Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 253/2013

Data
2013-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (24 123 palavras)

Portaria n.º 253/2013 É tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por mate- rial homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, de 7 de agosto em massa por material homogéneo, de cádmio. É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma determinada isenção, No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do (PRODER), os regulamentos de aplicação das suas artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. Medidas, Ações e Subações, excluindo as Ações en- As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de quadradas no Pedido Único (PU), fixam, de uma forma 2003 e destinadas à utilização em veículos colocados no mercado antes transversal, valores mínimos do custo total elegível de 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. Esta cláusula não dos investimentos propostos e apurados na análise do se aplica à massa de equilíbrio de rodas, nem às escovas de carbono para pedido de apoio como critério de elegibilidade das motores elétricos nem aos calços de travões.» operações. 4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 Da mesma forma, são fixados limites máximos para o Despesas elegíveis componente um – Produção valor elegível de algumas despesas, que podem designar-se “despesas variáveis”, uma vez que são calculadas em fun- […] ção de uma percentagem do valor total elegível de parte ou 1 - […] da totalidade das despesas elegíveis da operação. 2 - […] Verifica-se, porém, que na fase de implementação dos 3 - […] projetos, alguns dos investimentos são concluídos por 4 - […] custos inferiores aos inicialmente previstos e aprovados, 5 - […] sendo necessário, nessa sequência, analisar o efeito de tais 6 - […] reduções, face ao disposto na regulamentação em vigor. 7 - Aquisição de prédios rústicos – até ao montante Esta alteração das condições de realização dos inves- de 10% do total das despesas elegíveis. timentos, que se fica a dever, em grande medida, à atual 8 - […] situação macroeconómica, afeta transversalmente todos os 9 - […] projetos aprovados no âmbito do PRODER e tem levado 10 - Despesas gerais - nomeadamente estudos téc- os beneficiários a fazer adaptações aos mesmos, na maior nico-económicos, honorários de arquitetos, engenheiros parte das vezes, por custos inferiores aos inicialmente e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros previstos e aprovados, de forma a conseguir prosseguir e de construção e de incêndio, até 5 % do valor elegível viabilizar a sua execução. Essas adaptações, devidamente aprovado das restantes despesas, com exceção das re- justificadas pelos beneficiários, têm sido aceites no pres- lativas à aquisição de prédios rústicos. suposto de que não afetam substantivamente o objeto e os 11 - […] objetivos dos projetos em questão. 12 - […] De facto, no contexto da atual crise económica e finan- 13 - […] ceira, que tem dificultado o acesso ao crédito pelas em- 14 - […] presas, o apoio PRODER atribuído revela-se fundamental, 15 - […] quer na concretização dos projetos aprovados, quer na 16 - […] garantia de maior sustentabilidade das empresas. 17 - […] Em face do exposto, nos casos em que se verifique que 18 - […] o beneficiário executou o projeto por custos inferiores 19 - […] aos aprovados, mas salvaguardou a sua concretização, é 20 - […] aceite a execução inferior ao limite mínimo do valor do 21 - […] investimento elegível previsto na regulamentação do apoio, 22 - […] mantendo os valores aprovados para as despesas variáveis, 23 – (Revogado) geralmente executadas logo no início das operações. 24 - […] Na mesma senda, algumas despesas identificadas como 25 - […] não elegíveis nos anexos das portarias são eliminadas por 26 - (Revogado) desconformes com a regra da elegibilidade temporal, entre- tanto alterada pela portaria n.º 814/2010, de 27 de agosto. Despesas não elegíveis, componente um - Produção Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- […] cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, e nos termos da delegação Despesas elegíveis, componente dois - Transformação de competências constante do Despacho n.º 4704/2013, de e comercialização 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, o seguinte: […] Artigo 1.º Despesas não elegíveis, componente dois- Transformação e comercialização Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação 1.1.1 «Modernização e Capacitação das Empresas» aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de abril […] O anexo II do Regulamento de Aplicação da Ação 1.1.1 Outros investimentos materiais e imateriais «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de abril, alterada pelas Contribuições em espécie. Portarias n.º 1229-C/2008, de 27 de outubro, retificada Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º. pela Declaração de Retificação n.ºs 77/2008, de 26 de Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser dezembro, 1553/2008, de 31 de dezembro, 165-A/2009, efetuada num único ano. Considera-se que as caixas e de 13 de fevereiro, 666/2009, de 18 de junho, retificada paletas têm uma duração de vida superior a um ano, pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira outubro, 192/2011, de 12 de maio e 228/2011, de 9 de aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional junho, passa a ter a seguinte redação: ao aumento da capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria. «ANEXO II Despesa com pessoal, inerentes à execução da ope- […] ração, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e […] temporários.» Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4743 Artigo 2.º Sectores industriais enquadrados no PRODER Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, […] «Instalação de Jovens Agricultores» aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de maio […]» O anexo II do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores» aprovado Artigo 3.º pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de maio, alterada pelas Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.2, Portarias n.ºs 496-A/2008, 23 de junho, 1229-A/2008, de «Regadio de Alqueva» aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de agosto 27 de outubro, 666/2009, de 18 de junho, 1162/2009, de 2 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela O artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da Ação Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria e 184/2011, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação: n.º 820/2008, de 8 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66/2008, de 27 de outubro, alterada pelas «ANEXO II Portarias n.ºs 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação […] n.º 32-A/2010, de 26 de outubro, 228/2011, de 9 de junho e 152/2013, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: […] «Artigo 8.º […] […] Despesas elegíveis a) […] b) […] Investimentos Imateriais (associados c) Expropriações e indemnizações necessárias à exe- Investimentos materiais a investimento material) cução das obras até 10% do valor elegível aprovado da operação; 1 – […] 8 - […] d) […] 2 – […] 9 - […] e) […] 3 - […] 10 - Despesas gerais – nomeadamente, ela- f) […] 4 - […] boração e acompanhamento do plano 5 - […] empresarial, estudos técnico-económi- g) […] 6 - […] cos, honorários de arquitetos, engenhei- h) […] 7 - Aquisição de pré- ros e consultores, aquisição de patentes, i) […] dios rústicos – até licenças e seguros de construção e de j) […] ao montante de 10% incêndio, até 5% do valor elegível apro- do total das despesas vado das restantes despesas, com exce- l) […] elegíveis. ção das relativas à aquisição de prédios m) […] rústicos. n) […].» Outras despesas de investimento 11 - […] Artigo 4.º 12 - […] Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio» aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto Despesas não elegíveis O anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação 13 - […] n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela 14 - […] Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, retificada pela 15 - […] Declaração de Retificação n.º 66/2008, de 27 de outubro, 16 - […] alterada pelas Portarias n.ºs 1141/2009, de 1 de outubro, 17 - […] 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro, 228/2011, Outras despesas de investimento de 9 de junho e 152/2013, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: 18 - […] 19 - […] «ANEXO I 20 - […] [...] Limites às elegibilidades [...] 21 - […] 22 - […] 1 – […] 23 - […] 2 – […] 24 - (Revogado) 3 - […] 4 – Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até 10% do valor elegível aprovado Sectores abrangidos para a transformação e comercialização da operação. […] 5- […] 4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 6 - […] Subação n.º 2.3.1.1. 7 - […] 1.1 - [...] 8 - […] 9 - […] a) […] 10 - […] b) […] 11 - […] c) […] 12 - […] d) […] 13 - […] e) […] 14 - […] f) Construção e manutenção da rede viária flores- 15 - […]» tal incluída nas parcelas integradas na rede primária de faixas de gestão de combustível, enquanto despesa Artigo 5.º complementar e até 40 % do valor elegível aprovado das restantes despesas. Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos» aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de outubro 1.2 - […] 1.3 - […] O artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da Ação 1.4 - […] n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de outubro, Subação n.º 2.3.1.2 alterada pelas Portarias ns.º 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, 1.5 - […] de 26 de outubro, 228/2011, de 9 de junho e 152/2013, de 1.6 - […] 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: 1.7 A elaboração e acompanhamento da execução do projeto de investimento, incluindo a elaboração da car- «Artigo 8.º tografia digital, até 5% do valor elegível aprovado das restantes despesas, sem ultrapassar o montante máximo […] de € 6000, sem IVA, por subação. […] 1.8 - […] 1.9 - […] a) […] 2 - […] b) […] 2.1- […] c) […] 2.2 - […] d) […] 2.3 - […] e) […] 2.4 - (Revogado)» f) […] g) Expropriações e indemnizações necessárias à exe- Artigo 7.º cução das obras até 10% do valor elegível aprovado da Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.3.3, operação. «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais» h) […] aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de outubro i) […] j) […] O anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação l) […] n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Flores- m) […] tais», aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de n) […] outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º o) […] 74/2008, de 5 de dezembro alterada pelas Portarias n.ºs p) […] 147/2009, de 6 de fevereiro, 739-B/2009, de 10 de julho, q) […]» retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2009, de 7 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, retificada Artigo 6.º pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro, 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte Alteração ao Regulamento Aplicação da Ação n.º 2.3.1, redação: «Minimização de Riscos» aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de outubro «ANEXO I O anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», aprovado pela Por- […] taria n.º 1137-C/2008, de 9 de outubro, retificada pela 1 - […] Declaração de Retificação n.º 73/2008, de 5 de dezembro, Subação n.º 2.3.3.1: alterada pelas Portarias n.ºs 739-B/2009, de 10 de julho, 1.1 - […] 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela Declaração de 1.2 - […] Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro e 228/2011, 1.3 - […] de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação: 1.4 - […] Subação n.º 2.3.3.2: «ANEXO I 1.5 - […] Subação n.º 2.3.3.3: […] 1.6 - […] 1 - […] 1.7 - […] Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4745 1.8 - […] Artigo 9.º 1.9 - […] Alteração ao Regulamento de Aplicação das Ações n.º 3.2.1, «Con- servação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Servi- a) […] ços Básicos para a População Rural» aprovado pela Portaria b) Até 5% do valor elegível aprovado das restan- n.º 521/2009, de 14 de maio. tes despesas, sem ultrapassar o montante máximo de € 6000, sem IVA, no que respeita às operações das O anexo II do Regulamento de Aplicação das Ações subações n.ºs 2.3.3.1 e 2.3.3.3; n.º 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 1.10 - […] de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 906/2009, de 14 1.11 - […] de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela 2 - […] Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de 2.1- […] outubro, 228/2011, de 9 de junho, 108/2012, de 20 de 2.2- […] abril e 149/2013, de 15 de abril, passa a ter a seguinte 2.3- […] redação: 2.4- […] 2.5- […] «ANEXO II 2.6- (Revogado)» […] Artigo 8.º […] Alteração ao Regulamento de Aplicação das Ações n.º 3.1.1, «Diver- sificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento 1 - Despesas elegíveis comuns de Atividades Turísticas e de Lazer» aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio. Investimentos materiais: O anexo, III do Regulamento de Aplicação das Ações […] n.º 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Mi- Investimentos imateriais: croempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Ativida- des Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º […] 520/2009, de 14 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 905/2009, de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 2– Despesas elegíveis específicas retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro, 228/2011, de 9 de junho, 108/2012, Ação n.º 3.2.1 de 20 de abril e 149/2013, de 15 de abril, passa a ter a seguinte redação: Investimentos materiais: 1 - […] «ANEXO III 1.1 - […] 1.2 - […] […] 1.3 - Obras de recuperação de envolventes às ope- rações, até 10% do valor elegível aprovado da opera- […] ção; 1.4 - […] 1.5 - […] 1 - Despesas elegíveis comuns 2) - […] […] 3) - […] 1) […] Investimentos imateriais: 2) - […] […] 3) - […] 4) - […] 5) Vedação e preparação de terrenos, até 10% do Ação n.º 3.2.2 valor elegível aprovado da operação; […]» 6) Trabalhos relacionados com a envolvente às ope- rações, até 10% do valor elegível aprovado da opera- ção; Artigo 10.º 7) […] Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida 8) […] n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação» aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de junho […] O anexo I do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de junho, alterada pelas 2 – Despesas elegíveis específicas Portarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela […]» Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de ou- 4746 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 tubro e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte Artigo 11.º redação: Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação» aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de julho «ANEXO I O ponto 15 do anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulga- […] ção», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto, […] retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a […] seguinte redação: 1 - […] 2 - […] «15 - As despesas relativas aos pontos 10 e 11 são limitadas a uma percentagem do valor elegível aprovado das restantes despesas, a definir em OTE.» Despesas elegíveis […] Artigo 12.º 1 - […] Alteração ao Regulamento de aplicação das Ações n.º 3.4.1, 2 - […] «Cooperação Interterritorial» e 3.4.2, «Cooperação Trans- 3- […] nacional» aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de 4 - […] julho. 5 - […] O anexo I do Regulamento de aplicação das Ações 6 - […] n.º 3.4.1, «Cooperação Interterritorial» e 3.4.2, «Coope- 7- […] ração Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de julho, alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de […] 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação 8 - […] n.º 32-A/2010, de 26 de outubro e 228/2011, de 9 de junho, 9 - […] passa a ter a seguinte redação: 10 - […] «ANEXO I 11 - […] 12 - […] […] […] 1 – Despesas elegíveis – componente um (plano de 13 - […] cooperação): 14 - […] 1) […] […] 2) […] 3) […] 15 - […] 4) […] 16 - […] 5) […] 17 - As despesas relativas aos n.