Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 256/2014

Data
2014-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Texto integral (1831 palavras)

Portaria n.º 256/2014 Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 10 de dezembro Autónoma da Madeira n.º 14/2014/M O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administra- REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS ção Local (PEPAL), estipula no n.º 1 do seu artigo 15.º TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL que aos estagiários é concedida, por cada um dos meses A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante Madeira aprovou a Resolução n.º 22/2013/M, de 2 de fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis dezembro, que visa manter o período normal de trabalho pelas áreas das finanças, da administração pública e da dos funcionários da Administração Pública regional nas administração local. 7 horas diárias, 35 horas semanais, evitando assim as Assim: consequências mais desfavoráveis e negativas resultan- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do tes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, manda o a duração do período de trabalho dos trabalhadores em Governo, através da Ministra de Estado e das Finanças funções públicas. Tal deliberação não deixa de significar e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, a manifestação de uma clara vontade política, por parte o seguinte: da Região Autónoma da Madeira, em repor direitos ad- quiridos pelos trabalhadores do sector da Administração Artigo 1.º Pública, mesmo que tenha sido contrariada por decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 794/2013, de Objeto 21 de novembro), o qual considerou constitucional o A presente portaria fixa o montante mensal da bolsa de aumento do horário de trabalho de quem desempenha estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios funções públicas. Profissionais na Administração Local (PEPAL). No entanto, nada impede que, através da via da contra- tação coletiva na Região Autónoma da Madeira, se proceda Artigo 2.º à legítima reposição das 7 horas diárias de trabalho e 35 horas semanais, como resulta da lei e está explicitado no Bolsa de estágio próprio acórdão do Tribunal Constitucional. 1 — O montante da bolsa de estágio é fixado em Considerando que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos que estabeleceu que a duração do período normal dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam trabalhadores em funções públicas seria de 8 horas diárias uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 e 40 horas semanais, atenta claramente contra direitos, (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Quali- liberdades e garantias dos trabalhadores conforme está ficações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, consagrado na lei fundamental nacional, a Constituição de 23 de julho. da República Portuguesa; 2 — Quando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º Considerando que a alteração preconizada não só vem do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, a Portaria provocar alterações profundamente negativas na compati- prever a atribuição de estágios noutras carreiras do regime bilização entre vida profissional e pessoal ou familiar dos funcionários, criando dificuldades e transtornos da mais geral da função pública de diferentes níveis de qualificação diversa ordem, como, erradamente, não é acompanhada da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, cons- pela respetiva atualização salarial, dado que, para todos os tante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, efeitos, os trabalhadores são confrontados com o aumento aplicam-se os seguintes montantes de bolsa de estágio: da carga horária a que estão sujeitos, para além de assis- a) 1,2 vezes IAS aos estagiários com qualificação de tirem à redução da sua remuneração de valor hora, com nível 3; impacto negativo nos cálculos associados a remunerações b) 1,3 vezes IAS aos estagiários com qualificação de do trabalho extraordinário, trabalho noturno, por turnos, nível 4; entre outros; c) 1,4 vezes IAS aos estagiários com qualificação de Considerando que esta situação origina um agravamento nível 5. das condições de qualidade e quantidade da retribuição dos trabalhadores e, por consequência, com direta implicação Artigo 3.º nas suas condições de dignidade na prestação do trabalho, da qualidade de vida e bem-estar próprio e das respetivas Entrada em vigor famílias, para além de atingir as legítimas expectativas de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao remuneração e horário estabelecidas através de contratos da sua publicação. de natureza bilateral que afetam maioritariamente os tra- balhadores do sector público; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- Considerando que, através da contratação coletiva, no- nova Morgado Dias de Albuquerque, em 1 de dezembro meadamente com a celebração do denominado Acordo de 2014. — O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Coletivo de Entidade Empregadora Pública, a celebrar Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 2 de entre o Governo Regional da Madeira e as associações dezembro de 2014. sindicais representativas dos trabalhadores, é possível Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2014 6057 repor as condições anteriores à publicação da referida À semelhança do Governo Regional e das autarquias Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto ou seja, a duração do locais, também a Assembleia Legislativa da Região Au- trabalho diário de 7 horas e semanal de 35 horas, repondo tónoma da Madeira deverá, no que concerne aos seus direitos consagrados dos trabalhadores e minimizando os funcionários, equacionar a tomada de medidas visando impactos negativos de tão profunda alteração na relação a reposição dos direitos, liberdades