Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 261/2026/1
- Data
- 2026-06-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas e Produtores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
Texto integral (1066 palavras)
Portaria n.º 261/2026/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
1/2
1.ª série
N.º 112
12-06-2026
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão e a data de produção de efeitos
pedida pelas empresas abrangidas pela extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 12, de 5 de maio de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Coo-
perativas de Produtores de Leite de Entre o Douro e Mondego, UCRL, e outra e o Sindicato dos Profissio-
nais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários,
Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 37, de 8 de outubro de 2025, são estendidas no território do continente às relações de trabalho
entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias previstas na
convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 3 de junho de 2026.
119948753
Portaria n.º 261/2026/1
2/2
1.ª série
N.º 112
12-06-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 262/2026/1, de 12 de junho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal
(CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)
e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de
2026, abrange no território continental (com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém)
as relações de trabalho entre trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na con-
venção, filiados na associação sindical outorgante, ao serviço dos empregadores, representados pela
confederação de empregadores outorgante, que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária
e florestal, com exceção das atividades de: i) horticultura, fruticultura e floricultura (CAE REV.4 01130,
01192, 01252, 01290, 01610) nos concelhos de Odemira e Aljezur; ii) abate de aves; iii) suinicultura;
iv) cooperativas agrícolas; v) associações de beneficiários e regantes; vi) caça, e vii) das atividades
abrangidas pelo contrato coletivo celebrado entre a FNOP — Federação Nacional das Organizações de
Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setores de atividade aos empregadores e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua-
dros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 6857 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 26,6 % são mulheres
e 73,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 5703 TCO (83,2 %
do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para
1154 TCO (16,8 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 74,2 %
são homens e 25,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,8 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos