Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 255/2020
- Data
- 2020-10-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PLANEAMENTO
Texto integral (7327 palavras)
Portaria n.º 255/2020
de 27 de outubro
Sumário: Oitava alteração ao Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo
Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua
atual redação.
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para
o período de programação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de
4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, 382/2019,
de 23 de outubro e 127/2020, de 26 de maio, é aprovado o Regulamento Que Estabelece Normas
Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este Fundo em
matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos bem como regras de funcionamento das
respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação
que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro,
e 127/2019, de 29 de agosto.
No presente contexto, decorrente da crise provocada pelo COVID-19, que trouxe sérias conse-
quências ao nível do desenvolvimento das atividades económicas, importa assegurar a articulação
dos tempos de produção e dos tempos de formação, assumindo assim importância acrescida o
reforço das políticas de qualificação dos ativos das empresas, sendo crucial criar condições ade-
quadas à prossecução destes objetivos.
Com a presente alteração procura-se trazer maior equidade face ao esforço financeiro exigido
às empresas, em virtude de as taxas de apoio serem substancialmente reduzidas face a outras
ações e beneficiários da formação apoiada pelo FSE, dadas as limitações decorrentes das regras
de auxílios de estado aplicáveis no âmbito dos sistemas de incentivos, resultando assim numa
dupla penalização para as empresas, afetando a sua capacidade de intervenção em matéria de
qualificação dos seus recursos humanos.
Nos termos do disposto na alínea c) dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua atual redação, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação
n.º 28/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal
2020, de 9 de outubro, carecendo de ser adotada por portaria do competente membro do Governo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que
aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração ao Regulamento Que Estabelece Normas
Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de
março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Que Estabelece Normas comuns sobre o Fundo Social Europeu
O artigo 19.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu,
aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015,
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de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro,
175/2018, de 19 de junho, 382/2019, de 23 de outubro, e 127/2020, de 26 de maio, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sem prejuízo do referido no número anterior, nas operações de caráter formativo cujos
destinatários sejam trabalhadores de empresas abrangidas pelas regras de auxílios de estado e
sempre que os beneficiários intervenham na qualidade de entidades empregadoras ou de outros
operadores, ao abrigo do previsto, respetivamente, nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, são elegíveis e reembolsados
os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de
trabalho, calculados de acordo com o definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
4 — O disposto no número anterior não é aplicável em situações em que as remunerações
dos ativos empregados em formação sejam financiados por outros apoios públicos.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A alteração introduzida no artigo 19.º do Regulamento Que estabelece Normas Comuns sobre
o Fundo Social Europeu, produz efeitos relativamente a candidaturas apresentadas no âmbito de
Avisos para Apresentação de Candidaturas publicados após a data de entrada em vigor da pre-
sente alteração.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 22 de outubro de 2020.
113669726
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M
Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira.
Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
O atual regulamento interno relativo ao sistema de avaliação do desempenho na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Despacho n.º 53/X-II/2013/P, data de
2 de dezembro de 2013.
Decorridos mais de três ciclos avaliativos, desde então, foram já alterados regimes legais
subsidiariamente aplicáveis aos trabalhadores e dirigentes da Assembleia Legislativa da Madeira,
nomeadamente, o regime geral vigente para a Administração Pública, adaptado à administração
regional autónoma da Madeira e o regime aplicável aos trabalhadores e dirigentes do Parlamento
nacional.
A revisão da atual regulamentação, toma por base a estrutura orgânica e competências dos
órgãos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma ajustada ao Decreto
Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 13/2017/M, de 23 de maio e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31
de janeiro, face à natureza do primeiro órgão de governo próprio da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, da parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua
atual redação, adaptada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, considerando a pronúncia e proposta do Conselho de
Administração, nos termos da alínea h) do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 29.º, em conjugação
com o n.º 2 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro,
com a última alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de
janeiro, resolve o seguinte:
1 — A aprovação, de acordo com o parecer e proposta do Conselho de Administração, do
Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira (GEDALM) e dos modelos de fichas a utilizar na autoavaliação e nas avaliações ordinária e
extraordinária, constantes, respetivamente, dos anexos I e II ao presente diploma e que do mesmo
fazem parte integrante.
2 — A presente resolução revoga o regulamento interno relativo ao sistema de avaliação do
desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Despacho
n.º 53/X-II/2013/P, de 2 de dezembro de 2013.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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ANEXO I
REGULAMENTO DE GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GEDALM)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento regula a gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, doravante designada por «GEDALM», de acordo com a sua natu-
reza e estrutura.
2 — A GEDALM aplica-se a todos os trabalhadores em funções na Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, independentemente da modalidade de vinculação, bem como, aos
respetivos dirigentes, nos termos das disposições que se lhes refiram.
