Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 261/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7263 palavras)

Portaria n.º 261/2015 de 27 de agosto CAPÍTULO I O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Disposições gerais estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se Artigo 1.º inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Objeto Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural A presente portaria estabelece o regime de aplicação da (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada para a região autónoma dos Açores, designado PRORU- na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig- n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», nado PRODERAM 2020. do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão abreviadamente designado por PDR 2020. Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Artigo 2.º Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- Definições biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde Para efeitos da presente portaria, e para além das defini- uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento ções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na- de 27 de outubro, entende-se por: turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem. a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o Inserida na referida área encontra-se a ação 7.11, «In- cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- vestimentos não produtivos», que compreende apoios a denha, a criação de animais, e a detenção de animais para três tipos de investimentos: instalação ou recuperação fins de produção; de galerias ripícolas, erradicação de espécies invasoras b) «Espécie invasora lenhosa», a espécie suscetível de, lenhosas e recuperação de muros de pedra posta. por si própria, ocupar o território de uma forma exces- Esta ação visa apoiar investimentos dos quais resulta siva, em área ou em número de indivíduos, provocando um aumento do caráter de utilidade pública das áreas de uma modificação significativa nos ecossistemas, como intervenção no domínio agroambiental e da valorização e tal identificada no anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de preservação da paisagem e que não se destinam a aumen- 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, tar diretamente a rentabilidade ou o valor económico das de 12 de setembro; explorações. c) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro- Assim: dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- submetidas a uma gestão única; tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- d) «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, estreita, ao longo das margens das linhas de água; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6435 e) «Investimento não produtivo», o investimento do qual Artigo 6.º resulta um aumento do carácter de utilidade pública das Área geográfica de aplicação áreas de intervenção, nomeadamente, no domínio agroam- biental e da valorização e preservação da paisagem, e que O apoio previsto no presente capítulo é aplicável na não se destina a aumentar diretamente a rentabilidade ou área da Rede Natura 2000, da Rede Nacional de Áreas o valor económico das explorações; Protegidas e da rede de corredores ecológicos estabelecidos f) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos nos planos regionais de ordenamento florestal. mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta; Artigo 7.º g) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como Critérios de elegibilidade dos beneficiários muro de suporte de superfícies agrícolas, conforme defini- das no Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, incluindo mortórios localizados na Região Demarcada do sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no Douro, impedindo o desmoronamento do solo; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, h) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o devem reunir as seguintes condições à data de apresentação conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do da candidatura: Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições diplomas regionais de classificação; i) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e comunitário da União Europeia, que engloba zonas de de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído ga- 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de rantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importân- e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.); cia comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva b) Não ter sido condenados em processo-crime por fac- 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habi- tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito tats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei do FEADER e do FEAGA, quando aplicável; n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis c) Ter identificado, no Sistema de Identificação Parcelar nºs. 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de (SIP), a superfície objeto de intervenção. novembro; j) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de ter- Artigo 8.º ras aráveis, prados ou pastagens permanentes ou culturas permanentes. Critérios de elegibilidade das operações Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo Artigo 3.º os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia Beneficiários de investimento identificada na alínea a) do artigo 4.º e 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente nos objetivos previstos no artigo 5.