Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 254/2021

Data
2021-11-16
Tipo
Portaria
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (15 157 palavras)

Portaria n.º 254/2021 de 16 de novembro Sumário: Aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, que determina as condições do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica. O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/EURATOM, do Conse- lho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, estabelecendo normas de segurança de base uniformes para a proteção da saúde de pessoas sujeitas a exposição pro- fissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. De modo a garantir uma adequada proteção aos utentes sujeitos a procedimentos de radiologia de diagnóstico e intervenção, de medicina nuclear e de radioterapia, os instrumentos legais acaba- dos de mencionar apontam para a necessidade de um elevado nível de competências, bem como para a imprescindibilidade de definição clara de responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nesses procedimentos, e ainda a obrigatoriedade do seu envolvimento em todas as práticas radiológicas médicas, de diagnóstico ou terapêutica. Neste contexto a Comissão Europeia, procurando harmonizar e garantir o cumprimento destes requisitos, publicou as orientações aplicá- veis nos documentos: Radiation Protection No. 174 — «European Guidelines on Medical Physics Expert» (RP174) e Radiation Protection No. 175 — «Guidelines on radiation protection education and training of medical professionals in the European Union» (RP175). O mencionado Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, define como «especialista em física médica» o indivíduo reconhecido com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas, e designa a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), como a en- tidade competente para o reconhecimento do especialista em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da área governativa da autoridade competente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública, sob sua proposta. De acordo com o n.º 3 do artigo 161.º do referido decreto-lei, a portaria atrás referida inclui, nomeadamente, o programa de formação alinhado com as orientações europeias aplicáveis, bem como o montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento. Neste contexto, a fim de reconhecer o valor imensurável do direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, importa, dando cumprimento à norma em questão, proceder à definição do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica e fixar o montante das taxas correspondentes ao reconhecimento. No que respeita ao reconhecimento para atribuição do título de especialista em física médica, não deixou de se ter presente o Despacho n.º 4606/2013, de 2 de abril, que, dando cumprimento ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, aprovado ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, definiu, com caráter transitório, os termos aplicáveis à verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento para atribuição do título de especialista em física médica aos profissionais do ramo da física hospitalar, inseridos na carreira dos técnicos superiores de saúde e aos profissionais a desempenhar atividade profissional na área da física médica, há mais de cinco anos. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 11 Por fim, para apoiar no processo de reconhecimento do título de especialista em física médica constitui-se o Conselho de Física Médica, composto por especialistas de todas as áreas de ativi- dade, com natureza consultiva, cabendo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias submetidas à sua consideração. Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, sob proposta da ACSS, I. P., manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, que determina as condições do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica. 2 — A presente portaria fixa também os valores das taxas a pagar pelos requerentes no âmbito do requerimento do título de especialista em física médica, sua renovação e emissão de segunda via. Artigo 2.º Conselho de Física Médica 1 — Para apoiar no processo de reconhecimento do título de especialista em física médica, é constituído o Conselho de Física Médica, doravante designado por CFM, de natureza técnica e consultiva, a funcionar junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P. 2 — Os membros do CFM são designados pela ACSS, I. P. 3 — O exercício de funções como membro do CFM não confere o direito a qualquer remunera- ção ou suplemento, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do conselho, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, nos termos legais em vigor, as quais são suportadas pela entidade a que se encontrem vinculados, tendo ainda os correspondentes membros direito à dispensa de serviço, que, para todos os efeitos legais, se considera como pres- tação efetiva de trabalho, pelo tempo necessário ao desenvolvimento dessas mesmas funções. Artigo 3.º Composição e natureza do Conselho de Física Médica 1 — O CFM tem a seguinte composição: a) Um representante da ACSS, I. P., que preside; b) Dois especialistas em física médica, por área, um efetivo e um suplente, sendo obrigatoria- mente representadas todas as áreas de especialização. 2 — A renovação da constituição nominal do CFM deve ocorrer a cada cinco anos e, em re- gra, determinar a alteração da sua composição, em um terço dos seus elementos, tendo cada um dos seus elementos, com exceção do representante da ACSS, I. P., a limitação máxima de dois mandatos. 3 — O CFM possui natureza técnica e consultiva, cabendo-lhe dar parecer, sempre que soli- citado, nomeadamente nas seguintes matérias: a) Requisitos para o reconhecimento dos especialistas em física médica e para o acesso à formação especializada; b) Análise dos pedidos de idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 12 c) Metodologia da avaliação final para atribuição do título de especialista em física médica; d) Requisitos para a renovação do título de especialista em física médica; e) Atribuição de créditos no âmbito da formação profissional contínua, relativos a conferências, encontros científicos, cursos de atualização de conhecimentos, cursos de formação, entre outros, quando solicitado pelas entidades promotoras; f) Atribuição dos critérios de avaliação curricular e respetiva ponderação, relativos aos pedi- dos de reconhecimento dos especialistas em física médica, no âmbito das disposições transitórias desta portaria; g) Análise dos pedidos de reconhecimento do título de especialista em física médica cuja quali- ficação profissional não tenha sido obtida em Portugal e pretendam exercer a atividade profissional de especialista em física médica em território nacional; h) Outras matérias que forem levadas à sua consideração por parte da ACSS, I. P., ou outras entidades responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente, do ensino superior, do trabalho e da Administração Pública. Artigo 4.º Competências do Conselho de Física Médica 1 — Compete ao CFM propor à ACSS, I. P.: a) A identificação dos ciclos de estudos em que considerem dispor da componente em física, matemática e física médica adequada para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento; b) Os programas de formação especializada em física médica, correspondentes ao treino clí- nico nas áreas de especialidade, bem como a sua revisão, de quatro em quatro anos, ou sempre que haja recomendações dos organismos internacionais de referência; c) Os critérios de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a for- mação especializada em física médica; d) A revisão dos critérios para avaliação da formação contínua, de quatro em quatro anos, ou sempre que haja recomendações dos organismos internacionais de referência; e) Os critérios para aprovação de estágios curriculares e outras formações cuja frequência possa ser incluída no cumprimento do programa de formação especializada alcançados através da frequência de estágios curriculares e de outros tipos de formação; f) A composição de júris de avaliação final da formação especializada em física médica; g) A criação de comissões de trabalho sempre que se justifique. 2 — O presidente pode propor, sempre que necessário, a audição ou consulta de outras en- tidades, designadamente associações profissionais ou científicas, mediante aprovação prévia do conselho diretivo da ACSS, I. P. Artigo 5.º Funcionamento 1 — O CFM só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros efetivos, devendo as respetivas decisões ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal. 2 — Para os efeitos previsto no número anterior, no caso de falta ou impedimento de membro efetivo, este será substituído pelo membro suplente da respetiva área. 3 — Das decisões do CFM são lavradas atas contendo os fundamentos das mesmas. 4 — O CFM é secretariado por um membro escolhido para o efeito. 5 — O CFM aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 13 Artigo 6.º Taxas 1 — O montante das taxas referentes ao processo de reconhecimento como especialista em física médica é fixado nos seguintes termos: a) Pela análise do pedido — € 70; b) Registo do reconhecimento do título — € 30; c) Atribuição do certificado — € 50; d) Renovação do pedido — € 60; e) 2.ª via do certificado — € 30. 2 — As taxas previstas nas alíneas do número anterior devem ser pagas aquando dos pedidos de reconhecimento ou de renovação do reconhecimento como especialista em física médica e da emissão do respetivo certificado. Artigo 7.