Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 256/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto integral (1831 palavras)
Portaria n.º 256/2014
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
de 10 de dezembro Autónoma da Madeira n.º 14/2014/M
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que
cria o Programa de Estágios Profissionais na Administra- REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS
ção Local (PEPAL), estipula no n.º 1 do seu artigo 15.º TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
que aos estagiários é concedida, por cada um dos meses A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante Madeira aprovou a Resolução n.º 22/2013/M, de 2 de
fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis dezembro, que visa manter o período normal de trabalho
pelas áreas das finanças, da administração pública e da dos funcionários da Administração Pública regional nas
administração local. 7 horas diárias, 35 horas semanais, evitando assim as
Assim: consequências mais desfavoráveis e negativas resultan-
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do tes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece
Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, manda o a duração do período de trabalho dos trabalhadores em
Governo, através da Ministra de Estado e das Finanças funções públicas. Tal deliberação não deixa de significar
e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, a manifestação de uma clara vontade política, por parte
o seguinte: da Região Autónoma da Madeira, em repor direitos ad-
quiridos pelos trabalhadores do sector da Administração
Artigo 1.º Pública, mesmo que tenha sido contrariada por decisão
do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 794/2013, de
Objeto
21 de novembro), o qual considerou constitucional o
A presente portaria fixa o montante mensal da bolsa de aumento do horário de trabalho de quem desempenha
estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios funções públicas.
Profissionais na Administração Local (PEPAL). No entanto, nada impede que, através da via da contra-
tação coletiva na Região Autónoma da Madeira, se proceda
Artigo 2.º à legítima reposição das 7 horas diárias de trabalho e 35
horas semanais, como resulta da lei e está explicitado no
Bolsa de estágio próprio acórdão do Tribunal Constitucional.
1 — O montante da bolsa de estágio é fixado em Considerando que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto,
1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos que estabeleceu que a duração do período normal dos
apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam trabalhadores em funções públicas seria de 8 horas diárias
uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 e 40 horas semanais, atenta claramente contra direitos,
(licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Quali- liberdades e garantias dos trabalhadores conforme está
ficações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, consagrado na lei fundamental nacional, a Constituição
de 23 de julho. da República Portuguesa;
2 — Quando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º Considerando que a alteração preconizada não só vem
do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a Portaria provocar alterações profundamente negativas na compati-
prever a atribuição de estágios noutras carreiras do regime bilização entre vida profissional e pessoal ou familiar dos
funcionários, criando dificuldades e transtornos da mais
geral da função pública de diferentes níveis de qualificação
diversa ordem, como, erradamente, não é acompanhada
da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, cons-
pela respetiva atualização salarial, dado que, para todos os
tante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, efeitos, os trabalhadores são confrontados com o aumento
aplicam-se os seguintes montantes de bolsa de estágio: da carga horária a que estão sujeitos, para além de assis-
a) 1,2 vezes IAS aos estagiários com qualificação de tirem à redução da sua remuneração de valor hora, com
nível 3; impacto negativo nos cálculos associados a remunerações
b) 1,3 vezes IAS aos estagiários com qualificação de do trabalho extraordinário, trabalho noturno, por turnos,
nível 4; entre outros;
c) 1,4 vezes IAS aos estagiários com qualificação de Considerando que esta situação origina um agravamento
nível 5. das condições de qualidade e quantidade da retribuição dos
trabalhadores e, por consequência, com direta implicação
Artigo 3.º nas suas condições de dignidade na prestação do trabalho,
da qualidade de vida e bem-estar próprio e das respetivas
Entrada em vigor famílias, para além de atingir as legítimas expectativas de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao remuneração e horário estabelecidas através de contratos
da sua publicação. de natureza bilateral que afetam maioritariamente os tra-
balhadores do sector público;
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- Considerando que, através da contratação coletiva, no-
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 1 de dezembro meadamente com a celebração do denominado Acordo
de 2014. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Coletivo de Entidade Empregadora Pública, a celebrar
Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 2 de entre o Governo Regional da Madeira e as associações
dezembro de 2014. sindicais representativas dos trabalhadores, é possível
Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2014 6057
repor as condições anteriores à publicação da referida À semelhança do Governo Regional e das autarquias
Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto ou seja, a duração do locais, também a Assembleia Legislativa da Região Au-
trabalho diário de 7 horas e semanal de 35 horas, repondo tónoma da Madeira deverá, no que concerne aos seus
direitos consagrados dos trabalhadores e minimizando os funcionários, equacionar a tomada de medidas visando
impactos negativos de tão profunda alteração na relação a reposição dos direitos, liberdades e garantias dos tra-
laboral entre as partes envolvidas; balhadores, cuja salvaguarda está posta em causa pela
Assim: Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, nomeadamente no que
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da concerne à duração do horário de trabalho.
