Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 257/2026/1

Data
2026-06-12
Tipo
Portaria

Sumário

Certifica como itinerário do Caminho de Santiago o Caminho Português de Santiago ― Caminho de Torres ― Região Norte. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (923 palavras)

Portaria n.º 257/2026/1 Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial através do 1/2 1.ª série N.º 112 12-06-2026 ­Despacho n.º 9421/2025, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, e pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto através do Despacho n.º 9526/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo único Certificação É certificado como itinerário do Caminho de Santiago o Caminho Português de Santiago — Caminho de Torres — Região Norte e reconhecidos como de elevado valor patrimonial os traçados históricos: Granja Nova — Mosteiro de Ferreirim (concelhos de Tarouca e Lamego); Lamego — Mesão Frio (conce- lhos de Lamego, Peso da Régua e Mesão Frio); Mesão Frio — Alto de Quintela (concelhos de Mesão Frio e Baião); circuito urbano de Amarante (concelho de Amarante); circuito urbano de Guimarães (concelho de Guimarães); circuito urbano de Braga (concelho de Braga); Braga — Torre de Penegate (concelhos de Braga e Vila Verde); circuito urbano de Ponte de Lima (concelho de Ponte de Lima), conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 2 de junho de 2026. — O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos, em 28 de maio de 2026. ANEXO Planta do itinerário certificado do Caminho Português de Santiago — Caminho de Torres — Região Norte Portaria n.º 257/2026/1 119948744 2/2 1.ª série N.º 112 12-06-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 258/2026/1, de 12 de junho Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuido- res de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares) As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade retalhista de comércio de produtos alimentares, designadamente, bebidas, frutos e produtos hortícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1332 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 66,7 % são mulheres e 33,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 99 TCO (7,4 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 1233 TCO (92,6 % do total), as remune- rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 30,9 % são homens e 69,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro- ximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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