Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 252/2017
- Data
- 2017-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO
Texto integral (7299 palavras)
Portaria n.º 252/2017
Artigo 11.º
de 7 de agosto
[...]
A Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, estabe-
leceu o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades 1 — [...]
2 — O apoio previsto assume a modalidade de mon-
de cooperação dos GAL» do Programa de Desenvolvi-
tantes fixos, de acordo com o previsto na alínea d) do
mento Rural do Continente, abreviadamente designado
n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
por PDR 2020. outubro, no caso das operações previstas nas alíneas a)
A presente alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 e b) do artigo 4.º, conforme tabela constante do n.º 2 do
de dezembro, visa introduzir modalidades de custos sim- anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
plificados, previstos no artigo 67.º do Regulamento (EU) 3 — O nível e limite dos apoios a conceder no âmbito
n.º 1303, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de do presente regulamento, no caso das operações previstas
dezembro de 2013, bem como no n.º 2, do artigo 7.º do nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, constam do n.º 1 do ane-
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da xo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
aplicação de montantes fixos, custos unitários e de uma 4 — O apoio a conceder às operações previstas nas
taxa fixa, determinada pela aplicação de uma percentagem alíneas a) e b) do artigo 4.º está limitado a 30 000 euros
a uma ou mais categorias definidas de custos, de modo por beneficiário, para o período de vigência do PDR
a permitir uma melhor operacionalização desta medida, 2020 e limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do
tendo em conta o histórico da Cooperação LEADER. procedimento de seleção de DLBC, vertente rural.
Esta alteração visa ainda simplificar os procedimentos 5 — As despesas gerais decorrentes de encargos com
relacionados com os pedidos de pagamento associados a instalações e despesas de funcionamento previstas no
esta tipologia de operações, visando a diminuição da carga anexo I, relativas às alíneas c) e d) do artigo 4.º, clas-
administrativa associada à gestão financeira e controlo dos sificadas como custos indiretos, são determinadas por
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aplicação de uma taxa fixa de 15 % das despesas com único pedido de pagamento, por operação, devendo
pessoal, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alí- o beneficiário assegurar previamente a validação pela
nea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Autoridade de Gestão do relatório final de atividade de
de 27 de outubro. preparação identificado na alínea k) do artigo 10.º
6 — As despesas com deslocações, estadas e ajudas 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às des-
de custo relativas às operações previstas na alínea d) pesas gerais de encargos com instalações, nomeadamente
do artigo 4.º, assumem a forma de custos unitários, de despesas de funcionamento classificadas como custos in-
acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º diretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apre-
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, con- sentadas no pedido de pagamento, bem como às desloca-
forme tabela constante do n.º 2 do anexo II da presente ções, estadas e ajudas de custo na Europa e fora da Europa.
portaria, que dela faz parte integrante.
ANEXO I
Artigo 17.º
[...] [...]
1 — [...] [...]
2 — Os pedidos de pagamento, das operações pre-
vistas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, reportam-se às Despesas elegíveis:
despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os Despesas decorrentes da ação conjunta dos GAL e
respetivos comprovativos e demais documentos que dos outros parceiros ativos no desenvolvimento local
o integram ser submetidos eletronicamente de acordo envolvidos na cooperação e respetiva execução, rela-
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e tivas a:
divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 1 — [...].
3 — [...] 2 — Despesas elegíveis — alíneas c) e d) do artigo 4.º
4 — Pode ser apresentado, nas operações previs-
tas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, um pedido de i) Custos diretos:
pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento, no máximo até 20 % da despesa pública a) [...]
aprovada, mediante a constituição de garantia a favor b) [...]
do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do c) [...]
adiantamento. d) [...]
5 — [...]. e) [...]
6 — [...]. f) [...]
7 — O último pedido de pagamento deve ser sub- g) Despesas com o pessoal;
metido no prazo máximo de 90 dias a contar da data h) [...].
de conclusão da operação, sob pena do seu indeferi-
mento, devendo o beneficiário assegurar previamente ii) Custos indiretos:
a validação pela Autoridade de Gestão do relatório final a) Despesas com instalações e funcionamento, desig-
do projeto de cooperação identificado na alínea l) do nadamente, água, eletricidade, comunicações, serviços
artigo 10.º, para as operações previstas nas alíneas c) de limpeza, seguro das instalações, produto de higiene
e d) do artigo. 4.º e limpeza.
