Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 261/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7263 palavras)
Portaria n.º 261/2015
de 27 de agosto CAPÍTULO I
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que Disposições gerais
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se Artigo 1.º
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Objeto
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional
deste fundo em três programas de desenvolvimento rural A presente portaria estabelece o regime de aplicação da
(PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro ação n.º 7.11, «Investimentos não produtivos», integrada
para a região autónoma dos Açores, designado PRORU- na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área
RAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, desig- n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima»,
nado PRODERAM 2020. do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão abreviadamente designado por PDR 2020.
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014. Artigo 2.º
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Am- Definições
biente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde
Para efeitos da presente portaria, e para além das defini-
uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento
ções constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos na-
de 27 de outubro, entende-se por:
turais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e
paisagem. a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
Inserida na referida área encontra-se a ação 7.11, «In- cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-
vestimentos não produtivos», que compreende apoios a denha, a criação de animais, e a detenção de animais para
três tipos de investimentos: instalação ou recuperação fins de produção;
de galerias ripícolas, erradicação de espécies invasoras b) «Espécie invasora lenhosa», a espécie suscetível de,
lenhosas e recuperação de muros de pedra posta. por si própria, ocupar o território de uma forma exces-
Esta ação visa apoiar investimentos dos quais resulta siva, em área ou em número de indivíduos, provocando
um aumento do caráter de utilidade pública das áreas de uma modificação significativa nos ecossistemas, como
intervenção no domínio agroambiental e da valorização e tal identificada no anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de
preservação da paisagem e que não se destinam a aumen- 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2003,
tar diretamente a rentabilidade ou o valor económico das de 12 de setembro;
explorações. c) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro-
Assim: dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- submetidas a uma gestão única;
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- d) «Galeria ripícola», a formação de espécies lenhosas
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe- arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e
tências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, estreita, ao longo das margens das linhas de água;
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e) «Investimento não produtivo», o investimento do qual Artigo 6.º
resulta um aumento do carácter de utilidade pública das
Área geográfica de aplicação
áreas de intervenção, nomeadamente, no domínio agroam-
biental e da valorização e preservação da paisagem, e que O apoio previsto no presente capítulo é aplicável na
não se destina a aumentar diretamente a rentabilidade ou área da Rede Natura 2000, da Rede Nacional de Áreas
o valor económico das explorações; Protegidas e da rede de corredores ecológicos estabelecidos
f) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos nos planos regionais de ordenamento florestal.
mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra
posta;
Artigo 7.º
g) «Muro de pedra posta», a estrutura artificial de pedra
posta ligando dois locais de cotas diferentes, que atua como Critérios de elegibilidade dos beneficiários
muro de suporte de superfícies agrícolas, conforme defini-
das no Despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo,
incluindo mortórios localizados na Região Demarcada do sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
Douro, impedindo o desmoronamento do solo; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
h) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o devem reunir as seguintes condições à data de apresentação
conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do da candidatura:
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respetivos
a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições
diplomas regionais de classificação;
i) «Rede Natura 2000», a rede ecológica para o espaço no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e
comunitário da União Europeia, que engloba zonas de de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu
proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído ga-
2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de rantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importân- e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.);
cia comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva b) Não ter sido condenados em processo-crime por fac-
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habi- tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito
tats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis c) Ter identificado, no Sistema de Identificação Parcelar
nºs. 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de (SIP), a superfície objeto de intervenção.
