ou elevação de classe do re- gisto a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 41/2015, de Artigo 6.º 3 de junho. Pagamento da taxa final 2 — O pagamento da taxa que for devida nos termos do Ao valor da taxa final devida pelo deferimento dos número anterior é feito através de guia emitida, de forma pedidos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do automática, pelo respetivo sistema informático. artigo 1.º é deduzido o valor da taxa inicial. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6444-(3) Artigo 7.º seguinte, em função da classe em que se enquadre a obra Taxas dos procedimentos da concessão, elevação respetiva: de classe ou concessão de novas subcategorias (Un: euro) de alvará de empreiteiro de obras públicas 1 — As taxas devidas pelos procedimentos de conces- Classes de Obras Taxa são, elevação de classe ou concessão de novas subcatego- rias de alvará de empreiteiro de obras públicas resultam da 1............................................ 100,00 soma das duas parcelas referidas no quadro seguinte: 2............................................ 200,00 3............................................ 300,00 (Un: euro) 4............................................ 400,00 5............................................ 500,00 Classes de Obras Parcela Fixa Parcela variável (B) (número de subcategorias 6............................................ 600,00 (A) conforme Anexo I da Lei n.º 41/2015) 7............................................ 700,00 8............................................ 800,00 9............................................ 900,00 1.............. 50,00 5,00 x número de subcategorias. 2.............. 75,00 7,50 x número de subcategorias. 3.............. 300,00 25,00 x número de subcategorias. 4.............. 750,00 50,00 x número de subcategorias. Artigo 10.º 5.............. 2000,00 100,00 x número de subcategorias. 6.............. 5000,00 150,00 x número de subcategorias. Taxas dos procedimentos referentes ao reconhecimento 7.............. 15000,00 250,00 x número de subcategorias. de autorizações de prestadores estabelecidos 8.............. 30000,00 300,00 x número de subcategorias. noutros Estados do espaço económico europeu 9.............. 50000,00 350,00 x número de subcategorias. As taxas devidas pelos procedimentos a que se refere a 2 — A taxa devida pela concessão de alvará é acrescida alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria são as de € 25, no caso de emissão ao abrigo do disposto no n.º 1 seguintes em função da classe pretendida: do artigo 13.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. (Un: euro) Classes de obras Taxa Artigo 8.º Taxas dos procedimentos da concessão e elevação de classe 1............................................ 75,00 de alvará de empreiteiro de obras particulares 2............................................ 125,00 1 — As taxas devidas pelos procedimentos de concessão 3............................................ 250,00 4............................................ 400,00 e elevação de classe de alvará de empreiteiro de obras par- 5............................................ 600,00 ticulares são as seguintes em função da classe pretendida: 6............................................ 1000,00 7............................................ 2000,00 (Un: euro) 8............................................ 4000,00 9............................................ 6000,00 Classes de Obras Taxa 1............................................ 50,00 CAPÍTULO V 2............................................ 75,00 3............................................ 300,00 Taxa anual 4............................................ 750,00 5............................................ 2000,00 6............................................ 5000,00 Artigo 11.º 7............................................ 15000,00 8............................................ 30000,00 Taxa anual dos titulares de certificado de empreiteiro 9............................................ 50000,00 de obras públicas ou de obras particulares As empresas titulares de certificados de empreiteiro de 2 — A taxa devida pela concessão de alvará é acrescida obras públicas ou de obras particulares ficam sujeitas ao de € 25, no caso de emissão ao abrigo do disposto no n.º 1 pagamento de uma taxa anual pelo exercício da atividade do artigo 13.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. de construção em território nacional, no montante de € 35, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrati- vas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades CAPÍTULO IV de supervisão, fiscalização e regulação correspondentes. Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu Artigo 12.º Taxa anual dos titulares de alvará de empreiteiro Artigo 9.º de obras públicas ou de obras particulares Taxa de emissão da declaração referente a contratos públicos As empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras Para promoção do procedimento previsto na alínea f) do públicas ou de obras particulares ficam sujeitas ao paga- n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, referente à emissão mento de uma taxa anual pelo exercício da atividade de de declaração prevista no artigo 22.º da Lei n.