Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 256/2016

Data
2016-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6466 palavras)

Portaria n.º 256/2016 A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data de 28 de setembro da sua publicação. Assumindo a atividade de distribuição uma posição O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos relevante no sistema integrado de fornecimento de dispo- Santos Delgado, em 19 de setembro de 2016. sitivos médicos importa estabelecer os princípios e normas orientadoras que contribuam para a preservação da quali- dade, segurança e desempenho dos dispositivos médicos ANEXO comercializados, bem como da qualidade dos serviços prestados na referida comercialização. Boas práticas de distribuição por grosso de dispositivos médicos As regras e princípios da distribuição por grosso de dis- positivos médicos encontram-se consagrados nas Diretrizes 1 — Requisitos: Comunitárias n.º 94/C63/03 relativas às boas práticas de 1.1 — As entidades que exerçam a atividade de distri- distribuição, publicadas no Jornal Oficial das Comunida- buição por grosso de dispositivos médicos devem: des Europeias n.º C63, de 1 de março de 1994. 1.1.1 — Dispor de pessoal, equipamentos e instalações Estes princípios e normas orientadoras aplicam-se a adequados e com capacidade para assegurar uma boa todas as fases que compõem o circuito de distribuição do armazenagem, conservação e distribuição dos disposi- dispositivo médico, de forma a assegurar que não são afe- tivos médicos, nos termos do disposto no Decreto-Lei tados durante a sua comercialização e garantir os registos n.º 145/2009, de 17 de junho, com as alterações introdu- de todas as operações, contribuindo para a rastreabilidade zidas pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, dos próprios produtos. de 25 de agosto; Os distribuidores devem adotar e implementar estes 1.1.2 — Garantir a manutenção dos requisitos relativos princípios e normas orientadoras no seio das suas organi- à qualidade, segurança e desempenho dos dispositivos zações, através da ação do responsável técnico, estendendo- médicos e a sua rastreabilidade no circuito de distribuição, -as a todos os colaboradores, contribuindo, assim, para a considerando o âmbito da sua atuação, bem como dispor proteção da Saúde Pública. de evidência dessa garantia; Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º 1.1.3 — Disponibilizar ao INFARMED, I. P., sempre do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, com as al- que solicitado e no prazo por este estabelecido, todas as terações introduzidas pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de informações, documentação e registos relativos à atividade abril, e 51/2014, de 25 de agosto, manda o Governo, pelo de distribuição e aos produtos que distribuem. Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: 2 — Pessoal: 2.1 — Cada entidade que exerça a atividade de dis- tribuição por grosso de dispositivos médicos deve dis- Artigo 1.º por, para cada local de distribuição por grosso, de um Objeto responsável técnico que assegure o cumprimento das Boas Práticas de Distribuição por Grosso e da legislação São aprovados os princípios e normas das boas práticas aplicável aos dispositivos médicos, e que deve assumir de distribuição de dispositivos médicos, constantes do presencialmente (pessoalmente) essas funções, sem pre- anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, juízo de delegação. a observar pelas entidades que se dediquem ao exercício 2.2 — O pessoal que intervém em qualquer parte do da atividade de distribuição por grosso de dispositivos processo de distribuição deve dispor de competência e médicos. experiência suficientes, bem como formação adequada ao exercício das respetivas funções e responsabilidades. Artigo 2.º 3 — Instalações e equipamentos: Âmbito 3.1 — As instalações e equipamentos devem ser ade- quados ao armazenamento, preservação e proteção dos O presente diploma aplica-se ao exercício da atividade dispositivos médicos. de distribuição por grosso de dispositivos médicos em 3.2 — As instalações devem estar organizadas de modo território nacional, ainda que a mesma seja desenvolvida, a possibilitar a segregação, delimitação e identificação de a partir de outro Estado membro, por entidades que não todas e de cada uma das áreas nomeadamente, das áreas disponham de instalações em território nacional. de receção, conferência, armazenamento, preparação de encomendas, expedição, devoluções e recolhas ou rejei- Artigo 3.º tados. 3.3 — As áreas mencionadas no número anterior devem Diretrizes estar limpas, sem detritos nem poeiras e nelas devem ser O INFARMED — Autoridade Nacional do Medica- adotadas precauções especiais contra os agentes infestan- mento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), tes, derrames, roturas, microrganismos e contaminação disponibiliza na sua página eletrónica as diretrizes e cruzada. orientações adequadas ao cumprimento das boas prá- 4 — Procedimentos: ticas de distribuição de dispositivos médicos, a ob- 4.1 — O distribuidor deve dispor de uma descrição da servar pelos distribuidores por grosso de dispositivos estrutura organizativa e das responsabilidades de cada um médicos. dos seus colaboradores, grupos ou categorias deles. 