Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 261/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7740 palavras)

Portaria n.º 261/2012 de 29 de agosto Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente com- petentes das instituições de ensino superior indicadas nos anexos à presente portaria; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto- Lei n.º 353/99, de 3 de setembro: No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de (a) Verde. 17 de janeiro: (b) Vermelho. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino ANEXO II Superior, o seguinte: (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) 1.º a) b) Fixação de vagas São fixadas, nos termos dos anexos à presente portaria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano letivo de 2012-2013, nos cursos de pós-licenciatura de es- pecialização em Enfermagem ministrados em instituições de ensino superior. 2.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 9 de agosto de 2012. ANEXO I Vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano letivo de 2012-2013, nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem em instituições de ensino superior público Instituição de ensino superior Curso Vagas Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Escola Superior de Enfermagem de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . 25 Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . 20 4858 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 Instituição de ensino superior Curso Vagas Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . 45 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . 20 Escola Superior de Enfermagem do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . 20 Instituto Politécnico de Beja — Escola Superior de Saúde de Beja . . . . . . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Instituto Politécnico de Beja — Escola Superior de Saúde de Beja . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . 25 Instituto Politécnico de Bragança — Escola Superior de Saúde de Bragança Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Instituto Politécnico de Leiria — Escola Superior de Saúde de Leiria . . . . . . . Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . 15 Instituto Politécnico de Leiria — Escola Superior de Saúde de Leiria . . . . . . . Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . 25 Instituto Politécnico de Santarém — Escola Superior de Saúde de Santarém Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Instituto Politécnico de Santarém — Escola Superior de Saúde de Santarém Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Instituto Politécnico de Santarém — Escola Superior de Saúde de Santarém Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . 20 Instituto Politécnico de Setúbal — Escola Superior de Saúde de Setúbal Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . 30 Instituto Politécnico de Setúbal — Escola Superior de Saúde de Setúbal Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . 30 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . 20 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . 20 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . 20 Instituto Politécnico de Viseu — Escola Superior de Saúde de Viseu . . . . . . . Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . 35 Universidade de Évora — Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Universidade de Évora — Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . 25 Universidade de Évora — Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . 27 Universidade do Minho — Escola Superior de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Universidade dos Açores — Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . 12 ANEXO II Vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano letivo de 2012-2013, nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem em estabelecimentos de ensino superior privado Estabelecimento de ensino superior Curso Vagas CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte — Escola Superior de Saúde Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 do Vale do Ave. CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte — Escola Superior de Saúde Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . . 25 do Vale do Ave. CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte — Escola Superior de Saúde Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . 25 do Vale do Ave. CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte — Escola Superior de Saúde Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 do Vale do Sousa. CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte — Escola Superior de Saúde Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 do Vale do Sousa. CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte — Escola Superior de Saúde Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . . 25 do Vale do Sousa. Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Azeméis. Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Azeméis. Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . . 20 Azeméis. Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . . 25 Azeméis. Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Azeméis. Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia . . . . . . 35 Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado . . . . Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . . 30 Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado . . . . Enfermagem Médico-Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias . . . . . . . . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Escola Superior de Enfermagem S. Francisco das Misericórdias . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria . . . . . . . 30 Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria . . . . . . . . 25 Universidade Atlântica — Escola Superior de Saúde Atlântica . . . . . . . . . . . . Enfermagem Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Universidade Atlântica — Escola Superior de Saúde Atlântica . . . . . . . . . . . . Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Universidade Fernando Pessoa (unidade de Ponte de Lima — ensino politécnico) Enfermagem de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4859 Portaria n.º 262/2012 Artigo 4.º de 29 de agosto Entrada em vigor Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos sua publicação. cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe privado é feita através de concursos institucionais por estes Cortez Rodrigues Queiró, em 9 de agosto de 2012. organizados. Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, com- pete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Co- REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais. TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2012-2013. Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, CAPÍTULO I de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 Disposições gerais de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- Artigo 1.º ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; Objeto Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; O presente regulamento disciplina os concursos insti- Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- perior; lecimentos de ensino superior privado, a que se refere o Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula de 16 de junho; e inscrição no ano letivo de 2012-2013. No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de Artigo 2.º 17 de janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Âmbito Superior, o seguinte: Os concursos institucionais objeto do presente regu- Artigo 1.º lamento abrangem exclusivamente os pares estabeleci- mento/curso divulgados para o efeito no sítio da Internet Aprovação da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Insti- tucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Esta- Artigo 3.º belecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula Condições gerais de apresentação aos concursos e Inscrição no Ano Letivo de 2012-2013, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, faça cumulativamente as seguintes condições: 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de letivo de 2011-2012, inclusive; Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- publica em anexo a esta portaria. sino superior. Artigo 2.º Artigo 4.º Texto Prazos O texto referido no artigo anterior considera-se, para 1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão presente portaria. legal e estatutariamente competente do estabelecimento de Artigo 3.º ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo. Alterações 2 — O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- inscrição não pode terminar em data anterior à divulgação radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- dos resultados da 2.ª fase dos exames finais nacionais do tamento de novos artigos. ensino secundário. 4860 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 3 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por colocações na última fase de candidatura que seja aberta exames finais de disciplinas daqueles cursos. nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro. Artigo 8.º Vagas Artigo 5.º As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos Validade dos concursos legal e estatutariamente competentes de cada estabeleci- Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- mento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei peitam. n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES. Artigo 9.º CAPÍTULO II Pré-requisitos Candidatura 1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida Artigo 6.º a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as se- no sítio da Internet da DGES. guintes condições: 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada par estabelecimento/curso; no sítio da Internet da DGES. b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- 3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à das para esse par estabelecimento/curso a classificação mí- avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada nima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º nal certificam os resultados do pré-requisito através da do Decreto-Lei n.º 296-A/98; ficha pré-requisitos 2012, de modelo aprovado pelo diretor- c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e ingresso nesse par estabelecimento/curso; comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mesmos, nos termos e prazos por esta fixados. mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- Artigo 10.º mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei Modo de realização da candidatura n.º 296-A/98. 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem 2 — As condições para a candidatura são divulgadas decrescente de preferência, dos cursos para os quais o no sítio da Internet da DGES. estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever. Artigo 7.º 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no for- mulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabe- Provas de ingresso lecimento de ensino. 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento exames finais nacionais do ensino secundário nos termos do formulário de candidatura, ou na instrução do pro- fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso cesso de candidatura, são da exclusiva responsabilidade ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do do candidato. Diário da República e divulgada no sítio da Internet da 4 — Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção DGES. seja objeto de comunicação expressa aos candidatos, as 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário opções indicadas no formulário de candidatura que res- que podem ser utilizados como provas de ingresso na peitem a cursos: 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da a) Inexistentes; CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e b) Para os quais o candidato não comprove satisfazer divulgada no sítio da Internet da DGES. cumulativamente as condições previstas no artigo 6.º 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e Artigo 11.º os termos e condições em que esta norma se aplica, são os Local e prazo de apresentação da candidatura fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ de ensino onde o candidato se pretende matricular e ins- curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- crever. -Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário xado pelo órgão legal e estatutariamente competente do português, indicados na deliberação da CNAES a que se estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulga- refere o número anterior podem, nos termos e condições ção pública prévia pelo estabelecimento de ensino. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4861 Artigo 12.º Artigo 14.º Apresentação da candidatura Instrução do processo de candidatura — Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- didatura: 1 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem, nos termos do a) O estudante; artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar docu- b) Um seu procurador bastante; mento comprovativo da titularidade de um curso de ensino c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, após exercer o poder paternal ou tutelar. pelo menos dois anos de residência com carácter perma- nente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino Artigo 13.º superior, em substituição de documento comprovativo da Instrução do processo de candidatura titularidade de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente. 1 — O processo de candidatura deve ser instruído 2 — Para efeitos do número anterior: com: a) É «emigrante português» o cidadão nacional que a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo tenha residido durante pelo menos dois anos, com carác- estabelecimento de ensino; ter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido b) Ficha ENES 2012: documento comprovativo da ti- atividade remunerada por conta própria ou por conta de tularidade do curso de ensino secundário e da respetiva outrem; classificação e das classificações obtidas nos exames finais b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o nacionais do ensino secundário correspondentes às provas parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com a que concorre; carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- c) Ficha pré-requisitos 2012: documento comprovativo rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização em 31 de dezembro de 2012; de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se c) Considera-se «familiar de emigrante português» para necessários para os pares estabelecimento/curso a que efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requi- concorre. sitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em 2 — O disposto na alínea b) do número anterior também legislação específica. se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2010 e 2011 3 — Os emigrantes portugueses e seus familiares que correspondentes às provas de ingresso exigidas para os com eles residam que concorram com a titularidade de um pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que