Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 259/2020
- Data
- 2020-11-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2360 palavras)
Portaria n.º 259/2020
de 2 de novembro
Sumário: Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Tempo-
rária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Poli-
valentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020,
113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.
Na sequência do surto de doença por coronavírus — COVID-19 e por forma a mitigar as con-
sequências socioeconómicas para os operadores da pesca, foram adotados no âmbito do Programa
Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, regimes de apoio à cessação tempo-
rária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto
costeiro e do cerco, respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.
Face ao elevado número de candidaturas recebidas e atendendo a que a respetiva aprovação
ficou balizada por uma disponibilidade orçamental limitada a 7 milhões de euros, no passado dia
1 de outubro foram encerradas as medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de
pesca decorrentes de constrangimentos por motivos de ordem económica, relacionados com as
perturbações do funcionamento dos mercados e sua repercussão nos índices de procura, preço
do pescado e rentabilidade das frotas, e mantidas apenas as compensações a imobilizações tem-
porárias impostas pelas autoridades de saúde.
Entretanto, face à evolução da pandemia por COVID-19 e ao aumento exponencial do número
de contágios, o Governo viu-se forçado a decretar, novamente, a situação de calamidade, através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterando as regras e
medidas de combate à pandemia, por forma a salvaguardar a saúde e segurança da população e
a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Nessa circunstância excecional, considerou o Governo que se justificaria realizar, no âmbito
do Programa Operacional Mar 2020, um esforço de identificação de operações que tivessem como
beneficiárias entidades públicas, que, embora relevantes para o setor, pudessem ser recalendari-
zadas, por forma a serem encontradas disponibilidades financeiras adicionais para reabertura das
medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca, aprovadas pelas Portarias
n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.
Tendo sido possível encontrar essa disponibilidade financeira adicional, ainda que limitada,
importa introduzir nos citados regimes de apoio as pertinentes alterações para que possa ser ado-
tado, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, novo aviso de abertura de candidaturas a
cessações temporárias das atividades de pesca no contexto do surto de doença por COVID-19.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à alteração dos seguintes regulamentos:
a) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca das
Embarcações Polivalentes, aprovado pela Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio;
b) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca de
Arrasto Costeiro, aprovado pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio; e
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c) Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com
Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de
Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela
Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) A dotação orçamental a atribuir;
c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de
paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca das Embarcações Polivalentes
É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de
Pesca das Embarcações Polivalentes, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela
Portaria n.º 112/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
1 — De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento
da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em
períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da
situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o
que ocorra primeiro; e
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b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do
presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
2 — São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as
paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 — As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração
mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período
não inferior a 5 dias consecutivos.
4 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através
do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos:
a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de
2020, inclusive;
b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de ante-
cedência relativamente ao seu início.
5 — A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior
à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
6 — A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela
DGRM.
7 — Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3
do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadra-
mento orçamental.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de
Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado
pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) A dotação orçamental a atribuir;
c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de
paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 — [...]
6 — [...]»
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Artigo 5.º
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro
É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de
Pesca das Embarcações de Arrasto Costeiro, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado
pela Portaria n.º 113/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
1 — De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento
da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em
períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da
situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o
que ocorra primeiro; e
b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do
presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
2 — São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as
paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 — As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração
mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período
não inferior a 5 dias consecutivos.
4 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através
do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos:
a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de
2020, inclusive;
b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de ante-
cedência relativamente ao seu início.
5 — A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior
à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
6 — A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela
DGRM.
7 — Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3
do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadra-
mento orçamental.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
O artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de
Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela
Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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2 — [...]
a) [...]
b) A dotação orçamental a atribuir;
c) Prazo específico de submissão das candidaturas que envolvam um ou mais períodos de
paragem compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020.
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco
É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de
Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, aprovado pela
Portaria n.º 114/2020, de 9 de maio, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Período de paragem compreendido entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020
1 — De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento
da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em
períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de:
a) 30 dias, compreendidos entre 14 de outubro e 31 de dezembro de 2020, ou o termo da
situação de calamidade (ou de emergência na eventualidade de vir a ser decretada), consoante o
que ocorra primeiro; e
b) 60 dias, incluindo eventuais períodos de paragem anteriormente apoiados ao abrigo do
presente regime de apoio, excetuados aqueles que advenham de doença por COVID-19.
2 — São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 30 dias referido no número anterior, as
paragens iniciadas desde 14 de outubro, que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 — As paragens a realizar posteriormente a 2 de novembro de 2020 devem ter uma duração
mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período
não inferior a 5 dias consecutivos.
4 — O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através
do endereço de correio eletrónico covidcessacao@dgrm.mm.gov.pt, nos seguintes prazos:
a) No caso de paragem iniciada antes de 2 de novembro de 2020, até 9 de novembro de
2020, inclusive;
b) No caso de paragem a realizar após 1 de novembro de 2020, com três dias úteis de ante-
cedência relativamente ao seu início.
5 — A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior
à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 213 2 de novembro de 2020 Pág. 12
6 — A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela
DGRM.
7 — Às paragens enquadráveis no presente artigo não se aplica a condição prevista no n.º 3
do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadra-
mento orçamental.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de novembro de 2020.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 28 de outubro de 2020.
113690534
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