º e que preencham, portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam cumulativamente, as seguintes condições: atividade agrícola, salvo o disposto no número seguinte. a) Representem uma intervenção numa superfície agrí- 2 — Nas áreas de baldio, apenas podem beneficiar dos cola mínima de 0,1 hectares (ha) de galerias ripícolas a apoios previstos na presente portaria os órgãos de gestão instalar ou recuperar, com um comprimento mínimo de de baldio, nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis nºs. 89/97, de 30 de junho, e 72/2014, 25 metros e uma largura que varie entre 5 e 12 metros, de 2 de setembro. a contar da margem da linha de água, localizada maio- ritariamente na área geográfica de aplicação definida no Artigo 4.º artigo 6.º; b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- Tipologia de investimentos não produtivos vestimentos propostos, designadamente em matéria de São objeto de apoio no âmbito da ação prevista na pre- licenciamento; sente portaria os seguintes investimentos não produtivos: c) Incluam um plano de intervenção para a instala- a) Instalação ou recuperação de galerias ripícolas; ção ou recuperação das galerias ripícolas tendo por base b) Erradicação de espécies invasoras lenhosas; orientações divulgadas pelo Instituto da Conservação da c) Recuperação de muros de pedra posta. Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt, acompanhado dos respetivos elementos fotográficos e aprovado por esta entidade; CAPÍTULO II d) Tenham início após a data de apresentação da can- «Instalação ou recuperação de galerias ripícolas» didatura. Artigo 5.º Artigo 9.º Objetivos Despesas elegíveis e não elegíveis O apoio previsto no presente capítulo prossegue o ob- As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- jetivo de preservar as funções ecológicas das galerias ri- mente, as constantes do anexo I à presente portaria, da pícolas. qual faz parte integrante. 6436 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Artigo 10.º Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da so- breposição: Critérios de seleção das candidaturas i) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio; previsto no presente capítulo, são considerados, designa- ii) Do Sítio Peneda-Gerês, da lista nacional de sítios damente, os seguintes critérios: aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros a) Candidaturas respeitantes a beneficiários do n.º 142/97, de 28 de agosto; apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», in- iii) Da ZPE Serra do Gerês, criada através do Decreto- serido na ação 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7, -Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020; b) Candidaturas respeitantes a explorações agrícolas que b) Na área geográfica correspondente ao designado se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas «apoio zonal Montesinho-Nogueira» da ação 7.3, «Paga- ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à mentos Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante Desertificação; da sobreposição: c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- i) Do Parque Natural de Montesinho, criado através do ram ao aconselhamento agrícola ou florestal; Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto; d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira ii) Do Sítio Montesinho/Nogueira, da lista nacional instalação como jovem agricultor. de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; 2 — A hierarquização dos critérios constantes do número iii) Da ZPE Montesinho/Nogueira, criada através do anterior, bem como os respetivos critérios de desempate, Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de setembro. são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo c) Na área geográfica correspondente ao designado anúncio do período de apresentação de candidaturas. «apoio zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» da ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», delimitada Artigo 11.º pelo polígono resultante da sobreposição: Forma, nível e limites dos apoios i) Do Sítio Douro Internacional, da lista nacional de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Mi- 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a nistros n.º 142/97, de 28 de agosto; forma de subvenção não reembolsável. ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado 2 — O nível do apoio é de 85% do valor do investimento através do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio; elegível. iii) Da ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda, 3 — O apoio a conceder está limitado, durante o período criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de se- de programação, a uma candidatura por superfície objeto tembro; de intervenção e a três candidaturas por beneficiário. iv) Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, da lista nacional de 4 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Mi- conjunto das candidaturas aprovadas, é de: nistros n.º 142/97, de 28 de agosto; v) Da ZPE Rios Sabor e Maçãs, criada através do a) 30.000 euros ou de 45.000 euros, quando preveja a Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro; vi) Da ZPE instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99, previstos no nº 1 do artigo 3.º; de 23 de setembro. b) 130.000 euros ou de 200.000 euros, quando preveja a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários Artigo 14.º previstos no nº 2 do artigo 3.º. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, CAPÍTULO III sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, «Erradicação de espécies invasoras lenhosas» devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura: Artigo 12.