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 4.2 — Para todas as atividades relativas à distribuição doentes, profissionais de saúde e terceiros, e mantendo as por grosso, deve existir um conjunto de procedimentos características de qualidade, segurança e desempenho dos escritos que descrevam as várias operações suscetíveis dispositivos previstas pelo fabricante. de afetar a qualidade, segurança ou o desempenho dos 5.4 — De modo a assegurar a rastreabilidade de cada dispositivos médicos ou da atividade de distribuição. dispositivo devem existir registos de todas as transações 4.3 — Incluem-se no número anterior, pelo menos, as efetuadas a partir do armazém em causa, incluindo as operações de: relativas aos dispositivos médicos sem transmissão de 4.3.1 — Manutenção, segurança, limpeza e higiene das propriedade, tais como, ao empréstimo, à, consignação ou instalações; à prestação de serviço, devem conter indicação da data, 4.3.2 — Controlo de agentes infestantes; a identificação do dispositivo através do nome comercial 4.3.3 — Formação do pessoal; (marca/modelo), referência, código de lote, preço do dis- 4.3.4 — Receção e verificação das remessas; positivo médico e a quantidade recebida ou fornecida, 4.3.5 — Organização e armazenamento, incluindo bem como o nome, endereço e contactos do fornecedor gestão de dispositivos médicos sujeitos a medidas espe- ou destinatário. cíficas de armazenamento, rotação de stocks, expedição 5.5 — Os registos de cada transação devem ser efe- e saída de remessas, devoluções, rejeitados e recolhas tuados simultaneamente com as operações que lhes dão de mercado; lugar e de forma a possibilitar a reconstituição de todas 4.3.6 — Registo e monitorização das condições ambien- as atividades. tais, bem como gestão de derrames, caso seja aplicável; 5.6 — A documentação e registos deverá ser mantida 4.3.7 — Instruções e monitorização do transporte; durante um período de cinco anos, a contar da data da 4.3.8 — Registos dos dispositivos médicos distribuídos, última disponibilização do dispositivo no mercado, com incluindo o registo dos pedidos dos clientes; exceção dos dispositivos médicos implantáveis ativos que 4.3.9 — Receção e tratamento de reclamações; deverão ser mantidos durante o período de 15 anos. 4.3.10 — Notificações de incidentes e ações corretivas 6 — Reclamações e dispositivos falsificados: de segurança; 6.1 — Deve ser assegurada a existência de um sis- 4.3.11 — Rastreabilidade e controlo dos dispositivos tema, de registo e tratamento de reclamações recebidas, médicos cedidos sem transmissão de propriedade, no- relativamente às atividades desenvolvidas e aos dispo- meadamente em regime de empréstimo, consignação ou sitivos médicos distribuídos ou devolvidos, regular- prestação de serviço; mente monitorizado e supervisionado pelo responsável 4.3.12 — Auditoria interna; técnico. 4.3.13 — Rastreabilidade, controlo e segregação dos 6.2 — Sempre que o distribuidor tiver razões para sus- dispositivos médicos a exportar para países terceiros, peitar que um dispositivo médico não está em confor- mesmo que não ostentem a marcação CE; midade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 4.3.14 — Participação ativa na monitorização após colocação no mercado. n.º 145/2009, de 17 de junho, com as alterações introdu- 4.4 — Os procedimentos devem ser aprovados, datados zidas pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, e assinados pelo responsável técnico, ser implementados de 25 de agosto, deve segregar o produto e comunicar de e estar devidamente organizados e atualizados. imediato a ocorrência ao fabricante ou, quando aplicável, 5 — Documentação e registos: ao mandatário, ao fornecedor e ao INFARMED, I. P. 5.1 — O distribuidor deve manter disponível para con- 6.3 — O distribuidor deve adotar medidas adequadas sulta nas suas instalações de armazenagem, toda a docu- sempre que suspeite que o dispositivo médico é falsificado, mentação e registos relativos à sua atividade de distribuição, devendo segregar o produto e comunicar de imediato a incluindo os procedimentos, registos de formação, registos ocorrência ao INFARMED, I. P. dos equipamentos de monitorização, registos de medidas 6.4 — Para acorrer a eventuais casos de emergência preventivas e corretivas adotadas, quer no âmbito da vi- declarada pelas entidades oficiais, em caso de necessidade, gilância quer no âmbito da monitorização pós-mercado, todos os intervenientes no sistema de distribuição deverão contratos e protocolos, bem como as Declarações CE de envidar todos os esforços para disponibilizar imediata- Conformidade e Certificados CE, se aplicável, referentes mente os dispositivos médicos que regularmente fornecem aos dispositivos médicos que distribui. aos seus clientes, devendo evitar ruturas de stock. 