Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 257/2012
- Data
- 2012-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
Texto integral (6276 palavras)
Portaria n.º 257/2012
de 27 de agosto Artigo 1.º
A alteração ao regime jurídico do rendimento social Objeto
de inserção regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, A presente portaria estabelece as normas de execução da
concretizada através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento
junho, implicou a revogação do Decreto-Lei n.º 283/2003, social de inserção, adiante designado por RSI, e procede
de 8 de novembro, e determinou que os procedimentos à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).
considerados necessários à execução da referida lei fossem
aprovados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da solidariedade e da segurança social. SECÇÃO I
Nestes termos, a presente portaria estabelece as regras Atribuição da prestação
referentes à atribuição e ao pedido de renovação da pres-
tação do rendimento social de inserção, ao contrato de Artigo 2.º
inserção e aos núcleos locais de inserção, tendo como
Requerimento
preocupação a desburocratização e a simplificação do
respetivo procedimento administrativo, com vista ao re- 1 — A atribuição da prestação de RSI depende de re-
forço da eficácia da proteção garantida por esta prestação. querimento apresentado pelo interessado junto da entidade
Assim, na verificação da condição de recursos para gestora competente.
atribuição ou renovação do rendimento social de inserção 2 — O requerimento deve ser devidamente preenchido
passam a relevar os bens móveis sujeitos a registos, desig- com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado
nadamente os veículos automóveis, sendo exigida a en- de toda a documentação obrigatória nele referenciada.
trega do comprovativo do respetivo título de propriedade. 3 — Nos casos em que, à data do requerimento, o reque-
A renovação do direito à prestação depende da mani- rente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher
festação de vontade do titular da prestação de rendimento como domicílio, para efeitos da aplicação do presente
social de inserção através da entrega de um pedido de diploma, uma das entidades próximas da zona em que
renovação, o qual implica uma reavaliação das condições habitualmente se encontra e com a qual se relacione.
de atribuição da prestação, nomeadamente no que res-
peita à composição do agregado familiar e rendimentos. Artigo 3.º
A averiguação oficiosa de rendimentos é efetuada pelos Documentação obrigatória
serviços da segurança social no momento da atribuição
da prestação, seis meses após a data da atribuição ou da 1 — O requerimento deve ser obrigatoriamente instruído
renovação e no âmbito do processo de renovação anual, com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos
podendo ainda ser desencadeada sempre que existam in- membros do seu agregado familiar:
dícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;
dos seus membros possuem rendimentos suficientes para b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;
satisfazer as suas necessidades básicas, tendo em vista um c) Fotocópia dos documentos comprovativos de resi-
rigoroso controlo das condições de acesso à prestação, dência legal em território nacional emitidos por entidade
de forma a garantir que a mesma é atribuída a quem dela competente, onde conste a duração da residência;
efetivamente necessita. d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remu-
O contrato de inserção de cuja celebração depende a nerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de
atribuição da prestação do rendimento social de inserção apresentação do requerimento, no caso de rendimentos
define e estabelece os aspetos essenciais do projeto de regulares;
integração social e profissional do requerente e dos mem- e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunera-
bros do seu agregado familiar que o devam subscrever nos ções efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao
termos da lei. de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos
O contrato de inserção contém para além dos objetivos variáveis;
a atingir, a descrição das ações a prosseguir, bem como a f) Certificado de incapacidade temporária para o traba-
especificação dos meios necessários à sua concreta realiza- lho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações
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previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º-A, da Lei jetivos e seguros de que o requerente ou algum dos mem-
n.º 13/2003, de 21 de maio; bros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos
g) Prova da deficiência comprovativa da situação pre- suficientes para satisfazer as suas necessidades.
vista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, 3 — A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito
de 21 de maio; da verificação oficiosa dos rendimentos pode determi-
h) Declaração médica que comprove a gravidez, para nar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da
efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei
Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; n.º 13/2003, de 21 de maio.
i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de 4 — A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa tendo em conta a informação disponível no sistema de
ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que segurança social, bem como através de interconexão de
não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do dados entre as bases de dados da segurança social e da
código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei
competente não disponham dessa informação. n.º 92/2004, de 20 de abril.