novembro;
j) «Superfície agrícola», qualquer subparcela de ter- Artigo 8.º
ras aráveis, prados ou pastagens permanentes ou culturas
permanentes. Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo
Artigo 3.º os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia
Beneficiários de investimento identificada na alínea a) do artigo 4.º e
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente nos objetivos previstos no artigo 5.º e que preencham,
portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam cumulativamente, as seguintes condições:
atividade agrícola, salvo o disposto no número seguinte. a) Representem uma intervenção numa superfície agrí-
2 — Nas áreas de baldio, apenas podem beneficiar dos cola mínima de 0,1 hectares (ha) de galerias ripícolas a
apoios previstos na presente portaria os órgãos de gestão
instalar ou recuperar, com um comprimento mínimo de
de baldio, nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro,
alterada pelas Leis nºs. 89/97, de 30 de junho, e 72/2014, 25 metros e uma largura que varie entre 5 e 12 metros,
de 2 de setembro. a contar da margem da linha de água, localizada maio-
ritariamente na área geográfica de aplicação definida no
Artigo 4.º artigo 6.º;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
Tipologia de investimentos não produtivos
vestimentos propostos, designadamente em matéria de
São objeto de apoio no âmbito da ação prevista na pre- licenciamento;
sente portaria os seguintes investimentos não produtivos: c) Incluam um plano de intervenção para a instala-
a) Instalação ou recuperação de galerias ripícolas; ção ou recuperação das galerias ripícolas tendo por base
b) Erradicação de espécies invasoras lenhosas; orientações divulgadas pelo Instituto da Conservação da
c) Recuperação de muros de pedra posta. Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt,
acompanhado dos respetivos elementos fotográficos e
aprovado por esta entidade;
CAPÍTULO II d) Tenham início após a data de apresentação da can-
«Instalação ou recuperação de galerias ripícolas» didatura.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Objetivos Despesas elegíveis e não elegíveis
O apoio previsto no presente capítulo prossegue o ob- As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
jetivo de preservar as funções ecológicas das galerias ri- mente, as constantes do anexo I à presente portaria, da
pícolas. qual faz parte integrante.
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Artigo 10.º Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da so-
breposição:
Critérios de seleção das candidaturas
i) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio;
previsto no presente capítulo, são considerados, designa- ii) Do Sítio Peneda-Gerês, da lista nacional de sítios
damente, os seguintes critérios: aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários do n.º 142/97, de 28 de agosto;
apoio 7.10.2, «Manutenção das galerias ripícolas», in- iii) Da ZPE Serra do Gerês, criada através do Decreto-
serido na ação 7.10, «Silvoambientais», da medida n.º 7, -Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
«Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020;
b) Candidaturas respeitantes a explorações agrícolas que b) Na área geográfica correspondente ao designado
se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas «apoio zonal Montesinho-Nogueira» da ação 7.3, «Paga-
ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à mentos Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante
Desertificação; da sobreposição:
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- i) Do Parque Natural de Montesinho, criado através do
ram ao aconselhamento agrícola ou florestal; Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto;
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira ii) Do Sítio Montesinho/Nogueira, da lista nacional
instalação como jovem agricultor. de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número iii) Da ZPE Montesinho/Nogueira, criada através do
anterior, bem como os respetivos critérios de desempate, Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de setembro.
são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no
portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo c) Na área geográfica correspondente ao designado
anúncio do período de apresentação de candidaturas. «apoio zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do
Côa» da ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», delimitada
Artigo 11.º pelo polígono resultante da sobreposição:
Forma, nível e limites dos apoios i) Do Sítio Douro Internacional, da lista nacional de
sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Mi-
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a nistros n.º 142/97, de 28 de agosto;
forma de subvenção não reembolsável. ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado
2 — O nível do apoio é de 85% do valor do investimento através do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio;
elegível. iii) Da ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda,
3 — O apoio a conceder está limitado, durante o período criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de se-
de programação, a uma candidatura por superfície objeto tembro;
de intervenção e a três candidaturas por beneficiário. iv) Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, da lista nacional de
4 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Mi-
conjunto das candidaturas aprovadas, é de: nistros n.º 142/97, de 28 de agosto;
v) Da ZPE Rios Sabor e Maçãs, criada através do
a) 30.000 euros ou de 45.000 euros, quando preveja a Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro; vi) Da ZPE
instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99,
previstos no nº 1 do artigo 3.º; de 23 de setembro.
b) 130.000 euros ou de 200.000 euros, quando preveja
a instalação de galerias ripícolas, no caso dos beneficiários Artigo 14.º
previstos no nº 2 do artigo 3.º. Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo,
CAPÍTULO III sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
«Erradicação de espécies invasoras lenhosas» devem reunir as seguintes condições à data de apresentação
da candidatura:
Artigo 12.º
a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições
Objetivos no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA,
O apoio previsto no presente capítulo prossegue o ob- ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I.P.;
jetivo de restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade b) Não ter sido condenados em processo-crime por fac-
em zonas com valores naturais específicos no âmbito da tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito
Rede Natura 2000. do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
c) Ter identificado no SIP a superfície objeto de inter-
Artigo 13.º venção.