º Disposições transitórias 1 — Os profissionais detentores do certificado de especialista em física médica, concedido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, são reconhecidos automaticamente, desde que comprovem tempo de exercício profissional contínuo, em qualquer das áreas da física médica, por um período não inferior a cinco anos, após o reconhecimento inicial em equivalente horário completo, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana. 2 — O reconhecimento automático deve ser solicitado junto da ACSS, I. P., no prazo máximo de seis meses, após a entrada em vigor da presente portaria. 3 — O pedido de reconhecimento como especialista em física médica pode ainda ser apresen- tado pelos profissionais que, não sendo detentores do certificado de especialista em física médica, concedido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2011, de 16 de junho, sejam detentores de experiência profissional contínua, em qualquer das áreas da física médica, por um período não inferior a cinco anos, e tenham exercido a atividade em equivalente horário completo, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana, até à data de entrada em vigor da presente portaria. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os profissionais serão sujeitos a entrevista de avaliação curricular por parte de júri composto por especialistas em física médica, nomeado pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM, que fixa igualmente os respetivos critérios de avaliação. 5 — O pedido de reconhecimento como especialista em física médica pode ainda, a título excecio- nal, ser apresentado por profissionais que exerçam funções em regime de trabalho subordinado à data de entrada em vigor da presente portaria em qualquer das áreas da física médica, com um mínimo de 35 horas de trabalho por semana, e que não possuam experiência profissional contínua de cinco anos. 6 — O reconhecimento como especialista em física médica, nos termos previstos no número anterior, está dependente da frequência e aprovação em blocos formativos que sejam propostos pelo CFM após avaliação curricular, e determinados pela ACSS, I. P., como indispensáveis para efeitos da obtenção das competências como especialista em física médica, de acordo com o pro- grama previsto na presente portaria. 7 — A duração dos blocos formativos que devam ser realizados nos termos previstos no nú- mero anterior, somando o tempo de exercício já detido à data do início dessa formação, não pode ser inferior a cinco anos de experiência profissional. Artigo 8.º Reconhecimento do grau de especialista em física hospitalar O reconhecimento como especialista em física médica, nos termos previstos na presente portaria, considera-se equivalente à formação pré-carreira legalmente exigida para ingresso na Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 14 carreira de técnico superior de saúde, ramo de física hospitalar, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de novembro. Artigo 9.º Avaliação da aplicação A aplicação da presente portaria é objeto de avaliação no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor. Artigo 10.º Norma revogatória São revogados: a) A Portaria n.º 171/2013, de 2 de maio; b) O Despacho n.º 4606/2013, de 2 de abril. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ri- beiro Fernandes Leitão, em 2 de novembro de 2021. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 2 de novembro de 2021. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Go- dinho, em 2 de novembro de 2021. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 3 de novembro de 2021. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 2 de novembro de 2021. ANEXO REGULAMENTO DO RECONHECIMENTO DO ESPECIALISTA EM FÍSICA MÉDICA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento fixa os requisitos para o reconhecimento do especialista em física médica, bem como o processo de formação especializada, certificação e renovação do respetivo título. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Formação especializada em física médica» o processo de formação teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o profissional de física médica ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 15 b) «Formação contínua» a formação e outras atividades que se realizam após a obtenção do título de especialista, visando aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício atualizado das atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade; c) «EHC» o Equivalente de Horário Completo, correspondente a um período de trabalho se- manal não inferior a 35 horas; d) «ECVET» os resultados de aprendizagem no processo de qualificação profissional e do peso relativo de cada unidade nesse processo, de acordo com o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) para a aprendizagem ao longo da vida; e) «Especialista em física médica» o profissional de física médica reconhecido pela ACSS, I. P., com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas. Artigo 3.º Reconhecimento como especialista em física médica 1 — Os profissionais podem solicitar o reconhecimento como especialista em física médica, em áreas de especialização, mediante o cumprimento dos requisitos exigidos nos termos previstos no presente Regulamento. 2 — A ACSS, I. P., atribui o título de especialista em física médica, de acordo com o modelo definido no anexo I do presente Regulamento. Artigo 4.º Áreas de especialização 1 — O reconhecimento como especialista em física médica é concedido para uma das se- guintes áreas de especialização: a) Radioterapia; b) Medicina nuclear; c) Radiologia de diagnóstico e intervenção. 2 — Os especialistas em física médica podem ser reconhecidos, no máximo, em duas áreas de especialização, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente Regulamento para cada uma delas. Artigo 5.º Requisitos 1 — A atribuição do título de especialista em física médica depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Ser titular de ciclo de estudos em Física correspondente ao nível 6 do QEQ, ou de outras licenciaturas com forte componente em física e matemática, que sejam identificadas como ade- quadas pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM; b) Ser titular de mestrado ou doutoramento em Física Médica (mínimo nível 7 do QEQ) ou outros que sejam identificados como adequados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM; c) Comprovar ter concluído, com aprovação, a formação especializada em física médica, nos termos do presente Regulamento. 2 — Podem aceder ao título de especialista em física médica os profissionais nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações pro- Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 16 fissionais em física médica não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade profissional de especialista em física médica em território nacional. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o reconhecimento de qualificações profis- sionais, deve obedecer ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, podendo ser solicitado parecer ao CFM. Artigo 6.º Instrução do pedido 1 — O pedido de atribuição do título de especialista em física médica, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, é apresentado à ACSS, I. P., instruído com os seguintes elementos: a) Certificados de habilitações académicas; b) Avaliação final da formação especializada; c) Declaração da Entidade Formadora que comprove a idoneidade da formação especiali- zada. 2 — Os demais pedidos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser instruídos com os seguin- tes elementos: a) Certificados de habilitações académicas; b) Documentos comprovativos da qualificação profissional ou outros documentos a serem solicitados, designadamente os relativos à experiência profissional. 3 — O pedido previsto no n.º 1 pode ser efetuado até um ano após a obtenção da formação. 4 — Todos os pedidos, comunicações e notificações estabelecidos no âmbito do presente Regulamento, são efetuados por meios eletrónicos acessíveis através do Balcão Único eletrónico de serviços, referidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 5 — As autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do «Sistema de Informação do Mercado Interno». CAPÍTULO II Formação Artigo 7.º Formação 1 — O presente capítulo define a formação especializada em física médica com vista à obtenção do título de especialista em física médica e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. 2 — O programa da formação deve ser publicado no site da ACSS, I. P., conforme anexo III do presente Regulamento. Artigo 8.º Formação especializada em física médica 1 — A formação especializada em física médica consiste num processo de formação teórica e prática, organizada em módulos, para habilitar o formando ao exercício tecnicamente diferenciado numa determinada área de especialização, de entre as previstas no artigo 4.º, e com o objetivo de proporcionar autonomia e capacidade de decisão. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 17 2 — A formação especializada em física médica tem os seguintes objetivos específicos: a) Desenvolver a aplicação prática dos conhecimentos de física teórica nas diferentes áreas de atuação; b) Assegurar a formação complementar nas áreas médicas, que lhe permitam a comunicação e aplicação eficaz dos métodos da física à medicina; c) Proporcionar a familiarização com as técnicas e equipamentos utilizados nos procedimen- tos de diagnóstico e terapêutica, nas áreas de atuação da física médica, de modo a inculcar no formando a aptidão para a resolução dos problemas específicos incluindo o desenvolvimento de novas técnicas, seleção do equipamento e garantia da qualidade deste e dos procedimentos; d) Facultar ao formando uma compreensão detalhada das atribuições que se esperam do seu desempenho profissional; e) Desenvolver no formando a capacidade de realizar autonomamente pesquisa e investigação e ou integrar-se em equipas multidisciplinares; f) Instrução na deontologia de trabalho, particularmente nas aplicações em que as atividades se desenvolvam com doentes; g) Habilitar o formando com os conhecimentos e recursos indispensáveis ao exercício das respetivas funções, nomeadamente em proteção radiológica; h) Permitir a avaliação da sua capacidade de adaptação à função. 3 — O processo de formação especializada tem a duração de quatro anos EHC numa área de especialização. 4 — A avaliação do aproveitamento compreende uma avaliação contínua, por módulo, e uma avaliação final efetuada por um júri nomeado pela ACSS, I. P., conforme previsto na alínea f) do artigo 4.º da presente portaria, da qual resulta a classificação do formando. 5 — No final da formação especializada o formando deve ser detentor do conhecimento e das competências técnicas e práticas avançadas de desenvolvimento profissional, correspondentes ao nível 8 do QEQ. 6 — O processo de formação especializada deve ser desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação aprovados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM. 7 — O processo de formação especializada decorre sob a orientação de um supervisor conforme definido nos n.os 10 e seguintes do artigo 9.º, em entidades formadoras com idoneidade formativa validada pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM. Artigo 9.º Idoneidade e capacidade formativa 1 — A formação especializada em física médica desenvolve-se em serviços ou estabele- cimentos públicos de saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos de saúde do setor social e privado ou em unidades de diagnóstico e terapêutica a funcionar no mercado interno, reconhecidos pela ACSS, I. P. 2 — A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa das entidades formadoras são, sob proposta do CFM, estabelecidas pela ACSS, I. P., e publicitadas na sua página eletrónica. 3 — As entidades interessadas podem requerer a atribuição da idoneidade formativa, mediante pedido endereçado à ACSS, I. P., o qual será avaliado por parte do CFM quanto ao cumprimento dos critérios de idoneidade estabelecidos. 4 — A lista de serviços e estabelecimentos de saúde, reconhecidos como entidades formadoras idóneas para a formação especializada em física médica, é disponibilizada na página eletrónica da ACSS, I. P. 5 — A idoneidade pode ser total ou parcial para alguns módulos de formação ou áreas de especialização. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 18 6 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos de saúde que individualmente não disponham de capacidade total podem agrupar-se com outros serviços ou estabelecimentos de saúde. 7 — Em casos de substancial alteração das condições que suportam a idoneidade, esta pode ser retirada total ou parcialmente pela ACSS, I. P., sob parecer do CFM. 8 — No prazo de 30 dias após o início do processo de formação, a entidade formadora deverá enviar à ACSS, I. P., que por sua vez dará conhecimento ao CFM, todos os dados do formando, da entidade formadora e do supervisor atribuído. 9 — Durante o processo formativo os formandos devem ser supervisionados por um profis- sional a desenvolver a sua atividade na entidade formadora, detentor do título de especialista em física médica que poderá ser substituído, por impedimento, por outro especialista em física médica da mesma área. 10 — Cada profissional supervisor poderá, no máximo, supervisionar dois formandos. 11 — Compete ao supervisor, durante todo o período de formação: a) Orientar, direta e permanentemente, a formação e promover a integração do formando no desenvolvimento de atividades e em equipas de trabalho, de acordo com o programa; b) Proceder à avaliação do aproveitamento do formando; c) Zelar pelo cumprimento integral do programa de formação e diligenciar pela sua realização nas melhores condições. Artigo 10.º Estrutura da formação especializada 1 — A formação especializada em física médica tem por objetivo dotar o formando com capaci- dade e motivação para a abordagem científica, crítica e inovadora das áreas relativas às aplicações da física em medicina e deverá conduzir à aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que lhe permitam atingir um nível profissional equiparado ao nível 8 no QEQ. 2 — A formação deverá proporcionar ao formando uma visão integrada da área em que se desen- volverá a sua atividade, a informação e a formação em todos os aspetos que permitam o adequado desempenho de funções e a avaliação das suas capacidades de adaptação ao trabalho científico que lhe será exigido, assim como a sua capacidade de integração em equipas multidisciplinares. 3 — O período da formação terá a duração de quatro anos EHC e o programa de formação é constituído pelos seguintes módulos: a) Integração (15 pontos ECVET): Formação teórico-prática nos aspetos mais gerais de pre- paração enquanto profissional, na aplicação das ciências à saúde e no uso médico de radiações ionizantes e outros agentes físicos (3 meses); b) Proteção Radiológica: Formação teórico-prática (15 pontos ECVET) com duração de 3 me- ses (mínimo 300 h); c) Treino clínico na área da Radioterapia, incluindo formação prática em Proteção Radiológica (30 pontos ECVET), com duração de 6 meses; d) Treino clínico na área da Medicina Nuclear, incluindo formação prática em Proteção Radio- lógica (30 pontos ECVET), com duração de 6 meses; e) Treino clínico na área da Radiologia, incluindo formação prática em Proteção Radiológica (30 pontos ECVET), com duração de 6 meses; f) Treino e experiência profissional avançada (120 pontos ECVET), que permita ao formando aprofundar as suas aptidões e competências na área de especialização escolhida. 4 — Para cada área de especialização, a frequência do módulo de treino e experiência pro- fissional avançada deverá assegurar: a) A obtenção de conhecimentos de ponta na vanguarda da sua área de especialização em física médica e na interface entre a física e a medicina, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, ne- cessárias para a resolução de problemas críticos, incluindo na área da investigação e/ou da inovação ou para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 19 b) A obtenção das aptidões e técnicas mais avançadas e especializadas em proteção radioló- gica e na utilização eficiente e segura dos equipamentos médicos na sua especialidade; c) A demonstração de um nível elevado de autoridade, inovação, autonomia, integridade cien- tífica ou profissional e assumindo um firme compromisso no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de estudo ou de trabalho, inclusive em matéria de investigação; d) A realização de atividades que requerem uma ação qualificada, o envolvimento ou consultoria autorizados e autónomos baseados na melhor evidência corrente (ou resultado de investigação científica própria quando a evidência disponível não for suficiente); e) A aptidão e competência para a realização das tarefas e assunção de todas as responsabili- dades atribuídas ao especialista em física médica pelo Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e diplomas que o regulamentem. 5 — O cumprimento do programa de formação pode ser parcialmente alcançado através da frequência de estágios curriculares e de outros tipos de formação, como cursos teórico-práticos nacionais ou internacionais, participação em ensaios clínicos e projetos de investigação, ou outras ações de formação, mediante aprovação do CFM. 6 — Para além da participação ativa nas tarefas assistenciais e outras atribuições dos físicos médicos, os formandos devem dedicar 10 % do seu tempo na preparação de trabalhos científicos, pesquisa bibliográfica e estudo. 7 — O programa de formação especializada deve incluir os tópicos detalhados no anexo III do presente Regulamento. Artigo 11.º Avaliação do formando 1 — A avaliação do formando compreende uma avaliação contínua, por módulo, e uma avalia- ção final efetuada por um júri nomeado pela ACSS, I. P., conforme previsto na alínea f) do artigo 4.º da presente portaria, da qual resulta a classificação do formando. 2 — No final de cada módulo de formação o formando deve elaborar um relatório das atividades desenvolvidas e remetê-lo ao supervisor. 3 — O supervisor, no prazo de 15 dias, elabora uma informação, de carácter qualitativo, com a menção de Aprovado ou Não Aprovado. 4 — No final da formação especializada, o supervisor envia à ACSS, I. P., o pedido de indicação do júri para a avaliação final do formando, bem como todas as avaliações internas dos módulos realizadas durante o percurso formativo do formando. Artigo 12.º Perfil do especialista em física médica 1 — O especialista em física médica é um profissional de saúde, detentor de um conjunto de conhecimentos, aptidões e competências profissionais, alinhados com as orientações europeias aplicáveis, em particular no documento «European Guidelines on Medical Physics Expert» (RP174), que o habilitam ao desempenho das funções e responsabilidades descritas no artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, a atuar de modo independente numa ou mais áreas de especialidade da física médica e na área da proteção radiológica em ambiente clínico. 2 — Ao especialista em física médica compete, designadamente: a) Atuar ou prestar aconselhamento especializado em questões relacionadas com a física das radiações, com vista à aplicação dos requisitos de otimização da exposição do paciente, designa- damente: i) Sobre equipamentos radiológicos médicos; ii) Sobre assuntos relacionados com a proteção contra radiações nas exposições radiológicas médicas; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 20 iii) Especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações; iv) Identificação e eliminação de possíveis causas ou uso indevido de equipamentos e confirmar que as soluções propostas permitiram retomar o desempenho aceitável; b) Assumir a responsabilidade pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica; c) Coordena ou contribui para: i) A otimização da proteção contra radiações de pacientes e outros indivíduos sujeitos a expo- sição médica, incluindo a aplicação e utilização dos níveis de referência de diagnóstico; ii) A definição e aplicação da garantia da qualidade do equipamento radiológico médico; iii) Os testes de aceitação do equipamento radiológico médico; iv) A elaboração de especificações técnicas aplicáveis ao equipamento radiológico médico e à conceção das instalações; v) A monitorização das instalações radiológicas médicas; vi) A análise dos eventos que envolvam ou possam envolver exposições médicas acidentais ou exposições médicas que não decorrem como planeado; vii) A seleção do equipamento necessário para executar medições de proteção contra radiações; viii) A formação dos profissionais habilitados e outro pessoal quanto aos aspetos relevantes da proteção contra radiações; d) A otimização de protocolos antes da primeira utilização do equipamento radiológico médico em pacientes; e) A avaliação dos protocolos clínicos e a medição e cálculo de dose recebida por pacien- tes, voluntários de investigação biomédica, cuidadores, acompanhantes e pessoas submetidas a procedimentos de imagem não-médica utilizando equipamento radiológico médico para fins de justificação e otimização; f) Avaliar os protocolos clínicos no que concerne à proteção radiológica de trabalhadores e do público; g) Efetuar a seleção, calibração diária e controlo de equipamentos relacionados com a dosi- metria do paciente; h) Efetuar a verificação independente da quantidade da dose obtida por dispositivos e software de reporte de dose; i) Efetuar a medição e quantificação dos valores dosimétricos necessários como dados em dispositivos de reporte e/ou estimativa de dose, incluindo software; j) Avaliação da componente física das tecnológicas da saúde relacionadas com dispositivos radiológicos médicos; k) Participar no desenvolvimento de novos dispositivos ou modificação de dispositivos exis- tentes, bem como na melhoria dos protocolos para solução de problemas clínicos até então não resolvidos; l) Supervisionar o trabalho dos profissionais que se encontrem a realizar a formação especia- lizada de física médica; m) Intervir em áreas como as aplicações médicas das radiações não ionizantes. 3 — As ações descritas no número anterior podem ser realizadas por profissionais que se encontrem a realizar a formação especializada descrita no artigo 11.º, sob supervisão de especia- listas em física médica. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 21 CAPÍTULO III Título profissional Artigo 13.º Acesso ao título profissional 1 — O título profissional como especialista em física médica fica dependente da avaliação final qualitativa positiva da formação especializada em física médica. 2 — O reconhecimento do título é feito através da emissão de um certificado, conforme anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. Artigo 14.º Validade e renovação do título 1 — O reconhecimento como especialista em física médica é válido por cinco anos. 2 — O pedido de renovação do título de especialista em física médica deve ser apresentado até 90 dias antes do termo do prazo de validade constante do respetivo certificado. 3 — O pedido de renovação deve ser dirigido à ACSS, I. P., sendo que o mesmo será apreciado pelo CFM no prazo máximo de 60 dias. 4 — Caso o pedido de renovação não seja apresentado até ao termo do prazo de validade do certificado, o profissional fica inibido do exercício das funções de especialista em física médica. 5 — A renovação do título de especialista em física médica está dependente de formação profissional contínua, que garanta um mínimo de 7 pontos ECVET, nos cinco anos anteriores, va- lorados de acordo com os critérios para avaliação da formação profissional contínua definidos no anexo II do presente Regulamento. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção do grau de doutor em física médica, nos cinco anos anteriores à renovação, pode permitir a renovação do título de especialista, no período em causa, após análise e validação pelo CFM. 7 — O pedido de renovação do título de especialista em física médica é dirigido à ACSS, I. P., instruído com um relatório detalhado que demonstre o desenvolvimento de atividades diferencia- das, formação e atualização profissional requeridas para o cumprimento dos requisitos do presente Regulamento. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o profissional ali referido dispõe do prazo máximo de um ano, a contar da data do termo da validade do reconhecimento inicial, para, sendo o caso, obter ou completar a formação contínua exigida para a renovação do título, bem como para requerer essa mesma renovação. Artigo 15.º Registo dos especialistas em física médica 1 — A ACSS, I. P., mantém atualizado o registo informático dos especialistas em física mé- dica enquanto se mantiver válido o respetivo reconhecimento, bem como dos profissionais que se encontram a realizar a formação especializada. 2 — A lista referida no número anterior, contendo as respetivas áreas de atividade e validade do registo, é publicitada no site da ACSS, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 22 ANEXO I Modelo do certificado que atribui o título de especialista em física médica (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento) Certificado n.º ... Especialista em Física Médica O Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), certifica nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o reconheci- mento de ... (nome), titular do cartão de cidadão n.º ..., como especialista em física médica, na(s) área(s) de ... (radioterapia, medicina nuclear, radiologia de diagnóstico e intervenção). O presente certificado é válido por cinco anos após a sua emissão. Lisboa,... de... de... ... (nome) Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. ANEXO II Critérios para avaliação da formação contínua (a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º do presente Regulamento) A formação profissional contínua é valorada em termos de pontos ECVET, de acordo com os seguintes critérios e pontuações, sendo que a 1 ponto ECVET corresponde 25 unidades de crédito (UC), sistema utilizado nas recomendações da EFOMP (European Federation of Medical Physics Organizations) para a formação profissional contínua: a) Participação, como formando em cursos nacionais ou internacionais, incluindo encontros científicos, seminários ou similares, com apreciação favorável, de acordo com a seguinte valoração, até ao máximo de 70 UC: i) 1 UC por cada hora; ii) 2 UC por cada hora caso se trate de evento com avaliação; b) Outras atividades: i) Participação como formador ou orador em cursos nacionais ou internacionais, incluindo en- contros científicos, seminários ou similares até ao máximo de 10 UC por ano, atribuindo-se 2 UC por cada hora; ii) Participação em atividades e experiências de formação no local de trabalho, atribuindo-se 1 UC por cada atividade ou experiência; iii) Realização de visitas de estudo a outros serviços ou departamentos, até ao máximo de 5 UC por ano, atribuindo-se 1 UC por cada visita; iv) Publicação de artigos em revistas científicas, com revisão, em autoria ou coautoria, até ao máximo de 30 UC por ano, atribuindo-se 3 UC por cada artigo em que seja primeiro autor e 2 UC por cada artigo em que seja coautor; v) Publicação de livro, em autoria ou coautoria, até ao máximo de 30 UC por ano, atribuindo- -se 10 UC por cada livro; vi) Apresentação de comunicação oral ou escrita em conferências, encontros científicos, workshops, seminários ou similares, até ao máximo de 15 UC por ano, atribuindo-se 5 UC por cada comunicação em encontro internacional e 2 UC em encontro nacional; vii) Implementação de novas técnicas ou procedimentos no âmbito da atividade profissional, até ao máximo de 10 UC por ano, atribuindo-se 5 UC por cada técnica ou procedimento; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 23 viii) Participação em grupos de trabalho, comissões ou equivalentes, até ao máximo de 15 UC por ano, atribuindo-se 5 UC por cada participação. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento) Orientações para o programa de formação De acordo com o n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, o programa de formação deve estar alinhado com as orientações europeias aplicáveis, nomeadamente com as orientações estabelecidas nos documentos da Comissão Europeia Radiation Protection No. 174 e Radiation Protection No. 175. O documento RP174 estabelece o quadro europeu de qualificação do especia- lista em física médica, incluindo orientações para o programa de formação («Inventory of Learning Outcomes for the MPE in Europe»). No documento RP175 são apresentados os requisitos de for- mação em proteção radiológica para o «Especialista em Física Médica» («Learning outcomes in radiation protection for medical physicists/medical physics experts»). Com base nestas orientações, enumeram-se de seguida os tópicos mínimos a incluir em cada um dos módulos: I — Tópicos mínimos a incluir no módulo de Integração: a) Saúde e Segurança no Trabalho em contexto clínico; b) Organização Hospitalar e Legislação geral e profissional de enquadramento do exercício profissional; c) Deontologia Profissional e Código de Ética; d) Relações Humanas e papel do Físico Médico na equipa profissional; e) Anatomia, fisiologia e patologia sob a perspetiva do diagnóstico e terapêutica e adequado à função clínica do físico médico; f) Risco e segurança nos procedimentos de diagnóstico/terapêutica; g) Implementação e gestão de sistemas/metodologias de melhoria da qualidade. II — Tópicos mínimos a incluir no módulo de Proteção Radiológica: a) Revisões de física atómica e campo eletromagnético: i) Física e matemática das radiações; ii) Radioatividade; iii) Radiação das partículas carregadas; iv) Radiação das partículas não-carregadas; v) Radiação natural; vi) Fontes de radiação; b) Grandezas e medições: i) Grandezas radiométricas; ii) Grandezas dosimétricas; iii) Grandezas de radioproteção; iv) Cálculos e medições dosimétricas; v) Princípios de deteção e medição das radiações; c) Efeitos biológicos das radiações: i) Efeitos das radiações aos níveis molecular e celular; ii) Efeitos determinísticos; iii) Efeitos somáticos estocásticos; iv) Efeitos hereditários estocásticos; v) Estudos epidemiológicos: conceito de risco; vi) Conceito de detrimento radiológico; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 24 d) Princípios de proteção radiológica e organizações nacionais e internacionais: i) Princípios da proteção radiológica; ii) Papel das organizações internacionais no domínio da proteção radiológica; iii) Cultura de segurança; iv) Legislação nacional em matéria de proteção radiológica e segurança nuclear: entidades nacionais envolvidas; e) Avaliação das exposições externa e interna: i) Exposição externa: a) Programa de controlo radiológico para avaliação da dose individual; b) Monitorização de área; ii) Exposição interna: a) Modos de incorporação; b) Programa de vigilância e estimativa de dose individual; c) Modelos biocinéticos; d) Aberrações cromossómicas; f) Proteção dos trabalhadores contra radiações: i) Programa de proteção radiológica: a) Obrigações e responsabilidades; b) Gestão e cultura de segurança; c) Requisitos técnicos, organizativos e administrativos; ii) Aspetos técnicos da proteção radiológica; iii) Classificação de áreas e de trabalhadores; iv) Controlo dosimétrico e vigilância médica dos trabalhadores; v) Proteção contra exposições profissionais: a) Aplicações médicas; b) Aplicações industriais; c) Investigação e ensino; d) Exposições devido a radionuclidos naturais (NORM); g) Exposição nas diferentes práticas médicas: i) Importância e responsabilidades; ii) Otimização da proteção no caso das exposições médicas; iii) Níveis de referência para o paciente; iv) Programas de garantia de qualidade; v) Riscos na exposição do feto a radiação ionizante: a) Gestão de dose em doentes grávidas; b) Gestão de dose em profissionais grávidas; vi) Exposições acidentais; h) Exposição nas diferentes práticas industriais: i) As práticas industriais mais utilizadas; ii) Radiografia industrial e irradiadores; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 25 iii) Programas de garantia de qualidade; iv) Estudo de acidentes; i) Exposição do público devido às práticas: i) Fontes de exposição do público; ii) Segurança do transporte de matérias radioativas; iii) Gestão dos resíduos radioativos; j) Intervenção em situações de exposição crónica ou aguda: i) Princípios de intervenção; ii) Intervenção em caso de emergência; iii) Planos de emergência; iv) Gestão das intervenções; v) Proteção do pessoal das equipas de intervenção; vi) Apoio à preparação e resposta a situações de emergência radiológica. Estes tópicos garantem a paridade com o programa de formação para o nível 1 de qualificação em proteção radiológica estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2008. III — Tópicos mínimos a incluir nos módulos de cada área de especialização: Módulo de Radioterapia: a) Equipamentos de tratamento para radioterapia externa (equipamentos com isótopos, gera- dores de Raios X, geradores de partículas); b) Instrumentação específica da Radioterapia (propriedades dosimétricas, sistemas de dosi- metria, padrões primários, seleção de detetores); c) Testes de aceitação e commissioning de equipamentos; d) Calibração de feixes de fotões e eletrões e determinação de dose absorvida; e) Aspetos físicos e clínicos de feixes de fotões, eletrões, protões e neutrões; f) Sistemas de planeamento computorizado (configurações de hardware, algoritmos de cálculo, aquisição de dados para modelação, commissioning e garantia da qualidade); g) Técnicas de planeamento e tratamento (3DCRT, IMRT, VMAT); h) Técnicas de imagem para localização do doente; i) Técnicas de radioterapia guiada por imagem; j) Garantia e controlo da qualidade dos tratamentos; k) Métodos de dosimetria in vivo; l) Cálculo de blindagens de instalações radiológicas (design e avaliação de bunkers para ins- talações com aceleradores de partículas e equipamentos de imagem); m) Braquiterapia: sistemas de dosimetria, determinação de dose absorvida, técnicas de pla- neamento e tratamento, commissioning e garantia da qualidade; n) Cálculo de blindagens de instalação radiológica (design e avaliação de bunkers para ins- talações com braquiterapia); o) Técnicas especiais em Radioterapia: irradiação total da pele (TSEI), irradiação total do corpo (TBI), radioterapia estereotáxica de corpo e crânio (SRS e SBRT), radioterapia intraoperatória (IORT), radioterapia adaptativa (ART); terapia com protões e iões pesados; terapia com neutrões, quando possível; p) Radiobiologia: modelos radiobiológicos, cálculo de doses equivalentes, fracionamentos alterados, compensações de interrupções; q) Normas e recomendações internacionais de Segurança e Proteção Radiológica; r) Legislação em vigor; s) Sistemas da Qualidade; t) Sistemas de registo e análise de acidente e incidentes; u) Auditorias dosimétricas e participação em ensaios clínicos. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 26 Módulo de Medicina Nuclear: a) Âmbito e aplicações da Medicina Nuclear; b) Produção de radioisótopos e marcação de radiofármacos; mecanismos de ação fisiológica e aplicações; c) Tipos de detetores em Medicina Nuclear; d) Determinação da atividade em Medicina Nuclear; e) Geradores de radioisótopos; f) Instrumentação em Medicina Nuclear; g) Sistemas informáticos em Medicina Nuclear; h) Sistemas de formação de imagem em Medicina Nuclear; i) Métodos de reconstrução tomográfica; j) Processamento de imagem; k) Aceitação e «Comissioning» de equipamentos; l) Dosimetria interna em exames de diagnóstico; m) Níveis de referência de diagnóstico (DRL); n) Desenho de barreiras em Medicina Nuclear; o) Radiobiologia em Medicina Nuclear; p) Dosimetria interna em terapêuticas com baixa atividade; q) Dosimetria interna em terapêuticas com alta atividade; r) Deontologia profissional; s) Controlo da qualidade e calibração de sistemas de medição de atividade; t) Controlo da qualidade em sistemas de formação de imagem; u) Otimização da qualidade de imagem e da dose ao doente; v) Dosimetria interna em terapêuticas com baixa atividade; w) Dosimetria interna em terapêuticas com alta atividade; x) Dosimetria interna dos trabalhadores e membros do público; y) Gestão de resíduos hospitalares radioativos (líquidos, sólidos e gasosos); z) Desenho de barreiras e minimização de doses recebidas pelos profissionais. Módulo de Radiologia de diagnóstico e intervenção: a) Princípios gerais de Raios X; b) Tecnologia dos equipamentos de imagem médica e radiologia de intervenção; c) Imagem com radiografia de projeção; d) Raios X Convencional; e) Mamografia; f) Fluoroscopia; g) Técnicas de Radiologia de Intervenção; h) Tomografia computorizada; i) Imagem e aspetos técnicos de equipamentos de RM; j) Imagem e aspetos técnicos de equipamentos de Ecografia; k) Métodos e técnicas de otimização das exposições médicas de diagnóstico, incluindo a definição de Níveis de Referência de Diagnóstico; l) Métodos e técnicas de otimização das exposições médicas de intervenção; m) Garantia e controlo de qualidade nas instalações médicas de diagnóstico e radiologia de intervenção; n) Risco e segurança nos procedimentos médicos de diagnóstico e radiologia de intervenção; registo e análise de exposições acidentais ou incidentes; o) Proteção contra radiações em radiodiagnóstico e radiologia de intervenção; p) Blindagens de instalação radiológica (design e avaliação de salas para instalações radio- lógicas); q) Grupos especiais de pacientes; r) Legislação, protocolos e procedimentos; s) Dispositivos de visualização de imagem médica; t) Processamento, transmissão e arquivo de imagens médicas. 