Madeira, em conformidade com a Constituição da Re- Aquilo que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, preco-
pública Portuguesa e com o Estatuto Político-Admi- niza não só provoca alterações profundamente negativas
nistrativo da RAM, e de acordo com o Regimento, a na compatibilização entre vida profissional e pessoal
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou familiar dos funcionários da Administração Pública,
delibera que: criando dificuldades e transtornos da mais diversa or-
1 — O Governo Regional deverá proceder à assinatura dem, como também não é acompanhada pela respetiva
e efetivação, em conjunto com as associações sindicais atualização salarial, dado que, para todos os efeitos, os
representativas dos trabalhadores, do Acordo Coletivo de trabalhadores são confrontados com o aumento da carga
Entidade Empregadora Pública, repondo direitos, liber- horária a que estão sujeitos, para além de assistirem à
dades e garantias que a nova legislação, de uma forma redução da sua remuneração de valor hora, com impacto
atentatória, visa desrespeitar e desvirtuar; negativo nos cálculos associados a remunerações do
2 — O Governo Regional deverá, com a maior urgência, trabalho extraordinário, trabalho noturno, por turnos,
concretizar em todos os sectores e serviços da Administra- entre outros. Ficam assim claramente postas em causa
ção Pública regional, e por todas as entidades da mesma, as condições de dignidade e de justiça na prestação de
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, a trabalho.
reposição dos direitos, liberdades e garantias que a Lei Considerando que esta situação origina um agravamento
n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio limitar; das condições de qualidade e quantidade da retribuição dos
3 — A presente Resolução entra em vigor imediata- trabalhadores e, por consequência, com direta implicação
mente após a sua publicação. nas suas condições de dignidade na prestação do trabalho,
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da qualidade de vida e bem-estar próprio e das respetivas
da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de famílias, para além de atingir as legítimas expectativas de
2014. remuneração e horário estabelecidas através de contratos
de natureza bilateral que afetam maioritariamente os tra-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel balhadores do sector público;
Jardim Olival de Mendonça. Considerando que, através da contratação coletiva, no-
meadamente com a celebração do denominado Acordo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Coletivo de Entidade Empregadora Pública, a celebrar
entre o Governo Regional da Madeira e as associações
Autónoma da Madeira n.º 15/2014/M
sindicais representativas dos trabalhadores, é possível re-
por as condições anteriores à publicação da referida Lei
REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS FUNCIONÁRIOS n.º 68/2013, de 29 de agosto, ou seja, a duração do trabalho
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA diário de 7 horas e semanal de 35 horas, repondo direitos
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA consagrados dos trabalhadores e minimizando os impactos
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da negativos de tão profunda alteração na relação laboral entre
Madeira aprovou a Resolução n.º 22/2013/M, de 2 de as partes envolvidas;
dezembro, que visa manter o período normal de trabalho Assim:
dos funcionários da Administração Pública regional nas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
7 horas diárias, 35 horas semanais, evitando assim as deira, no uso do direito, em conformidade com a Consti-
consequências mais desfavoráveis e negativas resultan- tuição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-
tes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece -Administrativo da RAM, e de acordo com o Regimento,
a duração do período de trabalho dos trabalhadores em delibera que:
1 — Se proceda à assinatura e efetivação, em conjunto
funções públicas. Tal deliberação não deixa de significar
com as associações sindicais representativas dos traba-
a manifestação de uma clara vontade política, por parte
lhadores, do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora
da Região Autónoma da Madeira, em repor direitos ad- Pública, repondo direitos, liberdades e garantias que a Lei
quiridos pelos trabalhadores do sector da Administração n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio, de uma forma atenta-
Pública, mesmo que tenha sido contrariada por decisão tória, desrespeitar, desvirtuar e limitar, nomeadamente no
do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 794/2013, de que concerne à duração do trabalho diário de 7 horas e
21 de novembro), o qual considerou constitucional o semanal de 35 horas dos seus funcionários;
aumento do horário de trabalho de quem desempenha 2 — A presente Resolução entra em vigor imediata-
funções públicas. mente após a sua publicação.
No entanto, nada impede que, através da via da con-
tratação coletiva na Região Autónoma da Madeira, se Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
proceda à legítima reposição das 7 horas diárias de da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de
trabalho e 35 horas semanais, como resulta da lei e 2014.
está explicitado no próprio acórdão do Tribunal Cons- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
titucional. Jardim Olival de Mendonça.
6058 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2014
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