Área geográfica de aplicação Artigo 15.º
O apoio previsto no presente capítulo é aplicável: Critérios de elegibilidade das operações
a) Na área geográfica correspondente ao designado Podem beneficiar do apoio previsto no presente ca-
«apoio zonal Peneda-Gerês» da ação 7.3, «Pagamentos pítulo os projetos de investimento que se enquadrem
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na tipologia de investimento não produtivo identificada CAPÍTULO IV
na alínea b) do artigo 4.º e nos objetivos previstos no
artigo 12.º e que preencham, cumulativamente, as se- «Recuperação de muros de pedra posta»
guintes condições:
Artigo 19.º
a) Representem uma intervenção numa superfície agrí- Objetivos
cola mínima de 1 ha, localizada na área geográfica de
aplicação definida no artigo 13.º; O apoio previsto no presente capítulo prossegue os
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- seguintes objetivos:
vestimentos propostos, designadamente em matéria de a) Manter os sistemas tradicionais de culturas permanen-
licenciamento; tes e o património genético vegetal e preservar as paisagens
c) Incluam um plano de intervenção para erradicação de tradicionais da Região Demarcada do Douro;
espécies invasoras lenhosas acompanhado dos respetivos b) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade e a
elementos fotográficos e aprovado pela Estrutura Local paisagem em zonas com valores naturais específicos no
de Apoio (ELA); âmbito da Rede Natura 2000.
d) Tenham início após a data de apresentação da can-
didatura. Artigo 20.º
Área geográfica de aplicação
Artigo 16.º
O apoio previsto no presente capítulo é aplicável:
Despesas elegíveis e não elegíveis
a) Na área geográfica correspondente ao designado
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- «apoio zonal Peneda-Gerês» da ação 7.3, «Pagamentos
mente, as constantes do anexo II à presente portaria, da Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da so-
qual faz parte integrante. breposição:
Artigo 17.º i) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através
do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio;
Critérios de seleção das candidaturas ii) Do Sítio Peneda-Gerês, da lista de sítios aprovada
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97,
de 28 de agosto;
previstos na presente portaria, são considerados, designa-
iii) Da ZPE Serra do Gerês, criada através do Decreto-
damente, os seguintes critérios: -Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários dos de-
signados apoios zonais da Peneda-Gerês, de Montesinho- b) Na Região Demarcada do Douro, cuja delimitação
-Nogueira e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de dezembro
Côa, inseridos na ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», de 1921.
da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do
PDR 2020; Artigo 21.º
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem Critérios de elegibilidade dos beneficiários
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo,
do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
cação; artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- devem reunir as seguintes condições à data de apresentação
ram ao aconselhamento agrícola ou florestal; da candidatura:
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira
instalação como jovem agricultor. a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições
no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA,
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I.P.;
b) Não ter sido condenados em processo-crime por fac-
mero anterior, bem como os critérios de desempate, são
tos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito
definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio c) Não ter recebido apoios ou obtido aprovação de
do período de apresentação de candidaturas. candidaturas para a mesma tipologia de investimento e
superfície objeto de intervenção, no âmbito do Programa
Artigo 18.º de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) ou
Forma, nível e limites dos apoios do regime de apoio à reestruturação e reconversão das
vinhas (VITIS), nos últimos 10 anos;
1 — O apoio previsto na presente portaria assume a d) Ter identificado no SIP a superfície objeto de inter-
forma de subvenção não reembolsável. venção.
2 — O nível do apoio é de 85% do valor do investimento
elegível. Artigo 22.º
3 — O apoio a conceder está limitado, durante o período
Critérios de elegibilidade das operações
de programação, a três candidaturas por beneficiário.
