Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 252/2022

Data
2022-10-06
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1004 palavras)

Portaria n.º 252/2022 de 6 de outubro Sumário: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho. No contexto de recuperação da pandemia por COVID-19, continuando a verificar-se alguns dos constrangimentos nos serviços da área da saúde e da justiça, revela-se necessário a prorrogação do prazo previsto na Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho, que permite o deferimento e a manutenção do estatuto do cuidador informal com entrega documental posterior, nomeadamente a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior. Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho, até ao dia 31 de dezembro de 2022. Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos desde o dia 1 de outubro de 2022. A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 3 de outubro de 2022. 115746096 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 193 6 de outubro de 2022 Pág. 8 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2022/A Sumário: Alargamento e diversificação do ensino artístico especializado nos Açores. Alargamento e diversificação do ensino artístico especializado nos Açores Uma educação de qualidade pressupõe o desenvolvimento de políticas educativas que pro- movam a igualdade de oportunidades no acesso ao conhecimento, na partilha de informação e na acessibilidade aos conteúdos e iniciativas lúdico-pedagógicas, por forma a contribuir e a promover o sucesso educativo. Para tal, torna-se necessário potenciar aprendizagens significativas que questionem os sabe- res estabelecidos, integrem conhecimentos emergentes, promovam a aquisição de competências de nível elevado, a comunicação eficiente e a capacidade de resolução de problemas complexos. O desenvolvimento do trabalho escolar interdisciplinar, a diversificação de procedimentos, o domínio de técnicas de exposição e argumentação, a capacidade de trabalhar cooperativamente e com autonomia são aspetos essenciais que deverão estar presentes quer no processo de ensino- -aprendizagem, quer na potenciação das aprendizagens significativas. O ensino artístico especializado tem sido um instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma educação de qualidade. Alicerçado no desenvolvimento de competências ao nível sensorial, motor e afetivo, por via da comunicação e expressão artística, da imaginação criativa, da sensibili- dade estética e da capacidade crítica, este tipo de ensino tem potenciado capacidades nos nossos jovens e permitido uma formação e uma educação de qualidade. Porque aprender é muito mais do que obter conhecimentos a partir da lecionação de conteúdos programáticos. É experienciar, é conviver, é potenciar a motricidade, capacidades e destrezas até então não desenvolvidas. Estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e regulado pelo Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de novembro, que estabelece as bases gerais da orga- nização da educação artística pré-escolar, escolar e extraescolar, o ensino artístico especializado foi ganhando cada vez maior expressão no sistema educativo português. Na Região Autónoma dos Açores, o ensino artístico especializado, regulado atualmente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2019/A, de 23 de julho, e pela Portaria n.º 75/2014, de 18 de novembro, trespassa os ensinos básico e secundário e compreende curso de iniciação, curso básico, curso secundário e cursos livres, podendo ser frequentado na modalidade de articulado, supletivo, integrado ou livre. Segundo as Estatísticas da Educação 2019/2020, para além do Conservatório Regional de Ponta Delgada, a Região dispunha apenas de seis escolas com oferta de ensino artístico especializado, distribuídas pelas ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, Pico e Faial. Dos 34 444 alunos matriculados no ensino regular em 2019/2020, nas redes pública e privada, apenas 1487 frequentavam o ensino artístico especializado. Tendo em vista a promoção da igualdade de oportunidades e a promoção de uma educação de qualidade, importa, pois, alargar gradualmente esse ensino às ilhas sem qualquer tipo de oferta de ensino artístico especializado, promovendo a coesão regional. Esse alargamento permitirá que todos os alunos possam ter oportunidade de aceder e com- plementar a sua formação escolar nesta área, contribuindo assim para a promoção do sucesso educativo dos nossos jovens. Reveste-se ainda da maior importância que a oferta formativa seja alargada às áreas da dança, da pintura/desenho e do teatro, promovendo maior diversificação e possibilitando uma maior abrangência de alunos e de públicos. Essa maior amplitude poderá beneficiar da parceria com instituições culturais existentes na Região, bem como com artistas locais ou nacionais, que poderão transmitir os seus conhecimentos e novas vivências. Diário da República, 1.ª série N.º 193 6 de outubro de 2022 Pág. 9 O envolvimento de parceiros locais, como os municípios, poderá contribuir e até ser um fator impulsionador para o desenvolvimento do ensino artístico especializado nas ilhas que atualmente não dispõem dessa oferta. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Promova, até ao final da legislatura, o alargamento do ensino artístico especializado na área da música, dirigido aos alunos do ensino básico, a todas as ilhas dos Açores que ainda não o possuam. 2 — Amplifique e diversifique a oferta formativa do ensino artístico especializado já existente, nomeadamente nas áreas da dança, pintura/desenho e teatro. 3 — Desenvolva parcerias entre as escolas dos Açores e instituições culturais ou artistas (regionais ou nacionais) visando a implementação da oferta formativa em ensino artístico especia- lizado nos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 115736684 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 193 6 de outubro de 2022 Pág. 10 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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