Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 258/2019

Data
2019-08-19
Tipo
Portaria

Texto integral (2948 palavras)

Portaria n.º 258/2019 de 19 de agosto Sumário: Cria o Programa «Cuida-te +» e aprova o respetivo Regulamento. A necessidade de uma perspetiva holística na produção de políticas públicas dirigidas aos jovens, inerentes às atuais tendências sociodemográficas é enquadrada no Plano Nacional para a Juventude (PNJ), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro. Entre outras dimensões, o PNJ assume como área estratégica prioritária a saúde e o bem-estar juvenis, em especial a efetivação do direito à saúde, tendo em consideração as di- mensões biopsicossociais particulares desta fase da vida, na promoção de políticas e programas de saúde e de um estilo de vida saudável. No quadro da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, através do reforço da integração do 3.º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável diretamente relacionado com a saúde, e tendo em conta que a saúde e o bem-estar das populações são determinados pelos estilos de vida, adota-se a abordagem «Saúde em Todas as Políticas». A evidência científica disponível aponta para o custo-efetividade da prevenção e da promoção da saúde junto de jovens, justificando o investimento nesta área. Os custos da prevenção têm retornos, não só de natureza económica, mas também na qualidade de vida, saúde e bem-estar das populações. Com efeito, os comportamentos de risco, para além do impacto negativo ao nível da saúde individual, potenciam a desvantagem social, com reflexos negativos, nomeadamente ao nível da integração social e da independência económica. As Orientações da União Europeia para a Atividade Física — UE 2013/0603 convergem nessa preocupação, identificando exemplos de ação para o combate ao sedentarismo na Europa e para a promoção da saúde e do bem-estar, recomendando a recolha de dados acerca da atividade física, a responsabilização de profissionais de saúde como agentes facilitadores da mudança de comportamentos e o incentivo de condutas que previnam o sedentarismo. Prevenir a doença e promover a saúde dos jovens passa por criar ambientes que promovam estilos de vida saudáveis, de forma transversal, assim como diligenciar atividades desenhadas para aumentar os fatores de proteção e minimizar os fatores de risco. O programa de saúde juvenil «CUIDA-TE», do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., decorre das competências que lhe são acometidas nas alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, que determina que este instituto é responsável por «promover ações de sensi- bilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, proteção de menores e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens» e «solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias». De uma maneira global, as intervenções baseadas em evidência científica requerem um modelo conceptual, incluem uma descrição detalhada da intervenção e do respetivo desenho de avaliação e identificam resultados que são mensuráveis e que foram avaliados, demonstrando efeitos significa- tivos e sustentados nos resultados atingidos. É nesse sentido que se entende necessária, volvidos mais de dez anos desde a criação do programa «CUIDA-TE», a consubstanciação do programa nas recomendações que indicam que a intervenção preventiva e de promoção da saúde juvenil deverá basear-se na investigação teórica e metodológica, na procura da qualificação e da eficácia da inter- venção, alicerçando-a na evidência científica, na utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, na gestão efetiva e eficaz dos recursos financeiros, no trabalho em equipa e multidisciplinar e numa relação de proximidade em articulação regional e local. A especificidade das intervenções junto de jovens implica a necessidade de ter em atenção os diferentes níveis de atuação e convocar todos, Diário da República, 1.ª série N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 83 através de parcerias em diversas áreas. Uma das áreas que tem vindo a ser reconhecida como prioritária de intervenção nesta faixa etária é a da saúde mental, baseada em modelos ecológicos de intervenção e sustentados na articulação intersetorial. Face ao exposto, é evidente a relevância de investir no reforço do programa «CUIDA-TE», numa lógica de interligação mais profunda com os determinantes de saúde, dada a sua contribuição para o bem-estar e saúde dos jovens. Desta forma, tendo em conta que um dos objetivos na área da saúde e do bem-estar do PNJ é o de potenciar a acessibilidade e operacionalidade face aos mecanismos de promoção, prevenção e aconselhamento no âmbito da saúde juvenil, é agora estabelecida a renovação do programa de saúde juvenil, criando o programa «Cuida-te +». Concretamente, a necessidade de uma interven- ção capaz de responder às características desta faixa etária, reconhecendo-a, não apenas como um período complexo e de grandes mudanças, mas também como um período particularmente favorável à prevenção de comportamentos de risco e à promoção de comportamentos saudáveis, motivou o ajuste do referido Programa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das alíneas g) e j) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e re- publicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Criação do Programa «Cuida-te +» É criado o programa «Cuida-te +», tendo como objeto a promoção da saúde e dos estilos de vida saudável junto dos jovens. Artigo 2.º Regulamento do Programa «Cuida-te +» É aprovado o Regulamento do Programa «Cuida-te +», publicado em anexo à presente Por- taria, da qual faz parte integrante. Artigo 3.º Gestão do Programa «Cuida-te +» A gestão do Programa «Cuida-te +» é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.). Artigo 4.º Norma revogatória 1 — São revogadas a Portaria n.º 655/2008, de 25 de junho, que cria o programa CUIDA-TE, e a Portaria n.º 370-A/98, de 25 de março, que institui a linha telefónica para informação aos jovens nas áreas da educação sexual e do planeamento familiar. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento, a execução e a ava- liação das medidas e projetos em curso à data da entrada em vigor da presente Portaria observam o regime previsto no Regulamento do Programa CUIDA-TE, aprovado pela Portaria n.º 655/2018, de 25 de julho. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 1 de agosto de 2019. Diário da República, 1.ª série N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 84 REGULAMENTO DO PROGRAMA «CUIDA-TE +» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O Programa «Cuida-te +», adiante designado como Programa, visa a promoção da saúde juvenil e dos estilos de vida saudável. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) «Entidades organizadoras», as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Pro- grama e que se incluam numa das seguintes categorias: i) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior; ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Asso- ciativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho; iii) Organizações não-governamentais (ONG); iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS); v) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enqua- drados nas áreas de intervenção do Programa; vi) Autarquias locais. b) «População-alvo estratégica», interventores intermediários que tenham um papel poten- cialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde dos jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação física e desporto, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores. c) «População-alvo final», cidadãos jovens, dos 12 aos 25 anos de idade, inclusive, particu- larmente indivíduos ou grupos em situação vulnerável ou de exclusão social. Artigo 3.º Objetivos gerais 1 — O Programa visa: a) Abordar os determinantes da saúde da população-alvo final, nomeadamente o acesso aos cuidados de saúde, a literacia em saúde e estilos de vida saudável, saúde mental, a alimentação, a atividade física e desportiva, os comportamentos aditivos e a sexualidade; b) Promover os fatores de proteção e reduzir os fatores de risco de doenças relacionadas com estilos de vida junto da população-alvo final; c) Adotar uma perspetiva compreensiva face à saúde juvenil, visando vários domínios da vida da população-alvo final, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares, escolas e comunidades. Diário da República, 1.ª série N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 85 Artigo 4.º Áreas de intervenção Constituem áreas de intervenção do Programa: a) A sensibilização, a informação e o aconselhamento, junto da população-alvo final, acerca das seguintes temáticas: i) Alimentação e atividades física e desportiva; ii) Comportamentos aditivos; iii) Saúde sexual e reprodutiva; iv) Saúde mental. b) A capacitação da população-alvo estratégica. CAPÍTULO II Operacionalização do Programa Artigo 5.º Deveres do IPDJ, I. P. 1 — Compete ao IPDJ, I. P., a operacionalização, a divulgação, a disponibilização da informa- ção e dos conteúdos referentes ao Programa e o acompanhamento da execução das atividades inerentes às suas medidas. Artigo 6.º Medidas 1 — São criadas, no âmbito do Programa, as seguintes medidas: a) Medida 1: Atendimento personalizado; b) Medida 2: Promoção da literacia em saúde. Artigo 7.º Medida 1: Atendimento Personalizado 1 — A medida «Atendimento Personalizado» visa dar resposta às necessidades de aconse- lhamento e sensibilização da população-alvo final. 2 — A medida integra os seguintes dispositivos operacionais: a) Dispositivo 1.1 — Unidades Móveis: Disponibilização de unidades móveis, devidamente apetrechadas, com vista à deslocação a locais onde se verifique a presença da população-alvo final em número significativo, tais como estabelecimentos de ensino, locais de diversão, mostras, feiras, festivais ou outras iniciativas similares, com os objetivos de sensibilizar e informar sobre temáticas relacionadas com a saúde global da população-alvo final, encaminhar e referenciar os destinatários do Programa para estruturas do Serviço Nacional de Saúde; b) Dispositivo 1.2 — Gabinetes de Saúde Juvenil: Gabinetes equipados para prestar aconse- lhamento gratuito, anónimo e confidencial nas áreas de atuação do Programa, com os objetivos de deteção e intervenção precoces, encaminhamento e referenciação da população-alvo final do Programa para estruturas de saúde; c) Dispositivo 1.3 — Atendimento não-presencial na área da saúde sexual e reprodutiva: i) Linha de atendimento telefónico gratuito, anónimo e confidencial, para informação, aconse- lhamento e referenciação na área da saúde sexual e reprodutiva; Diário da República, 1.ª série N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 86 ii) Meios eletrónicos que assegurem o atendimento, o aconselhamento e o encaminhamento descrito na subalínea anterior. Artigo 8.º Medida 2: Promoção da Literacia em Saúde 1 — A medida «Promoção da Literacia em Saúde» consiste na disponibilização proativa de informação e conhecimento na área da saúde juvenil. 2 — A medida engloba três dispositivos operacionais: a) Dispositivo 2.1 — Saúde Juvenil em Portal: Disponibilização de uma secção no portal do IPDJ, I. P., englobando todas as valências do Programa e as suas iniciativas, disponibilizando conteúdos informativos sobre as principais áreas de intervenção do Programa; b) Dispositivo 2.2 — Educação para a Saúde: Promoção de iniciativas que utilizem diversos métodos ativos de expressão, como é o caso do teatro, da expressão plástica, da música, do des- porto ou da dança, no âmbito das áreas de intervenção do programa; c) Dispositivo 2.3 — Capacitação: Promoção de ações de formação, no âmbito da intervenção preventiva, dirigidas especificamente às populações-alvo estratégicas do Programa. Artigo 9.