ºs 11 e 12 são limi- 6) […] tadas a uma percentagem do valor elegível aprovado 7) […] das restantes despesas, a definir em OTE. 7.1) […] 18 - As despesas relativas a estudos de viabilidade 7.2) […] técnica para PME são limitadas a 75 % do valor elegí- 7.3) Despesas de funcionamento da estrutura técnica vel aprovado para os estudos prévios às atividades de local – afetação de despesas com pessoal e despesas conceção de novos produtos, processos e tecnologias e gerais de funcionamento, em base de imputação com a 50 % do valor elegível aprovado para os estudos pré- a medida 3.5, até 20% do valor elegível aprovado da vios às atividades de adaptação evolutiva de processos operação e tecnologias. 8) […] 19 - As despesas relativas a estudos de viabilidade 9) […] técnica para empresas com menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de 2 - Despesas elegíveis – componente dois (projeto euros, são limitadas a 65 % do valor elegível aprovado de cooperação): para os estudos prévios às atividades de conceção 1) […] de novos produtos, processos e tecnologias e a 40 % 2) […] do valor elegível aprovado para os estudos prévios 3) […] às atividades de adaptação evolutiva de processos e 4) […] tecnologias. 5) […] 20 - […] 6) […] 7) […] 8) […] Despesas não elegíveis 9) […] […]» 10) […] Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4747 11) […] Artigo 14.º 11.1) […] Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.4, 11.2) […] «Modernização dos Regadios Coletivos Tradicionais» 11.3) Despesas de funcionamento da estrutura técnica aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de agosto local – afetação de despesas com pessoal e despesas gerais de funcionamento, em base de imputação com O anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação a medida 3.5, até 20% do valor elegível aprovado da n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Coletivos Tradicio- nais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de agosto, operação. alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto, 11.4) […] retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro 228/2011, de 9 de junho e 152/2013, de 3 - Despesas não elegíveis - componentes um e dois: 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: […]» «ANEXO I Artigo 13.º […] Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas» aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de julho […] O anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação 1 - […] n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado 2 - […] pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de julho, retificada 3 - […] pela Declaração de Retificação n.º 67/2009, de 11 de 4 - Expropriações e indemnizações necessárias à setembro e alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de execução das obras até 10% do valor elegível aprovado 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a da operação. seguinte redação: 5 - […] 6 - […] 7 - […] «ANEXO I 8 - […] 9 - […] […] Despesas não elegíveis 1 - […] 2 - […] […]» […] Artigo 15.º Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.5 […] «Projetos Estruturantes» aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de setembro 1 - […] 2 - […] O anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação 3 - […] n.º 1.6.5 «Projetos Estruturantes», aprovado pela Portaria 4 - […] n.º 1037/2009, de 11 de setembro, alterada pelas Portarias 5 - […] n.ºs 814/2010, de 27 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro, 228/2011, […] de 9 de junho, e 152/2013, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação: 6 - […] 7 - […] «ANEXO I 8 - […] 9 - […] [...] 10 - […] Despesas elegíveis […] […] 11 - […] 1) […] 12 - […] a) Elaboração de estudos e projetos de execução, in- […] cluindo consultadoria jurídica, até 5 % do valor elegível aprovado da operação; 13 - […] b) […] 14 - As despesas relativas aos nºs 9 e 10 são limita- c) […] das a uma percentagem do valor elegível aprovado das d) […] restantes despesas, a definir em OTE. e) […]. 15 - […] 2) […] Despesas não elegíveis a) Elaboração de estudos e projetos de execução, in- cluindo consultadoria jurídica, até 5 % do valor elegível […]» aprovado da operação; 4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 b) […] 14 – As despesas relativas aos n.ºs 8 e 9 são limita- c) […] das a uma percentagem do valor elegível aprovado das d) […] restantes despesas, a definir em OTE. e) […] 15 - […] 16 - […] 3) […] Despesas não elegíveis a) Elaboração de estudos e projetos de execução, incluindo consultadoria jurídica, até 10 % do valor ele- […]» gível aprovado da operação; b) […] Artigo 17.º c) […] Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Im- d) […] plantação de Redes de Banda Larga de Nova Geração em Zo- e) […] nas Rurais» aprovado pela Portaria n.º 829/2010, de 31 de f) […] agosto. O anexo II do Regulamento de Aplicação da Me- Despesas não elegíveis dida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de […]» Nova Geração em Zonas Rurais», aprovado pela Porta- ria n.º 829/2010, de 31 de agosto, alterada pela Portaria Artigo 16.º n.º 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação: Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subação n.º 2.2.3.1, «ANEXO II «Componente Vegetal» da Ação n.º 2.2.3, «Conservação e me- lhoramento de recursos genéticos» aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de outubro. […] O anexo I do Regulamento de Aplicação da Subação 1 – Elaboração de estudos e projetos de execução, n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal» da Ação n.º 2.2.3, incluindo ações de consultoria, acompanhamento, as- «Conservação e melhoramento de recursos genéticos», sistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de outubro, máximo de 10 % do valor elegível aprovado da ope- alterada pelas Portarias n.ºs 814/2010, de 27 de agosto, ração. retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2010, 2 - […] de 26 de outubro e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a 3 - […] seguinte redação: 4 - […]» Artigo 18.º «ANEXO I Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.7 «Centros Educativos Rurais do Algarve» […] aprovado pela Portaria n.º 231/2011, de 14 de junho 1 - […] O anexo III do Regulamento de Aplicação da Medida 2 - […] n.º 3.7 «Centros Educativos Rurais do Algarve», aprovado pela Portaria n.º 231/2011, de 14 de junho, passa a ter a Despesas elegíveis seguinte redação: «ANEXO III […] 1 - […] […] 2 - […] 1 - Estudos, projetos, assistência técnica e fiscaliza- 3 - […] ção, até 30 % do valor elegível aprovado da operação. 4 - […] 2 - […] 3 - Arranjos exteriores dentro do perímetro dos esta- […] belecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da educação 5 - […] pré-escolar a construir, ampliar e requalificar, até 30 % 6 - […] do valor elegível aprovado da operação. 7 - […] 4 - […] 8 - […] 5 - […]» 9 - […] Artigo 19.º […] Norma revogatória 10 - […] São revogados: 11 - […] a) Os n.ºs 23 e 26 do quadro «despesas não elegíveis, Limites às elegibilidades componente um – produção», do anexo II do Regulamento de Aplicação da Ação 1.1.1, «Modernização e Capacitação 12 - […] das Empresas» aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, 13 - […] de 11 de abril; Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4749 b) O n.º 24, do quadro «despesas não elegíveis», do nico e universitário. Tal diferenciação estava, no entanto, anexo II do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.1.3, ausente na parte relativa aos requisitos de corpo docente «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Por- a satisfazer pelas instituições de ensino superior para os taria n.º 357-A/2008, de 9 de maio; dois primeiros ciclos de estudos. Esses requisitos, por outro c) O n.º 7 do ponto II - «despesas não elegíveis», do lado, eram fixados de forma muito aberta – nomeadamente anexo I do Regulamento de aplicação da ação n.º 1.3.2, «Ges- quando se referiam a «especialistas de reconhecida expe- tão multifuncional», aprovado pela Portaria n.º 821/2008, riência e competência profissional» – remetendo-se a ve- de 8 de agosto; rificação da sua satisfação para o processo de acreditação, d) O n.º 2.5 do ponto «despesas não elegíveis», do na altura ainda inexistente. anexo II do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.3.1, Por isso, no presente diploma procede-se, tendo em «Melhoria produtiva dos povoamentos» aprovado pela conta a referida diferenciação e as práticas e realidades Portaria n.º 828/2008, de 8 de agosto; existentes, à clarificação dos requisitos relativos à compo- e) O n.º 37 do ponto «componentes um, dois, três e sição do corpo docente das instituições de ensino superior quatro - outros investimentos materiais e imateriais» do universitárias e politécnicas para cada um dos ciclos de capítulo «despesas não elegíveis», do anexo II do Regu- estudos conferentes de grau académico. lamento de Aplicação da Ação n.º 1.3.3 «Modernização Precisa-se o que deve entender-se por corpo docente e Capacitação das Empresas Florestais», aprovado pela próprio, qualificado e especializado e como devem ser Portaria n.º 846/2008, de 12 de agosto; compostos os júris de provas de mestrado e doutoramento. f) O n.º 2.4 do ponto «Despesas não elegíveis» do No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de anexo III do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 2.3.2, março, era também mencionada por diversas vezes a ne- «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», aprovado cessidade de “transição de um sistema de ensino baseado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de outubro; na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema g) O n.º 2.4 da Subação n.º 2.3.1.2 do anexo I do Re- baseado no desenvolvimento de competências”. gulamento de Aplicação da Ação n.º 2.3.1, «Minimização É, porém, errado desvalorizar o conhecimento, ou arti- de Riscos» aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 ficialmente opô-lo à noção de «competências», pelas quais de outubro; ele supostamente deveria ser substituído ou nas quais deve- h) O n.º 2.6 da Subação n.º 2.3.3.3 do anexo I do Re- ria ser sempre englobado. Todo o sistema de ensino visa a gulamento de Aplicação da Ação n.º 2.3.3, «Valorização aquisição de conhecimentos pelos estudantes, o que inclui, Ambiental dos Espaços Florestais» aprovado pela Portaria de forma adequada conforme os níveis, a sua apropriação, n.º 1137-D/2008, de 9 de outubro; sistematização e exploração e a sua operacionalização i) A alínea c) de «Outros investimentos materiais e ima- em contextos diversos, assim como o desenvolvimento teriais», do ponto «Despesas não elegíveis» do anexo II do correlativo de capacidades e atitudes. O conhecimento, no Regulamento de aplicação da medida n.º 1.2, «Cooperação entanto, é central e a Lei de Bases do Sistema Educativo Empresarial para o Mercado e Internacionalização», apro- é inequívoca a este respeito, sendo que nada no processo vado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de outubro. de Bolonha implica a conclusão contrária. O quadro conceptual atrás descrito conduziu, no decreto Artigo 20.º agora em revisão, a normas excessivamente abertas no que se refere à creditação de formações e experiências. Ora o Entrada em vigor e produção de efeitos estudo em ambiente de ensino superior e a experiência de 1- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte vida são realidades diferentes, não sendo função da credi- ao da sua publicação. tação da segunda substituir-se ilimitadamente ao primeiro. 2- As disposições revogatórias constantes do artigo Procede-se assim a uma regulamentação mais precisa da- anterior produzem efeitos à data de entrada em vigor da quelas normas, tanto no plano dos procedimentos como Portaria n.º 814/2010, de 27 de agosto. no plano dos limites quantitativos. Esclarece-se ainda que os ciclos de estudos só podem O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e tiago de Albuquerque, em 23 de julho de 2013. registados. Todas estas medidas pretendem contribuir para a qua- lidade dos graus atribuídos pelas instituições de ensino MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA superior em Portugal e para o seu crescente prestígio e credibilidade. Por último, importa ainda proceder a diversas atuali- Decreto-Lei n.º 115/2013 zações face a desenvolvimentos legislativos posteriores de 7 de agosto aos normativos originais e à conformação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis O Programa do XIX Governo Constitucional prevê a n.ºs 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de se- avaliação da aplicação dos diplomas estruturantes do en- tembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas sino superior e a sua revisão e melhoria nos aspetos que do ensino superior, com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do se revelem deficientes. Entre estes diplomas destaca-se o Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus n.º 92/2010, de 26 de julho. e diplomas do ensino superior. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida- Um dos aspetos enfatizados no preâmbulo do referido des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, era a diferencia- Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do ção de objetivos e vocações entre os subsistemas politéc- Ensino Superior Privado. 4750 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 Assim: i) «Número de docentes equivalentes em tempo in- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido teiro», o número de docentes calculado atribuindo aos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de docentes contratados em tempo parcial o peso corres- 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de pondente à percentagem dos respetivos contratos; setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de j) «Corpo docente total», o conjunto dos docentes agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, da Constituição, o Governo decreta o seguinte: no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro; k) «Corpo docente próprio», o conjunto dos docentes Artigo 1.º que, independentemente do seu regime contratual, se Objeto encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos; O presente diploma procede à terceira alteração ao l) «Regime de tempo integral», o regime de exer- Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos cício da docência em que se encontram os que fazem Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, do ensino e investigação a sua atividade profissional de 14 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus exclusiva ou predominante, não podendo ser consi- académicos e diplomas do ensino superior, em desenvolvi- derados como tal em mais de um estabelecimento de mento do disposto nos artigos 11.º a 17.º da Lei n.º 46/86, ensino superior. de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 Artigo 6.º de agosto. […] Artigo 2.º 1 - […]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março 2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos Os artigos 3.º, 6.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º, 26.º, 29.º, 33.º, de ensino superior universitários que, cumulativamente, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º-A, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, disponham de: 54.º, 55.º, 57.º, 59.º, 60.º, 75.º, 76.º, e 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis a) Um corpo docente total que assegure a lecionação n.ºs 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de se- do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente tembro, passam a ter a seguinte redação: qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo; «Artigo 3.