4 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo
conjunto das candidaturas aprovadas é de 30.000 euros. os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia
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de investimento não produtivo identificada na alínea c) dente ao designado «apoio zonal Peneda-Gerês» definida
do artigo 4.º e nos objetivos previstos no artigo 19.º e que na alínea a) do artigo 20.º;
preencham, cumulativamente, as seguintes condições: b) 200 euros por m3 de muro recuperado, quando
a) Representem uma intervenção numa superfície de este esteja localizado na área geográfica correspondente
culturas permanentes ou de mortórios, quando localizada à Região Demarcada do Douro definida na alínea b) do
na área geográfica de aplicação definida na alínea b), do artigo 20.º.
artigo 20.º;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- 3 — O apoio a conceder está limitado, durante o período
vestimentos propostos, designadamente em matéria de de programação, a três candidaturas por beneficiário.
licenciamento; 4 — O montante máximo elegível, por beneficiário, no
c) Incluam um plano de recuperação dos muros de pedra conjunto das candidaturas aprovadas, é de 30 000 euros,
posta a recuperar acompanhado dos respetivos elementos exceto para a Região Demarcada do Douro, cujo limite é
fotográficos e aprovado pela ELA ou pela Direção Regional de 70 000 euros.
de Agricultura e Pescas do Norte, consoante se localizem,
respetivamente, na área geográfica definida na alínea a) CAPÍTULO V
ou na alínea b) do artigo 20.º;
d) Tenham início após a data de apresentação da can- Obrigações
didatura.
Artigo 26.º
Artigo 23.º Obrigações dos beneficiários
Despesas elegíveis e não elegíveis
Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta-
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º
mente, as constantes do anexo III à presente portaria, da do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri-
qual faz parte integrante. gados a:
Artigo 24.º a) Executar a operação nos termos e condições apro-
vados;
Critérios de seleção das candidaturas b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios nadas com a natureza do investimento;
previstos na presente portaria, são considerados, designa- c) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
damente, os seguintes critérios: tratação pública relativamente à execução das operações,
quando aplicável;
a) Candidaturas respeitantes a beneficiários dos desig- d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
nados «apoio zonal da Peneda-Gerês, inserido na ação 7.3, atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
«Pagamentos Rede Natura», e apoio 7.6.2, «Culturas per- e das orientações técnicas do PDR 2020;
manentes tradicionais — Douro Vinhateiro», inserido na e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
ação 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», ambos da zada perante a administração fiscal e a segurança social,
medida 7, «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020; a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
b) Candidaturas respeitantes a explorações que se situem f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo simplificada nos termos da legislação em vigor;
do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertifi- g) Manter a atividade e as condições legais necessárias
cação; ao exercício da mesma durante o período de cinco anos
c) Candidaturas respeitantes a beneficiários que recor- a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
ram ao aconselhamento agrícola ou florestal; até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários em primeira os cinco anos;
instalação como jovem agricultor. h) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados,
durante o período de cinco anos a contar da data de acei-
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- tação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão
mero anterior, bem como os critérios de desempate, são da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia
definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal autorização da autoridade de gestão;
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio i) No caso dos apoios «Instalação ou recuperação de
do período de apresentação de candidaturas. galerias ripícolas» e «Erradicação de espécies invasoras
lenhosas», garantir que todos os pagamentos e recebimen-
Artigo 25.º tos referentes à operação são efetuados através de conta
Forma, montantes, nível e limites do apoio bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário,
exceto em situações devidamente justificadas;
1 — O apoio previsto no presente capítulo, sob a forma j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
de subvenção não reembolsável, assume a modalidade de da transparência, da concorrência e da boa gestão dos
custos simplificados a que se refere a alínea c) do n.º 2 do dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí-
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. veis de configurar conflito de interesses, designadamente
2 — O nível do apoio é de 85% do valor do investimento nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
elegível, aplicado sobre os seguintes custos unitários:
fornecedores ou prestadores de serviços;
a) 130 euros por metro cúbico (m3) de muro recuperado, k) Manter o registo da superfície objeto de investimento
quando este esteja localizado na área geográfica correspon- no SIP até à data da conclusão da operação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6439
l) Conservar os documentos relativos à realização da Artigo 29.º
operação, sob a forma de documentos originais ou de có- Análise e decisão das candidaturas
pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais
contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare-
missão Europeia sobre a declaração de encerramento do cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do
PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e
operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos
legislação nacional aplicável, ou na legislação específica nos artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 21.º e 22.º, o apuramento
em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo do montante do custo total elegível e o nível de apoio
superior. previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
CAPÍTULO VI dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
Procedimento plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou
a ausência de resposta fundamento para a não aprovação
Artigo 27.º da candidatura.
