Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 260-A/2011
- Data
- 2011-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (536 palavras)
Portaria n.º 260-A/2011
A presente portaria procede à revisão do valor das ta-
de 5 de Agosto xas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de
saúde e de serviços prestados por outros profissionais de
O Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, actualizou os saúde pública.
valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades
de saúde e de serviços prestados por outros profissionais Artigo 2.º
de saúde pública. Revisão
O diploma, por ter sido aprovado em Conselho de Minis-
tros no início do último trimestre de 2010, ainda antes, por- O valor das taxas devidas pelo pagamento dos actos das
tanto, da aprovação pela Assembleia da República da Lei autoridades de saúde constantes do capítulo VII do anexo
do Orçamento de Estado para 2011, não permitiu antecipar do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, é revisto de
as repercussões que as taxas revistas iriam determinar para acordo com o anexo à presente portaria, que dela faz parte
os cidadãos perante as medidas de consolidação do défice integrante.
orçamental que viriam a ser aprovadas posteriormente. Artigo 3.º
Sabe-se, agora, que o aumento das taxas é desproporcio-
Entrada em vigor
nal face ao rendimento actual disponível dos cidadãos.
Por outro lado, decorridos seis meses após a entrada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
em vigor do diploma, é já possível aos serviços de saúde sua publicação.
pública avaliarem o impacte do aumento das taxas junto
dos cidadãos, nomeadamente as que se referem à vacina- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
ção de viajantes, tendo-se concluído pela diminuição da Macedo, em 2 de Agosto de 2011.
procura de vacinas essenciais à protecção dos cidadãos que
ANEXO
têm de se deslocar a determinados países, designadamente
tropicais.
(a que se refere o artigo 2.º)
Ora, considera-se imprescindível assegurar a protecção
de todos os viajantes e eliminar barreiras ao acesso a va- Taxa
cinas de eficácia comprovada, tendo, para mais, algumas (euros)
delas, carácter de obrigatoriedade à luz do Regulamento
Sanitário Internacional. Capítulo VII — Vacinação internacional
Atendendo ao exposto, torna-se imperioso proceder a 7.1 — Vacina contra febre amarela (por inoculação). . . . . . . 20
uma revisão das taxas relativas à vacinação de viajantes. 7.2 — Vacina contra febre tifóide (por inoculação). . . . . . . . 20
Assim: 7.3 — Vacina contra encefalite japonesa (por inoculação) 15
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 7.4 — Vacina contra meningite tetravalente (A, C, W135, Y)
n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, manda o Governo, pelo Mi- (por inoculação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
7.5 — Vacina contra raiva (pré-exposição) (por inoculação) 15
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