Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 255-A/2021
- Data
- 2021-11-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1185 palavras)
Portaria n.º 255-A/2021
de 18 de novembro
Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos
de antigénio (TRAg) de uso profissional.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo
a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2
e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, alterada pela Portaria
n.º 164-A/2021, de 29 de julho, e pela Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto, a qual veio estabelecer
um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de
uso profissional, definindo as condições de utilização, preço e medidas de monitorização e controlo,
tendo a mesma vigorado até ao dia 30 de setembro de 2021.
Contudo, tendo em conta a atual situação epidemiológica, importa voltar a intensificar a rea-
lização de testes para deteção do SARS-CoV-2, de forma progressiva e proporcionada ao risco,
que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID-19.
De acordo com as orientações previstas na Norma 019/2020 da Direção-Geral da Saúde, a
Estratégia de Testes para SARS-CoV-2 é adaptável à situação epidemiológica da COVID-19, de
forma a permitir a deteção e isolamento precoce de casos, prevenir e mitigar o impacto da infeção
por SARS-CoV-2 nos serviços de saúde e nas populações vulneráveis, reduzir e controlar a trans-
missão da infeção por SARS-CoV-2 e monitorizar a evolução epidemiológica da COVID-19.
Neste contexto, como medida de reforço da proteção da saúde pública, importa voltar a garantir
o acesso da população à realização de TRAg de uso profissional, prevendo um regime excecional
de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem
assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos
termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de
utilização e medidas de monitorização e controlo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e
no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação
atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso
profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação
constam de lista publicada no site do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral
da Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 — A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de compar-
ticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de
uso profissional não pode exceder os € 10 (dez euros).
Artigo 4.º
Condições de comparticipação
1 — O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço
máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 — A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês
civil e por utente.
3 — A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas
pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas
devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora
da Saúde (ERS).
4 — O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no
sistema SINAVElab.
Artigo 5.º
Pagamento
O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos
para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica,
com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada
pelo utente, nos termos de modelo a divulgar de acordo com o artigo 7.º da presente portaria.
Artigo 6.º
Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional
1 — A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), mantém e
desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a reali-
zação de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.
2 — As entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus
softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no
número anterior.
3 — A SPMS, E. P. E., disponibiliza a plataforma de prestadores de pequena dimensão por
forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de
TRAg de uso profissional.
4 — As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.
5 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P.,
e à ERS, de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 7.º
Operacionalização
Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, a Circular Informativa Conjunta
n.º 08/CD/100.20.200, de 30 de junho de 2021, da Direção-Geral da Saúde, da Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Pro-
dutos de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e dos Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no que respeita à operacionalização e execução da
presente portaria e sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas.
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Artigo 8.º
Norma transitória
1 — Até à adaptação das entidades à solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins
de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos
realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.
2 — A partir do dia 1 de dezembro de 2021, e para fins de controlo, monitorização e faturação
dos TRAg de uso profissional, apenas são considerados os registos realizados pelas entidades na
solução tecnológica prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, sem prejuízo do registo obrigatório previsto
no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor e vigência
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de dezembro
de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 17 de novem-
bro de 2021.
114746531
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