º 41/2015, construção em território nacional, respeitante aos custos de 3 de junho, é devida uma taxa de acordo com o quadro decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e ope- racionais relacionadas com as atividades de supervisão, 6444-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 fiscalização e regulação correspondentes, em função da 6 — Quando a empresa não exerça qualquer atividade classe detida: em território nacional durante determinado período, pode (Un: euro) a mesma promover a devolução da taxa anual paga para o ano em causa no montante proporcional ao número de Classes de obras Taxa anual meses completos em que não prestou serviços, por com- pensação com o pagamento da taxa anual que se vença no 1............................................ 225,00 mês de janeiro subsequente àquela inatividade, desde que 2............................................ 250,00 comprovada pelas comunicações realizadas nos termos 3............................................ 450,00 da alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 41/2015, de 4............................................ 500,00 3 de junho. 5............................................ 650,00 6............................................ 1250,00 7............................................ 3250,00 CAPÍTULO VI 8............................................ 7000,00 9............................................ 15000,00 Certidões e Declarações Artigo 15.º Artigo 13.º Taxa dos procedimentos pela emissão de certidões e declarações Taxa anual das empresas estabelecidas noutros Estados A taxa devida pelos procedimentos de emissão de cer- que se tenham estabelecido em território nacional tidões e declarações é de € 25, a que acresce € 1 por cada As empresas estabelecidas noutros Estados que se lauda que exceda a primeira. tenham estabelecido em território nacional ao abrigo do disposto nos artigos 21.º ou 27.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa CAPÍTULO VII anual pelo exercício da atividade de construção em territó- Disposições finais e transitórias rio nacional, respeitante aos custos decorrentes das tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com Artigo 16.º as atividades de supervisão, fiscalização e regulação cor- Taxas agravadas respondentes, nos mesmos valores aplicáveis às empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de O agravamento de taxa previsto no n.º 10 do artigo 12.º obras particulares, nos termos do artigo anterior. da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, é de 50 % da taxa que for devida, com o limite máximo de € 5000. Artigo 14.º Artigo 17.º Emissão da guia da taxa anual de regulação Disposição transitória 1 — O montante da taxa anual prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º da presente portaria corresponde a um ano civil 1 — As empresas que forem titulares de título de re- durante o qual a empresa exercerá atividade em território gisto emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12/2004, de nacional, devendo a respetiva guia de pagamento ser emi- 9 de janeiro, apenas ficam sujeitas ao pagamento da taxa tida durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prevista no artigo 11.º da presente portaria a partir do sexto prejuízo do disposto nos números seguintes. ano, inclusive, decorrido após a emissão ou renovação do 2 — Com a emissão dos certificados ou alvarás de em- respetivo título de registo em vigor. preiteiro de obras públicas ou particulares ou com a sub- 2 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., missão da informação para efetivação do registo a que se é o instituto público competente no âmbito dos procedi- refere o artigo 27.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, para mentos de atribuição dos títulos habilitantes previstos na além do pagamento da taxa respetiva, deve ser simulta- presente portaria até à entrada em vigor do decreto-lei que neamente paga a taxa anual, no montante proporcional ao concretize a reestruturação e transformação deste instituto número de meses completos por decorrer até à conclusão em Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da do ano civil em curso. Construção, I. P., tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do 3 — Caso a empresa sujeita a taxa anual não possa artigo 31.º e no n.º 1 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei exercer qualquer atividade durante determinado período n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica por força da aplicação de sanção acessória, fica isenta do do Ministério da Economia. pagamento de montante de taxa anual proporcional ao número de meses completos em que vigore aquela sanção. Artigo 18.º 4 — Caso seja aplicada sanção acessória de proibição Norma revogatória de participar em concursos públicos durante determinado período a empresa sujeita a taxa anual para empreiteiros É revogada a Portaria n.º 15/2004, de 10 de janeiro. de obras públicas, fica a mesma isenta do pagamento do acréscimo de taxa anual referente a esse tipo de obras em Artigo 19.º face da taxa aplicável a empreiteiros de obras particulares, Entrada em vigor de forma proporcional ao número de meses completos em que vigore aquela sanção. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5 — As devoluções de taxas anuais pagas respeitantes da sua publicação. a anos civis durante os quais se verificaram as isenções Em 4 de agosto de 2015. referidas nos n.os 3 e 4 são feitas por compensação com o pagamento da taxa anual que se vença no mês subsequente A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- à extinção da sanção de inatividade, devida no montante nova Morgado Dias de Albuquerque. — O Secretário de proporcional ao número de meses completos por decorrer Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, até à conclusão do ano civil em curso. Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. 6444-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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