5.2 — Para todas as atividades contratadas ou sub- 7 — Receção e expedição: contratadas, que sejam suscetíveis de afetar a qualidade, 7.1 — Todas as remessas recebidas, ou destinadas a segurança e desempenho dos dispositivos médicos ou da expedição, bem como toda a documentação associada, atividade de distribuição, deve existir um contrato sob a devem ser adequadamente examinadas e conferidas. forma escrita, que estipule e defina as responsabilidades 7.2 — A conformidade regulamentar dos produtos re- de cada uma das partes, devendo a entidade contratada cebidos efetua-se através da verificação da aposição da ou subcontratada comprometer-se a respeitar e aplicar as marcação CE, da Declaração CE de Conformidade, do Boas Práticas de Distribuição. Certificado CE, se aplicável, bem como da rotulagem e 5.3 — No que respeita aos dispositivos médicos dispo- instruções de utilização, à luz dos requisitos expressos no nibilizados sem transmissão de propriedade, deve existir Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, com as altera- um acordo escrito entre o distribuidor e o utilizador onde ções introduzidas pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, estejam definidas as respetivas responsabilidades e de- e 51/2014, de 25 de agosto. mais condições do acordo, bem como evidência da mo- 7.3 — Os dispositivos médicos sujeitos a medidas nitorização, pelo distribuidor, da utilização dos mesmos específicas de armazenamento devem ser prontamente dispositivos e de que o processo é controlado em todo identificados e acondicionados, de acordo com as con- o circuito de distribuição, não colocando em risco os dições especificadas pelo fabricante. Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 3347 7.4 — No caso de dispositivos médicos com instru- devidamente rotulados com dísticos de alerta para as suas ções de utilização disponibilizadas em formato eletrónico, condições especiais de conservação. deve o distribuidor, quando solicitado, assegurar a entrega 9.4 — O transporte de dispositivos médicos é da res- atempada de reprodução dessas instruções em formato ponsabilidade do distribuidor, independentemente de o de papel. mesmo contratar ou subcontratar esse transporte, a quem 8 — Armazenamento: compete assegurar a integridade e conformidade dos dis- 8.1 — Os dispositivos médicos devem ser obrigato- positivos médicos em todo o seu circuito de distribuição, riamente armazenados nas condições especificadas pelo até à entrega ao destinatário. fabricante, em locais próprios e distintos dos destinados 10 — Devoluções: a outras mercadorias. 10.1 — As operações de devolução devem ser adaptadas 8.2 — Devem ser adotadas todas as medidas necessá- ao respetivo dispositivo médico e às suas condições de rias e adequadas a evitar que a qualidade, segurança ou distribuição, e devem ser devidamente registadas. desempenho dos dispositivos médicos sejam afetados, 10.2 — Os dispositivos médicos que deixem de ser entre outros fatores, pela temperatura, humidade, pressão, controlados pelo distribuidor apenas poderão regressar às luz ou radiação, quando aplicável. existências comercializáveis se, cumulativamente, estive- 8.3 — A temperatura, humidade, pressão, luz ou radia- rem verificadas as seguintes condições: ção devem ser mantidos dentro dos parâmetros necessários 10.2.1 — As respetivas embalagens originais não tive- à preservação da qualidade, segurança ou desempenho dos rem sido violadas e se encontrarem em boas condições; dispositivos médicos, devendo proceder-se periodicamente 10.2.2 — Tiverem estado armazenados, e tiverem sido à sua monitorização e registo, através de aparelhos fiáveis manuseados, de modo adequado; e regularmente calibrados ou adotar medidas validadas 10.2.3 — Não estiverem com prazo de validade já ul- que assegurem a deteção de desvios ou a proteção destes trapassado; fatores adversos. 10.2.4 — Tiverem sido avaliados, e objeto de decisão 8.4 — Deverá existir um sistema, preferencialmente de reintegração, pelo responsável técnico. informático, que assegure a adequada rotação das existên- 10.3 — A avaliação prevista na alínea 10.2.4 do nú- cias, segundo a regra «primeiro a expirar, primeiro a sair» mero anterior deve atender à natureza e características e secundariamente «primeiro a entrar, primeiro a sair», do dispositivo médico, às eventuais condições especiais sujeito a verificações periódicas. de armazenamento e ao tempo decorrido desde que foi 8.5 — Os dispositivos médicos destinados a ser dis- expedido do armazém. ponibilizados no mercado sem que se verifique trans- 10.4 — A reintegração dos dispositivos médicos devol- missão de propriedade, consignados ou utilizados em vidos nas existências comercializáveis depende de decisão regime de prestação de serviço, ou provenientes de fundamentada do responsável técnico e não pode compro- disponibilização nessas condições, bem como os rejei- meter o funcionamento eficaz do sistema de rotação das tados, devem ser segregados das restantes existências existências. comercializáveis. 10.5 — Os dispositivos médicos não reintegrados são 8.6 — Não podem ser vendidos ou fornecidos dispositi- considerados rejeitados, aplicando-se o disposto no n.º 12. vos médicos com o prazo de validade já ultrapassado, bem 11 — Recolha de mercado: como os que tenham completado o circuito de utilização 11.1 — Deve existir um plano de emergência de re- definido pelo fabricante, ou que tenham deixado de estar colha aprovado, coordenado, mantido e executado pelo em condições de serem comercializados, pelo que devem responsável técnico, devendo este estar permanentemente ser devidamente segregados das restantes existências co- contactável e disponível para esse efeito. mercializáveis. 11.2 — O distribuidor deve adotar as medidas neces- 9 — Transporte: sárias para coordenar, efetuar ou colaborar em qualquer 9.1 — Ao transporte dos dispositivos médicos aplicam- recolha ou outra medida corretiva do mercado de dis- -se todos os requisitos e disposições relativas à armaze- positivos médicos que distribua, seja determinada pelo nagem, com as necessárias adaptações, com o objetivo de INFARMED, I. P., ou voluntária. manter inalterada a qualidade, segurança e desempenho 11.3 — Todos os pedidos de recolha ou de outra me- dos dispositivos médicos. dida corretiva do mercado devem ser registados, devendo 9.2 — Os dispositivos médicos devem ser transportados ser inscritos e confirmados todos os dados que permitam de modo a que, em todo o seu circuito: identificar o tipo de recolha, contactos dos respetivos 9.2.1 — Mantenham a sua identificação; clientes e o dispositivo médico em causa, considerando 9.2.2 — Não contaminem nem sejam contaminados por a informação relevante constante na rotulagem, nomea- outros produtos ou materiais; damente, fabricante, designação, marca comercial, mo- 9.2.3 — Esteja assegurada a adoção de precauções es- delo, número de lote ou série, prazo de validade e data peciais, nomeadamente contra o impacto físico, o derrame, de fabrico. a rotura ou o roubo; 11.4 — Em caso de recolha ou de outra medida corretiva 9.2.4 — Estejam em condições de segurança e não do mercado, os clientes respetivos devem ser imediata- sejam sujeitos a condições inapropriadas de calor, frio, mente informados, bem como o INFARMED, I. P. luz, humidade ou outros fatores adversos, nem à ação de 11.5 — A comunicação da ordem de recolha determina microrganismos ou agentes infestantes. a retirada imediata dos dispositivos médicos em causa, 9.3 — Os dispositivos médicos que necessitem de espe- identificando-os como não comercializáveis, devendo cial controlo da temperatura, humidade ou qualquer outra proceder-se à sua segregação até que sejam devolvidos condição especial de armazenamento devem igualmente ou destruídos, de acordo com as instruções do fabricante ser transportados em condições especiais adequadas, e e/ou mandatário europeu. 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 11.6 — Todos os registos de recolhas ou de outras reconhecidos, prevê a descentralização das atribuições medidas corretivas de mercado, e respetiva documen- e competência da Comissão Nacional de Promoção dos tação associada, deverão estar sempre à disposição do Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para estrutura INFARMED, I. P. regional criada por diploma a aprovar pelos órgãos de 12 — Produtos rejeitados: governo próprio da Região. 12.1 — Os produtos previstos nos n.os 8.5 e 8.6, e 10.5, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- devem ser objeto de devolução ou destruição atempada e noma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- em condições adequadas. tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do 12.2 — Considera-se atempada, salvo em casos exce- artigo 60.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da cionais devidamente justificados, a destruição que ocorra Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: até seis meses após o termo do prazo de validade ou da rejeição de devoluções do dispositivo médico. 12.3 — Considera-se efetuada em condições adequadas CAPÍTULO I a destruição realizada no respeito pelas exigências legais Disposições gerais em matéria de ambiente. 12.4 — A destruição pode ser contratada ou subcontra- Artigo 1.º tada pelo distribuidor a entidades devidamente autorizadas para o efeito, devendo, preferencialmente ser outorgado Objeto contrato escrito que defina as obrigações de ambas as É criado o Comissariado dos Açores para a Infância, partes. doravante designado de Comissariado. Artigo 2.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Natureza Assembleia Legislativa O Comissariado é uma entidade de âmbito regional, com autonomia administrativa, e funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/A matéria de solidariedade social. Cria o Comissariado dos Açores para a Infância Artigo 3.º A assunção da criança enquanto sujeito de direitos é Missão e atribuições uma conquista civilizacional e a promoção desses direitos é um imperativo constitucional. 1 — O Comissariado tem por missão a defesa e a pro- A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela moção, na Região Autónoma dos Açores, dos direitos das Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro crianças e jovens. de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 2 — As atribuições e competências conferidas por lei à 1990, convoca o Estado e a sociedade a práticas que pro- Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção movam a efetiva concretização desses direitos. das Crianças e Jovens são exercidas, na Região Autónoma Por sua vez, o Estatuto Político-Administrativo da Re- dos Açores, pelo Comissariado. gião Autónoma dos Açores consagra a competência dos 3 — As atribuições e competências previstas no n.