º b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à […] garantia do nível e da qualidade da formação ministrada; c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau […]: de doutor na área de formação fundamental do ciclo, a) […]; que se encontre em regime de tempo integral. b) […]; c) […]; 3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número d) […]; anterior, considera-se que o corpo docente é: e) […]; a) Próprio quando o corpo docente total é constituído f) […]; por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo g) «Especialista de reconhecida experiência e compe- integral; tência profissional», aquele que exerce ou tenha exercido b) Academicamente qualificado quando o corpo do- profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar cente total é constituído por um mínimo de 50% de e que satisfaça uma das seguintes condições: docentes com o grau de doutor; i) Ser detentor do título de especialista conferido c) Especializado quando: nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é cons- de 31 de agosto; tituído por especialistas de reconhecida experiência e ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, competência profissional na área ou áreas de formação no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores es- exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos pecializados nessa área ou áreas; últimos 10, e um currículo profissional de qualidade ii) Um mínimo de 30% do corpo docente total é cons- e relevância comprovadas, devidamente confirmado tituído por doutores especializados na área ou áreas de e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do formação fundamentais do ciclo de estudos. estabelecimento de ensino superior; iii) Ser considerado como tal pela Agência de Ava- 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados liação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os não cumprindo todos os requisitos definidos na suba- efeitos da alínea b) do número anterior. línea anterior; 5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos h) «Áreas de formação fundamentais do ciclo», de ensino superior politécnicos que, cumulativamente, aquelas que, de harmonia com a classificação das disponham de: áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, a) Um corpo docente total que assegure a lecionação 25% do total dos créditos; no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4751 qualificado e especializado na área ou áreas de formação b) Disponham dos recursos humanos e materiais fundamentais do ciclo; indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à formação ministrada; garantia do nível e da qualidade da formação minis- c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação trada; e de investigação ou de desenvolvimento de natureza c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do profissional de alto nível, por si ou através da sua par- grau de doutor ou especialista de reconhecida experi- ticipação ou colaboração, ou dos seus docentes e in- ência e competência profissional na área de formação vestigadores, em instituições científicas externas, com fundamental do ciclo, que se encontre em regime de publicações ou produção científica relevantes; tempo integral. d) Disponham de um coordenador do ciclo de es- tudos titular do grau de doutor na área de formação 6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, fundamental do ciclo, que se encontre em regime de considera-se que o corpo docente é: tempo integral. a) Próprio quando o corpo docente total é constitu- 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, ído por um mínimo de 60% de docentes em regime de considera-se que o corpo docente é: tempo integral; a) Próprio quando o corpo docente total é constituído b) Academicamente qualificado quando o corpo do- por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo cente total é constituído por um mínimo de 15% de integral; docentes com o grau de doutor; b) Academicamente qualificado quando o corpo do- c) Especializado quando um mínimo de 50% do corpo cente total é constituído por um mínimo de 60% de docente total é constituído por especialistas de reconhe- docentes com o grau de doutor; cida experiência e competência profissional na área ou c) Especializado quando: áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas. i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é cons- tituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação 7 - Quando exista mais de uma área de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores es- fundamental num ciclo de estudos, os docentes especia- pecializados nessa área ou áreas; lizados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) ii) Um mínimo de 40% do corpo docente total é cons- do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada tituído por doutores especializados na área ou áreas de ao peso de cada uma. formação fundamentais do ciclo de estudos. 8 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados de acreditação. na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os Artigo 14.º efeitos da alínea b) do número anterior. 5 - O grau de mestre numa determinada especialidade […] só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino […]: superior politécnicos que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente: a) […]; b) […]; a) Disponham de um corpo docente total que asse- c) […]; gure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, d) Processo de creditação; academicamente qualificado e especializado na área ou e) [Anterior alínea d)]; áreas de formação fundamentais do ciclo; f) [Anterior alínea e)]; b) Disponham dos recursos humanos e materiais g) [Anterior alínea f)]; indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da h) [Anterior alínea g)]; formação ministrada; i) [Anterior alínea h)]; c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação j) [Anterior alínea i)]; e de investigação ou de desenvolvimento de natureza k) [Anterior alínea j)]. profissional de alto nível, por si ou através da sua par- ticipação ou colaboração, ou dos seus docentes e in- vestigadores, em instituições científicas externas, com Artigo 16.º publicações ou produção científica relevantes; […] d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida 1 - […]. experiência e competência profissional na área de for- 2 - O grau de mestre numa determinada especialidade mação fundamental do ciclo, que se encontre em regime só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino de tempo integral. superior universitários que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente: 6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, a) Disponham de um corpo docente total que asse- considera-se que o corpo docente é: gure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, a) Próprio quando o corpo docente total é constituído academicamente qualificado e especializado nessa área por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo ou áreas; integral; 4752 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 b) Academicamente qualificado quando o corpo do- f) [Anterior alínea e)]; cente total é constituído por um mínimo de 40% de g) [Anterior alínea f)]; docentes com o grau de doutor; h) [Anterior alínea g)]; c) Especializado quando: i) [Anterior alínea h)]; j) [Anterior alínea i)]; i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é cons- k) [Anterior alínea j)]; tituído por especialistas de reconhecida experiência e l) […]; competência profissional na área ou áreas de formação m) […]; fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores es- n) […]; pecializados nessa área ou áreas; o) […]; ii) Um mínimo de 20% do corpo docente total é cons- p) […]. tituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos. Artigo 29.º 7 - Os docentes com o grau de doutor especializados […] na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de 1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os que cada universidade ou instituto universitário confere efeitos da alínea b) do número anterior. o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e 8 - Quando exista mais de uma área de formação estatutariamente competente. fundamental num ciclo de estudos, os docentes especia- 2 - O grau de doutor num determinado ramo do co- lizados a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) nhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido do n.º 5 devem ter uma distribuição por áreas adequada pelas universidades ou institutos universitários que, ao peso de cada uma. cumulativamente: 9 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo a) Disponham de um corpo docente total que asse- de acreditação. gure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo Artigo 20.º de conhecimento ou sua especialidade; b) Disponham dos recursos humanos e materiais in- […] dispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação 1 - […]: ministrada; c) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos hu- a) […]; manos e organizativos necessários à realização de in- b) Uma dissertação de natureza científica ou um tra- vestigação; balho de projeto, originais e especialmente realizados d) Demonstrem possuir, por si ou através da sua para este fim, ou um estágio de natureza profissional participação ou colaboração, ou dos seus docentes e objeto de relatório final, consoante os objetivos espe- investigadores, em instituições científicas externas, uma cíficos visados, nos termos que sejam fixados pelas experiência acumulada de investigação concretizada respetivas normas regulamentares, a que corresponde numa produção científica e académica relevantes nesse um mínimo de 30 créditos. ramo do conhecimento ou sua especialidade; e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos 2 - Os valores mínimos a que se refere o número titular do grau de doutor que seja especializado no ramo anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se que se refere o artigo anterior. encontre em regime de tempo integral. Artigo 22.º 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, […] considera-se que o corpo docente é: 1 - […]. a) Próprio quando o corpo docente total é constitu- 2 - O júri é constituído por três a cinco membros, ído por um mínimo de 75% de docentes em regime de devendo um destes ser o orientador. tempo integral; 3 - Sempre que exista mais do que um orientador, b) Academicamente qualificado quando o corpo do- apenas um pode integrar o júri. cente total é integralmente constituído por titulares do 4 - [Anterior n.º 3]. grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder 5 - [Anterior n.º 4]. integrar docentes não doutorados detentores de um currí- 6 - [Anterior n.º 5]. culo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos; Artigo 26.º c) Especializado quando o corpo docente total é cons- […] tituído por um mínimo de 75% de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especiali- […]: dade. a) […]; b) […]; 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados c) […]; na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de d) Processo de creditação; estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os e) [Anterior alínea d)]; efeitos da alínea b) do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4753 5 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos Artigo 41.º nos números anteriores é feita no âmbito do processo […] de acreditação. 1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem Artigo 33.º associar-se com outros estabelecimentos de ensino su- perior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos […] ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a 1 - […]. que se referem os capítulos anteriores, coordenando os 2 - Compete ao órgão científico legal e estatutaria- recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de mente competente da universidade ou do instituto uni- ensino associados. versitário decidir quanto ao pedido, após apreciação 2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior do currículo do requerente e da adequação da tese aos devem ser objeto de acreditação pela Agência de Avalia- objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do ção e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos artigo 28.º de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau. Artigo 34.º 3 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida […] a adoção do regime de franquia nos ciclos de estudos 1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) conferentes de graus. e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal Artigo 42.º e estatutariamente competente da universidade ou do […] instituto universitário. 2 - […]: 1 - Quando todos os estabelecimentos de ensino asso- ciados forem legalmente competentes para a atribuição a) […]; do grau ou diploma, este pode ser atribuído: b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, de- vendo um destes ser o orientador. a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; b) [Revogada]; 3 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo]. excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta. 2 - Quando algum dos estabelecimentos de ensino 4 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, associados não for legalmente competente para atribuir deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a sub- os orientadores. sistema que não possua competência para tal, apenas o 5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na estabelecimento ou estabelecimentos de ensino compe- alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e tentes o podem atribuir. investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou Artigo 43.º estrangeiros. […] 6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se 1 - [Revogado]. inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) 2 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, e b) do n.º 2 do artigo 31.º o grau ou diploma é titulado através de um documento 7 - [Anterior n.º 5]. único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente 8 - [Anterior n.º 6]. competentes de todos os estabelecimentos. 9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só 3 - A emissão do documento a que se refere o número exerce o seu direito de voto: anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 a) Quando seja professor ou investigador na área ou de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, áreas científicas do ciclo de estudos; ou de 25 de junho, pelo estabelecimento de ensino superior b) Em caso de empate. português. 10 - [Anterior n.º 7]. Artigo 45.º […] Artigo 39.º […] 1 - […]: 1 - […]: a) Creditam a formação realizada no âmbito de ou- tros ciclos de estudos superiores conferentes de grau a) […]; em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou b) […]; estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização c) Pela conclusão de um curso de doutoramento não decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida an- inferior a 30 créditos; teriormente; d) […]. b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cur- sos de especialização tecnológica até ao limite de um 2 - […]. terço do total dos créditos do ciclo de estudos; 4754 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 c) Creditam as unidades curriculares realizadas com 2 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos; regime de acesso aberto, da produção que não for objeto d) Podem atribuir créditos pela formação realizada de restrições ou embargos. no âmbito de cursos não conferentes de grau académico 3 - O depósito deve ser feito no respeito por requisitos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou técnicos, designadamente no que respeita aos formatos estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a do ciclo de estudos; definir por portaria do membro do Governo responsável e) Podem atribuir créditos por outra formação não pela área do ensino superior. abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um 4 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos terço do total dos créditos do ciclo de estudos; na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações f) Podem atribuir créditos pela experiência profissio- escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo nal devidamente comprovada, até ao limite de um terço artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar do total dos créditos do ciclo de estudos. em papel na Biblioteca Nacional de Portugal. 5 - As obrigações de depósito referidas nos números 2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo anteriores são da responsabilidade de cada estabeleci- das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode mento de ensino superior que confere o grau e devem exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar estudos. da data de concessão do mesmo. 3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) 6 - Os estabelecimentos de ensino superior devem do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à facultar o acesso sem restrições da Direção-Geral de realização de procedimentos de avaliação de conheci- Estatísticas da Educação e Ciência aos conteúdos de- mentos específicos. positados na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal para fins de recolha e processamento Artigo 46.º-A de indicadores estatísticos. […] Artigo 52.º 1 - […]. […] 2 - […]. 3 - […]. 1 - A acreditação de um ciclo de estudos consiste 4 - […]: na verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua criação e funcionamento. a) […]; 2 - A acreditação abrange todos os estabelecimentos b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites de ensino superior e todos os ciclos de estudos confe- fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu rentes de grau académico. titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior; Artigo 53.º c) […]. Competência para a acreditação 5 - […]. 1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, Artigo 49.