Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 261/2025/1

Data
2025-06-17
Tipo
Portaria

Texto integral (1789 palavras)

Portaria n.º 261/2025/1 de Desenvolvimento Rural do Continente; c) Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020; 1/8 1.ª série N.º 115 17-06-2025 d) Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente; e) Portaria n.º 72-D/2019, de 6 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabe- lecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente; f) Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recur- sos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» do PDR 2020; g) Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente; h) Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplica- ção da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente; i) Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3, «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na medida n.º 10, «LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente; j) Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcionamento e animação», integradas na medida n.º 10, «LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente; k) Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro O artigo 19.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Portaria n.º 261/2025/1 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 2/8 1.ª série N.º 115 17-06-2025 7 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 8 — [...] 9 — [...]» Artigo 3.º Alteração da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho O artigo 18.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, sendo o respetivo pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento. 8 — [...] 9 — [...]» Artigo 4.º Alteração da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro O artigo 15.º da Portaria n.º 254-A/2016, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Portaria n.º 261/2025/1 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 3/8 1.ª série N.º 115 17-06-2025 6 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.» Artigo 5.º Alteração da Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro O artigo 18.º da Portaria n.º 381/2015, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 9 — [...]» Artigo 6.º Alteração da Portaria n.º 72-D/2019, de 6 de março O artigo 16.º da Portaria n.º 72-D/2019, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Portaria n.º 261/2025/1 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 4/8 1.ª série N.º 115 17-06-2025 12 — No ano de encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.» Artigo 7.º Alteração da Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho O artigo 18.º da Portaria n.º 232/2019, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 9 — [...]» Artigo 8.º Alteração da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro O artigo 41.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Portaria n.º 261/2025/1 10 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 10 — (Revogado.) 5/8 1.ª série N.º 115 17-06-2025 11 — [...] 12 — O disposto no n.º 10 não é aplicável às operações 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflo- restais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas». Artigo 9.º Alteração da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio O artigo 57.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.» Artigo 10.º Alteração da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro O artigo 17.º da Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — [...] Portaria n.º 261/2025/1 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6/8 1.ª série N.º 115 17-06-2025 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 10 — [...] 11 — [...]» Artigo 11.º Alteração da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro O artigo 14.º da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 10 — [...]» Artigo 12.º Alteração da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho O artigo 18.º da Portaria n.º 157/2016, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 — [...] Portaria n.º 261/2025/1 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 7/8 1.ª série N.º 115 17-06-2025 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 12 — [...] 13 — O disposto no n.º 11 não é aplicável às operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.» Artigo 13.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 11 de junho de 2025. 119175158 Portaria n.º 261/2025/1 8/8
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