5 — As entidades que disponham de informações rele-
2 — Quando o requerente ou algum dos membros do vantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeada-
seu agregado familiar declarar no requerimento possuir mente os serviços da administração fiscal, devem fornecer
rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar: as informações que forem solicitadas pelas entidades com-
petentes da segurança social no exercício da autorização
a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de
concedida pelos beneficiários de forma livre, específica
renda;
e inequívoca, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei
b) Fotocópias de documentos comprovativos do va-
n.º 13/2003, de 21 de maio.
lor dos créditos depositados em contas bancárias e dos
6 — A falta de entrega da declaração de autorização
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
para acesso a informação detida por terceiros, quando
regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos,
solicitada, determina o arquivamento do processo nas
nomeadamente extratos de conta.
situações de atribuição da prestação e de suspensão da
prestação nas restantes situações de averiguação oficiosa
3 — Quando o requerente ou algum dos membros do seu
de rendimentos.
agregado familiar declarar possuir bens móveis sujeitos a
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica
registo deve ser apresentada fotocópia do respetivo título
o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de
de propriedade.
maio, relativamente à prestação de falsas declarações.
4 — Sempre que os dados de identificação do reque-
rente ou dos membros do seu agregado familiar já constem
Artigo 6.º
atualizados no sistema de informação da segurança social,
dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de Informação para despacho
prova.
Sempre que a análise do requerimento e dos documen-
tos probatórios indicie a existência do direito à prestação,
Artigo 4.º deve a informação para despacho integrar o valor apurado
Falta de apresentação de documentos da prestação.
1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta
de algum documento referido no artigo anterior, neces- Artigo 7.º
sário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao Indeferimento liminar
interessado.
1 — Sempre que das declarações constantes do reque-
2 — Da referida comunicação deve constar que a não
rimento, dos documentos probatórios apresentados e da
apresentação dos documentos em falta, no prazo de 10 dias
averiguação oficiosa, se possa concluir, com segurança,
úteis, determina o arquivamento do processo, nos termos
pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde
do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.
logo, da informação para despacho a proposta de indefe-
3 — A instrução do processo resultante de novo reque-
rimento.
rimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos
2 — Nas situações referidas no número anterior, devem
elementos que integram o processo anterior.
os serviços proceder à audiência prévia do requerente,
nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do
Artigo 5.º
Procedimento Administrativo.
Averiguação oficiosa de rendimentos
1 — Os rendimentos declarados são verificados ofi- Artigo 8.º
ciosamente: Remessa para elaboração do contrato de inserção
a) No momento de atribuição da prestação; 1 — Na situação prevista no artigo 6.º deve ser ime-
b) No momento da renovação anual prevista no n.º 3 do diatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI)
artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio; competente a elaboração do contrato de inserção, sendo-
c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação -lhe remetida informação relevante referente ao valor da
da prestação. prestação, bem como todos os elementos pertinentes de
que a entidade gestora competente disponha.
2 — A averiguação referida no número anterior pode 2 — Recebida a informação referida no número anterior,
ainda ser desencadeada sempre que existam indícios ob- o NLI designa o técnico gestor do processo.
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Artigo 9.º Artigo 14.º
Entrevista Início e periodicidade do pagamento da prestação
1 — Para obtenção dos elementos indispensáveis à 1 — A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas
elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do situações de incapacidade deste, devidamente comprovada
processo convoca o requerente para a realização de en- por declaração médica, que o impossibilite de designar a
trevista. pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação,
2 — Se o requerente não comparecer à entrevista, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a
o requerimento é objeto de indeferimento salvo se, no prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um
prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for terceiro, por si escolhido.
apresentada justificação atendível, nos termos do arti- 2 — A prestação de RSI é atribuída a partir do dia se-
go seguinte. guinte ao da celebração do contrato de inserção, ou a partir
do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei
Artigo 10.º n.º 13/2003, de 21 de maio, nas situações em que o con-
trato não seja celebrado durante esse prazo por facto não
Causas justificativas da falta de comparência
imputável ao requerente, sendo paga mensalmente, por
São causas justificativas relevantes da falta de compa- referência a cada mês do ano civil.
rência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, 3 — Sempre que o montante da prestação seja inferior a
as situações seguintes: 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.
a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar
a quem aquele preste assistência; SECÇÃO II
b) Exercício de atividade laboral ou realização de dili-
Renovação da prestação
gências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais
inadiáveis; Artigo 15.º
d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis. 1 — A renovação da prestação de RSI depende de pe-
dido de renovação, apresentado pelo titular da prestação
Artigo 11.º junto da entidade gestora competente.
