Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 257/2018
- Data
- 2018-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2166 palavras)
Portaria n.º 257/2018
Artigo 3.º
de 10 de setembro
Revogação
Nos termos do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outu- É revogada a Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto.
bro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012,
de 6 de novembro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Em 3 de setembro de 2018.
(SEF) é um serviço de segurança e um órgão de polícia O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
criminal. Centeno. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo
O serviço no SEF é de caráter permanente e obrigató- Arménio do Nascimento Cabrita.
rio, podendo, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do citado
diploma legal, ser assegurado em regime de piquete e Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime
prevenção por regulamentação conjunta dos Membros de Piquete e de Prevenção
do Governo responsáveis pelas áreas da Administração
Interna, das Finanças e da Administração Pública.
O regime de piquete e prevenção permite que a atividade CAPÍTULO I
prosseguida pelo SEF seja assegurada de forma contínua,
Regime de piquete
atenta a natureza do serviço e o leque de atribuições que
lhe estão legalmente cometidas.
O regime de piquete e prevenção, atualmente em vigor, Artigo 1.º
encontra-se aprovado pela Portaria n.º 980/2001, de 16 Definição e dependência funcional
de agosto.
1 — Designa-se por serviço de piquete o sistema orga-
Volvidos cerca de dezasseis anos sobre aquela data
nizado de meios humanos e materiais que assegura, em
constata-se que a realidade, quer do fenómeno migrató-
regime de permanência, o funcionamento dos serviços
rio, quer da natureza e complexidade da criminalidade
operacionais relacionados com as atribuições do Serviço
subjacente, quer ainda dos desafios que presentemente se
de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
colocam ao nível da segurança nacional e internacional,
2 — O serviço de piquete é organizado em função das
de uma forma genérica, se alterou profunda e significa-
necessidades e dos meios disponíveis, no âmbito de cada
tivamente.
direção regional, funcionando na direta dependência do
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de
respetivo diretor regional.
setembro, procedeu à redenominação das categorias que
3 — Em Lisboa o piquete envolve os Serviços Centrais
integram a carreira de investigação e fiscalização (CIF)
e descentralizados definidos pela Direção Nacional.
do SEF.
Nesta senda, urge proceder à adequação das normas
reguladoras do piquete e prevenção, as quais se encontram Artigo 2.º
desajustadas da atual realidade. Obrigatoriedade e prioridade
Foram observados os procedimentos decorrentes da
O serviço de piquete é obrigatório e tem prioridade
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
sobre qualquer outro.
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de
agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de de- Artigo 3.º
zembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, Competência do serviço de piquete
73/2017, de 16 de agosto, e 49/2018, de 14 de agosto.
Ao serviço de piquete compete, nomeadamente:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, alterado e a) Tomar conta das ocorrências que, no âmbito das atri-
republicado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de no- buições e competências do SEF, lhe sejam encaminhadas
vembro, e nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 114/2017, e providenciar pelo seu devido encaminhamento;
de 29 de dezembro: b) Receber os estrangeiros entregues por qualquer auto-
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da ridade e proceder às diligências subsequentes que se reve-
Administração Interna, o seguinte: lem adequadas, designadamente a apresentação daqueles a
tribunal, quando seja devida, e a instalação nos centros de
Artigo 1.º instalação temporária ou espaços equiparados;
Objeto
c) Realizar as diligências de fiscalização e investigação
de caráter urgente, designadamente no âmbito dos crimes
É aprovado o Regulamento de Prestação de Trabalho da competência especializada do SEF;
em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Es- d) Proceder a consultas ao sistema informático ou a
trangeiros e Fronteiras, em anexo ao presente diploma, do processos de residente, designadamente no âmbito de
qual faz parte integrante. pedidos INFOCEST;
e) Proceder à verificação da situação documental de
Artigo 2.º cidadãos estrangeiros solicitada por qualquer autoridade
policial ou judicial;
Entrada em vigor e produção de efeitos
f) Coadjuvar, quando necessário e devidamente justi-
1 — A presente portaria entra em vigor no primeiro dia ficado, a atividade das unidades orgânicas sedeadas na
do mês seguinte à sua publicação. respetiva área de piquete.
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2018 4713
Artigo 4.º 2 — O responsável do serviço de piquete designa sem-
Composição do serviço de piquete
pre quem o substitua em caso de ausência.
1 — O serviço de piquete é assegurado pelos traba- Artigo 8.º
lhadores do SEF colocados nas unidades definidas pela Dispensa da prestação do serviço de piquete
Direção Nacional.
2 — O serviço de piquete tem uma composição variável, 1 — Podem ser dispensados do serviço de piquete os
de acordo com as exigências do serviço e com o volume trabalhadores que, por motivos ponderosos devidamente
e a natureza do trabalho, tendo como referência a área de comprovados, o solicitem e a tal sejam autorizados por
cada direção regional. despacho fundamentado da entidade referida no n.º 2 do
3 — Em Lisboa o serviço de piquete é constituído, no artigo 1.º
máximo, por: 2 — Em qualquer outro caso, as faltas ao serviço de
piquete são consideradas faltas para todos os efeitos legais.
a) Um inspetor coordenador superior, inspetor coorde-
nador ou inspetor chefe; Artigo 9.º
b) Cinco inspetores ou outros trabalhadores.
Folga
4 — Nas restantes direções regionais, o piquete é cons- 1 — No dia do termo do serviço de piquete, o pessoal
tituído, no máximo, por: que o prestou não está obrigado à prestação de trabalho e
a) Um inspetor coordenador superior, inspetor coorde- folga no primeiro dia útil seguinte.
nador ou inspetor chefe; 2 — Sempre que a folga prevista no número anterior
b) Três inspetores ou outros trabalhadores. não puder ser gozada, por motivos relativos ao trabalhador
ou por conveniência de serviço, devidamente fundamen-
5 — Nas direções regionais das Regiões Autónomas tados, o dia de folga é gozado num dos três dias úteis
do SEF o serviço de piquete pode ser constituído por um seguintes.
número mais reduzido de trabalhadores ou ser substituído
por regime de prevenção. Artigo 10.º
6 — O piquete tem como responsável um inspetor coor- Relatório do serviço de piquete
denador superior, um inspetor coordenador ou, um inspetor
chefe, podendo ter um inspetor na situação prevista no Diariamente é apresentado ao diretor regional, pelo
número anterior. responsável do serviço de piquete, o relatório do serviço
de piquete prestado na respetiva direção regional.
Artigo 5.º
Escalas do piquete CAPÍTULO II
A organização do serviço piquete em cada uma das Regime de prevenção
direções regionais obedece a duas escalas, uma ordinária
e outra extraordinária, aplicando-se esta última ao trabalho Artigo 11.º
a prestar nas vésperas e dias de Ano Novo, Páscoa e Natal, Definição e aplicação
devendo na designação dos trabalhadores para a integrar
ser assegurado um intervalo de dois anos. Entende-se por prevenção o regime em que o pessoal
da CIF/SEF, não estando obrigado a permanecer fisicamente
Artigo 6.º nas respetivas instalações, se encontra permanentemente
contactável e disponível para nelas comparecer ou acorrer
Horário a necessidades de serviço, quando para tal seja solicitado.
1 — O serviço de piquete funciona, diariamente, durante
vinte e quatro horas. Artigo 12.º
2 — O início de cada período de trabalho do pessoal Horário e duração dos períodos de prevenção
que integra o serviço de piquete tem lugar às 8 horas e
30 minutos e o seu termo é às 8 horas e 30 minutos do 1 — O regime de prevenção funciona no período de
dia seguinte. tempo não abrangido pelo horário normal de trabalho diá-
3 — Os trabalhadores que terminam o serviço de piquete rio, nos seguintes termos:
não podem abandonar o mesmo sem que se apresentem os a) Dias úteis — das 20 às 8 horas do dia seguinte;
elementos que os devam substituir. b) Sábados, domingos e feriados — das 8 às 20 e das
20 às 8 horas do dia seguinte.
Artigo 7.º
Ausência
2 — Nenhum trabalhador pode estar de prevenção mais
de doze horas seguidas.