º a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições Objetivos no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, O apoio previsto no presente capítulo prossegue o ob- ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I.P.; jetivo de restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade b) Não ter sido condenados em processo-crime por fac- em zonas com valores naturais específicos no âmbito da tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito Rede Natura 2000. do FEADER e do FEAGA, quando aplicável; c) Ter identificado no SIP a superfície objeto de inter- Artigo 13.º venção. Área geográfica de aplicação Artigo 15.º O apoio previsto no presente capítulo é aplicável: Critérios de elegibilidade das operações a) Na área geográfica correspondente ao designado Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca- «apoio zonal Peneda-Gerês» da ação 7.3, «Pagamentos pítulo os projetos de investimento que se enquadrem Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6437 na tipologia de investimento não produtivo identificada CAPÍTULO IV na alínea b) do artigo 4.º e nos objetivos previstos no artigo 12.º e que preencham, cumulativamente, as se- «Recuperação de muros de pedra posta» guintes condições: Artigo 19.º a) Representem uma intervenção numa superfície agrí- Objetivos cola mínima de 1 ha, localizada na área geográfica de aplicação definida no artigo 13.º; O apoio previsto no presente capítulo prossegue os b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- seguintes objetivos: vestimentos propostos, designadamente em matéria de a) Manter os sistemas tradicionais de culturas permanen- licenciamento; tes e o património genético vegetal e preservar as paisagens c) Incluam um plano de intervenção para erradicação de tradicionais da Região Demarcada do Douro; espécies invasoras lenhosas acompanhado dos respetivos b) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade e a elementos fotográficos e aprovado pela Estrutura Local paisagem em zonas com valores naturais específicos no de Apoio (ELA); âmbito da Rede Natura 2000. d) Tenham início após a data de apresentação da can- didatura. Artigo 20.º Área geográfica de aplicação Artigo 16.º O apoio previsto no presente capítulo é aplicável: Despesas elegíveis e não elegíveis a) Na área geográfica correspondente ao designado As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- «apoio zonal Peneda-Gerês» da ação 7.3, «Pagamentos mente, as constantes do anexo II à presente portaria, da Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da so- qual faz parte integrante. breposição: Artigo 17.º i) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio; Critérios de seleção das candidaturas ii) Do Sítio Peneda-Gerês, da lista de sítios aprovada 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto; previstos na presente portaria, são considerados, designa- iii) Da ZPE Serra do Gerês, criada através do Decreto- damente, os seguintes critérios: -Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro. a) Candidaturas respeitantes a beneficiários dos de- signados apoios zonais da Peneda-Gerês, de Montesinho- b) Na Região Demarcada do Douro, cuja delimitação -Nogueira e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de dezembro Côa, inseridos na ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», de 1921. da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020; Artigo 21.º b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem Critérios de elegibilidade dos beneficiários em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no cação; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- devem reunir as seguintes condições à data de apresentação ram ao aconselhamento agrícola ou florestal; da candidatura: d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira instalação como jovem agricultor. a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I.P.; b) Não ter sido condenados em processo-crime por fac- mero anterior, bem como os critérios de desempate, são tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do FEADER e do FEAGA, quando aplicável; do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio c) Não ter recebido apoios ou obtido aprovação de do período de apresentação de candidaturas. candidaturas para a mesma tipologia de investimento e superfície objeto de intervenção, no âmbito do Programa Artigo 18.º de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) ou Forma, nível e limites dos apoios do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), nos últimos 10 anos; 1 — O apoio previsto na presente portaria assume a d) Ter identificado no SIP a superfície objeto de inter- forma de subvenção não reembolsável. venção. 2 — O nível do apoio é de 85% do valor do investimento elegível. Artigo 22.º 3 — O apoio a conceder está limitado, durante o período Critérios de elegibilidade das operações de programação, a três candidaturas por beneficiário. 4 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo conjunto das candidaturas aprovadas é de 30.000 euros. os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia 6438 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 de investimento não produtivo identificada na alínea c) dente ao designado «apoio zonal Peneda-Gerês» definida do artigo 4.º e nos objetivos previstos no artigo 19.º e que na alínea a) do artigo 20.º; preencham, cumulativamente, as seguintes condições: b) 200 euros por m3 de muro recuperado, quando a) Representem uma intervenção numa superfície de este esteja localizado na área geográfica correspondente culturas permanentes ou de mortórios, quando localizada à Região Demarcada do Douro definida na alínea b) do na área geográfica de aplicação definida na alínea b), do artigo 20.º. artigo 20.º; b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- 3 — O apoio a conceder está limitado, durante o período vestimentos propostos, designadamente em matéria de de programação, a três candidaturas por beneficiário. licenciamento; 4 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no c) Incluam um plano de recuperação dos muros de pedra conjunto das candidaturas aprovadas, é de 30 000 euros, posta a recuperar acompanhado dos respetivos elementos exceto para a Região Demarcada do Douro, cujo limite é fotográficos e aprovado pela ELA ou pela Direção Regional de 70 000 euros. de Agricultura e Pescas do Norte, consoante se localizem, respetivamente, na área geográfica definida na alínea a) CAPÍTULO V ou na alínea b) do artigo 20.º; d) Tenham início após a data de apresentação da can- Obrigações didatura. Artigo 26.º Artigo 23.º Obrigações dos beneficiários Despesas elegíveis e não elegíveis Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta- As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º mente, as constantes do anexo III à presente portaria, da do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri- qual faz parte integrante. gados a: Artigo 24.º a) Executar a operação nos termos e condições apro- vados; Critérios de seleção das candidaturas b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios nadas com a natureza do investimento; previstos na presente portaria, são considerados, designa- c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- damente, os seguintes critérios: tratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; a) Candidaturas respeitantes a beneficiários dos desig- d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem nados «apoio zonal da Peneda-Gerês, inserido na ação 7.3, atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável «Pagamentos Rede Natura», e apoio 7.6.2, «Culturas per- e das orientações técnicas do PDR 2020; manentes tradicionais — Douro Vinhateiro», inserido na e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- ação 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», ambos da zada perante a administração fiscal e a segurança social, medida 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020; a qual é aferida em cada pedido de pagamento; b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo simplificada nos termos da legislação em vigor; do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- g) Manter a atividade e as condições legais necessárias cação; ao exercício da mesma durante o período de cinco anos c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou ram ao aconselhamento agrícola ou florestal; até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira os cinco anos; instalação como jovem agricultor. h) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de acei- 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- tação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão mero anterior, bem como os critérios de desempate, são da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal autorização da autoridade de gestão; do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio i) No caso dos apoios «Instalação ou recuperação de do período de apresentação de candidaturas. galerias ripícolas» e «Erradicação de espécies invasoras lenhosas», garantir que todos os pagamentos e recebimen- Artigo 25.º tos referentes à operação são efetuados através de conta Forma, montantes, nível e limites do apoio bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas; 1 — O apoio previsto no presente capítulo, sob a forma j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios de subvenção não reembolsável, assume a modalidade de da transparência, da concorrência e da boa gestão dos custos simplificados a que se refere a alínea c) do n.º 2 do dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. veis de configurar conflito de interesses, designadamente 2 — O nível do apoio é de 85% do valor do investimento nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus elegível, aplicado sobre os seguintes custos unitários: fornecedores ou prestadores de serviços; a) 130 euros por metro cúbico (m3) de muro recuperado, k) Manter o registo da superfície objeto de investimento quando este esteja localizado na área geográfica correspon- no SIP até à data da conclusão da operação; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6439 l) Conservar os documentos relativos à realização da Artigo 29.º operação, sob a forma de documentos originais ou de có- Análise e decisão das candidaturas pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare- missão Europeia sobre a declaração de encerramento do cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos legislação nacional aplicável, ou na legislação específica nos artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 21.º e 22.º, o apuramento em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo do montante do custo total elegível e o nível de apoio superior. previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- CAPÍTULO VI dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- Procedimento plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação Artigo 27.º da candidatura. Apresentação das candidaturas 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da 1 — São estabelecidos períodos para apresentação data limite para a apresentação das candidaturas e, quando de candidaturas, de acordo com o plano de abertura emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar- 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- em função do princípio da coesão territorial e da dotação bro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal orçamental referida no respetivo anúncio e submete ao 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, gestor a decisão das candidaturas. em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos comunicação social. são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Admi- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de vés de submissão de formulário eletrónico disponível no indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, ou do PDR 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, para a respetiva apresentação, após audição da comissão considerando-se a data de submissão como a data de apre- de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela sentação da candidatura. autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 28.º Anúncios Artigo 30.º Transição de candidaturas 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de a) Os objetivos e as prioridades visadas; apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à b) A tipologia das operações a apoiar; aplicação dos critérios de seleção deste novo período. c) A área geográfica elegível; 2 — A transição referida no número anterior é aplicável d) A dotação orçamental a atribuir; em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- e) O número máximo de candidaturas admitidas por datura é indeferida. beneficiário, respeitando o disposto nos artigos 11.º, 18.º e 25.º; Artigo 31.º f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- las, ponderação e critério de desempate, em função dos Termo de aceitação objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- mínima para seleção; são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de o disposto nos artigos 11.º, 18.º e 25.º. 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprova- dos pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das can- www.ifap.pt. didaturas podem prever dotações específicas para deter- 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- minadas tipologias de operações a apoiar. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos candidaturas são divulgados, no portal do Portugal termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de municação social. gestão. 6440 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 Artigo 32.º Artigo 34.º Execução das operações Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — Os prazos máximos para os beneficiários ini- 1 — O IFAP, I.P., ou as entidades a quem este delegar ciarem e concluírem a execução física e financeira das poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados e emitem parecer. a partir da data da submissão autenticada do termo de 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- aceitação. tos complementares, constituindo a falta de entrega dos 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- aprovação do pedido. lecidos no número anterior. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e Artigo 33.º a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. Apresentação dos pedidos de pagamento 4 — O IFAP, I.P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se respetivo pagamento. através de submissão de formulário eletrónico disponível 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no operação durante o seu período de execução são defi- portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, considerando-se a nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) data de submissão como a data de apresentação do pedido n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de pagamento. 17 de dezembro. 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas Artigo 35.º efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos Pagamentos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo tos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido portal, em www.ifap.pt. antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos rela- respetivo portal, em www.ifap.pt. tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do artigo 26.º e, no caso dos apoios “Recuperação de muros nos termos previstos no termo de aceitação e nos números de pedra posta”, para a conta identificada no termo de seguintes. aceitação. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no Artigo 36.º máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante Controlo a constituição de garantia a favor do IFAP, I.P., correspon- As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura dente a 100 % do montante do adiantamento. e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de con- 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão timento elegível, devendo o montante da última prestação autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu da operação. e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele- 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no gamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis- de pagamento a título de adiantamento. são, de 17 de julho, e demais legislação aplicável. 7 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável às ope- Artigo 37.º rações ou componentes de operações objeto de modalidade Reduções e exclusões de custos simplificados relativas ao apoio «Recuperação de muros de pedra posta», sendo, neste caso, apresentado 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujei- um único pedido de pagamento após a execução da ope- tos às reduções e exclusões previstas no Regulamento ração sujeita a custo simplificado, para além do previsto (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- no n.