º 8 do órgãos de governo próprio da Região para legislar em artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, matérias de apoio à família, incluindo a promoção da in- são exercidas na Região Autónoma dos Açores, pelo Co- fância. missariado. Em conformidade, a Região Autónoma dos Açores tem 4 — São ainda atribuições do Comissariado: vindo a consolidar uma rede de respostas sociais dirigidas ao apoio às famílias e às crianças e inscreveu, no programa a) Planificar, coordenar, acompanhar e avaliar a inter- do XI Governo Regional objetivos de desenvolvimento venção da Região Autónoma dos Açores em matéria de de políticas de coesão sociofamiliar e de promoção de promoção dos direitos das crianças e jovens; políticas integradas de promoção e proteção social das b) Participar nas alterações legislativas que respeitem crianças e jovens. ao âmbito do seu mandato. Para concretização destes objetivos, reconhecendo o cariz transdisciplinar da intervenção para a promoção Artigo 4.º dos direitos das crianças e jovens, pretende-se criar uma Dever de colaboração estrutura regional com representação de diferentes depar- tamentos do Governo Regional, das entidades públicas 1 — Os trabalhadores que exercem funções públicas na e privadas com intervenção junto das crianças e jovens administração regional autónoma devem colaborar com e da sociedade civil com competência para, planificar, o Comissariado, facultando-lhe todas as informações e coordenar, acompanhar e avaliar a intervenção em matéria documentos que lhes sejam solicitados. de promoção dos direitos das crianças e jovens na Região 2 — As entidades com competência em matéria de in- Autónoma dos Açores. fância e juventude devem colaborar com o Comissariado Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, facultando as informações que forem solicitadas e pro- ao reconhecer as especificidades da Região, assim como porcionando condições adequadas ao desempenho da sua os poderes que lhe são constitucional e estatutariamente missão e atribuições. Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 3349 CAPÍTULO II no entanto, optar pelo vencimento de origem, no caso de a nomeação recair em funcionário público que aufira uma Organização do Comissariado dos Açores remuneração superior. para a Infância 2 — O presidente, quando deslocado, terá direito às aju- das de custo fixadas para o índice da tabela mais próximo SECÇÃO I da respetiva remuneração. Órgãos do Comissariado dos Açores para a Infância Artigo 9.º Artigo 5.º Competências do Presidente Órgãos 1 — Compete ao presidente: São órgãos do Comissariado: a) Dirigir o Comissariado e representá-lo publicamente; b) Presidir ao Conselho Regional, convocar e dirigir as a) O Presidente; respetivas reuniões; b) O Conselho Regional. c) Representar a Região Autónoma dos Açores na Co- missão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das SECÇÃO II Crianças e Jovens; d) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regio- Presidente nal os pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região e por entidades públicas e priva- Artigo 6.º das com competência em matéria de infância e juventude; Presidente e) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Re- gional informações a enviar aos serviços competentes 1 — O presidente é nomeado pelo Presidente do Go- para o acompanhamento e fiscalização das entidades com verno Regional sob proposta do membro do Governo Re- competência em matéria de infância e juventude; gional competente em matéria de solidariedade social, de f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Regio- entre personalidades de reconhecido mérito. nal sugestões e recomendações aos responsáveis políticos 2 — O mandato do presidente tem a duração de três e administrativos e aos órgãos das entidades com compe- anos, renovável por uma vez não sendo permitida nova tência em matéria de infância e juventude; nomeação no triénio imediatamente subsequente ao termo g) Assegurar o pleno desenvolvimento do plano de ati- do segundo mandato consecutivo. vidades aprovado pelo Conselho Regional e homologado 3 — O presidente pode ser livremente exonerado por pelo membro do Governo Regional competente em matéria despacho do Presidente do Governo Regional. de solidariedade social; 4 — No caso de cessação do mandato, o presidente h) Zelar pela concretização de todas as atribuições do mantém-se em funções até à posse do seu sucessor. Comissariado e competências do Conselho; 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica i) Diligenciar pela concretização das investigações e o direito do presidente renunciar ao mandato com a an- inquéritos que se mostrem necessários ao exercício das tecedência mínima de três meses sobre a data em que se suas competências e das atribuições do Comissariado no propõe cessar funções. respeito pelos princípios orientadores da intervenção para a 6 — A violação do disposto no n.º 2 implica a nulidade promoção dos direitos da criança nos termos da legislação da nomeação. em vigor; Artigo 7.