Apresentação das candidaturas 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é
emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da
1 — São estabelecidos períodos para apresentação data limite para a apresentação das candidaturas e, quando
de candidaturas, de acordo com o plano de abertura emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do ar- 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção,
tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- em função do princípio da coesão territorial e da dotação
bro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal orçamental referida no respetivo anúncio e submete ao
2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, gestor a decisão das candidaturas.
em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos
comunicação social. são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Admi-
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de
vés de submissão de formulário eletrónico disponível no indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, ou do PDR 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor
2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite
por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, para a respetiva apresentação, após audição da comissão
considerando-se a data de submissão como a data de apre- de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela
sentação da candidatura. autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis
a contar da data da sua emissão.
Artigo 28.º
Anúncios
Artigo 30.º
Transição de candidaturas
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer
comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: favorável e que não tenham sido aprovadas por razões
de insuficiência orçamental transitam para o período de
a) Os objetivos e as prioridades visadas; apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à
b) A tipologia das operações a apoiar; aplicação dos critérios de seleção deste novo período.
c) A área geográfica elegível; 2 — A transição referida no número anterior é aplicável
d) A dotação orçamental a atribuir; em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi-
e) O número máximo de candidaturas admitidas por datura é indeferida.
beneficiário, respeitando o disposto nos artigos 11.º, 18.º
e 25.º; Artigo 31.º
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
las, ponderação e critério de desempate, em função dos Termo de aceitação
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis-
mínima para seleção; são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
o disposto nos artigos 11.º, 18.º e 25.º. 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprova-
dos pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das can- www.ifap.pt.
didaturas podem prever dotações específicas para deter- 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
minadas tipologias de operações a apoiar. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
candidaturas são divulgados, no portal do Portugal termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
municação social. gestão.
6440 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015
Artigo 32.º Artigo 34.º
Execução das operações Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — Os prazos máximos para os beneficiários ini- 1 — O IFAP, I.P., ou as entidades a quem este delegar
ciarem e concluírem a execução física e financeira das poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento
operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados e emitem parecer.
a partir da data da submissão autenticada do termo de 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
aceitação. tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- aprovação do pedido.
lecidos no número anterior. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e
Artigo 33.º a validação da despesa constante do respetivo pedido de
pagamento.
Apresentação dos pedidos de pagamento 4 — O IFAP, I.P., após a receção do parecer referido nos
números anteriores adota os procedimentos necessários ao
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
respetivo pagamento.
através de submissão de formulário eletrónico disponível 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da
no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no operação durante o seu período de execução são defi-
portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, considerando-se a nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE)
data de submissão como a data de apresentação do pedido n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
de pagamento. 17 de dezembro.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas Artigo 35.º
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
Pagamentos
comprovativos e demais documentos que o integram ser
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
tos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
portal, em www.ifap.pt. antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos rela- respetivo portal, em www.ifap.pt.
tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do
artigo 26.º e, no caso dos apoios “Recuperação de muros
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números
de pedra posta”, para a conta identificada no termo de
seguintes. aceitação.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a
título de adiantamento sobre o valor do investimento, no Artigo 36.º
máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante Controlo
a constituição de garantia a favor do IFAP, I.P., correspon- As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura
dente a 100 % do montante do adiantamento. e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de con-
5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão
timento elegível, devendo o montante da última prestação autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no
representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu
da operação. e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele-
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no
gamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis-
de pagamento a título de adiantamento. são, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
7 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável às ope- Artigo 37.º
rações ou componentes de operações objeto de modalidade
Reduções e exclusões
de custos simplificados relativas ao apoio «Recuperação
de muros de pedra posta», sendo, neste caso, apresentado 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujei-
um único pedido de pagamento após a execução da ope- tos às reduções e exclusões previstas no Regulamento
ração sujeita a custo simplificado, para além do previsto (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
no n.º 4. lho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE)
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regula-
no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão mento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de
do investimento, sob pena do seu indeferimento. 17 de julho, e demais legislação aplicável.
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das
o IFAP, I.P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabe- obrigações dos beneficiários previstas no artigo 26.º da pre-
lecido no número anterior. sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
10 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último de 27 de outubro, é efetuada de acordo como previsto no
pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
antes da respetiva data de encerramento, a qual é divul- 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
gada no portal do IFAP, I.P., em www.ifap.pt e no portal constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. da totalidade dos apoios recebidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015 6441
4 — A recuperação dos montantes indevidamente rece- Despesas não elegíveis:
bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de
1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal;
elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se
2. Aquisição de bens materiais em estado de uso;
pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução 3. Juros e encargos com dívidas;
(UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do 4. Despesas e encargos com cauções;
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e 12.º do 5. Serviços de consultadoria e custos associados à ela-
Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais boração do projeto.
legislação aplicável.