2 — O pedido de renovação deve ser preenchido e ins-
Despacho decisório truído com os elementos e os meios de prova relativamente
1 — A entidade gestora competente deve proferir des- aos quais se verificaram alterações, face ao manifestado
pacho decisório com base na informação constante do no requerimento da prestação ou ao comunicado, poste-
processo e no contrato de inserção. riormente, à entidade gestora competente.
2 — Constitui fundamento para indeferimento da pres- 3 — Aplicam-se ao processo de renovação as normas
relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI,
tação a informação do técnico gestor do processo que,
com as necessárias adaptações.
justificadamente, possa alterar as condições da informação
constante do mesmo.
CAPÍTULO II
Artigo 12.º
Contrato de inserção
Comunicação da atribuição da prestação
1 — O NLI deve ser informado da decisão sobre a atri- Artigo 16.º
buição da prestação, bem como da data a partir da qual é Relatório social
devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro
pagamento. 1 — A celebração do contrato de inserção é precedida
2 — A entidade gestora competente deve informar o da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico
centro de emprego da decisão de atribuição da presta- gestor do processo em resultado do diagnóstico social
ção, relativamente ao requerente e aos membros do seu efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a
agregado familiar, que nele se encontrem inscritos, ao caracterização da situação sócio-económica do requerente
abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da e do seu agregado familiar, nomeadamente:
Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
a) Identificação do requerente e das pessoas que com
este vivam em economia comum;
Artigo 13.º b) Relações de parentesco entre o requerente e as pes-
Comunicação das alterações da prestação
soas que com ele vivam em economia comum;
c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e
1 — Os centros de emprego e a entidade gestora com- económica do requerente e dos restantes membros do
petente devem proceder, reciprocamente, à comunicação agregado familiar;
de informação relevante, para efeitos da verificação da d) Identificação de situações determinantes da dispensa
manutenção das condições de atribuição do RSI. de disponibilidade ativa para a inserção profissional;
2 — Os centros de emprego devem dar conhecimento e) Identificação dos principais problemas e das situa-
à entidade gestora competente da anulação da inscrição ções jurídico-legais, que condicionam a autonomia social
dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado e económica do requerente e dos membros do agregado
familiar, indicando as causas da anulação. familiar;
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f) Identificação das capacidades e potencialidades, re- Artigo 19.º
veladas pelo requerente e pelos membros do seu agre- Acompanhamento do contrato de inserção
gado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;
g) Identificação das ações que o requerente e os mem- 1 — O desenvolvimento do contrato de inserção deve
bros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor
à plena integração social e profissional, nomeadamente do processo, designado pelo NLI.
no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos 2 — O acompanhamento do cumprimento do contrato
serviços públicos de emprego, com vista à sua integração de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas
no contrato de inserção. e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a ava-
liação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de
2 — O relatório social tem natureza confidencial, sem introdução de alterações ao contrato.
prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários 3 — Compete ao representante de cada setor acompa-
à confirmação ou não das declarações constantes do reque- nhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato
rimento para a atribuição da prestação e à fundamentação de inserção, que se enquadram na respetiva área de inter-
do contrato de inserção. venção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de
informação ao NLI.
Artigo 17.º 4 — O técnico, responsável pelo acompanhamento do
cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao
Contrato de inserção
NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam
1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da relevantes para a alteração ou manutenção do direito, ca-
Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, o contrato de inserção deve bendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação
ser celebrado no prazo máximo de 60 dias consecutivos à entidade gestora competente.
após a data da apresentação do requerimento, devidamente 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
instruído com todos os documentos previstos no artigo 3.º técnico, responsável pelo acompanhamento do cumpri-
da presente portaria. mento do contrato de inserção, deve apresentar, no 11.º mês
2 — O contrato de inserção deve ser elaborado em con- após o início da prestação, um relatório detalhado acerca
junto com o requerente da prestação e com os restantes mem- do cumprimento do contrato de inserção, o qual inclui
bros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de
consideração todos os dados constantes do relatório social. manutenção das ações em curso.
