Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 258/2026/1

Data
2026-06-12
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Pro- dutos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares). Portaria n.º 259/2026/1 Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL ― Empresa Municipal de Mobilidade e Esta- cionamento de Lisboa, EM, S. A., e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

Texto integral (1212 palavras)

Portaria n.º 258/2026/1 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação 1/2 1.ª série N.º 112 12-06-2026 Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e pela FESAHT — Federação dos Sin- dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, nem a empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED, por oposição das referidas associações, mantêm-se na presente extensão idênticas exclusões. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 10, de 14 de abril de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Ser- viços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de comércio a retalho de produtos alimentares e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED. 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representa- dos pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de junho de 2026. Portaria n.º 258/2026/1 119948750 2/2 1.ª série N.º 112 12-06-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 259/2026/1, de 12 de junho Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL ― Empresa Municipal de Mobi- lidade e Estacionamento de Lisboa, EM, S. A., e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal O acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lis- boa, EM, S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2025, abrange as rela- ções de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante que, na área geográfica de Lisboa e concelhos limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção. A entidade empregadora requereu a extensão do acordo de empresa a todos os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na asso- ciação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 774 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 33,1 % são mulheres e 66,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 367 TCO (47,4 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 407 TCO (52,6 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 68,1 % são homens e 31,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,7 % na massa salarial para o total dos trabalhado- res e de 9,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço da empresa. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
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