Artigo 2.º
Princípios
A GEDALM assenta nos seguintes princípios:
a) Especificidade das condições de prestação de trabalho próprias da natureza e das particu-
laridades de funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Orientação para resultados, qualidade nos serviços públicos e promoção da excelência;
c) Motivação, valorização do mérito e reconhecimento do desempenho;
d) Gestão integrada de pessoas, alinhando a ação dos dirigentes e trabalhadores com os
objetivos a prosseguir;
e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de metodologias e o desenvol-
vimento e valorização de competências e capacidades.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos da GEDALM:
a) Contribuir para a melhoria da gestão global da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira no exercício das respetivas atribuições e competências;
b) Promover a excelência do desempenho dos trabalhadores e dirigentes da Assembleia Le-
gislativa da Região Autónoma da Madeira;
c) Alinhar os objetivos dos trabalhadores e dirigentes com os da respetiva área de atividade;
d) Apoiar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do desempenho;
e) Identificar oportunidades de melhoria profissional e estabelecer os respetivos meios de
desenvolvimento do desempenho;
f) Promover a autoavaliação e o autodesenvolvimento de competências profissionais.
Artigo 4.º
Órgão responsável pela estruturação geral da GEDALM
1 — É da responsabilidade do Departamento de Assessoria Técnica verificar a estruturação
geral da GEDALM, por forma a assegurar:
a) O alinhamento dos objetivos dos dirigentes com os dos respetivos trabalhadores, designa-
damente, através do correspondente desdobramento em cascata daqueles;
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b) A correspondência entre os objetivos dos dirigentes a avaliar com os das suas unidades
orgânicas;
c) Que os objetivos a prosseguir pelos trabalhadores são, em regra, desdobrados em cas-
cata dos objetivos das correspondentes unidades orgânicas em que os mesmos se inserem, de
harmonia com o conteúdo funcional do posto de trabalho e dos meios disponíveis e necessários
ao seu cumprimento;
d) Que às mesmas funções correspondem, em regra, objetivos, indicadores de medida e
metas idênticos;
e) Que dirigentes e trabalhadores participam no processo de fixação de objetivos da respetiva
unidade orgânica, garantindo-lhes a auscultação e apresentação de propostas;
f) Que os parâmetros de avaliação, no seu conjunto, refletem e promovem a cultura organiza-
cional e a especificidade da missão da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
enquanto primeiro órgão de governo próprio da Região;
g) A elaboração de relatório anual da aplicação da GEDALM.
2 — Compete também ao Departamento de Assessoria Técnica o apoio técnico às decisões
do secretário-geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e às deliberações
do Conselho Coordenador da Avaliação, preparando, para o efeito, a necessária informação e os
documentos de reporte, sempre que tal seja solicitado.
Artigo 5.º
Órgão responsável pelos procedimentos de avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes
Compete à Direção de Serviços garantir, através de supervisão, os procedimentos necessários
a fazer cumprir os procedimentos de avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes, nomeadamente:
a) Acompanhar a aplicação da GEDALM, confirmando o cumprimento dos procedimentos de
avaliação, designadamente, a observância das fases do processo, dos prazos definidos que lhe
respeitam, bem como, do desdobramento em cascata de objetivos das unidades orgânicas, de
dirigentes e de trabalhadores, de harmonia com o planeamento do processo de avaliação previa-
mente estabelecido;
b) O correto preenchimento das fichas de avaliação e de autoavaliação, a monitorização e a
reformulação de objetivos;
c) A correta identificação do quadro avaliativo em que se encontra enquadrado cada processo
individual de avaliação, no que à periodicidade e requisitos diz respeito, relativamente a trabalha-
dores e dirigentes;
d) Organizar e administrar o arquivo dos processos de avaliação individuais;
e) Apoiar tecnicamente as decisões do secretário-geral e as deliberações do Conselho Coor-
denador da Avaliação, preparando, para o efeito, a necessária informação;
f) Prestar os esclarecimentos legais, processuais e técnicos a todos os avaliadores e avaliados
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Direitos e deveres gerais
Constituem deveres do avaliador e direitos do avaliado:
a) A negociação com vista à contratualização, dos parâmetros de avaliação e indicadores
de medida, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a respetiva unidade orgânica
ou em execução das respetivas competências, de harmonia com as orientações e regras fixadas
pelo Conselho Coordenador da Avaliação e de forma a garantir o cumprimento dos princípios da
GEDALM e a diferenciação do mérito;
b) A revisão dos objetivos negociados, bem como o seu reajustamento ou a sua renegociação
nas situações que o requeiram;
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c) A monitorização e reporte do desempenho ao longo do ciclo avaliativo, com vista à sua
melhoria contínua;
d) A concretização dos procedimentos de avaliação e de autoavaliação, bem como o cumpri-
mento de todos os trâmites do processo avaliativo, nomeadamente, a formalização dos atos com
a indicação de data e assinatura nos documentos e locais próprios, bem como, o cumprimento do
calendário do ciclo avaliativo;
e) A recolha e o registo documentado dos factos que prejudiquem ou beneficiem o desempenho
esperado e das evidências que suportam a avaliação;
f) A prestação de informações sobre os resultados do desempenho face aos parâmetros de
avaliação contratualizados e sobre a prática dos atos previstos no processo avaliativo em vigor,
com especial destaque para quaisquer factos não imputáveis aos intervenientes no processo, dos
quais resulte benefício ou prejuízo, para a correta medição do desempenho.