curso de ensino secundário do país estrangeiro de residên- também devem instruir o processo de candidatura com a cia, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com ficha ENES 2012, cuja emissão solicitam na escola secun- carácter permanente e que aí constitua habilitação de acesso dária onde realizaram os exames finais nacionais. ao ensino superior devem ainda apresentar: 3 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, a) Documento comprovativo da situação de emigrante a ficha ENES 2012 deve conter a classificação obtida em ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade). consular portuguesa; 4 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de b) Quando concorrem com a titularidade do diploma um curso de ensino secundário através de equivalência estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo devem apresentar, no estabelecimento de ensino secun- país ou nele obtido: dário onde realizam os exames finais nacionais do ensino ba) Documento comprovativo da titularidade do curso secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas do ensino secundário obtido no país de emigração e da para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, respetiva classificação, em substituição da ficha ENES documento comprovativo daquela, emitido pela entidade 2012; legalmente competente, contendo todos os elementos ne- bb) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- cessários ao processo de candidatura, designadamente a cação do país de emigração, atestando que a habilitação classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- 5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou de ingresso por exames finais de cursos não portugueses certificado de equivalência ao ensino secundário português legalmente equivalentes ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente. devem entregar o documento emitido pela DGES nos ter- mos do artigo 15.º 4 — O documento referido na subalínea ba) do número 6 — No ato da candidatura, os serviços competentes anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade dados de identificação do candidato através da apresenta- diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha ção obrigatória do bilhete de identidade ou do cartão de da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer rela- cidadão, podendo, em alternativa, o candidato entregar tivamente às traduções de documentos cuja língua original uma fotocópia simples de um destes documentos. não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. 4862 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 5 — A declaração referida na subalínea bb) do n.º 3 deve Artigo 18.º ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular Anulação da candidatura portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de É facultada ao candidato a anulação da candidatura declarações cuja língua original não seja a espanhola, a dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente francesa ou a inglesa. competente do estabelecimento de ensino. Artigo 15.º Instrução do processo de candidatura — Candidatos CAPÍTULO III que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 Seriação 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas Artigo 19.º de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Cálculo da nota de candidatura legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem requerê-lo ao diretor-geral do Ensino Superior, 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala solicitando a aplicação do referido regime e indicando de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- a abranger por tal aplicação. siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: 2 — O requerimento a que se refere o número anterior a) Se for exigida uma prova de ingresso: é formulado em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e acompanhado de: (S × ps) + (P × pp) a) Em substituição da ficha ENES 2012, documento b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) indicando: em que: aa) A classificação final do curso; ab) As classificações obtidas, nos anos letivos de S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- 2009-2010, 2010-2011 ou 2011-2012, nos exames finais desse mos do artigo 20.º; curso que pretendem que substituam as provas de ingresso; ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário; b) Documento comprovativo da equivalência do curso P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário incluindo a classificação final do curso convertida para a correspondentes às provas de ingresso exigidas; escala de 0 a 200. pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso. 3 — A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é da competência do diretor-geral do Ensino Superior. 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a fórmula é: Artigo 16.º Recibo a) Se for exigida uma prova de ingresso: Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) recibo, um duplicado do respetivo formulário de candi- datura. b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: Artigo 17.º (S × ps)+ (P1 × pp1) + (P2 × pp2)+ (pr × R) Alteração da candidatura em que: 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- clamação de uma classificação de um exame final nacional pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à do ensino secundário, ou de outro elemento considerado classificação do pré-requisito; no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após R = classificação atribuída ao pré-requisito. o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera- ção da classificação, é facultada, até três dias úteis após a 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem respetiva divulgação: arredondamento. Artigo 20.º a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que Classificação do ensino secundário só então reúnam condições para o fazer; b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados hajam apresentado. num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- 2 — A alteração da candidatura é requerida através do mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento 2 — Para os cursos científico-humanísticos de ensino de ensino. secundário recorrente, S tem o valor calculado nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4863 do artigo 38.º-A da Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, alterada pelas Portarias n.os 781/2006, de 9 de agosto, e tendo em consideração a ordem de preferência manifestada 91/2012, de 30 de março. na candidatura. 3 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, Artigo 23.º S tem o valor da classificação final do ensino secundário Desempate atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200. Sempre que dois ou mais candidatos em situação de 4 — Para os cursos do ensino secundário organizados empate resultante da aplicação das regras de seriação a que em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último da aplicação da seguinte fórmula: conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 adicionais quantas as necessárias para os admitir. em que: Artigo 24.º Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- Competência laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos As decisões sobre a candidatura são da competência do termos da lei; órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, mento de ensino. fixada nos termos da lei. Artigo 25.