º 4. lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula- no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de do investimento, sob pena do seu indeferimento. 17 de julho, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios 9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das o IFAP, I.P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabe- obrigações dos beneficiários previstas no artigo 26.º da pre- lecido no número anterior. sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 10 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último de 27 de outubro, é efetuada de acordo como previsto no pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. antes da respetiva data de encerramento, a qual é divul- 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade gada no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt e no portal constitui fundamento suscetível de determinar a devolução do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. da totalidade dos apoios recebidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6441 4 — A recuperação dos montantes indevidamente rece- Despesas não elegíveis: bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de 1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal; elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se 2. Aquisição de bens materiais em estado de uso; pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução 3. Juros e encargos com dívidas; (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do 4. Despesas e encargos com cauções; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do 5. Serviços de consultadoria e custos associados à ela- Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais boração do projeto. legislação aplicável. ANEXO II CAPÍTULO VII Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Erradicação Disposições finais e transitórias de espécies invasoras lenhosas» (a que se refere o artigo 16.º) Artigo 38.º Despesas elegíveis: Norma transitória Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos res- 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e petivos valores normais de mercado, e contribuições em 30 de junho de 2014 à componente «Investimentos Não Pro- espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipa- dutivos» das ações n.º 2.4.3, «Intervenção Integrada Douro mento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao Vinhateiro», e 2.4.4, «Intervenção Integrada Peneda-Gerês», limite de autofinanciamento, relativas a: da medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas» do Subprograma n.º 2, «Gestão Sustentável do Espaço Rural» 1. Intervenções de carácter preventivo e de gestão como do PRODER, que ainda não foram objeto de decisão, são desramações e podas, remoção de vegetação desadequada, analisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos fogo controlado e destruição de cepos; na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as 2. Tratamentos fitofarmacêuticos; respetivas data de apresentação e ordem de submissão. 3. Destruição e controlo de espécies invasoras. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser solicitados aos candidatos os elementos complementa- Despesas não elegíveis: res que se revelem necessários à adequação da candidatura 1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal; para efeitos de monitorização do programa. 2. Aquisição de bens materiais em estado de uso; 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí- 3. Juros e encargos com dívidas; fica para as operações referidas no n.º 1. 4. Despesas e encargos com cauções; 5. Serviços de consultadoria e custos associados à ela- Artigo 39.º boração do projeto. Entrada em vigor ANEXO III A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Recuperação de muros de pedra posta» O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015. (a que se refere o artigo 23.º) Despesas elegíveis: ANEXO I Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos res- Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Instalação petivos valores normais de mercado, e contribuições em ou recuperação de galerias ripícolas» espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipa- mento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao (a que se refere o artigo 9.º) limite de autofinanciamento, relativos às despesas com a Despesas elegíveis: recuperação de muros de pedra posta. Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos res- Despesas não elegíveis: petivos valores normais de mercado, e contribuições em espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipa- 1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal; mento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao 2. Juros e encargos com dívidas; limite de autofinanciamento, relativas a: 3. Despesas e encargos com cauções; 4. Serviços de consultadoria e custos associados à ela- 1. Regularização e estabilização das margens; boração do projeto. 2. Plantação com espécies adequadas ou aproveitamento de regeneração natural; ANEXO IV 3. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas; Reduções e exclusões 4. Destruição e controlo de espécies invasoras; (a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º) 5. Remoção de vegetação desadequada; 6. Desramações e podas; 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, 7. Destruição de cepos. previstas no artigo 26.º da presente portaria e no artigo 24.