Artigo 7.º
Deveres especiais
1 — Constituem deveres especiais dos avaliadores:
a) Informar por escrito a Direção de Serviços, para efeitos de reporte por esta, ao secretário-
-geral, dos factos que ponham em causa o normal e regular funcionamento da GEDALM;
b) Fundamentar adequadamente a proposta de atribuição da menção de Desempenho inade-
quado, de Muito bom, bem como a de reconhecimento de mérito, através da proposta da atribuição
da menção de Desempenho excelente e submeter a parecer do Conselho Coordenador da Avaliação;
c) Fundamentar a manutenção de propostas de avaliação, sendo o caso, na sequência da
reunião de harmonização, para efeitos de pronúncia do Conselho Coordenador da Avaliação sobre
a manutenção ou não da menção qualitativa e ou quantitativa proposta.
2 — Constitui dever especial dos avaliados a entrega da autoavaliação, de acordo com o
previsto na GEDALM.
CAPÍTULO II
Da avaliação
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Modalidades de avaliação
A GEDALM compreende as modalidades de avaliação seguintes:
a) Avaliação ordinária;
b) Avaliação extraordinária.
Artigo 9.º
Periodicidade e prazos
1 — A avaliação ordinária reporta-se ao biénio anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao
do período sob avaliação, nos termos seguintes:
a) Na primeira quinzena de janeiro, entrega pelos avaliados aos respetivos avaliadores, dos
formulários de autoavaliação devidamente preenchidos e realização da avaliação;
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b) Na segunda quinzena de janeiro, realização das reuniões do Conselho Coordenador da
Avaliação para análise e harmonização das propostas de avaliação, transmitindo as orientações que
se mostrem necessárias aos avaliadores, iniciando o processo que conduz às validações de Desem-
penho inadequado, de Desempenho muito bom e de reconhecimento de Desempenho excelente;
c) Durante o mês de fevereiro, reuniões entre os avaliadores e os avaliados para análise do período
objeto de avaliação e contratualização dos parâmetros de avaliação para o novo ciclo de avaliação;
d) Até à primeira quinzena de março, envio pelos avaliadores ao secretário-geral, das respe-
tivas propostas de avaliação exaradas nos modelos de formulário aplicáveis;
e) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador da Avaliação para os efeitos pre-
vistos na alínea b), do n.º 3, do artigo 15.º;
f) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo secretário-geral, devendo os inte-
ressados tomar conhecimento da mesma no prazo de 10 dias úteis.
2 — A avaliação extraordinária aplica-se nas situações em que o trabalhador não reúna as
condições previstas no artigo 11.º e não possua uma última avaliação que nessa situação possa
relevar ou que, possuindo-a, pretenda a sua substituição.
3 — A avaliação extraordinária compreende a ponderação curricular, sendo-lhe aplicada a
periodicidade e, com as devidas adaptações, os prazos previstos no n.º 1.
4 — A avaliação extraordinária é feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante
proposta de avaliador especificamente nomeado pelo secretário-geral.
Artigo 10.º
Formulários e critérios da ponderação curricular
1 — Na avaliação ordinária e na extraordinária são utilizados os modelos de formulário cons-
tantes do anexo II ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante.
2 — A ponderação curricular e a respetiva valoração são determinadas segundo os critérios
previamente fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação, constantes em ata que é tornada
pública, de acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de fevereiro.
Artigo 11.º
Requisitos da avaliação ordinária
São objeto de avaliação ordinária todos os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira que, no biénio anterior, tenham relação jurídica de emprego público com,
pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o
tenham prestado.
Artigo 12.º
Intervenientes na GEDALM
Intervêm na GEDALM:
a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) O Conselho Coordenador da Avaliação;
d) A Comissão Paritária;
e) O secretário-geral.
Artigo 13.º
Avaliadores
1 — A avaliação ordinária é da competência do superior hierárquico imediato ou do trabalhador
que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
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2 — Se no decorrer do período sob avaliação se sucederem vários avaliadores, terá compe-
tência para avaliar o que tiver o maior período de contacto funcional com o avaliado e, em caso de
igualdade, é competente para avaliar o último avaliador, que deve recolher dos demais os contributos
adequados a uma efetiva e justa avaliação.
3 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de
avaliação, cabendo a mesma ao superior hierárquico de nível seguinte.
Artigo 14.º
Avaliados
São objeto de avaliação os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, independentemente da modalidade da relação jurídica de emprego e os respetivos
dirigentes, nos termos das disposições que se lhes refiram.
Artigo 15.º
Conselho Coordenador de Avaliação
1 — O Conselho Coordenador da Avaliação é composto pelo secretário-geral, que preside, e
pelos diretores de serviços, incluindo aquele responsável pela área de recursos humanos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a avaliação
de dirigentes, o Conselho Coordenador da Avaliação integra o secretário-geral, o adjunto deste e
um membro do conselho de administração, designado por despacho do secretário-geral.
3 — O Conselho Coordenador da Avaliação tem as competências seguintes:
a) Garantir a seletividade da GEDALM através da fixação anual de critérios prévios à avaliação
e propor as medidas de melhoria que considere relevantes para uma correta e justa avaliação do
desempenho dos avaliados;
b) Emitir parecer relativamente às avaliações iguais ou superiores a Desempenho muito bom
e quanto às avaliações de Desempenho inadequado;
c) Proceder à avaliação extraordinária, mediante ponderação curricular, na sequência de
proposta do avaliador designado, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação dos dirigentes.