º 5 — Para os cursos de ensino secundário não portu- gueses legalmente equivalentes a um curso do ensino se- Resultado final cundário português, bem como para os cursos de ensino O resultado final do concurso exprime-se através de secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o uma das seguintes situações: valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200. a) Colocado (curso); 6 — Para os candidatos emigrantes portugueses e fa- b) Não colocado; miliares que com eles residam que concorram com a ti- c) Excluído da candidatura. tularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade Artigo 26.º portugueses, Sa é igual a Sb. Divulgação da decisão 7 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, 1 — O resultado final é tornado público através de aviso essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da na Internet no prazo previamente fixado nos termos do República e divulgada no sítio da Internet da DGES. artigo 4.º 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada Artigo 21.º candidato que se tenha apresentado ao concurso: Seriação a) Nome; b) Número de identificação civil; 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- c) Resultado final. petivas notas de candidatura. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, 3 — A menção da situação de excluído da candidatura as seguintes classificações: carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal. a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso; Artigo 27.º b) S ou Sb; c) Se aplicável, S ou Sa. Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar cação das regras constantes dos números anteriores é fa- reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos cultada a todos os interessados nos respetivos estabeleci- do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão le- mentos de ensino. gal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de CAPÍTULO IV ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou Colocação enviada pelo correio, através de carta registada. 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não Artigo 22.º fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- gues no prazo e local devidos nos termos dos números Colocação anteriores. A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior 4864 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 são notificadas aos reclamantes através de carta registada 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases com aviso de receção. de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma compete ao órgão legal e estatutariamente competente do classificação de um exame final nacional do ensino secun- estabelecimento de ensino. dário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que da classificação do exame ou da classificação do ensino cada fase decorre são objeto de divulgação pública através secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado em data em que já não possa ser considerada, quer para no respetivo sítio na Internet. o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do 5 — As vagas eventualmente sobrantes da última fase direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos de três dias úteis após a respetiva divulgação: no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e no n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento dos Re- a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração gimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, do resultado da candidatura; aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril. b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura. Artigo 30.º 6 — O requerimento de alteração do resultado da can- Recolocação institucional didatura pode abranger a alteração das opções dela cons- 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do tantes. concurso, o número total de alunos matriculados num 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver mero anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este artigo 32.º regulamento, nos termos dos números seguintes. 8 — A alteração da candidatura é requerida através do 2 — São condições cumulativas para a recolocação: preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- de ensino. tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os alunos; b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as CAPÍTULO V condições necessárias para a candidatura ao par estabele- Matrícula e inscrição cimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para Artigo 28.º esse par estabelecimento/curso; Matrícula e inscrição bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; 1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para competente do estabelecimento de ensino, os candidatos esse par estabelecimento/curso; têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no es- bd) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados tabelecimento e curso de ensino superior em que foram para ingresso nesse par estabelecimento/curso; colocados no ano letivo de 2012-2013. 2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que c) A anuência dos alunos a recolocar; se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta- d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os belecimento e curso de ensino superior em que o candidato alunos vão ser recolocados; foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam prazo fixado nos termos do número anterior. sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/ curso em causa. Artigo 29.º Vagas sobrantes 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases situação referida no n.º 1. de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente 4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão sobrantes. conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada curso: a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. a) As vagas sobrantes da fase anterior; 5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se en- b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não contrava colocado: se concretizou a matrícula e inscrição; c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso anulação da matrícula entretanto realizada, depois de dedu- de receção, a recolocação; zidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, foi recolocado o respetivo processo, bem como as im- hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do portâncias recebidas a título de propina de matrícula e de artigo 32.º inscrição. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 29 de agosto de 2012 4865 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- Artigo 33.º sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo Informação estabelecimento de ensino. A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do CAPÍTULO VI artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio Disposições comuns da Internet da DGES. Artigo 34.º Artigo 31.º Comunicação de informação Exclusão de candidatos 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente didatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: dos concursos regulados pela presente portaria. a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulá- 2 — A informação é remetida nos termos fixados em rio de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino por indicarem outros que não correspondam aos constantes Superior. dos documentos entregues; b) Não reúnam as condições para se apresentarem a Artigo 35.º concurso; Orientações c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as perante o órgão legal e estatutariamente competente do orientações que se revelem necessárias à uniforme execu- estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado ção do presente regulamento. a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos; d) Prestem falsas declarações.
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