º Operacionalização dos dispositivos 1 — No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa pode o IPDJ, I. P., suscitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocaciona- das para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa. 2 — Os dispositivos 1.1. e 1.2. são operacionalizados nos termos de protocolos a celebrar com as entidades parceiras vocacionadas para a promoção da saúde ou por adjudicação ex- terna de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, destinada a complementar ou a cobrir áreas geográficas onde tal se mostre necessário. 3 — O IPDJ, I. P., pode abrir candidaturas com vista ao desenvolvimento de projetos por En- tidades Organizadoras nos dispositivos 1.1., 2.2. e 2.3., de acordo com o estipulado no Capítulo III deste regulamento. Artigo 10.º Acompanhamento do Programa 1 — O IPDJ, I. P., envolverá as entidades organizadoras e parceiras do Programa no seu acompanhamento, disponibilizando questionários de avaliação periódicos e promovendo, sempre que necessário, reuniões para o efeito. 2 — O IPDJ, I. P., promoverá a articulação interministerial no acompanhamento do Programa, convidando as áreas governativas da Cidadania e Igualdade, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Saúde a participar: a) No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa; b) Na emissão de pareceres e sugestões, propondo estudos e apresentando propostas de novas formas de cooperação; c) Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Pro- grama. Diário da República, 1.ª série N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 87 CAPÍTULO III Candidaturas Artigo 11.º Candidaturas das Entidades Organizadoras 1 — Podem candidatar-se, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos no âmbito dos dispositivos 1.1 e aos dispositivos 2.2 e 2.3 do Programa, as entidades orga- nizadoras, tal como se encontram definidas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento. 2 — A apresentação de candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior é efetuada através de aplicação eletrónica própria, até 30 dias úteis antes da data prevista para o início da sua realização. 3 — O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do Conselho Diretivo: a) A data estabelecida para a apresentação, seleção e aprovação de candidaturas; b) O número limite de candidaturas a selecionar por entidade organizadora. 4 — Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Identificação da entidade organizadora; b) Identificação, caracterização e abrangência das populações-alvo estratégica e final; c) Identificação da área geográfica de intervenção; d) Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, me- diante solicitação do IPDJ, I. P. Artigo 12.º Avaliação das candidaturas 1 — Os critérios e a respetiva ponderação para a avaliação das candidaturas são definidos, anualmente, mediante deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., tendo por base os seguintes fatores: a) Adequação dos dispositivos a que se candidatam às necessidades que identificam; b) Potencial de disseminação da intervenção junto das populações-alvo estratégica e final; c) Abrangência do universo de beneficiários; d) Critérios sociodemográficos; e) Tipologia da entidade organizadora. Artigo 13.º Aprovação das candidaturas A aprovação das candidaturas é da competência do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. Artigo 14.º Deveres das Entidades Organizadoras São deveres das entidades organizadoras com candidaturas aprovadas: a) Executar os projetos aprovados; b) Publicitar, em todos os materiais físicos ou digitais produzidos no âmbito dos projetos em causa, o Programa e o IPDJ, I. P., através dos meios de divulgação e de comunicação de que dispõe a entidade; c) Sempre que solicitado, facultar ao IPDJ, I. P., todas as informações e os meios necessários para o acompanhamento das candidaturas, disponibilizando o acesso aos locais de execução das mesmas; Diário da República, 1.ª série N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 88 d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais alterações à planificação inicial da atividade; e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão da atividade, o relatório da sua monitorização e avaliação, em formulário próprio disponível na plataforma informática. Artigo 15.º Competências do IPDJ, I. P. 1 — Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa: a) Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização; b) Solicitar às entidades organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades; c) Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento pela entidade organizadora das normas legais ou regulamentares aplicáveis; d) Avaliar, anualmente, a execução do Programa. 2 — O cancelamento de atividades nos termos da alínea c) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada. 3 — O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar con- cluído no prazo máximo de dez dias úteis posteriores à respetiva instauração. 4 — O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibi- lidade de a entidade organizadora ser candidata a qualquer medida do Programa por um período de dois anos a contar da data de decisão. Artigo 16.º Sanções 1 — Qualquer irregularidade no cumprimento do estipulado no artigo 14.º pode determinar: a) A inelegibilidade da candidatura a programas ou a outros apoios do IPDJ, I. P., pelo período de um ano; b) A responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis. 2 — Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções que sejam devidas. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 17.º Financiamento do Programa O financiamento do Programa fica condicionado à dotação orçamental anual definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. Artigo 18.º Integração de lacunas Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. 112497761 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 157 19 de agosto de 2019 Pág. 89 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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