4 — O Conselho Coordenador da Avaliação aprova o respetivo regulamento de funciona-
mento.
Artigo 16.º
Comissão Paritária
1 — À Comissão Paritária compete dar parecer sobre reclamações apresentadas pelos traba-
lhadores avaliados, sempre que tal seja requerido pelo trabalhador aquando da apresentação da
reclamação, em requerimento próprio e fundamentado, que a deve acompanhar.
2 — A Comissão Paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da admi-
nistração, designados pelo secretário-geral, um dos quais membro do Conselho Coordenador da
Avaliação e dois representantes dos trabalhadores e por estes eleitos.
3 — Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo
período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e
dois suplentes.
4 — Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos pelo período de quatro anos, em
número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, em processo a decorrer em dezembro, nos
termos de despacho do secretário-geral, publicitado no sítio da Internet da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira.
5 — A designação dos vogais representantes da Administração deverá efetuar-se até dez dias
úteis após o sufrágio de onde resulta a identificação dos vogais representantes dos trabalhadores.
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6 — Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper
o respetivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos
em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
Artigo 17.º
Secretário-geral
1 — Compete ao secretário-geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) Garantir a permanente adequação da GEDALM às especificidades da Assembleia Legislativa;
b) Coordenar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras aplicáveis;
c) Avaliar os dirigentes ou os trabalhadores de quem seja superior hierárquico imediato;
d) Proceder à designação de avaliador para efeitos de avaliação extraordinária, nos termos
do n.º 4 do artigo 9.º;
e) Homologar as avaliações;
f) Decidir das reclamações dos avaliados após parecer do Conselho Coordenador da Avaliação,
no caso dos dirigentes, e da Comissão Paritária, no caso dos trabalhadores, se a intervenção da
mesma tiver sido requerida pelo trabalhador reclamante.
2 — Quando o secretário-geral não homologar as avaliações atribuídas deverá ele próprio,
mediante despacho fundamentado, estabelecer nova avaliação.
SECÇÃO II
Avaliações ordinária e extraordinária
Artigo 18.º
Avaliação ordinária
1 — A avaliação ordinária deve incluir:
a) A autoavaliação, obrigatória, que se concretiza através do preenchimento, pelo avaliado, de
ficha própria, de modelo aprovado em anexo ao presente regulamento interno, possuindo natureza
preparatória da atribuição da avaliação sem constituir componente vinculativa desta, devendo ser
analisada pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado;
b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados e das competências demonstradas,
constante do preenchimento de ficha de modelo aprovado em anexo ao presente regulamento
interno;
c) A análise e harmonização das propostas de avaliação;
d) A realização de reunião de entrevista, entre o avaliador e o avaliado, tendo por objetivo a
análise do período em avaliação e a definição dos objetivos e metas a prosseguir no novo ciclo de
avaliação, de acordo com os objetivos da respetiva unidade orgânica;
e) O parecer do Conselho Coordenador da Avaliação no caso das propostas de avaliação iguais
ou superiores a Desempenho muito bom ou na situação da proposta de atribuição da menção de
Desempenho inadequado;
f) A homologação da avaliação pelo secretário-geral;
g) A faculdade de impugnação administrativa da homologação, mediante reclamação e recurso.
2 — Na decisão sobre reclamação ou recurso administrativos é considerado, designadamente,
o parecer prévio do Conselho Coordenador da Avaliação ou da Comissão Paritária, neste caso,
quando a sua intervenção tenha sido requerida, consoante se trate de reclamação de dirigentes
ou de trabalhadores, respetivamente.
3 — O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista
a que se refere a alínea d) do n.º 1.
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Artigo 19.º
Parâmetros de avaliação ordinária dos trabalhadores
1 — A avaliação ordinária dos trabalhadores assenta nos parâmetros de objetivos e compe-
tências, contratualizados entre avaliador e avaliado, prevalecendo a opção do primeiro em caso
de discordância.
2 — A contratualização dos objetivos, num total mínimo de quatro, pode refletir, de entre esses,
um a dois objetivos comuns a todos os trabalhadores da mesma unidade orgânica.
3 — Os objetivos comuns consideram-se de responsabilidade partilhada.
4 — Os objetivos não comuns devem refletir a especificidade das funções do trabalhador, caso
exista, de molde a permitir diferenciar o seu desempenho de forma adequada às singularidades
funcionais efetivamente verificadas.
5 — Na fixação dos objetivos podem ser determinados aqueles que são considerados como
principais relativamente aos restantes.
6 — Das competências contratualizadas, no mínimo de sete, devem constar, obrigatoriamente,
três previamente determinadas para a carreira a que corresponde o trabalhador, sendo as outras
negociadas de harmonia com a situação funcional do avaliado.
7 — As competências previamente determinadas a que alude o número anterior são fixadas
por deliberação do Conselho Coordenador da Avaliação, de harmonia com as necessidades orgâ-
nicas e funcionais verificadas.
8 — As competências são selecionadas de entre as constantes do anexo VI, conjugado com
o artigo 2.º, da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro.
Artigo 20.º
Avaliação do parâmetro «Objetivos»
1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objetivo, de acordo com os
indicadores estabelecidos, a avaliação é expressa em três níveis:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Objetivos» é o resultado da média aritmética
das pontuações atribuídas em todos os objetivos.
3 — Sempre que, por circunstâncias estranhas à vontade do avaliador e do avaliado, se mos-
tre desadequada a manutenção de determinados objetivos devem os mesmos ser renegociados e
reformulados e, na impossibilidade da sua reformulação, a avaliação deve decorrer relativamente a
outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aqueles condicionantes, sendo a respetiva
ponderação distribuída pelos restantes.
4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada é, em
regra, idêntica para todos os trabalhadores envolvidos, podendo ser diferenciada, de acordo com
o contributo de cada trabalhador, por opção fundamentada do avaliador.
Artigo 21.º
Avaliação do parâmetro «Competências»
1 — A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde a pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde a pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada», a que corresponde a pontuação de 1.
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2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Competências» é o resultado da média arit-
mética das pontuações atribuídas em todas as competências.
Artigo 22.º
Avaliação final e menções avaliativas
1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois
parâmetros de avaliação.
2 — Para o parâmetro «Objetivos» é atribuída uma ponderação de 60 % e para o parâmetro
«Competências» uma ponderação de 40 %.
3 — A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função do nível de execução de
objetivos e de demonstração das competências, bem como das pontuações obtidas nos parâmetros
de avaliação, nos seguintes termos:
a) Desempenho muito bom, correspondendo à superação, no mínimo, de 70 % dos objetivos
e da demonstração a um nível elevado de, pelo menos, 70 % das competências, de acordo com os
definidos para o ciclo avaliativo, traduzindo-se numa avaliação quantitativa nunca inferior a 4 até ao
máximo de 5, devendo o avaliador fundamentar a sua proposta de avaliação, concretizando a rele-
vância e especial contributo do desempenho do trabalhador para os resultados da respetiva unidade
orgânica, requisitos cuja verificação é sujeita à validação do Conselho Coordenador da Avaliação;
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação na qual não se reúnam os requisitos
relativos ao número mínimo de superação de objetivos e ao nível de demonstração de competências
determinados na alínea anterior, cuja avaliação final seja, quantitativamente, igual ou superior a 2;
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
4 — Da atribuição, aos avaliados, da menção qualitativa de Desempenho muito bom, pode
resultar o reconhecimento de mérito excecional, mediante proposta do avaliador e parecer favorável
do Conselho Coordenador da Avaliação, significando Desempenho excelente, o qual depende da
verificação da superação de todos os objetivos, e da demonstração a nível elevado de 90 % das
competências, não tendo nenhuma não demonstrada, acrescido da fundamentação do especial
contributo, com autonomia, do desempenho do trabalhador para os resultados da respetiva uni-
dade orgânica e da exemplaridade do seu desempenho e competências para o serviço e para os
demais colaboradores.
5 — O reconhecimento de mérito excecional, como referido no número anterior, dá origem a
um agraciamento, nomeadamente, através de publicação no Diário da Assembleia.
6 — Para além do referido no número anterior, as menções de avaliação da GEDALM têm os
efeitos previstos para as avaliações do desempenho dos trabalhadores da administração regional
autónoma da Madeira.
Artigo 23.º
Monitorização
O desempenho dos trabalhadores deve ser objeto de monitorização, através dos meios
adequados, de forma a possibilitar, designadamente, a reformulação de objetivos, de acordo com
circunstâncias condicionantes supervenientes que o justifiquem.
Artigo 24.º
Avaliação extraordinária
1 — Mediante requerimento do trabalhador apresentado no início do ano de atribuição da ava-
liação respeitante ao biénio anterior, dirigido ao secretário-geral, há lugar à avaliação extraordinária:
a) Quando não se encontrem preenchidas as condições previstas no artigo 11.º, inexistindo
uma última avaliação que possa relevar ou existindo, o trabalhador pretenda a sua substituição;
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b) Nas situações em que o trabalhador se encontre a exercer outro cargo ou função, nomeada-
mente, dirigente, em condições que não permitam ser avaliado, e não disponha de última avaliação
que possa relevar ou, possuindo-a, pretenda a sua substituição.
2 — A avaliação extraordinária é realizada pelo Conselho Coordenador da Avaliação mediante
proposta de avaliador designado, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
3 — A avaliação extraordinária efetua-se com base em ponderação curricular.
4 — A avaliação curricular a realizar assenta na ponderação, designadamente, dos seguintes
elementos:
a) As habilitações académicas e profissionais;
b) A experiência profissional e a valorização curricular;
c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse
público ou relevante interesse social.
5 — O resultado global da avaliação extraordinária expressa-se nas menções quantitativas e
qualitativas definidas no artigo 22.º, aplicado com as devidas adaptações e de acordo com o seguinte:
a) A atribuição da menção qualitativa de Desempenho muito bom depende da obtenção de uma
menção quantitativa igual ou superior a 4,400 até ao máximo de 5, devendo o avaliador designado
fundamentar de forma sintética e concretizada, a especial relevância dos elementos constantes
do currículo do avaliado que justificam aquela menção, submetendo-a à validação do Conselho
Coordenador da Avaliação;
b) A atribuição, aos avaliados, em sede de ponderação curricular, da menção qualitativa de
Desempenho muito bom, quando correspondente à menção quantitativa de 5, pode resultar no
reconhecimento de mérito excecional, mediante proposta do avaliador, fundamentada de forma
sintética e concretizada, na excecional relevância dos elementos curriculares do avaliado, eviden-
ciada, designadamente, pelas respetivas experiência profissional e valorização ou pelo especial
contributo no exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público ou interesse social,
submetendo-a à apreciação do Conselho Coordenador da Avaliação, significando Desempenho
excelente no caso de este emitir parecer favorável.
