Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 260/2019
- Data
- 2019-08-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1087 palavras)
Portaria n.º 260/2019
de 19 de agosto
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos
Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-
ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum
dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras
O acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho
de 2019, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora
e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, no
âmbito de atividade das áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde,
designadamente engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo
técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento
de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de
atividades de alimentação partilhada e pública e gestão de serviços de transporte e parques de
estacionamento.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa às relações de traba-
lho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo
de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2017, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho aplicáveis no mesmo setor 3138 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61,8 % são mulheres e 38,2 %
são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 2847 TCO (90,7 %
do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, en-
quanto para 291 TCO (9,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 53,3 % são mulheres e 46,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 2,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na
perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe
uma redução das desigualdades.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tido em conta a data do de-
pósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
A tabela salarial prevista no anexo II da convenção contém retribuições inferiores à retribui-
ção mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. Considerando que a RMMG pode ser objeto de
reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, as
referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam
superiores à RMMG resultante da redução relacionada com o trabalhador.
Considerando ainda que a convenção regula outras condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões
Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é
aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego, separata, n.º 37, de 11 de julho de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados. Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da
extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão do
acordo de empresa em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro
de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de
junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização
Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2019, são estendidas no território do continente, no âmbito das
atividades previstas na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e
trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais, não representados
pelas associações sindicais outorgantes.
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2019.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 14 de agosto de 2019.
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