3 — O contrato de inserção deve integrar os objetivos
que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como Artigo 20.º
adequadas aos objetivos em causa, bem como a inven- Efeitos da mudança de residência
tariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva
realização, por referência ao conjunto do agregado fa- 1 — Sempre que durante o período de atribuição da
miliar e, especificamente, a cada um dos seus membros. prestação de RSI se verifique a alteração de residência
4 — As ações previstas no contrato de inserção, a que do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço
se refere o número anterior, integram, para além de outras competente para atribuição da referida prestação, deve
atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeada- este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço
mente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do competente na área da nova residência, acompanhado de
artigo 18.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito informação elaborada pelo NLI, responsável pelo processo
da ação social, através da utilização de equipamentos, de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou
serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade
por instituições de solidariedade social, de acordo com as da sua manutenção.
alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo. 2 — Nos casos em que a comunicação seja realizada
5 — As ações previstas no contrato de inserção, a que se na área da nova residência, deve o respetivo serviço so-
refere o número anterior, regem-se pelo regime específico, licitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço
previsto para cada área de intervenção do setor em que as competente a informação e a documentação referida no
mesmas se integram. número anterior.
6 — Quando o contrato de inserção tiver estabelecido 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o novo
a realização de ações de inserção profissional, promovi- serviço competente para a atribuição da prestação deve
das pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários comunicar a transferência do processo ao NLI, correspon-
da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano dente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe
pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista
diploma próprio e que se considera parte integrante do a continuidade do acompanhamento da situação.
contrato de inserção.
7 — Nos casos em que o beneficiário já possua um CAPÍTULO III
plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte
integrante do respetivo contrato de inserção. Núcleos locais de inserção
Artigo 18.º Artigo 21.º
Intervenção do NLI Âmbito territorial
Após a celebração do contrato de inserção, o mesmo é 1 — Os NLI têm base concelhia, que constitui o âm-
aprovado pelos parceiros e homologado pelo coordenador bito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do
do NLI. disposto no número seguinte.
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2 — Os NLI podem abranger mais de um município, Artigo 26.º
desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão Entidades contratualizantes
populacional ou geográfica dos municípios o justifique.
3 — Os NLI podem ser constituídos por referência à Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei
freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos re- n.º 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta
sidentes ou a dispersão geográfica o justifiquem. dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes
devem ser desenvolvidas em estreita articulação com
Artigo 22.º aqueles.
Artigo 27.º
Composição dos NLI
Execução dos protocolos
1 — Os NLI integram representantes dos organismos
públicos, responsáveis na respetiva área de atuação pelos O desenvolvimento e a execução dos protocolos são
setores da segurança social, do emprego e formação pro- objeto de regulamentação específica no que respeita, de-
fissional, da educação, da saúde e das autarquias locais, signadamente, aos critérios de celebração, às obrigações
bem como representantes de outros organismos sem fins das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a fi-
lucrativos, desde que contratualizem a respetiva parceria, nanciar.
desenvolvam atividades na respetiva área geográfica e CAPÍTULO IV
reúnam os demais requisitos, a definir por despacho do
membro do Governo, responsável pela área da solidarie- Disposições finais
dade e da segurança social. Artigo 28.º
2 — A coordenação do NLI compete ao representante
Apoio público à habitação social
da segurança social, com exceção dos NLI do concelho de
Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a insti- 1 — O valor do apoio público no âmbito da habitação
tuições com quem a segurança social estabeleça protocolo social, previsto no n.º 2 do artigo 15.º-I da Lei n.º 13/2003,
para o efeito. de 21 de maio, corresponde ao valor máximo do subsídio
3 — O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade. de renda de casa previsto na Portaria n.º 248/2008, de 27 de
março, no montante de € 46,36.
Artigo 23.º 2 — O valor referido no número anterior é considerado
para apuramento do rendimento do agregado familiar de
Organização dos NLI forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da
A forma de organização e constituição dos NLI, bem prestação, nos seguintes termos:
como a organização dos meios necessários à prossecução a) Um terço no 1.º ano;
das suas atribuições serão definidas através de despacho b) Dois terços no 2.º ano;
do membro do Governo, responsável pela área da solida- c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.
riedade e da segurança social.
Artigo 29.º
Artigo 24.º Regiões Autónomas
Apoio aos NLI 1 — Nas Regiões Autónomas, as competências exer-
cidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da
A entidade gestora competente deve prestar o apoio entidade gestora competente são exercidas pelos serviços
necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação de segurança social próprios da respetiva Região.
de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das 2 — Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos
competências que lhes estão atribuídas. n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, res-
petivamente.