8 — [...].
9 — [...]. Despesas não elegíveis:
10 — No caso das operações previstas nas alíneas a)
e b) do artigo 4.º, só há lugar à apresentação de um [...].
ANEXO II
[...]
[...]
N.º 1
Tipologia de investimento Taxa de apoio Limite máximo do apoio
Desenvolvimento do projeto de cooperação . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 000 euros por beneficiário.
N.º 2
Tipologia de investimento Taxa de apoio Montantes fixos
Preparação do projeto de cooperação interterritorial e transna- 90 % 5000 euros por candidatura de cooperação interterritorial.
cional (2). 8300 euros por candidatura de cooperação transnacional (1).
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Tipologia de investimento Taxa de apoio Custos unitários
Desenvolvimento do projeto de cooperação . . . . . . . . . . . . . . 90 % Deslocações, estadas e ajudas de custo, na Europa — 1250 euros
por pessoa.
Deslocações, estadas e ajudas de custo fora da Europa — 2750 euros
por pessoa.
(1) No máximo de 30 000 euros candidaturas por GAL no âmbito do Programa.
(2) Apoio limitado aos GAL reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de DLBC, vertente rural.»
Artigo 3.º -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se-
Entrada em vigor e produção de efeitos
guinte:
Artigo 1.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2014/A, de 20 de agosto
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 21 de julho de O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A,
2017. de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 — Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de Gasóleo à Pesca:
Assembleia Legislativa a) Os proprietários ou armadores de embarcações
licenciadas para o exercício da pesca marítima, com
exceção da pesca lúdica, pela direção regional compe-
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A tente em matéria de pescas, mediante a apresentação
de candidatura;
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, b) Os proprietários ou armadores identificados na
de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de
Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual
da Região Autónoma dos Açores. a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, uti-
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de lizados como apoio à atividade da pesca.
agosto, veio estabelecer o Sistema de Fiscalização e Con-
trolo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca 2 — A direção regional referida no número anterior
da Região Autónoma dos Açores, clarificando os meca- emite uma relação das embarcações e equipamentos
nismos de fiscalização e controlo da utilização daquele abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual
benefício fiscal e, simultaneamente, clarificar o elenco de deve ser exibida no ato de abastecimento.
equipamentos abrangidos à realidade regional. 3 — […]».
No citado diploma, e considerando a dimensão das
explorações agrícolas e a dispersão das suas parcelas, Artigo 2.º
considerou-se incluir no elenco dos equipamentos au- Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
torizados a consumo de gasóleo agrícola, os veículos n.º 15/2014/A, de 20 de agosto
ligeiros de mercadoria, providos de caixa aberta, desti- É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A,
nados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de 20 agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
de produção, entre as parcelas de terreno, o assento
de exploração e os locais de venda e de receção dos «Artigo 4.º-A
produtos agrícolas.
Agora, e volvidos mais de dois anos sobre a publicação Veículos de apoio à pesca
do citado decreto legislativo regional, cumpre permitir, à Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com
semelhança do que já acontece para a agricultura, o abas- cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual
tecimento, ao abrigo do presente diploma, dos veículos ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da ati-
ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio vidade da pesca, integram o elenco de equipamentos
da atividade da pesca, nomeadamente ao transporte de autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na
tripulações e equipamentos de pesca entre portos, lotas, Região, nas condições a definir pela portaria prevista
postos de recolha e casas de aprestos. no n.º 2 do artigo 10.º»
Desta forma, importa agora proceder à alteração do
presente decreto legislativo regional, por forma a permitir Artigo 3.º
o abastecimento dos veículos ligeiros de mercadorias ou
Republicação
mistos destinados ao apoio da atividade da pesca.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de
dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) 20 agosto, com as alterações ora introduzidas, é repu-
e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República blicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte
Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- integrante.