º compete à Agência de Avaliação e Acreditação do En- […] sino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados. 1 - […]. 2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino 2 - […]. Superior é uma entidade dotada de autonomia científica 3 - […]. e técnica. 4 - […]. 3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino 5 - A emissão da certidão do registo não pode ser Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de superior, as associações profissionais e outras entidades qualquer outro documento académico, nomeadamente relevantes. daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2. 4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autono- 6 - […]. mia científica e pedagógica dos estabelecimentos de 7 - […]. ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro. Artigo 50.º […] Artigo 54.º […] 1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e as disser- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a en- tações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obriga- trada em funcionamento de ciclos de estudos que visem tório de uma cópia digital num repositório integrante conferir graus académicos carece de acreditação prévia da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral Tecnologia, I. P.. do Ensino Superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4755 2 - A acreditação e o subsequente registo de um ciclo 3 - Não tendo sido proferida decisão sobre a manuten- de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos ção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere graus conferidos. o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessi- vos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Artigo 55.º Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. 4 - Os cursos acreditados pela Agência de Avalia- […] ção e Acreditação do Ensino Superior só podem ser 1 - A acreditação de um ciclo de estudos num es- ministrados nos locais para onde foram acreditados e tabelecimento de ensino superior pode ser efetuada registados, ou a distância se isso constar expressamente através: do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido. a) Da acreditação do ciclo de estudos; b) Da acreditação do estabelecimento de ensino su- Artigo 60.º perior para a ministração de ciclos de estudos em uma Revogação da acreditação ou mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos. 1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios 2 - [Revogado]. científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia do Artigo 57.º estabelecimento de ensino em causa. 2 - Na situação prevista no número anterior são de- […] finidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do 1 - […]: Ensino Superior, os prazos de cessação do funciona- mento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda a) […]; das expectativas dos estudantes nele inscritos. b) Um corpo docente total próprio, academicamente 3 - A partir da revogação da acreditação, não podem qualificado e especializado; ser admitidos novos alunos, embora, dentro dos pra- c) […]. zos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do 2 - São requisitos especiais para a acreditação de Ensino Superior, possam ser atribuídos os respetivos um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado graus aos alunos já inscritos. numa determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º Artigo 75.º 3 - São requisitos especiais para a acreditação de um […] ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade os fixados pelo artigo 16.º. A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo 4 - São requisitos especiais para a acreditação de de estudos, modificando ou não os seus objetivos, fica um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num sujeita ao regime fixado pelo presente título. determinado ramo do conhecimento ou especialidade, os fixados pelo artigo 29.º. Artigo 76.º 5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Competência Superior pode, excecional e fundamentadamente, e por A aprovação das alterações compete aos órgãos legal referência aos valores padrão fixados nos artigos 6.º, 16.º e estatutariamente competentes dos estabelecimentos e 29.º, admitir, transitoriamente, a aplicação de valores de ensino superior. inferiores, quando se trate: a) De domínios científicos em que comprovadamente Artigo 80.º não exista pessoal docente academicamente qualificado […] em número suficiente para suprir as necessidades dos ciclos de estudos das instituições de ensino superior; A publicação das alterações deve mencionar expres- b) Do ensino artístico. samente o número e a data de registo na Direção-Geral do Ensino Superior.» Artigo 59.º Artigo 3.º Validade da acreditação Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março 1 - A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido São aditados ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na decisão do processo de acreditação de um ciclo de alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2008, de 25 de junho, estudos, nos termos do disposto em Regulamento apro- e 230/2009, de 14 de setembro, os artigos 45.º-A, 45.º-B, vado pelo Conselho de Administração da Agência de 54.º-A, 59.º-A, 60.º-A, 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C, 79.º-A, Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Supe- 79.º-B, 79.º-C, 80.º-A e 80.º-B com a seguinte redação: rior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito. «Artigo 45.º-A 2 - Até ao termo dos prazos a que se refere o número Regras aplicáveis à creditação anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 1 - O processo de creditação é objeto de um regu- salvo em caso de cessação de funcionamento. lamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente 4756 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 competente do estabelecimento de ensino superior e 5 - Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de publicado na 2.ª série do Diário da República e no acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida respetivo sítio na Internet. no prazo máximo de nove meses sobre a formulação do 2 - O regulamento de creditação contém obrigatoria- pedido devidamente instruído. mente disposições relativas: 6 - Findos os prazos indicados nos n.º s 4 e 5, consi- dera-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo a) Aos documentos que devem instruir os requeri- de estudos como acreditado para todos os efeitos legais mentos; pelo período de um ano. b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão; 7 - No caso de deferimento tácito, cabe ao estabe- c) À publicidade das decisões; lecimento de ensino superior requerer à Direção-Geral d) Aos prazos aplicáveis. do Ensino Superior a realização do registo. 8 - A decisão sobre o pedido de registo deve ser pro- 3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a inter- ferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de venção do conselho científico ou técnico-científico, acreditação ou do deferimento tácito da mesma. podendo ser designado júri para o efeito. 9 - Findo aquele prazo, considera-se tacitamente de- 4 - A creditação tem em consideração o nível dos ferido o pedido de registo e este efetuado para todos os créditos e a área em que foram obtidos. efeitos legais. 5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares. Artigo 59.º-A 6 - A creditação: Publicidade da acreditação e do registo a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo 1 - Os estabelecimentos de ensino superior iden- de estudos; tificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de ciclos de estudos conferentes de grau académico, com estudos e para esse mesmo ciclo. a menção: a) Da data de acreditação e do prazo da mesma; 7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino b) Do número e data do registo. Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em 2 - Os estabelecimentos de ensino superior não po- matéria de creditação. dem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda Artigo 45.º-B sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação Formações não passíveis de creditação tenha sido revogada. 3 - Às infrações a que se refere o presente artigo Não é passível de creditação: aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo n.º 62/2007, de 10 de setembro. funcionamento não foi autorizado nos termos da lei; b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acre- Artigo 60.º-A ditados e registados fora da localidade e instalações a Tramitação desmaterializada que se reporta a acreditação e o registo. 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações, relacionadas com Artigo 54.º-A a acreditação e registo de ciclos de estudos que visem Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos conferir graus académicos, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente 1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estu- diploma, devem ser efetuados através do balcão único dos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do e Acreditação do Ensino Superior. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os 2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos é relativos a procedimentos contraordenacionais. fixado por portaria do membro do Governo responsável 2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das pela área do ensino superior. plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento 3 - Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo do disposto no número anterior, os atos aí referidos po- de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Ava- dem ser praticados por qualquer outro meio legalmente liação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente admissível. e ao serviço do ministério da tutela competente para a realização do registo, acompanhada da informação ne- Artigo 76.º-A cessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos procedimentais. 4 - No caso de pedido de acreditação de ciclo de Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo estudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de estudos: de reconhecimento ou de alteração de reconhecimento a) A denominação; de interesse público de estabelecimento de ensino su- b) A duração; perior privado ou de criação de um estabelecimento de c) O número de créditos; ensino superior público, a decisão de acreditação deve d) Os percursos alternativos como ramos, variantes, ser proferida no prazo máximo de seis meses sobre a áreas de especialização de mestrado, especialidades de formulação do pedido devidamente instruído. doutoramento; Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4757 e) A área ou áreas de formação predominantes; a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer f) A área ou áreas de formação obrigatórias; após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por g) O peso do conjunto das áreas de formação obri- um período igual ao da sua duração normal, contado a gatórias no total dos créditos; partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo h) O peso de cada área de formação predominante da mesma norma. no total dos créditos; i) O plano de estudos; Artigo 80.º-A j) O número de horas de contacto; Cooperação administrativa k) Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para minis- As autoridades competentes nos termos do presente tração em regime de associação. diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores pro- Artigo 76.º-B venientes de outro Estado-Membro, nos termos do ca- Entrada em funcionamento das alterações pítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do 1 - A entrada em funcionamento das alterações aos Mercado Interno. elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita: Artigo 80.º-B a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a re- Título de doutor honoris causa gisto na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República; 1 - As universidades e os institutos universitários b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um proce- podem atribuir o título de doutor honoris causa. dimento de acreditação nos termos fixados pela Agência 2 - O regime de atribuição do título de doutor honoris de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a sub- causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente sequentes registo na Direção-Geral do Ensino Superior, competente do estabelecimento de ensino superior. a publicar na 2.ª série do Diário da República. 3 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do 2 - Compete ao conselho de administração da Agência Ministro dos Negócios Estrangeiros.» de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de delibe- Artigo 4.º ração a publicar na 2.ª série do Diário da República, Disposição transitória definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma 1 - O limite fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º modificação dos objetivos do mesmo. não se aplica aos estudantes que, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado com Artigo 76.º-C aproveitamento uma percentagem superior de unidades Instrução do processo de registo curriculares de um ciclo de estudos ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A. Os procedimentos de registo a que se refere a alínea a) 2 - O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do n.º 1 do artigo anterior são aprovados por despacho não se aplica aos estudantes que já se encontrem inscritos do diretor-geral do Ensino Superior. à data da publicação do presente diploma. 3 - Os limites fixados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e Artigo 79.º-A no n.º 2 do artigo 45.º não se aplicam às creditações já Indeferimento liminar realizadas à data da publicação do presente diploma. 4 - Os critérios fixados pelos artigos 6.º, 16.º e 29.º São liminarmente indeferidos os requerimentos de aplicam-se aos procedimentos de acreditação iniciados registo apresentados à Direção-Geral do Ensino Su- após a entrada em vigor do presente diploma. perior ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B que se refiram a alterações abrangidas Artigo 5.º pela deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B. Norma revogatória Artigo 79.º-B São revogados: Prazo de decisão a) O Decreto-Lei n.º 119/81, de 26 de setembro; O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do b) Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não 13 de outubro; for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, a alínea b) do do respetivo pedido. artigo 42.º, o n.º 1 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 55.º, os artigos 47.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 66.º-A, 67.º, Artigo 79.º-C 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 74.º-A, 77.º, 83.º, e o n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, Prazo alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é ava- e 230/2009, de 14 de setembro; liada e decidida pela Agência de Avaliação e Acredi- d) O Decreto Regulamentar n.º 63/87, de 17 de de- tação do Ensino Superior, as alterações a que se refere zembro. 4758 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 Artigo 6.º administrativa e de avaliação traduzida numa classificação Republicação final; b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organi- É republicado no anexo ao presente diploma, do qual zado de unidades curriculares em que um estudante deve faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de ser aprovado para: março, com a atual redação. i) Obter um determinado grau académico; Artigo 7.º ii) Concluir um curso não conferente de grau; iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de Entrada em vigor um determinado grau académico; O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a junho de 2013. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Nuno tempo inteiro e em regime presencial; Paulo de Sousa Arrobas Crato. d) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estu- Promulgado em 29 de julho de 2013. dante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal Publique-se. de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro; Referendado em 1 de agosto de 2013. e) «Condições de acesso» as condições gerais que de- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. vem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos; ANEXO f) «Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo (a que se refere o artigo 6.º) de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino; Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março g) «Especialista de reconhecida experiência e compe- tência profissional», aquele que exerce ou tenha exercido Graus académicos e diplomas do ensino superior profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições: TÍTULO I i) Ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Objeto, âmbito e conceitos agosto; ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, no Artigo 1.º mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício Objeto efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância com- O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos provadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento científico ou técnico-científico do estabelecimento de en- do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 sino superior; de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada iii) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo 30 de agosto, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases todos os requisitos definidos na subalínea anterior; do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto. h) «Áreas de formação fundamentais do ciclo», aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de edu- Artigo 2.º cação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, Âmbito de 16 de março, representem, pelo menos, 25% do total dos créditos; 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos i) «Número de docentes equivalentes em tempo inteiro», os estabelecimentos de ensino superior. o número de docentes calculado atribuindo aos docentes 2 - A aplicação dos princípios constantes do presente contratados em tempo parcial o peso correspondente à decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público percentagem dos respetivos contratos; militar e policial é feita através de diploma próprio. j) «Corpo docente total», o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo Artigo 3.º de estudos, em equivalente em tempo inteiro; Conceitos k) «Corpo docente próprio», o conjunto dos docentes que, independentemente do seu regime contratual, se en- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, en- contra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo tende-se por: de estudos; a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com ob- l) «Regime de tempo integral», o regime de exercício jetivos de formação próprios que é objeto de inscrição da docência em que se encontram os que fazem do ensino Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4759 e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou 2 - O grau de licenciado numa determinada área de predominante, não podendo ser considerados como tal em formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos mais de um estabelecimento de ensino superior. de ensino superior universitários que, cumulativamente, disponham de: TÍTULO II a) Um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente Graus académicos e diplomas do ensino superior qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo; b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à ga- CAPÍTULO I rantia do nível e da qualidade da formação ministrada; Disposições gerais c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que Artigo 4.º se encontre em regime de tempo integral. Graus académicos 3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número 1 - No ensino politécnico, são conferidos os graus aca- anterior, considera-se que o corpo docente é: démicos de licenciado e de mestre. a) Próprio quando o corpo docente total é constituído 2 - No ensino universitário, são conferidos os graus por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo académicos de licenciado, mestre e doutor. integral; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50% de docentes CAPÍTULO II com o grau de doutor; Licenciatura c) Especializado quando: i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é cons- Artigo 5.º tituído por especialistas de reconhecida experiência e Grau de licenciado competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores espe- O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem: cializados nessa área ou áreas; a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão ii) Um mínimo de 30% do corpo docente total é cons- numa área de formação a um nível que: tituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos. i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundá- rio, os desenvolva e aprofunde; 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos e lhes corresponda; podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível alínea b) do número anterior. dos conhecimentos de ponta da mesma; 5 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de de ensino superior politécnicos que, cumulativamente, compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma disponham de: abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional; a) Um corpo docente total que assegure a lecionação c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente sua área de formação e de construção e fundamentação da qualificado e especializado na área ou áreas de formação sua própria argumentação; fundamentais do ciclo; d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a b) Recursos humanos e materiais indispensáveis à ga- informação relevante, particularmente na sua área de for- rantia do nível e da qualidade da formação ministrada; mação, que os habilite a fundamentarem as soluções que c) Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise de doutor ou especialista de reconhecida experiência e os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes; competência profissional na área de formação fundamental e) Competências que lhes permitam comunicar informa- do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral. ção, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos consti- tuídos por especialistas como por não especialistas; 6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, f) Competências de aprendizagem que lhes permitam considera-se que o corpo docente é: uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de a) Próprio quando o corpo docente total é constituído autonomia. por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral; Artigo 6.º b) Academicamente qualificado quando o corpo docente Atribuição do grau de licenciado total é constituído por um mínimo de 15% de docentes com o grau de doutor; 1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento c) Especializado quando um mínimo de 50% do corpo de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas docente total é constituído por especialistas de reconhecida pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. experiência e competência profissional na área ou áreas de 4760 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores Artigo 11.º especializados nessa área ou áreas. Concessão do grau de licenciado 7 - Quando exista mais de uma área de formação funda- O grau de licenciado é conferido aos que, através da mental num ciclo de estudos, os docentes especializados aprovação em todas as unidades curriculares que integram a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso o número de créditos fixado. de cada uma. 8 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos Artigo 12.º nos números anteriores é feita no âmbito do processo de Classificação final do grau de licenciado acreditação. 1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação Artigo 7.º final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica in- Acesso e ingresso no ciclo de estudos teira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala conducente ao grau de licenciado europeia de comparabilidade de classificações. 2 - A classificação final é a média aritmética ponde- O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao rada das classificações obtidas nas unidades curriculares grau de licenciado são regulados por diplomas próprios. que integram o plano de estudos do curso de licenciatura. 3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas Artigo 8.º normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º Ciclo de estudos conducente ao grau 4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e de licenciado no ensino politécnico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. 1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos condu- cente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma du- Artigo 13.º ração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos. [Revogado] 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os ca- Artigo 14.º sos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada atividade profissional, uma formação de Normas regulamentares da licenciatura até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou O órgão legal e estatutariamente competente de cada oito semestres curriculares de trabalho, em consequência estabelecimento de ensino superior aprova as normas re- de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Eu- lativas às seguintes matérias: ropeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu. a) Condições específicas de ingresso; 3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente b) Condições de funcionamento; ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a for- c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos mação que visa o exercício de uma atividade de caráter termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º profissional, assegurando aos estudantes uma componente do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro; de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às d) Processo de creditação; atividades concretas do respetivo perfil profissional. e) Regime de avaliação de conhecimentos; f) Regime de precedências; Artigo 9.º g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta Ciclo de estudos conducente ao grau matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto; de licenciado no ensino universitário h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o 1 - No ensino universitário, o ciclo de estudos condu- cálculo da classificação final; cente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma i) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo- duração normal compreendida entre seis e oito semestres mas e cartas de curso; curriculares de trabalho dos alunos. j) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do 2 - Na fixação do número de créditos deste ciclo de suplemento ao diploma; estudos para as diferentes áreas de formação, os estabe- k) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- lecimentos de ensino universitário devem adotar valores gico e científico. similares aos de instituições de referência de ensino uni- versitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em CAPÍTULO III vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional Mestrado semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Es- tados que integram aquele espaço. Artigo 15.º Grau de mestre Artigo 10.º 1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem: Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que: O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curri- i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível culares denominado curso de licenciatura. do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde; Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4761 ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos competência profissional na área ou áreas de formação e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores espe- de investigação; cializados nessa área ou áreas; ii) Um mínimo de 40% do corpo docente total é cons- b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capa- tituído por doutores especializados na área ou áreas de cidade de compreensão e de resolução de problemas em formação fundamentais do ciclo de estudos. situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na área de estudo; área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos alínea b) do número anterior. em situações de informação limitada ou incompleta, in- 5 - O grau de mestre numa determinada especialidade cluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos superior politécnicos que, na área ou áreas de formação ou os condicionem; fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente: d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os a) Disponham de um corpo docente total que assegure conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, acade- especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara micamente qualificado e especializado na área ou áreas de e sem ambiguidades; formação fundamentais do ciclo; e) Competências que lhes permitam uma aprendiza- b) Disponham dos recursos humanos e materiais indis- gem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação auto-orientado ou autónomo. ministrada; c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e 2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, de investigação ou de desenvolvimento de natureza profis- podendo, quando necessário, as especialidades ser desdo- sional de alto nível, por si ou através da sua participação bradas em áreas de especialização. ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou Artigo 16.º produção científica relevantes; Atribuição do grau de mestre d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida 1 - As especialidades em que cada estabelecimento de experiência e competência profissional na área de forma- ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo ção fundamental do ciclo, que se encontre em regime de seu órgão legal e estatutariamente competente. tempo integral. 2 - O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino 6 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, superior universitários que, na área ou áreas de forma- considera-se que o corpo docente é: ção fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente: a) Próprio quando o corpo docente total é constituído a) Disponham de um corpo docente total que assegure por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, acade- integral; micamente qualificado e especializado nessa área ou áreas; b) Academicamente qualificado quando o corpo docente b) Disponham dos recursos humanos e materiais indis- total é constituído por um mínimo de 40% de docentes pensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação com o grau de doutor; ministrada; c) Especializado quando: c) Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profis- i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é cons- sional de alto nível, por si ou através da sua participação tituído por especialistas de reconhecida experiência e ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, competência profissional na área ou áreas de formação em instituições científicas externas, com publicações ou fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores espe- produção científica relevantes; cializados nessa área ou áreas; d) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos ii) Um mínimo de 20% do corpo docente total é cons- titular do grau de doutor na área de formação fundamental tituído por doutores especializados na área ou áreas de do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral. formação fundamentais do ciclo de estudos. 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, 7 - Os docentes com o grau de doutor especializados na considera-se que o corpo docente é: área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da a) Próprio quando o corpo docente total é constituído alínea b) do número anterior. por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo 8 - Quando exista mais de uma área de formação funda- integral; mental num ciclo de estudos, os docentes especializados b) Academicamente qualificado quando o corpo docente a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 5 total é constituído por um mínimo de 60% de docentes devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso com o grau de doutor; de cada uma. c) Especializado quando: 9 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos i) Um mínimo de 50% do corpo docente total é cons- nos números anteriores é feita no âmbito do processo de tituído por especialistas de reconhecida experiência e acreditação. 4762 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 Artigo 17.º Artigo 19.º Acesso e ingresso no ciclo de estudos Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre conducente ao grau de mestre 1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igual- 1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos mente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, conducente ao grau de mestre: com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreen- a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal; dida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro casos em que, para o acesso ao exercício de uma determi- nada atividade profissional, essa duração: conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organi- zado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha a) Seja fixada por normas legais da União Europeia; por um Estado aderente a este Processo; b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro Europeia. que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente 2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido competente do estabelecimento de ensino superior onde no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao pretendem ser admitidos; acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau d) Detentores de um currículo escolar, científico ou pro- de licenciado. fissional, que seja reconhecido como atestando capacidade 3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos estatutariamente competente do estabelecimento de ensino correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares superior onde pretendem ser admitidos. de trabalho. 4 - O grau de licenciado referido no número anterior 2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º deve adotar uma denominação que não se confunda com fixam as regras específicas para o ingresso neste ciclo de a do grau de mestre. estudos. 5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º 3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de es- a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo tudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, de estudos conducente ao grau de mestre e não confere bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura. ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau. Artigo 20.º Artigo 18.º Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre 1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre 1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra: tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreen- dida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho a) Um curso de especialização, constituído por um con- dos alunos. junto organizado de unidades curriculares, denominado 2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% a satisfação de todos os requisitos relacionados com a do total dos créditos do ciclo de estudos; caracterização dos objetivos do grau e das suas condições b) Uma dissertação de natureza científica ou um tra- de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de balho de projeto, originais e especialmente realizados mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma para este fim, ou um estágio de natureza profissional ob- jeto de relatório final, consoante os objetivos específicos duração normal de dois semestres curriculares de trabalho visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas em consequência de uma prática estável e consolidada normas regulamentares, a que corresponde um mínimo internacionalmente nessa especialidade. de 30 créditos. 3 - No ensino universitário, o ciclo de estudos condu- cente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante 2 - Os valores mínimos a que se refere o número ante- adquira uma especialização de natureza académica com rior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se recurso à atividade de investigação, de inovação ou de refere o artigo anterior. aprofundamento de competências profissionais. 4 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente Artigo 21.º ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza Orientação profissional. 1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto 5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º científico estatutariamente competente do estabelecimento do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a de ensino superior, nacional ou estrangeiro. profissões sujeitas a requisitos especiais de reconheci- 2 - A orientação pode ser assegurada em regime de mento, nos termos legais e institucionais previstos para coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por o efeito. nacionais e estrangeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4763 Artigo 22.º e) Concretização da componente a que se refere a alí- Júri do mestrado nea b) do n.º 1 do artigo 20.º; f) Regimes de precedências e de avaliação de conheci- 1 - A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório mentos no curso de mestrado; de estágio são objeto de apreciação e discussão pública g) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente em consideração, no ensino público e quando aplicável, competente do estabelecimento de ensino superior. o disposto sobre esta matéria na Lei n.º 37/2003, de 22 de 2 - O júri é constituído por três a cinco membros, de- agosto; vendo um destes ser o orientador. h) Processo de nomeação do orientador ou dos orienta- 3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas dores, condições em que é admitida a coorientação e regras um pode integrar o júri. a observar na orientação; 4 - Os membros do júri devem ser especialistas no do- i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, mínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais apreciação; ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas j) Prazos máximos para a realização do ato público de de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do rela- estabelecimento de ensino. tório de estágio; 5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos k) Regras sobre a composição, nomeação e funciona- membros que o constituem, através de votação nominal mento do júri; justificada, não sendo permitidas abstenções. l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do 6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais trabalho de projeto ou do relatório de estágio; constam os votos de cada um dos seus membros e a res- m) Processo de atribuição da classificação final; petiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a n) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo- alguns membros do júri. mas e cartas de curso; o) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do Artigo 23.º suplemento ao diploma; p) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- Concessão do grau de mestre gico e científico. O grau de mestre é conferido aos que, através da apro- vação em todas as unidades curriculares que integram o Artigo 27.º plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no Propinas do ciclo de estudos conducente ato público de defesa da dissertação, do trabalho de pro- ao grau de mestre no ensino público jeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado. 1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau Artigo 24.º de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, Classificação final do grau de mestre de 22 de agosto. 2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo 1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma clas- de estudos conducente ao grau de mestre no ensino pú- sificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala nu- blico, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos mérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o na escala europeia de comparabilidade de classificações. acesso ao exercício de uma atividade profissional, é igual- 2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º mente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos fixam a forma de cálculo da classificação final. conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Artigo 25.º 3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo [Revogado] de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o Artigo 26.º artigo 17.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Normas regulamentares do mestrado CAPÍTULO IV O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas re- Doutoramento lativas às seguintes matérias: a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em Artigo 28.º especial as condições de natureza académica e curricular, Grau de doutor as normas de candidatura, os critérios de seleção e seria- ção, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos 1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem: prazos de candidatura; a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio b) Condições de funcionamento; científico de estudo; c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos b) Competências, aptidões e métodos de investigação termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º associados a um domínio científico; do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro; c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar d) Processo de creditação; uma investigação significativa respeitando as exigências 4764 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 impostas pelos padrões de qualidade e integridade aca- 4 - Os docentes com o grau de doutor especializados na démicas; área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos d) Ter realizado um conjunto significativo de traba- podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da lhos de investigação original que tenha contribuído para alínea b) do número anterior. o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do 5 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos qual mereça a divulgação nacional ou internacional em nos números anteriores é feita no âmbito do processo de publicações com comité de seleção; acreditação e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sinte- tizar ideias novas e complexas; Artigo 30.º f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em que são especializados; g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conheci- 1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos mento, promover, em contexto académico e ou profissio- conducente ao grau de doutor: nal, o progresso tecnológico, social ou cultural. a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal; b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um 2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhe- cimento ou numa sua especialidade. currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para Artigo 29.º a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde Atribuição do grau de doutor pretendem ser admitidos; 1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou cada universidade ou instituto universitário confere o grau profissional que seja reconhecido como atestando capa- de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutaria- cidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão mente competente. científico legal e estatutariamente competente da univer- 2 - O grau de doutor num determinado ramo do conhe- sidade onde pretendem ser admitidos. cimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas universidades ou institutos universitários que, cumulati- 2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º vamente: fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos. a) Disponham de um corpo docente total que assegure 3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, aca- c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso demicamente qualificado e especializado nesse ramo de ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não conhecimento ou sua especialidade; confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado b) Disponham dos recursos humanos e materiais in- ou de mestre, ou ao seu reconhecimento. dispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada; Artigo 31.º c) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação; Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor d) Demonstrem possuir, por si ou através da sua partici- 1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigado- integra a elaboração de uma tese original especialmente res, em instituições científicas externas, uma experiência acumulada de investigação concretizada numa produção elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de científica e académica relevantes nesse ramo do conheci- conhecimento ou da especialidade. mento ou sua especialidade; 2 - Em alternativa, em condições de exigência equi- e) Disponham de um coordenador do ciclo de estudos valentes, e tendo igualmente em consideração a natureza titular do grau de doutor que seja especializado no ramo do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições encontre em regime de tempo integral. previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado: 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um considera-se que o corpo docente é: conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, a) Próprio quando o corpo docente total é constituído já objeto de publicação em revistas com comités de seleção por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo de reconhecido mérito internacional; ou integral; b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de b) Academicamente qualificado quando o corpo docente obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada total é integralmente constituído por titulares do grau de de fundamentação escrita que explicite o processo de con- doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar ceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu docentes não doutorados detentores de um currículo aca- enquadramento na evolução do conhecimento no domínio démico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito em que se insere. do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos; 3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve c) Especializado quando o corpo docente total é consti- visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática tuído por um mínimo de 75% de titulares do grau de doutor de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade. integrar, quando as respetivas normas regulamentares Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4765 justificadamente o prevejam, a realização de unidades 9 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo exerce o seu direito de voto: conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, a) Quando seja professor ou investigador na área ou nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a áreas científicas do ciclo de estudos; ou frequência desse curso. b) Em caso de empate. Artigo 32.º 10 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais Registo das teses de doutoramento em curso constam os votos de cada um dos seus membros e a res- petiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a As teses de doutoramento em curso são objeto de registo alguns membros do júri. nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março. Artigo 35.º Artigo 33.º Concessão do grau de doutor Regime especial de apresentação da tese O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido 1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao ato público de Artigo 36.º defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o Qualificação final do grau de doutor artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º 1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma quali- 2 - Compete ao órgão científico legal e estatutariamente ficação final nos termos fixados pelas normas regulamen- competente da universidade ou do instituto universitário tares aprovadas pela universidade que o atribui. decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do 2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere requerente e da adequação da tese aos objetivos visados o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no ato público. Artigo 34.º Artigo 37.º Júri do doutoramento [Revogado] 1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão Artigo 38.º pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatu- Normas regulamentares do doutoramento tariamente competente da universidade ou do instituto universitário. O órgão legal e estatutariamente competente de cada 2 - O júri de doutoramento é constituído: universidade aprova as normas relativas às seguintes ma- a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba térias: delegação para esse fim; a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo especial as condições de natureza académica e curricular, um destes ser o orientador. as normas de candidatura e os critérios de seleção; c) [Revogada]. b) Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e 3 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, a respetiva frequência; caso este pertença a área científica distinta. c) Processo de nomeação do orientador ou dos orienta- 4 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, dores, condições em que é admitida a coorientação e regras deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os a observar na orientação; orientadores. d) Processo de registo do tema do doutoramento; 5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na e) Condições de preparação da tese ou da apresentação alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do investigadores doutorados de outros estabelecimentos de artigo 31.