º 6442 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento Reduções e exclusões k) Conservar os documentos rela- Redução dos pagamentos dos tivos à realização da operação, apoios, já realizados ou a reali- Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento sob a forma de documentos ori- zar, numa percentagem de 2 % ginais ou de cópias autentica- a 100 % das, em suporte digital, quando a) Executar a operação nos termos Redução dos pagamentos dos legalmente admissível, ou em e condições aprovados apoios, já realizados ou a reali- papel, durante o prazo de três zar, numa percentagem de 2 % anos, a contar da data do en- a 100 % cerramento ou da aceitação b) Cumprir a legislação e normas Redução dos pagamentos dos da Comissão Europeia sobre a obrigatórias relacionadas com a apoios, já realizados ou a reali- declaração de encerramento do natureza do investimento zar, numa percentagem de 2 % PDR, consoante a fase do encer- a 100 % ramento da operação tenha sido c) Cumprir os normativos legais Redução dos pagamentos dos incluído, ou pelo prazo fixado em matéria de contratação pú- apoios, já realizados ou a rea- na legislação nacional aplicável blica relativamente à execução lizar, de acordo com as orienta- ou na legislação específica em das operações, quando aplicável ções da Comissão para determi- matéria de auxílios de Estado, se nação das correções a aplicar às estas fixarem prazo superior despesas cofinanciadas em caso l) Permitir o acesso aos locais Exclusão dos pagamentos dos de incumprimento das regras de de realização das operações e apoios, já realizados ou a rea- contratos públicos àqueles onde se encontrem os lizar d) Proceder à publicitação dos Redução dos pagamentos dos elementos e documentos neces- apoios que lhes forem atribuí- apoios, já realizados ou a reali- sários ao acompanhamento e dos, nos termos da legislação co- zar, numa percentagem de 5 % controlo do projeto aprovado munitária aplicável e das orien- m) Dispor de um processo relativo Redução dos pagamentos dos tações técnicas do PDR 2020 à operação, preferencialmente apoios, já realizados ou a reali- e) Manter um sistema de contabi- Redução dos pagamentos dos em suporte digital, com toda a zar, numa percentagem de 2 % lidade organizada ou simplifi- apoios, já realizados ou a reali- documentação relacionada com a 100 % cada nos termos da legislação zar, numa percentagem de 5 % a mesma devidamente organi- em vigor a 100 % zada, incluindo o suporte de um f) Manter a atividade e as condições Redução dos pagamentos dos sistema de contabilidade para legais necessárias ao exercício apoios, já realizados ou a reali- todas as transações referentes da mesma durante o período de zar, numa percentagem de 5 % à operação cinco anos a contar da data de a 100 % n) Assegurar o fornecimento de Redução dos pagamentos dos aceitação da concessão do apoio, elementos necessários às ati- apoios, já realizados ou a reali- ou até à data da conclusão da vidades de monitorização e de zar, numa percentagem de 2 % operação, se esta ultrapassar os avaliação das operações e parti- a 100 % cinco anos cipar em processos de inquirição g) Não locar ou alienar os investi- Exclusão dos pagamentos dos relacionados com as mesmas mentos cofinanciados, durante o apoios, já realizados, relativos período de cinco anos a contar aos investimentos onerados ou (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da da data de aceitação da conces- alienados Comissão, de 11 de março de 2014. são do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- ultrapassar os cinco anos, sem signadamente, a aplicação: prévia autorização da autoridade de gestão a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no h) No caso dos apoios «Instala- Exclusão dos pagamentos dos artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, ção ou recuperação de galerias apoios já realizados, relativos da Comissão, de 11 de março de 2014; ripícolas» e «Erradicação de aos investimentos pagos por b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí- espécies invasoras lenhosas», conta que não a conta única e garantir que todos os pagamen- não exclusiva, em situações não neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) tos e recebimentos referentes à devidamente justificadas (*) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de operação são efetuados através 17 de dezembro de 2013; de conta bancária única, ainda c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- que não exclusiva, do beneficiá- legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março rio, exceto em situações devida- mente justificadas de 2014; i) Adotar comportamentos que res- Redução dos pagamentos dos d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) peitem os princípios da transpa- apoios, já realizados ou a reali- n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; rência, da concorrência e da boa zar, numa percentagem de 2 % e) De outras cominações, designadamente de natureza gestão dos dinheiros públicos, a 100 % penal, que ao caso couberem. de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar con- flito de interesses, designada- 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 mente nas relações estabelecidas é determinada em função da gravidade, extensão, duração entre os beneficiários e os seus e recorrência do incumprimento, nos termos previstos fornecedores ou prestadores de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) serviços j) Manter o registo da superfície Redução dos pagamentos dos n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com objeto de investimento no SIP apoios, já realizados ou a reali- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do até à data de conclusão da ope- zar, numa percentagem de 5 % PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, ração a 100 % em www.ifap.pt. 6444 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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