Artigo 25.º Artigo 30.º
Protocolos Formulários
1 — Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei O modelo de requerimento e de pedido de renovação da
n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de prestação de RSI consta do anexo à presente portaria, da qual
ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com faz parte integrante.
o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social Artigo 31.º
e profissional. Valor do rendimento social de inserção
2 — As ações, definidas no número anterior, compreen-
dem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e O valor do rendimento social de inserção corresponde a
das medidas de acompanhamento do cumprimento do 45,208 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
contrato de inserção.
3 — Os protocolos devem conter os direitos e as obriga- Artigo 32.º
ções das entidades contratualizantes, bem como os termos Entrada em vigor
de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem
prejuízo do disposto no presente diploma. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
4 — Os protocolos devem ser celebrados para a exe- da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de
julho de 2012.
cução das ações, definidas nos números anteriores, desde
que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís
técnicos, qualificados no âmbito dos NLI. Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de agosto de 2012.
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6 VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO DO REQUERENTE E DO AGREGADO FAMILIAR EM 31 DE DEZEMBRO DO
ANO ANTERIOR AO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
N.º de Valor dos Valor de títulos e unidades
ordem do depósitos Valor de participação em Valor de outros
agregado em contas Valor Valor dos certificados instituições de ativos
familiar(16) bancárias das ações das obrigações de aforro investimento coletivo financeiros
1
2
RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO 3
4
5
Requerimento Inicial (1) Pedido de Renovação (2) 6
7 VALOR DOS BENS MÓVEIS (SUJEITOS A REGISTO) DO REQUERENTE E DO AGREGADO FAMILIAR À DATA DA
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Importante:
- O direito à Prestação do Rendimento Social de Inserção depende do valor do património mobiliário e do valor dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e N.º de
do agregado familiar não ser, cada um deles, superior a 25.153,20 EUR. ordem do
agregado Valor dos veículos automóveis Valor das embarcações Valor das aeronaves
- As falsas declarações sobre as condições de atribuição da prestação ou a prática de ameaças ou de coação sobre o funcionário determina a cessação
familiar(16)
do RSI e a inibição do acesso à referida prestação e às Prestações Sociais dos Subsistemas de Proteção Familiar e de Solidariedade, durante um 1
período de 24 meses.
2
Antes de preencher leia com atenção a folha de informações e instruções de preenchimento 3
4
1 ELEMENTOS RELATIVOS AO REQUERENTE 5
6
Nome completo
(16) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 4.
Data de nascimento N.º de Identificação de Segurança Social
ano mês dia
8 SITUAÇÃO PERANTE O EMPREGO DO REQUERENTE E DOS ELEMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR COM
N.º de Identificação Fiscal IDADES ENTRE OS 16 E OS 65 ANOS
Morada (3) N.º de
ordem do Inscrito no A prestar apoio a
Código postal - Situação de membro(s) do
agregado Desempregado Centro de incapacidade
Nome completo agregado familiar
familiar (18) Emprego (18) para o trabalho (18) (18)
Localidade Telefone
(17)
Sim Não Sim Não Sim Não Sim Não
Telemóvel E-mail
1 Requerente
(3) Se não possuir domicílio estável, indique outra morada para efeitos de atribuição da prestação RSI.
2
2 ELEMENTOS SOBRE O VALOR DO PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO E DOS BENS MÓVEIS (SUJEITOS A REGISTO)
DO REQUERENTE E DO AGREGADO FAMILIAR À DATA DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO 3
O requerente e o agregado familiar possuem, na presente data: 4
Valores depositados em contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos e unidades de participação em instituições
5
de investimento coletivo ou outros valores mobiliários, cujo montante total seja superior a 25.153,20 EUR ? (4) Sim Não
6
Bens móveis sujeitos a registo: veículos automóveis, embarcações e aeronaves, cujo montante
(17) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 4.
total seja superior a 25.153,20 EUR ? (4) Sim Não (18) Assinalar com X a situação em que se encontra.
(4) Correspondente a 60 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, que em 2012 é de 419,22 EUR.
3 OUTROS ELEMENTOS RELATIVOS AO REQUERENTE
Reside numa casa de habitação social? Sim Não
Encontra-se em situação: de prisão preventiva; a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional ou institucionalizado em
equipamento financiado pelo Estado? Sim Não
Mod. RSI 1/2012 - DGSS (Página 3 de 4)
(1) Preencher, obrigatoriamente, todos os quadros deste formulário.
(2) Preencher, apenas, os quadros que tenham alterações, juntando os respetivos meios de prova.