º; ensino superior ou de investigação, nacionais ou estran- f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos geiros. trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 6 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de e sua apreciação; reconhecida competência na área científica em que se g) Regras sobre os prazos máximos para a realização inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e do ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos b) do n.º 2 do artigo 31.º nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º; 7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou h) Regras sobre a composição, nomeação e funciona- investigadores do domínio científico em que se inserem a mento do júri; tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos tra- do artigo 31.º. balhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º; 8 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos j) Processo de atribuição da qualificação final; membros que o constituem, através de votação nominal l) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplo- justificada, não sendo permitidas abstenções. mas e cartas doutorais; 4766 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 m) Prazo de emissão do diploma, da carta doutoral e do Artigo 42.º suplemento ao diploma; Atribuição do grau ou diploma n) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- gico e científico. 1 - Quando todos os estabelecimentos de ensino asso- ciados forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído: CAPÍTULO V a) Apenas por um dos estabelecimentos; Diplomas de ensino superior b) [Revogada]; c) Por todos os estabelecimentos em conjunto. Artigo 39.º Diplomas que podem ser conferidos 2 - Quando algum dos estabelecimentos de ensino asso- ciados não for legalmente competente para atribuir o grau 1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem atri- ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema buir diplomas, designadamente: que não possua competência para tal, apenas o estabe- a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura lecimento ou estabelecimentos de ensino competentes o não inferior a 120 créditos; podem atribuir. b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos; Artigo 43.º c) Pela conclusão de um curso de doutoramento não Titulação do grau ou diploma inferior a 30 créditos; d) Pela realização de outros cursos não conferentes de 1 - [Revogado]. grau académico. 2 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único 2 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes ser adotada uma denominação que não se confunda com de todos os estabelecimentos. a da obtenção final do grau académico correspondente, 3 - A emissão do documento a que se refere o nú- quando exista. mero anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de Artigo 40.º 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, Titulação dos diplomas de 25 de junho, pelo estabelecimento de ensino superior português. 1 - Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titulados por documento emitido pelo órgão legal e es- tatutariamente competente do estabelecimento de ensino CAPÍTULO VII superior. Mobilidade 2 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao Artigo 44.º diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro. Garantia de mobilidade 3 - Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 do A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas e de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes dos respetivos suplementos ao diploma. subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do CAPÍTULO VI sistema europeu de transferência e acumulação de crédi- tos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do Atribuição de graus e diplomas em associação valor da formação realizada e das competências adquiridas. Artigo 41.º Artigo 45.º Objeto da associação Creditação 1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem as- 1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para sociar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, a obtenção de grau académico ou diploma, os estabeleci- nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de mentos de ensino superior: estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores, coordenando os recursos humanos a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros e materiais dos estabelecimentos de ensino associados. ciclos de estudos superiores conferentes de grau em esta- 2 - Os ciclos de estudos referidos no número anterior belecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, devem ser objeto de acreditação pela Agência de Avalia- quer a obtida no quadro da organização decorrente do ção e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; de estudos em associação, quando visem a atribuição de b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos um grau. de especialização tecnológica até ao limite de um terço do 3 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º total dos créditos do ciclo de estudos; da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a c) Creditam as unidades curriculares realizadas com adoção do regime de franquia nos ciclos de estudos con- aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite ferentes de graus. de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos; Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4767 d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no CAPÍTULO VIII âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estran- Outras disposições geiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo Artigo 46.º de estudos; e) Podem atribuir créditos por outra formação não abran- Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes gida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos; 1 - Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos devidamente comprovada, até ao limite de um terço do de estudos subsequentes. total dos créditos do ciclo de estudos. 2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior: 2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das a) São objeto de certificação; alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder b) São objeto de menção no suplemento ao diploma; dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos. c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo 3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do de estudos em causa. n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à reali- zação de procedimentos de avaliação de conhecimentos Artigo 46.º-A específicos. Inscrição em unidades curriculares Artigo 45.º-A 1 - Os estabelecimentos de ensino facultam a inscrição Regras aplicáveis à creditação nas unidades curriculares que ministram. 2 - A inscrição pode ser feita quer por alunos inscritos 1 - O processo de creditação é objeto de um regulamento num curso de ensino superior quer por outros interessados. aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente 3 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a ava- do estabelecimento de ensino superior e publicado na liação ou não. 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na 4 - As unidades curriculares em que o estudante se ins- Internet. creva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha 2 - O regulamento de creditação contém obrigatoria- aprovação: mente disposições relativas: a) São objeto de certificação; a) Aos documentos que devem instruir os requerimentos; b) São obrigatoriamente creditadas, com os limites fi- b) Aos órgãos competentes para apreciação e decisão; xados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular c) À publicidade das decisões; tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo d) Aos prazos aplicáveis. de estudos de ensino superior; c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha 3 - A creditação envolve, obrigatoriamente, a interven- a ser emitido. ção do conselho científico ou técnico-científico, podendo 5 - Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos ser designado júri para o efeito. os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, 4 - A creditação tem em consideração o nível dos cré- pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabe- ditos e a área em que foram obtidos. lecimento de ensino superior. 5 - Não podem ser creditadas partes de unidades cur- riculares. Artigo 46.º-B 6 - A creditação: Estágios profissionais a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos; 1 - Os titulares do grau de licenciado ou de mestre que, b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos no período de 24 meses após a obtenção do grau, se en- contrem a realizar estágio profissional para o exercício e para esse mesmo ciclo. de uma profissão beneficiam, nos termos fixados pelo presente artigo, dos direitos dos alunos da instituição de 7 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino ensino superior que conferiu o grau. Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise 2 - A atribuição dos direitos é independente de o estágio das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria profissional ser remunerado ou não e está condicionada de creditação. à inscrição na instituição de ensino superior que conferiu o grau. Artigo 45.º-B 3 - A inscrição a que se refere o número anterior não Formações não passíveis de creditação está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos. Não é passível de creditação: 4 - Os estagiários têm direito: a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo fun- a) À emissão de cartão de identificação da instituição cionamento não foi autorizado nos termos da lei; de ensino superior; b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados b) Ao acesso à ação social escolar nos termos dos alunos e registados fora da localidade e instalações a que se reporta da instituição, incluindo a eventual atribuição de bolsa de a acreditação e o registo. estudos; 4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 c) Ao acesso aos recursos da instituição, como biblio- 7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos tecas e recursos informáticos, nos mesmos termos em que documentos a que se referem os n.ºs 2 e 4 pode ser feita por acedem os alunos. via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais Artigo 46.º-C e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada. Estudantes em regime de tempo parcial Artigo 50.º 1 - Os estabelecimentos de ensino superior facultam aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de Depósito legal estudos em regime de tempo parcial. 1 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas 2 - O órgão legal e estatutariamente competente do alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e as dissertações de estabelecimento de ensino superior aprova as normas re- mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma gulamentares referentes ao regime de estudos em tempo cópia digital num repositório integrante da rede do Repo- parcial, incluindo, designadamente: sitório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado a) As condições de inscrição em regime de tempo parcial; pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.. b) As condições de mudança entre os regimes de tempo 2 - O depósito visa o tratamento e a preservação dos integral e de tempo parcial; referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em c) O regime de propinas, o qual deve resultar da ade- regime de acesso aberto, da produção que não for objeto quação proporcionada das regras gerais aplicáveis ao ciclo de restrições ou embargos. de estudos em causa; 3 - O depósito deve ser feito no respeito por requisitos d) O regime de prescrição do direito à inscrição, o qual técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos deve resultar da adequação proporcionada das regras gerais ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a definir aplicáveis ao ciclo de estudos em causa. por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior. Artigo 47.º 4 - As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações [Revogado] escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo Artigo 48.º estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal. Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris 5 - As obrigações de depósito referidas nos números 1 - O funcionamento dos júris a que se referem os anteriores são da responsabilidade de cada estabelecimento artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do de ensino superior que confere o grau e devem ser cum- Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja pridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de previsto no presente decreto-lei. concessão do mesmo. 2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º 6 - Os estabelecimentos de ensino superior devem facul- e 34.º anteriores aos atos públicos a que se referem os ar- tar o acesso sem restrições da Direção-Geral de Estatísticas tigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência. da Educação e Ciência aos conteúdos depositados na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal Artigo 49.º para fins de recolha e processamento de indicadores es- tatísticos. Registo de graus e diplomas, certidões e cartas Artigo 51.º 1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo Línguas estrangeiras subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. Os estabelecimentos de ensino superior podem prever 2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por a utilização de línguas estrangeiras: certidão do registo referido no número anterior, generica- a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de mente denominada diploma, e também, para os estudantes estudos a que se refere o presente decreto-lei; que o requeiram: b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos a) Por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre; de projeto e relatórios de estágio de mestrado e das teses b) Por carta doutoral, para o grau de doutor. de doutoramento, e nos respetivos atos públicos de defesa. 3 - Os documentos a que se refere o n.º 2 podem ser TÍTULO III plurilingues. 4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se Acreditação e entrada em funcionamento refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento dos ciclos de estudos ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei Artigo 52.º n.º 107/2008, de 25 de junho. Acreditação 5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condi- cionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer 1 - A acreditação de um ciclo de estudos consiste na outro documento académico, nomeadamente daqueles a verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2. para a sua criação e funcionamento. 6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos do- 2 - A acreditação abrange todos os estabelecimentos de cumentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo ensino superior e todos os ciclos de estudos conferentes do serviço respetivo. de grau académico. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4769 Artigo 53.º 7 - No caso de deferimento tácito, cabe ao estabele- Competência para a acreditação cimento de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino Superior a realização do registo. 1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema euro- 8 - A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida peu de garantia de qualidade no ensino superior, compete no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de acreditação à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou do deferimento tácito da mesma. criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, 9 - Findo aquele prazo, considera-se tacitamente de- e concretiza-se nos termos por ele fixados. ferido o pedido de registo e este efetuado para todos os 2 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino efeitos legais. Superior é uma entidade dotada de autonomia científica Artigo 55.º e técnica. 3 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Modalidades de acreditação Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino 1 - A acreditação de um ciclo de estudos num estabe- superior, as associações profissionais e outras entidades lecimento de ensino superior pode ser efetuada através: relevantes. 