Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 259/2026/1
- Data
- 2026-06-12
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1475 palavras)
Portaria n.º 259/2026/1
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido
em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e a data
requerida, atendendo aos fundamentos expostos pela entidade empregadora abrangida pela extensão.
1/3
1.ª série
N.º 112
12-06-2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual o CESP deduziu oposição à emissão da portaria de
extensão da convenção que outorgou. Para tanto alega, em síntese, que: i) o alargamento de convenção
coletiva apenas é autorizado para setor de atividade e âmbito profissional e não para uma empresa;
ii) os fundamentos sociais e económicos apresentadas para o alargamento do acordo de empresa não
são válidos porque a empresa aplicou a convenção a todos os seus trabalhadores, e iii) a emissão da
portaria de extensão não tem suporte legal, por constituir uma intervenção administrativa na auto-
nomia negocial das associações sindicais e na liberdade sindical dos trabalhadores, garantida pelas
Convenções da OIT, n.os 87 e 98, ratificadas por Portugal.
Analisados os argumentos expendidos pela oponente, clarifica-se que o n.º 1 do artigo 514.º do
Código do Trabalho permite que a convenção coletiva possa ser aplicada, no todo ou em parte, por por-
taria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profis-
sional definido naquele instrumento. No caso, o alargamento da convenção vai para o mesmo âmbito de
setor atividade e profissional nesta previsto e não para setor de atividade ou âmbito profissional distinto.
Por outro lado, a presente extensão cumpre o desiderato previsto no n.º 1 do artigo 485.º do mesmo
código, que estatui que «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções
coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores». Acresce ainda que
o alargamento da convenção por força de portaria de extensão justifica-se como garante da aplicação
de idênticas condições mínimas de trabalho para todos os trabalhadores da empresa, com relação de
trabalho estabelecida ou a estabelecer, sendo por isso determinante para assegurar a inexistência de
desigualdades, sem prejuízo da liberdade de filiação dos trabalhadores e da autonomia negocial coletiva
das associações sindicais. Com efeito, atendendo ao âmbito pessoal da extensão a sua emissão não
impede que os trabalhadores destinatários da extensão se filiem em associação sindical ou façam uso
do direito de oposição à emissão da aludida portaria de extensão com fundamento na sua liberdade
sindical. Do mesmo modo, atendendo ao princípio da subsidiariedade da portaria de extensão, este
instrumento não veda a autonomia negocial coletiva das associações sindicais, nem afasta a aplicação
dos instrumentos de regulamentação coletiva negociais por estas celebrados. Não obstante, acresce
referir que embora a aplicação do acordo de empresa se possa efetuar por escolha do trabalhador não
filiado em associação sindical, o empregador também justifica a necessidade de uniformização das
condições de trabalho na empresa por força da decorrência dos limites legais previstos no artigo 497.º
do Código do Trabalho. E, neste propósito, verifica-se que os trabalhadores destinatários da portaria
não deduziram oposição à extensão do acordo de empresa às suas relações de trabalho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Muni-
cipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Portaria n.º 259/2026/1
n.º 38, de 15 de outubro de 2025, são estendidas, no âmbito do setor de atividade e na área geográfica
prevista na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores
ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
2/3
1.ª série
N.º 112
12-06-2026
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de junho 2026.
119948752
Portaria n.º 259/2026/1
3/3
1.ª série
N.º 112
12-06-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 260/2026/1, de 12 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribui-
dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços ― SITESE (comércio por grosso).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores
de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio por grosso)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares
(ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio por grosso),
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrangem as
relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a atividade de comér-
cio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas,
armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem,
importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes empregadoras requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgan-
tes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação
sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de
2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 8245 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 32 % são mulheres e 68 % são homens. De acordo com
os dados da amostra, o estudo indica que, para 1951 TCO (23,7 % do total), as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 6294 TCO (76,3 % do total), as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 66,3 % são homens e 33,7 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,2 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito