Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 255-A/2019
- Data
- 2019-08-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Texto integral (1845 palavras)
Portaria n.º 255-A/2019
de 12 de agosto
Sumário: Efetiva, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, reconheceu a ne-
cessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve
declarada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato
Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM) a partir das 00:01 horas do dia 12 de agosto
de 2019 e por tempo indeterminado.
Para esse efeito, o Conselho de Ministros autorizou o Ministro da Administração Interna e o
Ministro do Ambiente e da Transição Energética a efetivar a requisição civil, faseadamente ou de
uma só vez, consoante as necessidades o exijam.
A efetivação da requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto, será realizada de forma gradual, progressiva e
proporcional, atendendo às necessidades de salvaguarda do regular funcionamento de serviços
essenciais de interesse público, bem como de satisfação de necessidades sociais impreteríveis
que se verifiquem a cada momento.
Esta portaria efetiva, assim, a requisição civil, nos domínios em que, nesta fase, se revelam
necessários e proporcionais, sem prejuízo de outras medidas extraordinárias a efetivar, noutros
âmbitos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto,
consoante e na medida em que as necessidades o exijam.
Considerando a avaliação do incumprimento dos serviços mínimos que se verifica nesta fase
e, bem assim, das necessidades de transporte e abastecimento mais prementes neste momento,
a presente portaria efetiva, de forma inicial e faseada, a requisição civil: (i) dos trabalhadores mo-
toristas em situação de greve, para garantir o fornecimento de determinadas unidades essenciais;
(ii) das instalações, equipamentos e meios de transporte destinados a assegurar os serviços de
transporte e abastecimento, por parte das empresas associadas da ANTRAM, da ANAREC e da
APETRO; e (iii) veículos pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto,
nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, e
no n.º 3 do artigo 541.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro do
Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria visa efetivar, de forma gradual e faseada, a requisição civil cuja necessidade
foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-B/2019, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Requisição
1 — A presente portaria requisita os trabalhadores motoristas em situação de greve necessá-
rios para o cumprimento dos serviços mínimos determinados no Despacho n.º 63/2019, do Ministro
Adjunto e da Economia, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Secretário
de Estado Adjunto e da Saúde, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, do Ministro da
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Ambiente e da Transição Energética e do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, de 7 de agosto de 2019 (Despacho n.º 63/2019), no seguimento da greve declarada pelo
Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e pelo Sindicato Independente
dos Motoristas de Mercadorias (SIMM).
2 — A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através do aviso prévio de
greve, de 15 de julho de 2019, subscrito pelo SNMMP e pelo SIMM, para os trabalhadores das
empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias
(ANTRAM), da Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC) e da Associação
Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para vigorar desde as 00:01 horas do dia 12 de
agosto de 2019 e por tempo indeterminado.
3 — A presente portaria requisita as instalações, os equipamentos e os meios de transporte das
empresas associadas das associações a que se refere o número anterior, necessários para garantir
o cumprimento dos serviços de transporte e abastecimento a que se refere o Despacho n.º 63/2019.
4 — A presente portaria requisita os veículos pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-
-guindaste e tratores necessários para garantir o cumprimento dos serviços de transporte e abas-
tecimento a que se refere o Despacho n.º 63/2019.
Artigo 3.º
Âmbito da requisição
O âmbito da requisição efetivada pela presente portaria visa assegurar:
a) Abastecimento de combustíveis destinados à Rede de Emergência de Postos de Abasteci-
mento (REPA), cujos postos estão identificados no anexo I ao Despacho n.º 7130-E/2019, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, do 2.º Suplemento de 9 de agosto, nas mesmas condições
em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
b) Abastecimento de combustíveis líquidos, gasosos, a granel ou embalado, destinados aos
terminais e aos postos de abastecimento servidos a partir do centro de carga da Refinaria de Sines,
tendo por referência 50 % dos trabalhadores afetos a este tipo de serviços por cada empresa, nas
mesmas condições em que o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal,
em período homólogo;
c) Abastecimento de combustíveis destinados aos aeroportos, nas mesmas condições em que
o devem assegurar em dias úteis, de feriado e/ou descanso semanal, em período homólogo;
d) Transporte e abastecimento de combustíveis destinados ao funcionamento das unidades
autónomas de gaseificação (UAG).
Artigo 4.º
Requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve
1 — Os trabalhadores motoristas em situação de greve requisitados são os que se mostrem
necessários para o cumprimento dos serviços mínimos definidos no Despacho n.º 63/2019.