114727942 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 27 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 56/2021/A Sumário: Modelo alternativo de transporte marítimo de mercadoria nos Açores. Modelo alternativo de transporte marítimo de mercadoria nos Açores Numa região arquipelágica como a nossa é fundamental que exista uma rede de transportes marítimos eficiente, devidamente articulados e, sobretudo, dimensionados à escala das trocas comerciais entre as ilhas dos Açores e entre estas e o continente. A economia açoriana está estrangulada pelos transportes, sucedendo-se as queixas dos nos- sos empresários sobre as dificuldades que sentem quanto ao escoamento dos produtos da pesca, da agricultura e da pecuária, bem como quanto aos atrasos verificados na mercadoria vinda do continente, ora por falta de capacidade de carga, ora porque os horários não estão devidamente articulados, ora porque simplesmente o navio não vem. Um modelo de transportes marítimos que resolva as questões logísticas das mercadorias é seguramente o investimento com maior retorno para a economia da Região. O atual modelo de transportes marítimos, em que a cabotagem insular é realizada por três operadores, a Transinsular, a Mutualista e a GSLines, os quais, supostamente, fazem o transporte direto do continente à ilha de destino, acarreta, aparentemente, custos demasiado elevados, que penalizam a competitividade das nossas empresas. Este aparente sobrecusto é supostamente aduzido ao facto de, neste momento, a carga trazida para a Região estar a ser descarregada no porto de Ponta Delgada, sendo a cabotagem insular assegurada por apenas uma delas, a qual subcontrata o serviço de outra para o efeito. Apesar destas empresas que operam nos Açores não serem subsidiadas pelo orçamento da Região, são, na realidade, pagas pelo dinheiro dos açorianos, uma vez que os produtos chegam às prateleiras dos espaços comerciais a preços mais elevados por via desse sobrecusto. De pouco ou nada servem todos os subsídios, apoios e incentivos, quer ao escoamento dos produtos açorianos, quer à importação de fatores de produção, se a rede de transportes não for capaz de dar garantias de uma resposta eficiente. Também o transporte e distribuição de carga interilhas pode ser um fator de desenvolvimento da economia regional, potenciando os negócios com empresas locais que poderão ser, por esta via, tão competitivas como qualquer outra empresa do continente. Há não muito tempo, vários especialistas nesta matéria, de simpatias transversais ao espectro político-partidário da Região, têm deixado públicas as suas opiniões sobre modelos alternativos que tornariam a operação economicamente muitíssimo mais vantajosa. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que realize um estudo de viabili- dade económica, de diferentes modelos de transporte marítimo de mercadorias, que contemple o transporte do continente para os Açores e a distribuição e transporte de carga interilhas. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114724167 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 28 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças. Orgânica da Secretaria Regional das Finanças O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organi- zação e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secre- taria Regional das Finanças, que substitui a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, integrando todas as atribuições com especial relevo na área financeira, orçamental, que estavam cometidas àquele departamento regional, designadamente nas áreas das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, património, informática, coordenação geral dos fundos comunitários, prosseguindo ainda as atribuições nas áreas da estatística, modernização administrativa, assuntos europeus e na Administração Pública, incluindo a do Porto Santo. Neste enquadramento, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º do citado Decreto Re- gulamentar Regional n.º 9/2021/M, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, através do presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Secretário Regional das Finanças. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 23.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, procede-se à extinção da Direção Regional Adjunta das Finanças (DRAFIN) e da Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parla- mentares, Relações Externas e da Coordenação (DRAPEC), criadas no âmbito da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2017/M, de 7 de novembro, e 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que foram imprescindíveis ao seu funcionamento e que, sem prejuízo das competências próprias que lhes estavam cometidas pelos respetivos diplomas orgânicos, revestiam essencialmente a natureza de serviços de suporte à governação, que tinham como objetivo primordial coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções. No que respeita às competências próprias destas Direções Regionais Adjuntas procede-se à sua reorganização nos termos que se seguem. O apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função de acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, que estava cometido à DRAFIN, continua a ser desenvolvido pela unidade orgânica nuclear que funcionava sob a sua direta dependência, Unidade de Acompanha- mento e Monitorização do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (UT), prevista na Portaria n.º 439/2020, de 12 de agosto, que transita para os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças. As competências da extinta Direção Regional dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, relativamente ao Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo com o Porto Santo, que se caracterizam como serviços prestados de forma digital, inovadores e modernos que têm contribuído para a aposta do Governo Regional na mo- dernização da Administração Pública regional, e bem assim para melhor servir os cidadãos e as empresas, são agora integradas na Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA). Nesta linha, estabelece-se, ainda, que a DRAPMA é objeto de reestruturação e que, até apro- vação dos respetivos diplomas orgânicos que deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, este serviço passa a integrar na sua organização interna as unidades orgânicas da extinta DRAPEC, previstas na Portaria n.º 390/2020, de 31 de julho, e no Despacho n.º 298/2020, de 31 de julho. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 29 Finalmente, os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, conjugado com o disposto no artigo 5.º do mesmo do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional das Finanças passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional, mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados. Por último, no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, para além das competências que são cometidas ao membro do Governo Regional responsável pela área das finan- ças pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, nomeadamente no exercício da função de acionistas, atenta a transformação da SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., em empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira de capitais exclusivamente públicos, a Secretaria Regional das Finanças tutela aquela empresa, enquanto a tutela setorial da EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., e da APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., que estavam cometidas à Vice-Presidência do Governo, passa a ser exercida, respetivamente, pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e pela Secretaria Regional de Economia. Ainda, considerando a recente criação do Banco Português de Fomento, S. A., que resul- tou da fusão por incorporação da PME Investimentos — Sociedade de Investimento, S. A., e da IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.), na SPGM — Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM), e a participação da Região Autónoma no respetivo capital social, cuja atividade se encontra regulada no Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, o presente diploma estabelece que a orientação estratégica da referida participação é cometida ao Secretário Regional das Finanças. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e missão 1 — A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que tem por missão definir, con- duzir e executar a política regional nos domínios das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, coordenação geral dos fundos comunitários, património, informática, inspeção e controlo financeiro, Administração Pública, incluindo a Administração Pública do Porto Santo, modernização administrativa, assuntos europeus, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, Programa Estudante InsuLar, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo e comunicações. 2 — No domínio da política de finanças públicas e respetiva sustentabilidade, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos e proceder à coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 30 Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF: a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvol- vimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo; b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural; c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira; d) Definir as políticas relativas à Administração Pública regional e respetiva modernização administrativa; e) Assegurar o funcionamento da Administração Pública regional na ilha do Porto Santo e coordenar em articulação com os serviços do Governo Regional a implementação de políticas públicas adotadas para aquela ilha; f) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, e em cum- primento do disposto no regime do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho; g) Coordenar as relações financeiras com o Estado; h) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais; i) Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações; j) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro; k) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira; l) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais; m) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados. Artigo 3.