Os dados constantes deste documento serão objeto de registo informático na base de dados da Segurança Social. Poderá consultar
pessoalmente a informação que lhe diz respeito, bem como solicitar a sua correção. 9 CERTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Comprometo-me a:
Apresentar os meios de prova que forem considerados necessários à atribuição e/ou manutenção da prestação RSI, requerer outras prestações
Mod. RSI 1/2012 - DGSS (Página 1 de 4)
de Segurança Social ou créditos sobre terceiros que tenha ou venha a ter direito;
Entregar aos serviços competentes de Segurança Social a declaração de autorização, em qualquer momento e quando solicitada, visando a
comprovação, designadamente das declarações relativas aos valores dos rendimentos e do património, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (19), para solicitarem ao Banco de Portugal a indicação das entidades bancárias ou financeiras
onde tenho conta e a obter das respetivas entidades toda a informação patrimonial relevante, relativa a saldos de contas à ordem, prazo ou
de outros valores mobiliários de que seja titular ou cotitular ou a apresentar, em alternativa, os documentos bancários relevantes que
4 COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR (5) (Se tiver mais de 6 elementos preencha a folha de continuação) vierem a ser exigidos pela Segurança Social. Este compromisso é igualmente válido para as declarações que sejam necessárias apresentar
N.º de N.º de Identificação N.º de Identificação Data de nascimento Relação pelos restantes membros do agregado familiar;
ordem Nome completo de Seg. Social (6) Fiscal ano mês dia familiar (7) Comunicar à Segurança Social, no prazo de 10 dias, as alterações de residência, da composição do agregado familiar e/ou dos respetivos
rendimentos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (19);
1 Requerente Celebrar e cumprir o contrato de inserção que seja acordado.
Autorizo os serviços competentes da Segurança Social a obterem diretamente das restantes entidades detentoras da informação relevante
2 para a verificação das condições de atribuição da prestação, todas as informações que sejam consideradas necessárias à comprovação das
declarações prestadas.
3 Tenho conhecimento de que a falta da entrega da mencionada declaração de autorização ou da apresentação dos referidos documentos
bancários e do património relevantes, quando exigida(os) e no prazo concedido para esse efeito, constitui causa de arquivamento do processo
4 de atribuição ou de suspensão da prestação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º-C da Lei n.º 13 /2003, de 21 de maio (19) e do n.º 6
do artigo 5.º da Portaria n.º ****, de ****.
5
Declaro que estou informado, que os serviços competentes da Segurança Social podem aceder, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º
92/2004, de 20 de abril, à informação fiscal relevante, para efeitos de confirmação dos rendimentos aqui declarados.
6
Todos os termos aqui atestados por mim, manifestados de forma livre, específica e inequívoca, são feitos no âmbito e para os efeitos decorrentes
(5) Todos os campos são de preenchimento obrigatório. da Lei n.º 13 /2003, de 21 de maio (19), que estabelece as regras para a determinação das condições a ter em conta na atribuição e manutenção
(6) Caso desconheça, preencha o Boletim de Identificação de Elementos do Agregado Familiar, Mod. RV 1013-DGSS ou Mod. RV1014-DGSS, respetivamente da prestação do Rendimento Social de Inserção, caducando tais termos com o indeferimento do requerimento ou com o término da atribuição
cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros e junte os meios de prova nele solicitados. da prestação, não podendo os mesmos ser revogados sem o consentimento expresso dos serviços competentes da Segurança Social.
(7) Ex.: Cônjuge, pai, mãe, filho, avô, genro, nora, irmão, etc.
Declaro que as informações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante.