4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia a) Da acreditação do ciclo de estudos; científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino su- b) Da acreditação do estabelecimento de ensino supe- perior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, rior para a ministração de ciclos de estudos em uma ou de 5 de novembro. mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos. Artigo 54.º 2 - [Revogado]. Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos Artigo 56.º 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a en- trada em funcionamento de ciclos de estudos que visem Financiamento conferir graus académicos carece de acreditação prévia 1 - A acreditação de um ciclo de estudos de um estabe- pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Su- lecimento de ensino superior não implica necessariamente perior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do o seu financiamento público. Ensino Superior. 2 - O financiamento público de um ciclo de estudos 2 - A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de um estabelecimento de ensino superior é decidido no de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus quadro legalmente em vigor tendo em consideração o conferidos. ordenamento da rede de formação superior. Artigo 54.º-A Artigo 57.º Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos Requisitos para a acreditação 1 - O procedimento de acreditação dos ciclos de estu- 1 - São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo dos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e de estudos: Acreditação do Ensino Superior. 2 - O procedimento de registo dos ciclos de estudos é a) Um projeto educativo, científico e cultural próprio, fixado por portaria do membro do Governo responsável adequado aos objetivos fixados para esse ciclo de estudos; pela área do ensino superior. b) Um corpo docente total próprio, academicamente 3 - Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo qualificado e especializado; de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Ava- c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para liação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente e ao serviço do ministério da tutela competente para a espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios realização do registo, acompanhada da informação ne- adequados. cessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais. 2 - São requisitos especiais para a acreditação de um 4 - No caso de pedido de acreditação de ciclo de estudos ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa a ministrar inicialmente, inserido em processo de reconhe- determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º cimento ou de alteração de reconhecimento de interesse 3 - São requisitos especiais para a acreditação de um público de estabelecimento de ensino superior privado ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa de- ou de criação de um estabelecimento de ensino superior terminada especialidade os fixados pelo artigo 16.º. público, a decisão de acreditação deve ser proferida no 4 - São requisitos especiais para a acreditação de um prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num de- devidamente instruído. terminado ramo do conhecimento ou especialidade, os 5 - Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de fixados pelo artigo 29.º. acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no 5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido Superior pode, excecional e fundamentadamente, e por devidamente instruído. referência aos valores padrão fixados nos artigos 6.º, 16.º 6 - Findos os prazos indicados nos n.º s 4 e 5, conside- e 29.º, admitir, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores, quando se trate: ra-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo a) De domínios científicos em que comprovadamente período de um ano. não exista pessoal docente academicamente qualificado em 4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 número suficiente para suprir as necessidades dos ciclos 3 - A partir da revogação da acreditação, não podem de estudos das instituições de ensino superior; ser admitidos novos alunos, embora, dentro dos prazos b) Do ensino artístico. de cessação do funcionamento do ciclo de estudos defi- nidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Artigo 58.º Superior, possam ser atribuídos os respetivos graus aos alunos já inscritos. Intransmissibilidade A acreditação é intransmissível. Artigo 60.º-A Tramitação desmaterializada Artigo 59.º 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou Validade da acreditação em geral quaisquer declarações, relacionadas com a acre- 1 - A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido ditação e registo de ciclos de estudos que visem conferir na decisão do processo de acreditação de um ciclo de es- graus académicos, entre os interessados e outros interve- tudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado nientes nos procedimentos previstos no presente diploma, pelo Conselho de Administração da Agência de Agência devem ser efetuados através do balcão único eletrónico de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei prazo de um ano, em caso de deferimento tácito. n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os relativos a 2 - Até ao termo dos prazos a que se refere o número procedimentos contraordenacionais. anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela 2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do salvo em caso de cessação de funcionamento. disposto no número anterior, os atos aí referidos podem 3 - Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção ser praticados por qualquer outro meio legalmente ad- da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, missível. a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de TÍTULO IV Avaliação e Acreditação do Ensino Superior. 4 - Os cursos acreditados pela Agência de Avaliação e Adequação dos ciclos de estudos Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados, ou a distância se isso constar expressamente do ato de acre- CAPÍTULO I ditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo Princípios gerais pedido. Artigo 61.º Artigo 59.º-A [Revogado] Publicidade da acreditação e do registo 1 - Os estabelecimentos de ensino superior identificam CAPÍTULO II obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estu- dos conferentes de grau académico, com a menção: Registo a) Da data de acreditação e do prazo da mesma; Artigo 62.º b) Do número e data do registo. [Revogado] 2 - Os estabelecimentos de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferen- Artigo 63.º tes de grau académico que não tenham ainda sido objeto [Revogado] de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada. Artigo 64.º 3 - Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de [Revogado] 10 de setembro. CAPÍTULO III Artigo 60.º Acompanhamento Revogação da acreditação 1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das dis- Artigo 65.º posições estatutárias e a não observância dos critérios [Revogado] científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia do estabelecimento de ensino em causa. CAPÍTULO IV 2 - Na situação prevista no número anterior são defini- Transição dos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo Artigo 66.º de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos. [Revogado] Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4771 CAPÍTULO V Artigo 76.º Concretização do Processo de Bolonha Competência A aprovação das alterações compete aos órgãos legal Artigo 66.º-A e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de [Revogado] ensino superior. Artigo 76.º-A TÍTULO V Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos Novos ciclos de estudos Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo de estudos: CAPÍTULO I a) A denominação; b) A duração; Disposições gerais c) O número de créditos; d) Os percursos alternativos como ramos, variantes, Artigo 67.º áreas de especialização de mestrado, especialidades de [Revogado] doutoramento; e) A área ou áreas de formação predominantes; Artigo 68.º f) A área ou áreas de formação obrigatórias; g) O peso do conjunto das áreas de formação obrigató- [Revogado] rias no total dos créditos; h) O peso de cada área de formação predominante no CAPÍTULO II total dos créditos; i) O plano de estudos; Regime transitório de autorização de funcionamento j) O número de horas de contacto; de novos ciclos de estudos k) Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração Artigo 69.º em regime de associação. [Revogado] Artigo 76.º-B Artigo 70.º Entrada em funcionamento das alterações [Revogado] 1 - A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica Artigo 71.º sujeita: [Revogado] a) Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série Artigo 72.º do Diário da República; [Revogado] b) Quando modifiquem os seus objetivos, a um proce- dimento de acreditação nos termos fixados pela Agência Artigo 73.º de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a sub- sequentes registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a [Revogado] publicar na 2.ª série do Diário da República. Artigo 74.º 2 - Compete ao conselho de administração da Agência [Revogado] de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação Artigo 74.º-A a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos carateri- [Revogado] zadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo. TÍTULO VI Artigo 76.º-C Alterações Instrução do processo de registo Os procedimentos de registo a que se refere a alínea a) Artigo 75.º do n.º 1 do artigo anterior são aprovados por despacho do Regime aplicável às alterações diretor-geral do Ensino Superior. A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo Artigo 77.º de estudos, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título. [Revogado] 4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 Artigo 78.º 3 - A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do [Revogado] Ministro dos Negócios Estrangeiros Artigo 79.º TÍTULO VII [Revogado] Normas finais e transitórias Artigo 79.º-A Artigo 81.º Indeferimento liminar Mestrados e doutoramentos em curso São liminarmente indeferidos os requerimentos de re- Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao gisto apresentados à Direção-Geral do Ensino Superior ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B vigente à data em que foram apresentados os respetivos que se refiram a alterações abrangidas pela deliberação a pedidos. que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B. Artigo 82.º Artigo 79.º-B Prazos especiais Prazo de decisão 1 - Os estabelecimentos de ensino que, excecional- O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do mente, pretendam efetuar pedidos de registo de adequação, artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não de autorização de funcionamento de novas formações for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção e de registo de alterações para a entrada em funciona- do respetivo pedido. mento no ano letivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de março de 2006. Artigo 79.º-C 2 - Os pedidos de registo de adequação, de autorização Prazo de funcionamento de novas formações e de registo de al- terações para a entrada em funcionamento no ano letivo de Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é ava- 2007-2008 devem ser remetidos à Direção-Geral do Ensino liada e decidida pela Agência de Avaliação e Acredi- Superior até ao dia 15 de novembro de 2006. tação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer Artigo 83.º após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo 1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do da mesma norma. início da atividade da agência de acreditação são objeto do procedimento de acreditação. Artigo 80.º 2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano letivo de 2010-2011. Publicação das alterações A publicação das alterações deve mencionar expressa- Artigo 84.º mente o número e a data de registo na Direção-Geral do Norma revogatória Ensino Superior. 1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados: Artigo 80.º-A a) Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico Cooperação administrativa do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, As autoridades competentes nos termos do presente aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro; diploma participam na cooperação administrativa, no b) O Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, com âmbito dos procedimentos relativos a prestadores pro- exceção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º; venientes de outro Estado-Membro, nos termos do ca- c) Os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, pítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do nomeadamente através do Sistema de Informação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, apro- Mercado Interno. vado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março. Artigo 80.º-B Título de doutor honoris causa 2 - [Revogado]. 1 - As universidades e os institutos universitários podem Artigo 85.º atribuir o título de doutor honoris causa. Entrada em vigor 2 - O regime de atribuição do título de doutor honoris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente com- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte petente do estabelecimento de ensino superior. ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 4773 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Europeia, constituindo a eventual abolição dessas taxas aduaneiras um sério risco para a indústria europeia desta área. Assembleia Legislativa A concretizar-se um acordo nestes termos, as empresas europeias do setor serão incapazes de concorrer com a Tailândia, visto que naquele país os custos de produção são Resolução da Assembleia Legislativa da Região muito diferentes, a começar pelos salários e pelos custos Autónoma dos Açores n.º 21/2013/A ambientais e sociais. Segundo os representantes dos industriais, as empresas CONTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, REFERENTE do setor que operam em Portugal e Espanha representam, AO ANO DE 2011 no seu conjunto, 75 por cento da produção comunitária de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- conservas de atum. res resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), A indústria conserveira tem igualmente um forte peso e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa na economia dos Açores, dado que emprega centenas de e da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político- trabalhadores e exporta a maior parte da sua produção, -Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma contribuindo assim para a criação de riqueza na Região. dos Açores, referente ao ano de 2011. Um acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Tailândia que inclua as conservas de peixe será desta Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- forma altamente lesivo para os Açores. noma dos Açores, na Horta, em 9 de julho de 2013. Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Luís. resolve pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre as ne- gociações para o acordo de comércio livre entre a União Europeia e a Tailândia nos seguintes termos: Resolução da Assembleia Legislativa da Região 1. As conservas de peixe devem ser excluídas do Autónoma dos Açores n.º 22/2013/A futuro acordo de comércio livre entre a União Euro- peia e a Tailândia, sob pena de ser colocada em causa a viabilidade futura da indústria de conservas de peixe, ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE COM A TAILÂNDIA genericamente no território europeu e, especificamente A Comissão Europeia (CE) iniciou, em março deste nos Açores. ano, as negociações com vista à conclusão de um acordo 2. Desta posição da Assembleia Legislativa da Região de comércio livre entre a União Europeia e a Tailândia. Autónoma dos Açores deverá ser dado imediato conheci- De acordo com os representantes da indústria de con- mento ao Governo da República, ao Parlamento Europeu servas de peixe, este acordo terá um impacto fortemente e à Comissão Europeia. negativo na atividade das empresas europeias do setor, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- nomeadamente das que produzem conservas de atum. noma dos Açores, na Horta, em 10 de julho de 2013. Apesar das atuais taxas aduaneiras, a Tailândia é já a maior exportadora de conservas de atum para a União A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 4774 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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