º Competências 1 — A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º 2 — Ao Secretário Regional das Finanças compete, nomeadamente: a) Representar a Secretaria Regional das Finanças; b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução; c) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais; d) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, segu- radora e aduaneira, nos termos da lei; e) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fis- calizar a respetiva execução; f) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira; g) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor; h) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 31 i) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira; j) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca; k) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural; l) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público; m) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das co- municações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional; n) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público; o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva moder- nização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos; p) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei; q) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira; r) Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de In- vestimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região; s) Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto re- presentante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais; t) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas das comunicações da Região Autónoma da Madeira com o exterior, nomeadamente por cabo submarino; u) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas; v) Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região; w) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRF; x) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRF; y) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRF e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SRF; z) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar con- cessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência; aa) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência; bb) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRF; cc) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional. 3 — No âmbito das suas atribuições na área da Administração Pública do Porto Santo, compete ainda ao Secretário Regional das Finanças, designadamente: a) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo; b) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo; c) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo; Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 32 d) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento; e) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos. 4 — O Secretário Regional das Finanças pode, nos termos da lei, delegar as suas compe- tências, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRF. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Artigo 4.º Estrutura geral A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços: a) Gabinete do Secretário Regional das Finanças; b) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira; c) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; d) Direção Regional de Estatística da Madeira; e) Direção Regional de Património; f) Direção Regional de Informática; g) Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa; h) Direção Regional dos Assuntos Europeus; i) Inspeção Regional de Finanças. 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional das Finanças. 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a h) são Serviços Executivos e o da alínea i) de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma. Artigo 6.º Serviços da administração indireta 1 — Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços: a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM. 2 — No âmbito da SRF funciona ainda o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autó- noma da Madeira (FET-M). Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 33 Artigo 7.º Setor empresarial 1 — O Secretário Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM — Sociedade de De- senvolvimento da Madeira, S. A. 2 — A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Ma- deira, no Banco Português de Fomento, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário Regional das Finanças. 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públicas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos pelo Secretário Regional das Finanças em colaboração com o membro do Governo competente em razão da matéria. CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Dos serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional das Finanças Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional das Finanças 1 — O Gabinete do Secretário Regional das Finanças, abreviadamente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências. 2 — O GSRF é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional das Finanças, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São atribuições do GSRF: a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional das Finanças; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRF; c) Assegurar o expediente do GSRF e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional das Finanças; e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da SRF e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos; f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRF e assegurar a articulação com os serviços da SRF com competências nestas áreas; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto; h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 21.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 34 organização de serviços nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRF; i) Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e manutenção corrente do Edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento as operações de reabilitação que se relevem necessárias à sua boa conservação; j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional das Finanças. 4 — O GSRF é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional das Finanças, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional das Finanças. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional das Finanças. Artigo 9.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional das Finanças 1 — A organização interna do GSRF, que compreende as unidades orgânicas nucleares e fle- xíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização Artigo 10.º Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira 1 — A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviada- mente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o ren- dimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região. 2 — A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 11.º Direção Regional do Orçamento e Tesouro 1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da Administração Pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad- juvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 35 Artigo 12.º Direção Regional de Estatística da Madeira 1 — A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira. 2 — No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a super- visão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística. 3 — A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da legislação nacional e europeia. 4 — A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 13.º Direção Regional do Património 1 — A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPA, tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovi- sionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional. 2 — A DRPA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad- juvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 14.º Direção Regional de Informática 1 — A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão superintender a política regional para a área das tecnologias de informação e comunicação, assim como apoiar a definição estratégica da transição digital da Administração Pública regional e o seu cumprimento, por forma a assegurar a economia, a eficiência, a operacionalidade e a eficácia das tecnologias, sistemas, aplicações e ferramentas informáticas do Governo Regional, garantindo a capacidade formativa e partilha de conhecimento de domínio tecnológico, segurança do seu cibe- respaço, a boa gestão dos seus recursos e promover projetos e tecnologias inovadoras de acordo com as orientações e necessidades do Governo Regional. 2 — A DRI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 15.º Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa 1 — A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos, a modernização administrativa dos serviços e organismos da Administração Pública regional, a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e ainda do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo. 2 — A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 36 Artigo 16.º Direção Regional dos Assuntos Europeus 1 — A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias pró- prias nacionais e das Instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes. 2 — A DRAE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 17.º Inspeção Regional de Finanças 1 — A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação. 2 — A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. SECÇÃO II Missão dos serviços da administração indireta e Fundos Artigo 18.º Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira 1 — O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão. 2 — O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 19.º Instituto de Desenvolvimento Regional 1 — O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União Europeia. 2 — O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 37 Artigo 20.º Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira 1 — O Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por FET-M, é um fundo autónomo não personalizado da Secretaria Regional das Finanças, criado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação, cuja função ge- nérica consiste em suportar os encargos com o pagamento do acréscimo de produtividade previsto no artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, na sua redação atual. 2 — O rendimento do património do FET-M é afeto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos trabalhadores da Autoridade dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 21.º Sistema de gestão de pessoal 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta e fundos da SRF, com exceção da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de gestão misto, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro. 2 — O sistema centralizado de gestão misto referido no número anterior consiste no seguinte: a) Regime de gestão centralizado na SRF, através da concentração na Secretaria Regional, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional; b) Regime de gestão descentralizado nos respetivos serviços da administração indireta e direta, relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do serviço. 3 — O regime de gestão centralizado obedece, designadamente, aos seguintes princípios: a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempe- nho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade; b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba- lhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar; c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRF, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. Artigo 22.º Regime de pessoal O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 38 Artigo 23.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de Coordenador (SRPC), Coordenador e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 24.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRF consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgâni- cas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRF consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 25.º Extinção e reestruturação de serviços 1 — Pelo presente diploma são extintos, sendo objeto de fusão no que respeita às suas com- petências próprias, os seguintes serviços: a) Direção Regional Adjunta das Finanças, sendo as respetivas atribuições na área do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integradas nos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º; b) Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordena- ção, sendo as respetivas atribuições nas áreas do Programa Estudante InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo integradas na Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa. 2 — A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa é objeto de reestruturação. Artigo 26.º Produção de efeitos 1 — A extinção de serviços prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma. 2 — As atribuições dos serviços extintos referidas no n.º 1 do artigo anterior transitam auto- maticamente, sem dependência de qualquer formalidade, para o serviço integrador das respetivas atribuições, nos termos dos números seguintes. 3 — A unidade orgânica da extinta Direção Regional Adjunta das Finanças, Unidade de Acom- panhamento e Monitorização do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira (UT), prevista na Portaria n.º 439/2020, de 12 de agosto, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 151, de 12 de agosto Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 39 de 2020, e pessoal que lhe está afeto transitam para os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo dirigente. 4 — A unidade orgânica da extinta Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, Direção de Serviços dos Transportes Marítimos e da Mobili- dade, prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 390/2020, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, de 31 de julho de 2020, incluindo as unidades orgânicas flexíveis criadas e reguladas no Despacho n.º 298/2020, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143, de 31 de julho de 2020, que fun- cionam sob a sua direta dependência e pessoal que lhe estão afetas, transitam para a Direção da Administração Pública e da Modernização Administrativa, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos dirigentes. 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os diplomas orgânicos do serviço que é objeto de reestruturação nos termos do n.º 2 do artigo anterior são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 27.º Norma transitória 1 — Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional das Finanças a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 125/2020, de 27 de março, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 67, de 14 de abril de 2020, e a Portaria n.º 439/2020, de 12 de agosto, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 151, de 12 de agosto de 2020, bem como as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das unidades orgânicas nelas previstas. 2 — Até a aprovação dos diplomas orgânicos referidos no n.º 5 do artigo anterior, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 390/2020, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 144, de 31 de julho de 2020, e o Despacho n.º 298/2020, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143, de 31 de julho de 2020, bem como as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das unidades orgânicas neles previstas. Artigo 28.º Procedimentos concursais pendentes 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pelo Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, para ocupação de postos de trabalho dos serviços da Vice-Presidência do Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, foram integrados na Secretaria Regional das Finanças, mantêm-se válidos. 2 — Os procedimentos concursais pendentes para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas do pessoal dos serviços extintos mantêm-se válidos, sendo os respetivos lugares automa- ticamente criados nos mapas de pessoal do serviço integrador a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º Artigo 29.º Referências legais 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares devem ser feitas à Secretaria Regional das Finanças. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta das Finanças devem ter-se por feitas à Secretaria Regional das Finanças. 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação, nas áreas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, consideram-se feitas à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa. Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 40 Artigo 30.º Listas nominativas e afetação de pessoal A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SRF é aprovada e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da Secretaria Regional das Finanças, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta, em conformidade com o princípio da rendibilização de recursos previsto nos artigos 23.º e 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro. Artigo 31.º Norma revogatória 1 — Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro. 2 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, são ainda revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 17/2020/M e 24/2020/M, respetivamente de 4 de março e de 23 de março. Artigo 32.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de outubro de 2021. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 27 de outubro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º) Cargos de direção superior da administração direta Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 24.º Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º) Cargos de direção superior da administração indireta Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 24.º Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 41 ANEXO III (a que refere o n.º 2 do artigo 24.º) Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional das Finanças Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 24.º Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 114711863 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 222 16 de novembro de 2021 Pág. 42 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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