Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 253/2019

Data
2019-08-09
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1124 palavras)

Portaria n.º 253/2019 de 9 de agosto Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími- cas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUI- METAL. As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem às atividades de fabricação, retoma, reciclagem e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. A FIEQUIMETAL requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e âmbito de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações outorgantes. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 3225 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,1 % são mulheres e 70,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 2502 TCO (77,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, en- quanto para 723 TCO (22,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,6 % são mulheres e 58,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que existe uma redução das desigualdades. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tido em conta a data do de- pósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em- prego, separata, n.º 35, de 3 de julho de 2019, ao qual a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) deduziu oposição, pretendendo a exclusão do âmbito da aplicação da extensão às empresas nela filiadas, alegando, em síntese, a existência de regulamentação coletiva própria no mesmo âmbito, objeto de portaria de extensão. Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito Diário da República, 1.ª série N.º 152 9 de agosto de 2019 Pág. 24 não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos empregadores filiados na FAPEL. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em apreço. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Soli- dariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa- ção Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2019, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades de fabricação, retoma, reciclagem e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou- torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empre- gadores filiados na Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL). 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re- pública. 2 — A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de julho de 2019. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de agosto de 2019. 112509732 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 152 9 de agosto de 2019 Pág. 25 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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