º j) Assegurar o encaminhamento e a execução das deli- berações do Conselho. Garantias de trabalho 1 — O presidente, pelo desempenho das suas funções, 2 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe- não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na dimentos por um vice-presidente por si designado de entre sua carreira profissional e no regime de segurança social os membros do Conselho Regional. de que beneficie. 2 — O tempo de serviço prestado como presidente Artigo 10.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar Incompatibilidades de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, re- galias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspon- O presidente está sujeito ao regime de incompatibili- dentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser dades dos titulares dos altos cargos públicos e não pode prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adqui- exercer funções, ainda que a título não remunerado, em rido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, comissões de proteção de crianças e jovens ou em entidades pelo não exercício de atividade no seu lugar de origem. com competência em matéria de infância e juventude. 3 — O presidente que cessa funções retoma as que exercia à data da sua nomeação, só podendo o respetivo Artigo 11.º lugar de origem ser provido em regime de substituição, Dever de sigilo nos termos legais. 1 — O presidente está sujeito ao dever de sigilo, de- Artigo 8.º signadamente em relação às informações ou documentos Estatuto remuneratório que: 1 — O estatuto remuneratório do presidente corresponde a) Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício ao de cargo de direção intermédia de 1.º grau, podendo, das suas funções; 3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 b) Lhe tenham sido transmitidos pelas crianças ou jo- Artigo 13.º vens que a ele tenham recorrido; Competências do Conselho Regional c) Sejam fornecidos pelas entidades competentes em matéria de infância e juventude ou pelos órgãos, serviços Compete ao Conselho Regional: e agentes da Administração Pública; a) Elaborar e propor à aprovação do Governo Regional d) Tenham resultado de diligências de investigação e uma estratégia para a concretização da Convenção dos inquérito. Direitos da Criança na Região Autónoma dos Açores, cuja 2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior coordenação compete ao Conselho; é extensivo a todos os comissários, aos serviços de apoio b) Procurar, em colaboração com as entidades com e aos órgãos, serviços e agentes da Administração Pública competência em matéria de infância e juventude e com a que colaborem nas diligências por ele efetuadas. respetiva tutela, as soluções mais adequadas à melhoria das suas condições de funcionamento e ao exercício pleno dos direitos da criança; SECÇÃO III c) Promover a celebração de protocolos com entidades Conselho Regional regionais, nacionais ou internacionais com vista à maior capacitação da sua intervenção; d) Articular e coordenar com a Comissão Nacional de Artigo 12.º Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens o Composição do Conselho Regional desenvolvimento, na Região, das ações daquela Comissão que, pela sua natureza, devam ter dimensão nacional; 1 — O Conselho Regional tem a seguinte composição: e) Propor estratégias de concertação da ação de todas as a) O presidente do Comissariado; entidades públicas e privadas, estruturas e programas de b) Um representante a designar pelo membro do Go- intervenção na área da promoção dos direitos das crianças verno Regional competente em matéria de juventude; e dos jovens, de modo a reforçar a cooperação e a racio- c) Um representante a designar pelo membro do Go- nalização de recursos; verno Regional competente em matéria de emprego e f) Fomentar a sensibilização, informação e formação trabalho; sobre os direitos, necessidades e interesses da criança, d) Um representante a designar pelo membro do Go- mobilizando os diferentes agentes sociais para uma cultura verno Regional competente em matéria de solidariedade de prevenção; social; g) Solicitar as auditorias e os estudos de diagnóstico e e) Um representante a designar pelo membro do Go- avaliação das carências, medidas e respostas sociais no verno Regional competente em matéria de educação; âmbito da intervenção de promoção e proteção dos direitos f) Um representante a designar pelo membro do Governo das crianças; Regional competente em matéria de saúde; h) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos à g) Um representante da Procuradoria-Geral da Repú- situação das crianças e jovens na Região Autónoma dos blica; Açores, à sua análise e permanente atualização; h) Um representante da Associação de Municípios da i) Acompanhar e avaliar a ação dos organismos públi- Região Autónoma dos Açores; cos regionais e da comunidade na defesa e promoção dos i) Um representante da Delegação Regional da Asso- direitos da criança e dos jovens e na sua proteção; ciação Nacional de Freguesias; j) Acompanhar e apoiar as Comissões de Proteção de j) Um representante das forças de segurança cuja desig- Crianças e Jovens na Região, doravante