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Artigo 4.º b) Os agricultores e produtores florestais proprietários
Entrada em vigor
de máquinas que estejam em boas condições de funcio-
namento, não sujeitas a subutilização e com emprego ex-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao clusivo na realização de operações inerentes à atividade
da sua publicação. agrícola ou florestal;
c) Os alugadores de máquinas que façam prova junto da
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
entidade referida no n.º 2 de que exercem tal atividade.
noma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 2 — O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento
de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de agosto de 2017.
agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção
Publique-se. regional competente em matéria de desenvolvimento rural
das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente
O Representante da República para a Região Autónoma na atividade agrícola.
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 3 — A direção regional referida no número anterior
emite uma relação das máquinas e dos equipamentos abran-
ANEXO
gidos, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
Republicação do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2014/A, de 20 de agosto CAPÍTULO III
Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca
CAPÍTULO I
Artigo 4.º-A
Disposições gerais
Veículos de apoio à pesca
Artigo 1.º Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com ci-
Objeto lindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou
inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade
O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscalização da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a
e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condi-
Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado ções a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º
por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca.
Artigo 5.º
Artigo 2.º
Beneficiários
Rede de abastecimento
1 — Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento
A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à pesca, de Gasóleo à Pesca:
é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme esta-
belecido em resolução do Conselho do Governo Regional. a) Os proprietários ou armadores de embarcações licen-
ciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da
pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria
CAPÍTULO II de pescas, mediante a apresentação de candidatura;
Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura b) Os proprietários ou armadores identificados na alínea
anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria
Artigo 3.º ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso
bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à
Veículos utilizados na atividade agrícola atividade da pesca.
Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, pro-
vidos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 2 — A direção regional referida no número anterior
3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados emite uma relação das embarcações e equipamentos abran-
exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco gidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser
dos equipamentos autorizados que podem consumir gasó- exibida no ato de abastecimento.
leo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria 3 — O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento
prevista no n.º 1 do artigo 10.º de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de des-
cargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador
Artigo 4.º da embarcação.
Beneficiários
CAPÍTULO IV
1 — São beneficiários do Sistema de Abastecimento de
Transporte e abastecimento
Gasóleo à Agricultura:
a) Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros Artigo 6.º
de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta,
Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca
com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto
igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na 1 — O abastecimento das máquinas e embarcações pode
atividade agrícola; ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações
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ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, gações previstas no n.º 2, bem como a inobservância das
as máquinas e as embarcações. condições da sua atribuição.
2 — As empresas fornecedoras de combustíveis podem 4 — Para efeitos do disposto no número anterior,
proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abastecimento considera-se que há violação dos pressupostos do benefí-
de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas portuá- cio fiscal, designadamente, em caso de:
rias.
a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente
3 — Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de
do declarado;
Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao trans-
b) Utilização de produtos em equipamentos não auto-
porte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes
rizados.
adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em
vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte
de carburantes líquidos. CAPÍTULO VI
Regulamentação e entrada em vigor
CAPÍTULO V
Artigo 10.º
Controlo
Regulamentação
Artigo 7.º 1 — As condições de inscrição no Sistema de Abaste-
Cartão eletrónico cimento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as caracterís-
ticas e condições técnicas de utilização dos equipamentos
Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Ga- previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder
sóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletró- em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do
nico, do qual consta a sua identificação, data de validade Governo Regional competente em matéria de desenvol-
e plafond atribuído. vimento rural.
2 — As condições de inscrição no Sistema de Abaste-
Artigo 8.º cimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de
Controlo atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são
fixadas por portaria do membro do Governo Regional
Os departamentos do Governo Regional competentes competente em matéria de pescas.
em matéria de desenvolvimento rural e pescas são res- 3 — O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º
ponsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos
do presente diploma. membros do Governo Regional referidos nos números
anteriores.