e garantias dos tra- laboral entre as partes envolvidas; balhadores, cuja salvaguarda está posta em causa pela Assim: Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, nomeadamente no que A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da concerne à duração do horário de trabalho. Madeira, em conformidade com a Constituição da Re- Aquilo que a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, preco- pública Portuguesa e com o Estatuto Político-Admi- niza não só provoca alterações profundamente negativas nistrativo da RAM, e de acordo com o Regimento, a na compatibilização entre vida profissional e pessoal Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou familiar dos funcionários da Administração Pública, delibera que: criando dificuldades e transtornos da mais diversa or- 1 — O Governo Regional deverá proceder à assinatura dem, como também não é acompanhada pela respetiva e efetivação, em conjunto com as associações sindicais atualização salarial, dado que, para todos os efeitos, os representativas dos trabalhadores, do Acordo Coletivo de trabalhadores são confrontados com o aumento da carga Entidade Empregadora Pública, repondo direitos, liber- horária a que estão sujeitos, para além de assistirem à dades e garantias que a nova legislação, de uma forma redução da sua remuneração de valor hora, com impacto atentatória, visa desrespeitar e desvirtuar; negativo nos cálculos associados a remunerações do 2 — O Governo Regional deverá, com a maior urgência, trabalho extraordinário, trabalho noturno, por turnos, concretizar em todos os sectores e serviços da Administra- entre outros. Ficam assim claramente postas em causa ção Pública regional, e por todas as entidades da mesma, as condições de dignidade e de justiça na prestação de independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, a trabalho. reposição dos direitos, liberdades e garantias que a Lei Considerando que esta situação origina um agravamento n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio limitar; das condições de qualidade e quantidade da retribuição dos 3 — A presente Resolução entra em vigor imediata- trabalhadores e, por consequência, com direta implicação mente após a sua publicação. nas suas condições de dignidade na prestação do trabalho, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da qualidade de vida e bem-estar próprio e das respetivas da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de famílias, para além de atingir as legítimas expectativas de 2014. remuneração e horário estabelecidas através de contratos de natureza bilateral que afetam maioritariamente os tra- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel balhadores do sector público; Jardim Olival de Mendonça. Considerando que, através da contratação coletiva, no- meadamente com a celebração do denominado Acordo Resolução da Assembleia Legislativa da Região Coletivo de Entidade Empregadora Pública, a celebrar entre o Governo Regional da Madeira e as associações Autónoma da Madeira n.º 15/2014/M sindicais representativas dos trabalhadores, é possível re- por as condições anteriores à publicação da referida Lei REPOSIÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS AOS FUNCIONÁRIOS n.º 68/2013, de 29 de agosto, ou seja, a duração do trabalho DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA diário de 7 horas e semanal de 35 horas, repondo direitos DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA consagrados dos trabalhadores e minimizando os impactos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da negativos de tão profunda alteração na relação laboral entre Madeira aprovou a Resolução n.º 22/2013/M, de 2 de as partes envolvidas; dezembro, que visa manter o período normal de trabalho Assim: dos funcionários da Administração Pública regional nas A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 7 horas diárias, 35 horas semanais, evitando assim as deira, no uso do direito, em conformidade com a Consti- consequências mais desfavoráveis e negativas resultan- tuição da República Portuguesa e com o Estatuto Político- tes da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece -Administrativo da RAM, e de acordo com o Regimento, a duração do período de trabalho dos trabalhadores em delibera que: 1 — Se proceda à assinatura e efetivação, em conjunto funções públicas. Tal deliberação não deixa de significar com as associações sindicais representativas dos traba- a manifestação de uma clara vontade política, por parte lhadores, do Acordo Coletivo de Entidade Empregadora da Região Autónoma da Madeira, em repor direitos ad- Pública, repondo direitos, liberdades e garantias que a Lei quiridos pelos trabalhadores do sector da Administração n.º 68/2013, de 29 de agosto, veio, de uma forma atenta- Pública, mesmo que tenha sido contrariada por decisão tória, desrespeitar, desvirtuar e limitar, nomeadamente no do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 794/2013, de que concerne à duração do trabalho diário de 7 horas e 21 de novembro), o qual considerou constitucional o semanal de 35 horas dos seus funcionários; aumento do horário de trabalho de quem desempenha 2 — A presente Resolução entra em vigor imediata- funções públicas. mente após a sua publicação. No entanto, nada impede que, através da via da con- tratação coletiva na Região Autónoma da Madeira, se Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa proceda à legítima reposição das 7 horas diárias de da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de trabalho e 35 horas semanais, como resulta da lei e 2014. está explicitado no próprio acórdão do Tribunal Cons- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel titucional. Jardim Olival de Mendonça. 6058 Diário da República, 1.ª série — N.º 238 — 10 de dezembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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