designadas por nação será solicitada pelo Governo Regional ao membro CPCJ; do Governo da República com competência em matéria k) Definir o modelo de cartão de identificação dos de segurança interna; membros das CPCJ instaladas na Região, a submeter à k) Um representante das instituições particulares de soli- aprovação do membro do Governo Regional competente dariedade social com competência em matéria de infância e em matéria de solidariedade social; juventude, a designar pela União Regional das Instituições l) Dinamizar a realização de protocolos entre as CPCJ Particulares de Solidariedade Social dos Açores; instaladas na Região, os departamentos do Governo Regio- l) Um representante das Misericórdias a designar pela nal, as entidades com representação nas CPCJ e as entida- União Regional das Misericórdias dos Açores; des com competência em matéria de infância e juventude; m) Um representante das Associações de Pais e Encar- m) Promover e dinamizar as respostas e os programas regados de Educação; adequados ao desempenho das competências das CPCJ; n) Um representante das Associações de Jovens a de- n) Propor à Comissão Nacional as ações de avaliação signar pelo Conselho Regional de Juventude. e de auditoria que se revelem necessárias ao acompanha- mento da ação das CPCJ instaladas nos Açores; 2 — Integram, por inerência, o Conselho Regional na o) Proporcionar, às CPCJ instaladas na Região, forma- sua modalidade restrita, o presidente e os comissários re- ção e informação adequadas no domínio da promoção dos feridos nas alíneas a) a f) do número anterior, sem prejuízo direitos e da proteção das crianças e jovens; de, sob proposta do presidente e por deliberação do Conse- p) Formular e emitir diretivas genéricas relativamente lho Regional, poder ser integrado por outros comissários, ao exercício das competências das CPCJ instaladas na até ao máximo de três, mediante cooptação. Região, sem prejuízo da imparcialidade e independência 3 — Podem ser convidadas a participar das reuniões do com que as CPCJ exercem as suas atribuições; Conselho personalidades de reconhecido mérito, sempre q) Garantir o acesso das CPCJ instaladas na Região a que a especificidade das matérias o justifique. mecanismos de supervisão técnica que contribuam para o 4 — A participação no Conselho Regional não confere impacto positivo da intervenção de promoção e proteção direito a qualquer tipo de remuneração ou abono. na situação concreta de cada criança ou jovem; Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 3351 r) Apreciar e promover as respostas às solicitações que prossecução das competências previstas nas alíneas a), c) lhe sejam apresentadas pelas CPCJ instaladas na Região so- a f), j) a v), x) e y) do artigo 13.º . bre questões surgidas no exercício das suas competências; s) Aprovar, sob proposta do presidente, o relatório Artigo 16.º anual de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na Conselho Regional na modalidade restrita Região; t) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração 1 — Compete ao Conselho Regional, na modalidade do diagnóstico da situação das crianças como medida de restrita, efetuar todas as ações necessárias à prossecução promoção e proteção; das competências previstas no artigo 13.º e não referidas no u) Ser ouvido sobre iniciativas que respeitem a matérias artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas do âmbito da sua missão e atribuições; pelo Conselho na modalidade alargada. v) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas em ma- 2 — Os comissários que exerçam funções no Conselho téria de infância e juventude; Regional na modalidade restrita são adstritos a trabalho w) Analisar a adequação do ordenamento jurídico re- efetivo de um mínimo de oito horas semanais, período esse gional e das respostas sociais disponíveis e propor as al- que é integrado no período normal de trabalho no respetivo terações que se afigurem necessárias; serviço de origem. x) Aprovar, sob proposta do presidente, os atos que Artigo 17.º resultem do exercício das competências referidas nas Equipa técnica operativa alíneas d) a f) do artigo 9.º ; y) Aprovar o seu regulamento interno, plano anual de 1 — O Comissariado é apoiado por uma equipa técnica atividades e relatório anual e submetê-los ao membro do operativa, com funções executivas e formação multidis- Governo Regional competente em matéria de solidariedade ciplinar, sendo a sua composição fixada pelo membro do social para homologação. Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, sob proposta do Conselho Regional. Artigo 14.º 2 — A equipa técnica operativa é integrada por tra- balhadores oriundos das administrações direta, indireta, Deliberações do Conselho Regional regional e local, entidades públicas empresariais, associa- 1 — O Conselho Regional funciona na modalidade ções e fundações de direito público ou privado, recrutados alargada e na modalidade restrita. preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, 2 — O Conselho Regional reúne, na sua modalidade aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Fun- alargada, sempre que convocado pelo presidente, por so- ções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de licitação do membro do Governo Regional competente em junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 dezembro, matéria de solidariedade social, ou de dois terços dos seus e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e Lei n.