Artigo 25.º
Critérios de desempate
O desempate entre classificações finais iguais de avaliação de desempenho, quando neces-
sário, efetua-se pela seguinte ordem sequencial:
a) Releva a avaliação no parâmetro «Objetivos» obtida no período em avaliação;
b) Releva a vertente quantitativa obtida na última avaliação de desempenho;
c) Releva a média aritmética das avaliações obtidas pelo avaliado na carreira em que se
encontra;
d) Releva o tempo de serviço no exercício de funções públicas.
SECÇÃO III
Dirigentes
Artigo 26.º
Avaliação dos dirigentes
1 — A avaliação dos dirigentes intermédios efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar
até 90 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço.
2 — Na avaliação dos dirigentes intermédios são contratualizados, no mínimo três e no má-
ximo cinco objetivos, os quais correspondem aos da unidade orgânica que dirige e relativamente
a competências, no mínimo, três devem ser comuns a todos os dirigentes das unidades orgânicas
e quatro não comuns, num total de sete competências.
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3 — As quatro competências não comuns a que se refere o número anterior, devem refletir as
especificidades inerentes ao cargo de direção concretamente exercido, de molde a permitir dife-
renciar os desempenhos de forma adequada às singularidades funcionais efetivamente verificadas.
4 — As competências previamente determinadas previstas no n.º 3 são fixadas por deliberação
do respetivo Conselho Coordenador da Avaliação, de harmonia com as necessidades orgânicas
e funcionais verificadas.
5 — A avaliação dos dirigentes a que se refere o presente Regulamento obedece, nas maté-
rias não especialmente previstas no mesmo, ao estabelecido para os dirigentes da administração
regional autónoma.
CAPÍTULO III
Garantias
Artigo 27.º
Reclamação
1 — Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o secretário-geral a interpor
no prazo de 15 dias úteis contados da data do respetivo conhecimento.
2 — No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordiná-
rias de trabalhadores, a decisão pode ser precedida de parecer da Comissão Paritária, caso tal tenha
sido requerido pelo trabalhador, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
3 — No caso de reclamação a interpor da homologação da avaliação de dirigentes, a decisão
é precedida de parecer do respetivo Conselho Coordenador da Avaliação.
4 — O secretário-geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue
convenientes, bem como, os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo Conselho
Coordenador da Avaliação.
5 — A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis contados
da sua receção, obtido o parecer prévio da Comissão Paritária ou do Conselho da Avaliação, nas
respetivas situações em que os mesmos devam ter lugar.
Artigo 28.º
Recurso
Da decisão sobre a reclamação a que se refere o artigo anterior, cabe recurso hierárquico para
o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos gerais.
Artigo 29.º
Regime subsidiário
A título subsidiário, aplica-se a legislação vigente para a Administração Pública, com as res-
petivas adaptações à administração regional autónoma, e para os trabalhadores da Assembleia da
República, com as necessárias adaptações, nos termos do que determina o n.º 2 do artigo 39.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua redação atual, que estabelece
a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Produção de efeitos em avaliações
1 — O presente Regulamento aplica-se à avaliação do biénio de 2019-2020, em diante.
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2 — Relativamente a dirigentes o presente Regulamento aplica-se às comissões de serviço
que sejam objeto de avaliação após a sua entrada em vigor.
Artigo 31.º
Revisão do Regulamento
1 — O presente Regulamento é objeto de revisão uma vez cumprida a avaliação do primeiro
biénio subsequente ao da sua entrada em vigor.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDALM na eventualidade de
circunstância superveniente que o justifique.
ANEXO II
Modelos de fichas a utilizar na autoavaliação e na avaliação ordinária e extraordinária
Ficha de autoavaliação
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(A preencher pelo avaliado)
Avaliado
Carreira/Categoria
Unidade orgânica
Ciclo Avaliativo / / a / /
1.RESULTADOS
1.2 GRAU DE REALIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FIXADOS
Para cada objetivo fixado em que nível considera que se situou o seu desempenho? (Assinale
com X o nível)
Superei o Atingi o Não atingi o
Objetivos fixados
objetivo objetivo objetivo
Objetivo 1
Objetivo 2
Objetivo 3
Objetivo __
Objetivo __
Objetivo __
1.2 FUNDAMENTAÇÃO
(Breve fundamentação relativa à realização de objetivos)
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2. COMPETÊNCIAS
2.1 DEMONSTRAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Para cada competência em que nível considera que se situou o seu desempenho ao longo do
ano? (Inscreva o número da competência, a sua designação e assinale com X o nível)
COMPETÊNCIA ESCOLHIDA COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
NÃO
DEMONSTRADA COMPETÊNCIA
DEMONSTRADA
A UM NÍVEL DEMONSTRADA
N.º DESIGNAÇÃO OU
ELEVADO
INEXISTENTE
Obs: A descrição de cada competência e os comportamentos a ela associados constantes das
Listas de Competências referem-se ao padrão médio exigível de desempenho (Competência
Demonstrada)
2.2 FUNDAMENTAÇÃO
(Breve fundamentação relativa às competências demonstradas)
3. FATORES MAIS INFLUENTES NO DESEMPENHO
Classifique cada um dos fatores seguintes quanto ao grau de influência que considera terem
tido no seu desempenho global. (Na escala apresentada assinale com X, sendo que 1 representa
o mais negativo e 6 o mais positivo)
Nota: Caso assinale os pontos 1, 2, 5 e 6 é importante que faça uma breve justificação.