5 RENDIMENTOS DO REQUERENTE E DO AGREGADO FAMILIAR (8) ano mês dia
Assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo conforme documento de identificação civil válido
Rendimento ilíquido do mês anterior ao da apresentação do requerimento (9) (19) Alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
Valor de rendimentos de trabalho Valor de Subsídios Valor dos apoios à habitação
para Atividades 10 DOCUMENTOS A APRESENTAR
N.º de Trabalho Ocupacionais de Subsídios de Fotocópias da seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do agregado familiar:
ordem do independente (11) interesse social no Residência ou outros
âmbito de programas Documento de identificação válido, designadamente, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Boletim de Nascimento, Passaporte;
agregado Trabalho Subsídios Apoios Públicos
familiar(10) dependente Vendas Serviços na área do emprego de Renda de Casa à Habitação Documento de Identificação Fiscal;
1 Atestado de residência em Portugal há pelo menos 1 ano, emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, no caso de
cidadão nacional.;
2 Certidão do registo do direito de residência em Portual há pelo menos 1 ano, emitida pela Câmara Municipal da sua área de
3 residência, no caso de cidadão estrangeiro pertencente a um dos seguintes Estados (20) ;
Documento comprovativo de residência legal em território nacional, emitido pela entidade competente (Serviço de Estrangeiros e
4 Fronteiras), com indicação da duração da residência, no caso de cidadão estrangeiro não pertencente a nenhum dos seguintes
Estados (20);
5
Recibos comprovativos das remunerações auferidas no mês anterior ao da entrega do requerimento, no caso de rendimentos regulares
6 ou nos três meses anteriores ao de entrega do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;
Recibos de renda, no caso de declarar rendimentos prediais;
N.º de Valor das prestações pagas por Valor das prestações pagas
pelo Fundo de Garantia de Documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação
ordem do outras entidades (12) em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta, no caso de declarar rendimentos
agregado Valor das pensões Alimentos Valor de outros de capitais;
familiar(10) Pensões (13) Prestações Sociais (14) de alimentos Devidos a Menores rendimentos (15)
Documento(s) comprovativo(s) do título de propriedade, no caso de ter declarado bens móveis sujeitos a registo.
1
Declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do
2 requerimento, no caso em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS. Está dispensado da
apresentação deste documento, se a correspondente informação já se encontrar disponível e/ou atualizada no sistema de informação
3 da Segurança Social.
4 Certificado de incapacidade para o trabalho, relativo às pessoas mencionadas no quadro 8, comprovativo de que se encontra em
5 situação de incapacidade para o trabalho ou a prestar apoio a membro(s) do agregado familiar.
Declaração médica, comprovativa da situação de deficiência da pessoa a cargo, no caso de menor de 18 anos.
6
Declaração médica, comprovativa da situação de gravidez, no caso de menor de 18 anos.
(8) Nos termos da legislação em vigor, os rendimentos relevantes para atribuição desta prestação, quer sejam os abrangidos pela interconexão de dados
entre os serviços da Administração Fiscal e as instituições da Segurança Social, quer as prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, serão Mod. RV 1013-DGSS, para cidadãos nacionais ou Mod. RV 1014-DGSS, para cidadãos estrangeiros e meios de prova neles indicados,
obtidos oficiosamente para efeitos de decisão sobre o presente requerimento. relativamente às pessoas mencionadas no quadro 4 que não possuam Número de Identificação de Segurança Social.
(9) Caso os rendimentos dos três meses anteriores à data de apresentação do requerimento sejam diferentes indique a média dos últimos 3 meses.
(10) Número de ordem pelo qual o membro do agregado familiar foi referenciado no quadro 4.
(11) Indicar o valor total. Os serviços da Segurança Social calculam a parcela do valor do rendimento a considerar para atribuição da prestação social. Nota: No caso de pedido de renovação da prestação, fica dispensado da entrega dos documentos, relativamente aos quais não se
(12) Não incluir prestações sociais pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P.. Incluir prestações da Caixa de Previdência, Caixa Geral de Aposentações, verificaram alterações, face às declarações anteriormente prestadas, sem prejuízo da averiguação oficiosa, pelos serviços de
PT, GALP, Banco Santander Totta, EPAL, EDP, Sindicato dos Bancários, fundos de pensões, instituições bancárias, seguradoras, organismos estrangeiros,
entre outros. Segurança Social.
(13 Não incluir pensões pagas pelo Instituto da Segurança Social, I.P.. Incluir Pensões de Sobrevivência, de Velhice, de Invalidez, de Aposentação ou (20) União Europeia, Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de livre
outras de natureza idêntica e rendas temporárias ou vitalícias, pensões a cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pagas por organismos circulação de pessoas.
nacionais ou estrangeiros.
(14) Não incluir prestações por encargos familiares e prestações no domínio da deficiência ou da dependência.
(15) Incluir outros rendimentos fixos ou variáveis, não declarados neste quadro e no anterior. Não incluir apoios decretados para menores pelo Tribunal,
11 LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida.
O requerimento e a respetiva documentação podem ser entregues em qualquer serviço do Instituto da Segurança Social, I.P..
O pedido de renovação deve ser apresentado com a antecedência de 2 meses do fim do período de atribuição da prestação.
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4730 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 27 de agosto de 2012
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