Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 260-A/2011

Data
2011-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (536 palavras)

Portaria n.º 260-A/2011 A presente portaria procede à revisão do valor das ta- de 5 de Agosto xas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de O Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, actualizou os saúde pública. valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais Artigo 2.º de saúde pública. Revisão O diploma, por ter sido aprovado em Conselho de Minis- tros no início do último trimestre de 2010, ainda antes, por- O valor das taxas devidas pelo pagamento dos actos das tanto, da aprovação pela Assembleia da República da Lei autoridades de saúde constantes do capítulo VII do anexo do Orçamento de Estado para 2011, não permitiu antecipar do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, é revisto de as repercussões que as taxas revistas iriam determinar para acordo com o anexo à presente portaria, que dela faz parte os cidadãos perante as medidas de consolidação do défice integrante. orçamental que viriam a ser aprovadas posteriormente. Artigo 3.º Sabe-se, agora, que o aumento das taxas é desproporcio- Entrada em vigor nal face ao rendimento actual disponível dos cidadãos. Por outro lado, decorridos seis meses após a entrada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à em vigor do diploma, é já possível aos serviços de saúde sua publicação. pública avaliarem o impacte do aumento das taxas junto dos cidadãos, nomeadamente as que se referem à vacina- O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de ção de viajantes, tendo-se concluído pela diminuição da Macedo, em 2 de Agosto de 2011. procura de vacinas essenciais à protecção dos cidadãos que ANEXO têm de se deslocar a determinados países, designadamente tropicais. (a que se refere o artigo 2.º) Ora, considera-se imprescindível assegurar a protecção de todos os viajantes e eliminar barreiras ao acesso a va- Taxa cinas de eficácia comprovada, tendo, para mais, algumas (euros) delas, carácter de obrigatoriedade à luz do Regulamento Sanitário Internacional. Capítulo VII — Vacinação internacional Atendendo ao exposto, torna-se imperioso proceder a 7.1 — Vacina contra febre amarela (por inoculação). . . . . . . 20 uma revisão das taxas relativas à vacinação de viajantes. 7.2 — Vacina contra febre tifóide (por inoculação). . . . . . . . 20 Assim: 7.3 — Vacina contra encefalite japonesa (por inoculação) 15 Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 7.4 — Vacina contra meningite tetravalente (A, C, W135, Y) n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, manda o Governo, pelo Mi- (por inoculação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7.5 — Vacina contra raiva (pré-exposição) (por inoculação) 15 nistro da Saúde, o seguinte: I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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