FATORES 1 2 3 4 5 6
Os objetivos a concretizar ao longo do ano foram fixados com clareza
Os processos e procedimentos de trabalho são os adequados
O equipamento e condições instrumentais e tecnológicas existentes
são os adequados
O ambiente de trabalho existente
O esforço ou investimento individual feitos
Outros fatores*
* Se preencheu este item, descreva quais os “Outros fatores” que considera que influenciaram
o seu desempenho:
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Se valorou algum fator nos extremos da escala (pontos 1, 2, 5 e 6) justifique sumariamente
relativamente a cada um (podendo também justificar sumariamente outras valorações que
considere importantes):
4. COMENTÁRIOS E PROPOSTAS
(Formação, reafectação profissional, etc.):
O avaliado ____________________________________________, em ___/___/____
Recebi. O avaliador _____________________________________, em ___/___/____
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Ficha de avaliação ordinária do desempenho
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
DIRIGENTES
TRABALHADORES
Avaliador
Cargo
Avaliado
Cargo/Categoria
Unidade orgânica
Ciclo Avaliativo / / a / /
1. OBJETIVOS DA UNIDADE ORGÂNICA
(Descrição dos objetivos da unidade orgânica)
N.º 209
Diário da República, 1.ª série
2. PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
2.1 RESULTADOS
AVALIAÇÃO DO OBJETIVO
DESCRIÇÃO DO OBJETIVO, DETERMINAÇÃO DO(S) INDICADOR(ES) DE MEDIDA E CRITÉRIOS DE Não
SUPERAÇÃO Superado Atingido
Atingido
5 3
1
Objetivo
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1 Indicador(es)
de medida
Critérios de
superação
Objetivo
2 Indicador(es)
de medida
Critérios de
superação
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N.º 209
Diário da República, 1.ª série
Objetivo
Indicador(es)
3
de medida
Critérios de
superação
Objetivo
Indicador(es)
4
de medida
Critérios de
superação
27 de outubro de 2020
O avaliador, em ____/____/______, __________________________________________________ Pontuação do Parâmetro
O avaliado, em ____/____/______, ___________________________________________________
Os objetivos n.º (s) __________ foram reformulados em ____/____/______, constando de anexo a esta ficha.
O avaliador, em ____/____/______, ____________________________________________________________
O avaliado, em ____/____/______, _____________________________________________________________
Pág. 32
N.º 209
Diário da República, 1.ª série
AVALIAÇÃO DO OBJETIVO
OBJETIVOS REFORMULADOS Não
Superado Atingido
Atingido
Objetivo
1 Indicador(es)
de medida
Critérios de
superação
27 de outubro de 2020
Objetivo
2 Indicador(es)
de medida
Critérios de
superação
Objetivo
3 Indicador(es)
de medida
Critérios de
superação
Pág. 33
N.º 209
Diário da República, 1.ª série
Objetivo
4 Indicador(es)
de medida
Critérios de
superação
Objetivo
5 Indicador(es)
de medida
27 de outubro de 2020
Critérios de
superação
Pág. 34
Diário da República, 1.ª série
N.º 209 27 de outubro de 2020 Pág. 35
2.2 COMPETÊNCIAS
(A preencher no início do período de avaliação) (A preencher no final do período de
avaliação)
COMPETÊNCIAS CONTRATUALIZADAS AVALIAÇÃO
(Nº DE ORDENAÇÃO NAS TABELAS LEGAIS EM VIGOR) Competência
Competência
demonstrada
Competência não
a um nível
Demonstrada demonstrada
N.º DESIGNAÇÃO elevado
(Pontuação 3) ou inexistente
(Pontuação
(Pontuação 1)
5)
Obs: A descrição de cada competência e os Pontuação do Parâmetro
comportamentos a ela associados constantes
das Listas de Competências referem-se ao
padrão médio exigível de desempenho (Competência Demonstrada)
O avaliador, em ____/____/______,
______________________________________________________________________
O avaliado, em ____/____/______,
______________________________________________________________________
Diário da República, 1.ª série
N.º 209 27 de outubro de 2020 Pág. 36
3. MONITORIZAÇÃO INTERCALAR
DIRIGENTES
ANO 1
ANO 2
ANO 3
TRABALHADORES
ANO 1
ANO 2
4. AVALIAÇÃO GLOBAL DO DESEMPENHO
A B C (AXB)
PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO
PONTUAÇÃO
DIRIGENTES PONTUAÇÃO PONDERAÇÃO
PONDERADA
RESULTADOS 75%
COMPETÊNCIAS 25%
A B C (AXB)
PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO
PONTUAÇÃO
TRABALHADORES PONTUAÇÃO PONDERAÇÃO
PONDERADA
RESULTADOS 60%
COMPETÊNCIAS 40%
DESEMPENHO
AVALIAÇÃO FINAL – MENÇÃO INADEQUADO
QUALITATIVA DESEMPENHO ADEQUADO
DESEMPENHO MUITO BOM
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5. FUNDAMENTAÇÃO DA MENÇÃO DE DESEMPENHO INADEQUADO
6. FUNDAMENTAÇÃO DA MENÇÃO DE DESEMPENHO MUITO BOM
7. A AUTO-AVALIAÇÃO FOI ENTREGUE EM ____/____/______