1 — O pessoal que inicie o serviço de piquete não
pode ausentar-se das instalações, salvo no desempenho Artigo 13.º
de funções próprias do serviço, ou para refeição, ou por
Designação e contacto com o pessoal
motivo de caráter urgente e inadiável, carecendo, nos dois
últimos casos, de autorização do responsável do serviço A designação dos trabalhadores para assegurar o regime
de piquete. de prevenção, bem como a organização da respetiva escala,
4714 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2018
é da competência dos responsáveis dos departamentos em Artigo 17.º
que tal regime seja instituído. Remuneração do trabalho em regime de prevenção
Artigo 14.º 1 — A prestação de trabalho em regime de prevenção
confere direito à perceção de um suplemento correspon-
Equiparação a falta ao serviço dente a 40 % dos valores obtidos nos termos do n.º 1 do
artigo 16.º
Ao pessoal que, estando de prevenção, não se encontre 2 — Quando haja lugar à prestação efetiva de trabalho
contactável ou não compareça no Serviço quando solici- em regime de prevenção, o mesmo é remunerado em fun-
tado para tal será marcada falta, sem prejuízo da respon- ção do valor/hora calculado da seguinte forma:
sabilidade disciplinar que ao caso possa caber.
Valor do suplemento de piquete
12
Artigo 15.º
3 — O valor da hora de trabalho prestado a partir das
Dispensa de comparência ao serviço 24 horas é remunerado com um acréscimo de 100 % re-
lativamente ao fixado no número anterior.
O pessoal que, encontrando-se de prevenção, seja
4 — O montante total a auferir em resultado do disposto
chamado à prestação efetiva de trabalho terá direito, nos números anteriores não pode exceder, em caso algum,
no período de trabalho normal imediatamente a seguir, o valor correspondente ao suplemento de piquete.
à dedução do tempo correspondente ao da duração do 5 — Ao pessoal que, encontrando-se em regime de pre-
serviço efetivamente prestado. venção, seja chamado à prestação efetiva de trabalho entre
as 20 e as 22 horas, bem como em sábados, domingos e
feriados entre as 12 e as 14 horas, é devida uma compensa-
CAPÍTULO III ção para refeição nos termos estabelecidos para a prestação
de trabalho em regime de piquete.
Remuneração do trabalho em regime
de piquete e de prevenção Artigo 18.º
Limite dos suplementos
Artigo 16.º
O montante mensal dos suplementos devidos pela pres-
Remuneração do trabalho em regime de piquete
tação de trabalho nos regimes de piquete e de prevenção
1 — A prestação de trabalho em regime de piquete con- não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração
fere direito à perceção de um suplemento nos mesmos base.
montantes que resultam da Portaria n.º 10/2014, de 17 de
janeiro, não podendo, em caso algum, ser atribuído um CAPÍTULO IV
suplemento de valor superior ao atribuído ao pessoal da
Polícia Judiciária. Modo de funcionamento do serviço de piquete
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e da prevenção
considera-se que Inspetores Coordenadores Superiores
e Inspetores Coordenadores, Inspetores Chefe, e Inspe- Artigo 19.º
tores e outros trabalhadores do SEF equivalem, respe- Funcionamento do serviço de piquete e da prevenção
tivamente, a Coordenadores de Investigação Criminal, No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria
Inspetores-chefe, e Inspetores e outro pessoal da Polícia que aprova o presente regulamento, são estabelecidas por
Judiciária. despacho do diretor nacional do SEF, para além de outras
3 — Quando a prestação de trabalho em regime de pi- que careçam de ser especialmente reguladas, as seguintes
quete ocorrer em dias úteis, ao pessoal que o integre é matérias:
devida uma compensação para a refeição correspondente
a) O modo de funcionamento do regime de piquete, as
ao jantar e à ceia, no valor de 8,48€ e 4,24€, respetiva- funções do responsável de piquete e dos elementos que o
mente. constituem, o regime de substituições e de permutas e as
4 — Nos sábados, domingos e feriados a prestação de escalas de serviço a adotar;
trabalho em regime de piquete confere direito à compen- b) O modo de funcionamento do regime de prevenção,
sação correspondente à refeição do almoço, no valor de os departamentos pelo mesmo abrangido e o número de
7,81€, além das relativas às refeições do jantar e ceia, nos elementos de prevenção em cada departamento.
valores referidos no número anterior. 111628817
4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750