Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 256/2024/1
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Ves- tuário, Calçado e Peles de Portugal ― FESETE
Texto integral (1192 palavras)
Portaria n.º 256/2024/1
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
1/2
1.ª série
N.º 198
11-10-2024
Considerando que a anterior extensão do contrato coletivo e suas alterações não são aplicáveis
aos empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, por oposição desta
associação de empregadores, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Considerando ainda que as alterações da convenção coletiva regulam diversas condições de
trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias
a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 16, separata, de 21 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas,
bordados, passamanarias e tapeçaria, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação
sindical outorgante.
2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores
filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2024.
Portaria n.º 256/2024/1
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
118202785
2/2
1.ª série
N.º 198
11-10-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 257/2024/1, de 11 de outubro
Sumário: Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Associação Nacional das
Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda ― ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias
e Afins ― SINDEQ.
Portaria de extensão da alteração do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias
de Vestuário, Confecção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ
A alteração do contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confec-
ção e Moda — ANIVEC/APIV e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ, publicada no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2024, abrange no território nacional as relações de trabalho
entre empregadores que se dediquem às atividades do setor de vestuário, confeção e afins, de fabrico
de malhas e de vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão da alteração do contrato coletivo na mesma área
geográfica, setor de atividade e âmbito profissional, às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, bem como às rela-
ções entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu
serviço não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 4178 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 88,4 % são mulheres e 11,6 % são homens. Segundo os
dados da amostra, o estudo indica que para 417 TCO (10,0 % do total) as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 3761 TCO (90 % do total) as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 8,1 % são homens e 91,9 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica uma redução no leque salarial e a diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação da alteração do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições