Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 252/2024/1
- Data
- 2024-10-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Portway ― Handling de Portugal, S. A., e o Sindica- to dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca ― SIMAMEVIP e outros
Texto integral (1028 palavras)
Portaria n.º 252/2024/1
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica do âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
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da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Portway — Handling de
Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários
e Pesca — SIMAMEVIP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de
março de 2024, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma enti-
dade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a 1 de abril de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 253/2024/1, de 11 de outubro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP ― Associação das Ade-
gas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação
das Adegas Cooperativas de Portugal
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portu-
gal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2024, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
dores que no território nacional exerçam a sua atividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente
das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões
ou federações de adegas cooperativas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor
de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de
2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra-
balho, direta e indiretamente, 498 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 44 % são mulheres e 56 % são homens. De acordo com
os dados da amostra, o estudo indica que para 209 TCO (42 % do total) as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 289 TCO (58 % do total) as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 49,1 % são homens e 50,9 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, nos termos das anteriores extensões, porquanto tem, no plano social,
o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico,
o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.