Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 254/2025/1
- Data
- 2025-06-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 109 06-06-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1470 palavras)
Portaria n.º 254/2025/1
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se às pessoas singulares e coletivas que exerçam a pequena pesca
artesanal e costeira, que sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente,
com licença válida, e que utilizem gasolina ou GPL, como combustível no motor instalado a bordo.
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2 — A presente portaria aplica-se, igualmente, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias
empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura
ou de título de atividade aquícola no continente, cujo volume de produção média declarada nos registos
de produção dos últimos três anos seja inferior a 20 toneladas no conjunto dos estabelecimentos de
que sejam titulares, e que:
a) Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais
ou auxiliares costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo
com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua atual redação, nas quais
seja utilizada gasolina ou GPL como combustível;
b) Sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos
quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível:
i) Motobombas;
ii) Geradores;
iii) Motocultivadores;
iv) Motorroçadores;
v) Lavadoras de alta pressão;
vi) Motor de gruas;
vii) Motor da máquina de encordoar bivalves;
viii) Motor da máquina de escolher/calibrar;
ix) Monta-cargas;
x) Outros motores afetos à exploração.
3 — A presente portaria aplica-se, ainda, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias
empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de salicultura
e que sejam proprietários de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à atividade:
a) Tratores agrícolas;
b) Motor de gruas;
c) Bombas de alta de pressão;
d) Máquinas giratórias.
4 — A identificação dos equipamentos referidos nas alíneas a), c), e d) do número anterior deve
ser efetuada pelo número de chassi.
5 — Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, a atribuição do subsídio depende da
demonstração pelos interessados de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regulari-
zada, através da apresentação de certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Portaria n.º 254/2025/1
Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira
O montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira corresponde a um desconto
por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto
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sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação
da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K × potência propulsora × atividade × valor unitário de redução
em que:
K = 0,73 valor constante — consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora — potência em kW:
Atividade — número de dias de exercício da atividade de pequena pesca artesanal e costeira no
decurso do ano civil da candidatura, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de
novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida
pela embarcação no período de janeiro a outubro;
Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b)
do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
Artigo 4.º
Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena aquicultura
1 — O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou GPL
consumidos na pequena aquicultura equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os pro-
dutos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca o qual é calculado, em função do número
de dias de atividade por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução
em que:
K = 0,5 valor constante — consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora — potência em kW;
Dias de atividade — número médio de dias de atividade aferido com base nos registos de produção
declarados do ano anterior, cujo apuramento é efetuado, através da média aritmética do número de
dias de atividade no conjunto de estabelecimentos de que o beneficiário é titular;
Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b)
do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
2 — O montante do subsídio a atribuir não pode exceder 30 % do montante dos custos energéticos
declarados nos registos de produção do ano anterior.
Artigo 5.º
Cálculo do montante do subsídio a atribuir à salicultura
1 — O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL
consumidos na salicultura equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petro-
líferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca o qual é calculado, em função do número de dias de
atividade por aplicação da seguinte fórmula:
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Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução
em que:
K = 0,5 valor constante — consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
Potência propulsora — potência em kW;
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Dias de atividade — número médio de dias de atividade aferido com base no declarado pelo reque-
rente na candidatura relativamente ao ano anterior, não podendo ultrapassar 180 dias;
Valor unitário de redução — desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b)
do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.
2 — O montante do subsídio a atribuir não pode exceder 30 % do montante dos custos energéticos
declarados pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior.
3 — Quando os equipamentos funcionem a gasóleo o subsídio é calculado com base no presente
artigo e é equiparado para efeitos de apoio.
Artigo 6.º
Procedimento para atribuição dos subsídios
1 — As candidaturas para a atribuição dos subsídios previstos na presente portaria são efetua-
das junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), devendo ser apresentadas até 15 de
setembro de 2025.
2 — Para efeitos de atribuição do subsídio as candidaturas serão ordenadas pela data em que
o pedido foi apresentado, devidamente instruído, no BMAR.
3 — A aferição da atividade das embarcações e dos estabelecimentos aquícolas é assegurada
pela DGRM.
4 — No caso de candidaturas relativas ao exercício da atividade aquícola em águas doces, a DGRM
pode solicitar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a validação das informações
prestadas na respetiva candidatura.
5 — O pagamento dos subsídios é realizado pela DGRM, através de transferência bancária para
a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.
6 — Sempre que o valor unitário do subsídio seja inferior a 25 euros, o pagamento do mesmo não
é devido.
7 — Nas embarcações que disponham de mais do que um motor com o tipo de combustível iden-
tificado no n.º 1 do artigo 2.º, apenas o motor com maior potência propulsora registada no ficheiro
frota da DGRM é objeto de atribuição de subsídio.
8 — Os beneficiários do subsídio estão obrigados a proceder à sua reposição total ou parcial, nas
seguintes situações:
a) Caso o beneficiário do subsídio deixe de ser o armador da embarcação ou o titular do estabe-
lecimento em período abrangido pelo subsídio;
b) Caso a embarcação ou o estabelecimento deixem de estar licenciados ou a embarcação seja
abatida à frota de pesca, no decurso do período temporal abrangido pelo âmbito de aplicação da pre-
sente portaria.
9 — Em caso de indisponibilidade do BMar, a transmissão de informação para efeitos de apresen-
tação das candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 pode ser efetuada por qualquer outro meio
previsto na lei, designadamente, através de correio eletrónico.
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Artigo 7.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos subsídios previstos na presente portaria são suportados pelo
orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 650 mil euros.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1
de janeiro de 2025.
Em 4 de junho de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — O Ministro da Agricultura e
Pescas, José Manuel Fernandes.
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