ANEXO II
CAPÍTULO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Erradicação
Disposições finais e transitórias de espécies invasoras lenhosas»
(a que se refere o artigo 16.º)
Artigo 38.º
Despesas elegíveis:
Norma transitória
Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos res-
1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e petivos valores normais de mercado, e contribuições em
30 de junho de 2014 à componente «Investimentos Não Pro- espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipa-
dutivos» das ações n.º 2.4.3, «Intervenção Integrada Douro mento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao
Vinhateiro», e 2.4.4, «Intervenção Integrada Peneda-Gerês», limite de autofinanciamento, relativas a:
da medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas» do
Subprograma n.º 2, «Gestão Sustentável do Espaço Rural» 1. Intervenções de carácter preventivo e de gestão como
do PRODER, que ainda não foram objeto de decisão, são desramações e podas, remoção de vegetação desadequada,
analisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos fogo controlado e destruição de cepos;
na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as 2. Tratamentos fitofarmacêuticos;
respetivas data de apresentação e ordem de submissão. 3. Destruição e controlo de espécies invasoras.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
ser solicitados aos candidatos os elementos complementa- Despesas não elegíveis:
res que se revelem necessários à adequação da candidatura 1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal;
para efeitos de monitorização do programa. 2. Aquisição de bens materiais em estado de uso;
3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí- 3. Juros e encargos com dívidas;
fica para as operações referidas no n.º 1. 4. Despesas e encargos com cauções;
5. Serviços de consultadoria e custos associados à ela-
Artigo 39.º boração do projeto.
Entrada em vigor
ANEXO III
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio
«Recuperação de muros de pedra posta»
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 18 de agosto de 2015. (a que se refere o artigo 23.º)
Despesas elegíveis:
ANEXO I
Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos res-
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Instalação petivos valores normais de mercado, e contribuições em
ou recuperação de galerias ripícolas» espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipa-
mento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao
(a que se refere o artigo 9.º) limite de autofinanciamento, relativos às despesas com a
Despesas elegíveis: recuperação de muros de pedra posta.
Aquisição de materiais e serviços, atendendo aos res- Despesas não elegíveis:
petivos valores normais de mercado, e contribuições em
espécie, desde que se refiram ao fornecimento de equipa- 1. IVA recuperável nos termos da legislação fiscal;
mento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao 2. Juros e encargos com dívidas;
limite de autofinanciamento, relativas a: 3. Despesas e encargos com cauções;
4. Serviços de consultadoria e custos associados à ela-
1. Regularização e estabilização das margens; boração do projeto.
2. Plantação com espécies adequadas ou aproveitamento
de regeneração natural; ANEXO IV
3. Aquisição e instalação de proteções individuais de
plantas; Reduções e exclusões
4. Destruição e controlo de espécies invasoras;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º)
5. Remoção de vegetação desadequada;
6. Desramações e podas; 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários,
7. Destruição de cepos. previstas no artigo 26.º da presente portaria e no artigo 24.º
6442 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 27 de agosto de 2015
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina
a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
Reduções e exclusões
k) Conservar os documentos rela- Redução dos pagamentos dos
tivos à realização da operação, apoios, já realizados ou a reali-
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento sob a forma de documentos ori- zar, numa percentagem de 2 %
ginais ou de cópias autentica- a 100 %
das, em suporte digital, quando
a) Executar a operação nos termos Redução dos pagamentos dos legalmente admissível, ou em
e condições aprovados apoios, já realizados ou a reali- papel, durante o prazo de três
zar, numa percentagem de 2 % anos, a contar da data do en-
a 100 % cerramento ou da aceitação
b) Cumprir a legislação e normas Redução dos pagamentos dos da Comissão Europeia sobre a
obrigatórias relacionadas com a apoios, já realizados ou a reali- declaração de encerramento do
natureza do investimento zar, numa percentagem de 2 % PDR, consoante a fase do encer-
a 100 % ramento da operação tenha sido
c) Cumprir os normativos legais Redução dos pagamentos dos incluído, ou pelo prazo fixado
