Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 253/2019
- Data
- 2019-08-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1124 palavras)
Portaria n.º 253/2019
de 9 de agosto
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais
de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quími-
cas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUI-
METAL.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e
Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2019, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem às atividades de fabricação,
retoma, reciclagem e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que as outorgaram.
A FIEQUIMETAL requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e âmbito de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pelas associações outorgantes.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo
de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho aplicáveis no mesmo setor 3225 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,1 % são mulheres e 70,9 %
são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 2502 TCO (77,6 %
do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, en-
quanto para 723 TCO (22,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais,
dos quais 41,6 % são mulheres e 58,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na
perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que
existe uma redução das desigualdades.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tido em conta a data do de-
pósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego, separata, n.º 35, de 3 de julho de 2019, ao qual a Associação Portuguesa de Fabricantes
de Papel e Cartão (FAPEL) deduziu oposição, pretendendo a exclusão do âmbito da aplicação da
extensão às empresas nela filiadas, alegando, em síntese, a existência de regulamentação coletiva
própria no mesmo âmbito, objeto de portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito
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não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo,
considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de
trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente a
defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito
de aplicação da extensão dos empregadores filiados na FAPEL.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com
o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato
coletivo em apreço.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro
de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de
junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa-
ção Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
Minas — FIEQUIMETAL, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de
2019, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às atividades de fabricação, retoma, reciclagem e transformação de
papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empre-
gadores filiados na Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL).
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de julho de 2019.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de agosto de 2019.
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