º 18/2016, membros e, no mínimo, com periodicidade trimestral. de 20 de junho. 3 — O Conselho Regional reúne, na sua modalidade res- 3 — A equipa técnica operativa é dirigida por um coor- trita, sempre que convocado pelo presidente, por solicitação denador técnico, que depende do presidente. do membro do Governo Regional competente em matéria 4 — Ao coordenador técnico compete a coordenação da de solidariedade e segurança social ou de dois terços dos prática dos atos necessários à execução das deliberações seus membros e, no mínimo, com periodicidade mensal. do Conselho Regional. 4 — O Conselho Regional só delibera na presença da 5 — O coordenador técnico é equiparado, para efeitos maioria dos seus membros. remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 — Não se verificando na primeira convocação o quó- 6 — A avaliação de desempenho dos membros que rum previsto no número anterior, será convocada nova compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada de reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Re- de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos gional delibere desde que esteja presente um terço dos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, seus membros. de 18 de novembro, e 26/2015/A, de 23 de dezembro, 6 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos que aprovou o sistema integrado de gestão e avaliação do dos membros presentes, tendo o presidente voto de quali- desempenho na administração pública regional dos Açores dade no caso de empate. (SIADAPRA), sempre que a mesma lhes seja aplicável. 7 — Das reuniões do Conselho Regional são lavradas atas que incluem obrigatoriamente: Artigo 18.º a) Identificação dos participantes; Apoio logístico, administrativo e financeiro b) Ordem de trabalhos; 1 — O departamento do Governo Regional com com- c) Identificações das deliberações apresentadas; petência em matéria de solidariedade social assegura o d) Votação das deliberações referidas na alínea anterior. apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comissariado podendo, para o efeito, 8 — O mandato dos conselheiros tem a duração de dois celebrar protocolos com outras entidades. anos, renovável até ao máximo de duas vezes. 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se apoio logístico, nomeadamente, a cedência de instalações e dos Artigo 15.º meios materiais de apoio, incluindo a disponibilização de Conselho Regional na modalidade alargada meios de transporte, com os condicionalismos impostos através de regulamentos em vigor, interpretados de acordo Compete ao Conselho Regional, na modalidade alar- com a especificidade da missão, constituição, atribuições gada, efetuar todas as ações que considere necessárias à e funcionamento do Comissariado. 3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 28 de setembro de 2016 CAPÍTULO III e outras com as quais tenha estabelecido contacto durante o ano em causa; Exercício das competências do Comissariado b) Menção às recomendações ou pareceres que sejam Artigo 19.º relevantes para eventual alteração do quadro legislativo; c) Referência às recomendações ou pareceres que sejam Recomendações e pareceres relevantes para a definição da política de apoio à infância 1 — As deliberações do Comissariado assumem a forma do Governo Regional; de recomendações ou pareceres escritos e são sempre fun- d) Análise estatística da atividade do Comissariado. damentadas. 2 — O presidente dirige a recomendação ou parecer: 3 — O presidente apresenta ao membro do Governo a) À entidade que o tenha solicitado; Regional competente em matéria de solidariedade social, b) À entidade a que se refiram os factos; até 31 de março de cada ano civil, o relatório de avaliação c) Ao órgão de tutela; da atividade das CPCJ instaladas na Região Autónoma d) À entidade responsável pelo acompanhamento e fis- dos Açores. calização da entidade referida na alínea b). Artigo 21.º 3 — Dos pareceres e recomendações é dado conheci- Entrada em vigor mento, quando for o caso, ao tribunal ou à CPCJ compe- tente nos termos da lei. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 20.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Relatório anual noma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2016. 1 — O presidente apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. até 31 de março de cada ano civil, o relatório das atividades Assinado em Angra do Heroísmo, em 20 de setembro desenvolvidas pelo Comissariado no ano anterior. de 2016. 2 — O relatório anual referido no número anterior deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Publique-se. a) Análise dos aspetos mais significativos das suas re- O Representante da República para a Região Autónoma lações com as instituições representadas no Comissariado dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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