em matéria de contratação pú- apoios, já realizados ou a rea- na legislação nacional aplicável
blica relativamente à execução lizar, de acordo com as orienta- ou na legislação específica em
das operações, quando aplicável ções da Comissão para determi- matéria de auxílios de Estado, se
nação das correções a aplicar às estas fixarem prazo superior
despesas cofinanciadas em caso l) Permitir o acesso aos locais Exclusão dos pagamentos dos
de incumprimento das regras de de realização das operações e apoios, já realizados ou a rea-
contratos públicos àqueles onde se encontrem os lizar
d) Proceder à publicitação dos Redução dos pagamentos dos elementos e documentos neces-
apoios que lhes forem atribuí- apoios, já realizados ou a reali- sários ao acompanhamento e
dos, nos termos da legislação co- zar, numa percentagem de 5 % controlo do projeto aprovado
munitária aplicável e das orien- m) Dispor de um processo relativo Redução dos pagamentos dos
tações técnicas do PDR 2020 à operação, preferencialmente apoios, já realizados ou a reali-
e) Manter um sistema de contabi- Redução dos pagamentos dos em suporte digital, com toda a zar, numa percentagem de 2 %
lidade organizada ou simplifi- apoios, já realizados ou a reali- documentação relacionada com a 100 %
cada nos termos da legislação zar, numa percentagem de 5 % a mesma devidamente organi-
em vigor a 100 % zada, incluindo o suporte de um
f) Manter a atividade e as condições Redução dos pagamentos dos sistema de contabilidade para
legais necessárias ao exercício apoios, já realizados ou a reali- todas as transações referentes
da mesma durante o período de zar, numa percentagem de 5 % à operação
cinco anos a contar da data de a 100 % n) Assegurar o fornecimento de Redução dos pagamentos dos
aceitação da concessão do apoio, elementos necessários às ati- apoios, já realizados ou a reali-
ou até à data da conclusão da vidades de monitorização e de zar, numa percentagem de 2 %
operação, se esta ultrapassar os avaliação das operações e parti- a 100 %
cinco anos cipar em processos de inquirição
g) Não locar ou alienar os investi- Exclusão dos pagamentos dos relacionados com as mesmas
mentos cofinanciados, durante o apoios, já realizados, relativos
período de cinco anos a contar aos investimentos onerados ou (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da
da data de aceitação da conces- alienados Comissão, de 11 de março de 2014.
são do apoio, ou até à data da
conclusão da operação, se esta 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de-
ultrapassar os cinco anos, sem signadamente, a aplicação:
prévia autorização da autoridade
de gestão a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no
h) No caso dos apoios «Instala- Exclusão dos pagamentos dos artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014,
ção ou recuperação de galerias apoios já realizados, relativos da Comissão, de 11 de março de 2014;
ripícolas» e «Erradicação de aos investimentos pagos por b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí-
espécies invasoras lenhosas», conta que não a conta única e
garantir que todos os pagamen- não exclusiva, em situações não neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE)
tos e recebimentos referentes à devidamente justificadas (*) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
operação são efetuados através 17 de dezembro de 2013;
de conta bancária única, ainda c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De-
que não exclusiva, do beneficiá- legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março
rio, exceto em situações devida-
mente justificadas de 2014;
i) Adotar comportamentos que res- Redução dos pagamentos dos d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
peitem os princípios da transpa- apoios, já realizados ou a reali- n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
rência, da concorrência e da boa zar, numa percentagem de 2 % e) De outras cominações, designadamente de natureza
gestão dos dinheiros públicos, a 100 % penal, que ao caso couberem.
de modo a prevenir situações
suscetíveis de configurar con-
flito de interesses, designada- 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1
mente nas relações estabelecidas é determinada em função da gravidade, extensão, duração
entre os beneficiários e os seus e recorrência do incumprimento, nos termos previstos
fornecedores ou prestadores de no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE)
serviços
j) Manter o registo da superfície Redução dos pagamentos dos
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com
objeto de investimento no SIP apoios, já realizados ou a reali- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do
até à data de conclusão da ope- zar, numa percentagem de 5 % PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP,
ração a 100 % em www.ifap.pt.
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