O AVALIADOR: ______________________________________________________
8. PROPOSTA/REQUERIMENTO DE MÉRITO EXCECIONAL/ FUNDAMENTAÇÃO
9. COMUNICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA AO AVALIADO EM REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
OBSERVAÇÕES:
TOMEI CONHECIMENTO DA AVALIAÇÃO EM REUNIÃO DE AVALIAÇÃO REALIZADA EM
____/____/______
O AVALIADO, ______________________________________________________
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N.º 209 27 de outubro de 2020 Pág. 38
10. A avaliação de desempenho proposta foi apreciada em reunião de harmonização
efetuada em ____/____/______
Foi devolvida ao avaliador para reformulação conforme consta da Ata n.º ___ de
____/____/_____
11. Na reunião de validação e reconhecimento, realizada em ___/___/____, exarada na
Ata n.º ___, o CCA,
RECONHECEU A PROPOSTA DE MÉRITO (DESEMPENHO EXCELENTE).
Validou a proposta de avaliação.
Não validou a proposta do avaliador e em substituição propôs a atribuição da menção
de “Desempenho ______________________, correspondente a _________ Valores.
12. DIAGNÓSTICO DE NECESSIDADES DE FORMAÇÃO
Ações de formação profissional a
Áreas a desenvolver
considerar
13. DESPACHO DO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO/HOMOLOGAÇÃO
Homologo
Não Homologo
____________________________________________________________________
(fundamentação)
Aos ____/____/______,
____________________________________________________________________
14. CONHECIMENTO DO DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Tomei conhecimento da homologação/despacho do dirigente máximo do serviço relativo
à minha avaliação em ____/____/______
O avaliado,
______________________________________________________________________
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N.º 209 27 de outubro de 2020 Pág. 39
Ficha de avaliação extraordinária do desempenho
PONDERAÇÃO CURRICULAR
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Avaliador
Cargo
Avaliado
Cargo
Unidade orgânica
Biénio a que respeita a ponderação curricular: / / a / /
1. Habilitações Académicas e Profissionais (HA)
Critérios Classificação
Classificação
atribuída
2. Experiência Profissional (EP)
Classificação
Critérios Classificação
atribuída
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3. Valorização Curricular (VC)
Classificação
Critérios Classificação
atribuída
4. Exercício de cargos dirigentes ou funções de reconhecido interesse público ou
relevante interesse social (CRIPS)
Classificação
Critérios Classificação
atribuída
5. Avaliação final do desempenho
− Habilitações Académicas e Profissionais (HA):
− Experiência Profissional (EP):
− Valorização Curricular (VC):
− Exercício de cargos dirigentes ou funções de reconhecido interesse público ou relevante
interesse social (CRIPS):
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6. Proposta de Avaliação
De acordo com a seguinte fórmula conforme o definido pelo Conselho Coordenador da
Avaliação:
Qualitativa Quantitativa
O avaliador,
__________________________________________________________________
7. PROPOSTA/REQUERIMENTO DE MÉRITO EXCECIONAL/ FUNDAMENTAÇÃO
8. Comunicação da Avaliação ao Avaliado
Tomei conhecimento da avaliação em reunião de avaliação realizada em __/__/____
O avaliado,
___________________________________________________________________
Observações:
9. A avaliação de desempenho proposta foi apreciada em reunião de harmonização
efetuada em ____/____/______
Foi devolvida ao avaliador para reformulação conforme consta da Ata n.º ___ de
____/____/_____
10. Na reunião de validação e reconhecimento, realizada em ___/___/____, exarada na
Ata n.º ___, o CCA,
RECONHECEU A PROPOSTA DE MÉRITO (DESEMPENHO EXCELENTE).
Validou a proposta de avaliação.
Não validou a proposta do avaliador e em substituição propôs a atribuição da menção
de “Desempenho ______________________, correspondente a _________ Valores.
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11. Homologação /Despacho do Dirigente Máximo do Serviço
Homologo
Não homologo
____________________________________________________________________
(fundamentação)
Aos ___/___/_____,
______________________________________________________
12. Conhecimento da avaliação após a homologação/despacho do dirigente máximo
do serviço.
Tomei conhecimento da homologação/despacho do dirigente máximo do serviço
relativo à minha avaliação em ___/___/_____
O avaliado,
____________________________________________________________________
113669831
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