2 — Para efeitos do número anterior, os trabalhadores requisitados são os necessários para
assegurar o âmbito da requisição a que se refere o artigo anterior.
3 — Nos dias 12, 13, 14 e 15 de agosto de 2019, os trabalhadores motoristas requisitados
correspondem aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos e, na sua
ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
4 — Relativamente ao dia 16 de agosto de 2019 e seguintes, devem as administrações das
empresas abrangidas pela presente portaria comunicar à estrutura sindical que declarou a greve
ou a quem a represente para o efeito, com a antecedência mínima de 48h relativamente a cada
dia de greve, os atos incluídos nos serviços mínimos ao abrigo do citado despacho, bem como os
meios humanos necessários para os assegurar.
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5 — Após a referida comunicação, as associações sindicais dispõem de 24h para designar
os trabalhadores motoristas necessários a assegurar a realização dos atos incluídos nos serviços
mínimos.
6 — Na falta de designação dos trabalhadores motoristas, nas 24h que antecedem cada dia
de greve, compete às administrações das empresas abrangidas pela presente portaria, designar
os trabalhadores motoristas requisitados necessários a assegurar os mencionados serviços.
7 — Para os efeitos previstos no número anterior, os trabalhadores motoristas requisitados
devem corresponder aos que se disponibilizem para assegurar funções em serviços mínimos, e,
na sua ausência ou insuficiência, os que constem da escala de serviço.
8 — A requisição civil visa a prestação, pelos trabalhadores motoristas a que se referem os
números anteriores, das funções correspondentes à atividade de abastecimento, no âmbito da
estrutura organizativa em que se inserem, bem como dos deveres a que estão obrigados, com
salvaguarda da regulamentação legal e convencional aplicável.
9 — Para efeitos do número anterior, entende-se por abastecimento as operações de carga,
transporte e descarga asseguradas usualmente pelos trabalhadores motoristas.
10 — Os trabalhadores motoristas requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento
dos serviços mínimos por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado
de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediata-
mente entregue ao empregador.
11 — A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos
termos previstos na legislação aplicável.
12 — A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número
anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.
13 — Nos termos do n.º 4 do artigo 254.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na sua redação atual, a apresentação de declaração médica com intuito frau-
dulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
Artigo 5.º
Competência para atos de gestão corrente
A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil dos traba-
lhadores motoristas em situação de greve incumbe à administração de cada uma das empresas
empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 2.º
Artigo 6.º
Regime laboral aplicável
Durante o período da requisição civil, os trabalhadores motoristas requisitados mantêm-se
sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.
Artigo 7.º
Requisição civil de instalações, equipamentos e meios de transporte
São requisitados, na medida do necessário para garantir o cumprimento dos serviços de
transporte e abastecimento a que se refere o Despacho n.º 63/2019, no âmbito da requisição a
que se refere o artigo 3.º:
a) As instalações, os equipamentos e meios de transporte destinados a assegurar os serviços
de transporte e abastecimento, por parte das empresas associadas da ANTRAM, da ANAREC e da
APETRO, a concretizar mediante comunicação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção
Civil (ANEPC) às respetivas empresas; e
b) Os veículos pronto-socorro, veículos de reboque, camiões-guindaste e tratores, a concretizar
mediante comunicação da ANEPC aos respetivos proprietários.
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Artigo 8.º
Duração
A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 21 de agosto de 2019.
Artigo 9.º
Autoridade responsável pela execução da requisição
1 — A autoridade responsável pela execução da requisição civil dos trabalhadores motoristas em
situação de greve, a que se refere o artigo 4.º, é o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
2 — A autoridade responsável pela execução da requisição civil das instalações, dos equipa-
mentos e dos meios de transporte, a que se refere o artigo 7.º, é o Ministro da Administração Interna.
Artigo 10.º
Consequências do incumprimento
1 — A não observância das ordens do empregador para dar cumprimento à presente requisição
civil implica responsabilidade disciplinar dos trabalhadores, podendo ainda originar responsabilidade
civil pelos danos causados.
2 — A falta de obediência a ordem regularmente comunicada e emanada de autoridade ou
funcionário competente, para dar cumprimento à presente requisição civil, constitui a prática de um
ato de desobediência, sancionável nos termos da lei penal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Em 12 de agosto de 2019.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Ministro
do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
202019
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