Artigo 9.º
Infrações Artigo 11.º
1 — As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Entrada em vigor
Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributá- da sua publicação.
rias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
2 — Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incor-
rerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
a) Comunicar às autoridades competentes qualquer al- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
teração dos pressupostos do benefício fiscal;
b) Comunicar outras alterações relevantes, designa- Assembleia Legislativa
damente alteração de localização das instalações ou de
equipamentos autorizados, transferência de propriedade Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M
dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição
destes; Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de
c) Colaborar com as autoridades competentes na reali- novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro,
zação dos controlos que vierem a ser determinados, com
34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 agosto, que estabelece
vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos
a titularidade dos recursos hídricos.
destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer
todos os elementos de informação solicitados; A Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, que procedeu à
d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pressu- terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro,
postos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis; respondendo parcialmente a um anseio dos povos insulares,
e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de ano- veio permitir um aprofundamento da autonomia regional
malia no cartão atribuído.
no que respeita ao regime da titularidade dos recursos
3 — Constituem fundamento para a revogação da con- hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase
cessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de para o domínio público marítimo.
processo por infração tributária nos termos previstos no Este passo, embora relevante para a clarificação de espe-
Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação dos cificidades regionais do diploma e para a gestão do domínio
pressupostos do benefício, o não cumprimento das obri- público, está ainda longe de configurar o desejado quadro
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de gestão partilhada das zonas marítimas sob soberania ou Artigo 2.º
jurisdição nacional entre o Estado e a Região.
Definições
De facto, a ocupação do território da Região Autónoma da
Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, Para efeitos do presente decreto legislativo regional,
por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima. consideram-se:
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições natu-
rais do arquipélago, nomeadamente a existência de uma a) Arriba alcantilada — forma particular de vertente
orografia extremamente acidentada e declivosa, causando natural costeira, abrupta, com inclinação muito elevada,
grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos
características geomorfológicas únicas, entre elas a forma- agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos,
ção vulcânica e a predominância de arribas, a fertilidade definida por critérios próprios adaptados à realidade geo-
dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do morfológica da Região Autónoma da Madeira;
mar a única via de acesso a bens essenciais. b) Crista da arriba — linha que define o limite superior
Perante a exiguidade do território e a manifesta dificul- da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de
dade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana pendor na transição da face da arriba para a zona superior,
junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento mais aplanada;
da população, ao predomínio das atividades económicas c) Núcleos urbanos consolidados tradicionalmente
ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação existentes — aqueles que constituem os centros históri-
por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura cos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia,
de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas configuram memórias coletivas importantes e caracterizam
viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira. a identidade dos aglomerados.
Todos estes condicionalismos naturais e históricos
impeliram as populações a ocupar, por razões de subsis- Artigo 3.º
tência, a faixa junto à orla marítima.
É evidente, como tal, que esta realidade histórica Largura de margem das águas do mar
regional é muito anterior ao conceito de domínio público 1 — Na Região Autónoma da Madeira, se a margem das
marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em águas do mar atingir uma estrada regional ou municipal
particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de existente, a sua largura só se estende até essa via.
uma adaptação dessa lei à sua realidade. 2 — Para efeitos de determinação da margem das águas
Embora permaneçam fortes limitações à introdução de do mar na Região, consideram-se:
especificidades regionais e à aplicação das regras por que
se rege o Domínio Público Hídrico, nomeadamente no que a) Estradas regionais — as estradas classificadas ao
concerne à largura da margem das águas do mar e ao seu abrigo da legislação regional em matéria de rede viária
limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade regional;
privada, as alterações introduzidas à Lei n.º 54/2005, de b) Estradas municipais — as estradas classificadas ao
15 de novembro, pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, abrigo da legislação regional em matéria de rede viária
permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente regional e municipal.
reivindicação em matéria de gestão e ordenamento do
domínio público hídrico no respetivo território. Artigo 4.º
Neste contexto, e fazendo uso da faculdade concre-
tamente conferida pelos artigos 15.º, 17.º, 19.º e, gene- Terrenos junto à crista das arribas alcantiladas
ou inseridos em núcleos urbanos consolidados
ricamente, pelo artigo 28.º da referida Lei, urge adaptar
à Região o regime de titularidade dos recursos hídricos, 1 — Os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e
desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos conso-
acolhidas no diploma. lidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas
Assim: do mar, constituem propriedade privada, constituindo o
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da presente diploma título suficiente para o efeito.
Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do 2 — A identificação e representação gráfica das arribas
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e alcantiladas, das respetivas cristas, e dos núcleos urbanos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- consolidados tradicionalmente existentes, são aprovadas
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- através de portaria do membro do Governo regional com
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
competência em razão da matéria.
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cons-
de junho, o seguinte:
tituem núcleos urbanos consolidados tradicionalmente
Artigo 1.º existentes os descritos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de junho, alte-
Objeto rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/M, de
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- 18 de julho, que aprova o Plano para o Ordenamento do
deira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM),
Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de bem como aqueles que venham a ser reconhecidos como
junho, e 31/2016, de 23 de agosto, que estabelece a titu- tal através de portaria do membro do Governo Regional
laridade dos recursos hídricos. com competência em razão da matéria.
4534 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017
Artigo 5.º 2 — Nas parcelas privadas de leitos ou margens de
Processo de reconhecimento de propriedade privada
águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no
sobre parcelas de leitos e margens públicas espaço aéreo correspondente, não é permitida a execu-
ção de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem
As ações judiciais intentadas nos termos do artigo 15.º da autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre
Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, a utilização das águas públicas correspondentes.
quando estejam em causa a defesa de interesses coletivos 3 — Os proprietários de parcelas privadas de leitos
públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais e margens de águas públicas devem mantê-las em bom
situados na Região Autónoma da Madeira, são contestadas, estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações
para além do Ministério Público, agindo em nome próprio, que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras
pelo Presidente do Governo Regional, em representação hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públi-
da Região Autónoma da Madeira. cas em causa, nomeadamente de correção, regularização,
conservação, desobstrução e limpeza.
Artigo 6.º 4 — A Região, bem como os municípios, no caso de
Constituição de propriedade pública sobre parcelas linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se
privadas de leitos e margens de águas públicas aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza
e desobstrução das águas públicas por conta deles.
1 — Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por
5 — Se da execução das obras referidas no n.º 4 resul-
ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou
margens públicos, a Região goza do direito de preferência, tarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das
nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código obrigações legais dos proprietários, o organismo público
Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, responsável pelos mesmos indemnizá-los-á.
apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou 6 — Se se tornar necessário para a execução de quais-
na margem. quer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno
2 — A Região pode proceder à expropriação por utili- particular, ainda que situado para além das margens, a
dade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou Região pode expropriá-la.
margens públicos sempre que isso se mostre necessário
para submeter ao regime da dominialidade pública todas Artigo 10.º
as parcelas privadas existentes em certa zona. Zonas ameaçadas pelo mar
3 — Os terrenos adquiridos pela Região de harmonia
com o disposto neste artigo ficam automaticamente inte- 1 — Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das
grados no seu domínio público. águas do mar sobre terrenos particulares situados além
da margem, pode o Governo Regional, por iniciativa da
Artigo 7.º autoridade regional da água, ou do Instituto de Florestas e
Conservação da Natureza, IP-RAM, classificar a área em
Recuo das águas causa como zona adjacente.
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, 2 — A classificação de uma área ameaçada pelo mar
ou que lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas como zona adjacente é feita por portaria do membro do
privadas da margem que porventura lhes sejam contí- Governo Regional responsável pelas áreas do ambiente e
guas, continuando integrados no domínio público se não da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da
excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando Direção-Geral da Autoridade Marítima em relação aos
automaticamente no domínio privado da Região no caso espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando apli-
contrário. cável as autoridades portuárias, em relação aos trechos
sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter
Artigo 8.º a planta com a delimitação da área classificada e definindo
dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou
Desafetação as áreas de ocupação edificada condicionada.
Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio 3 — Podem ser classificadas como zonas adjacentes
público qualquer parcela do leito ou da margem que deva as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do
deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público artigo 12.º
regional do uso das águas que serve, passando a mesma,
por esse facto, a integrar o património do ente público a Artigo 11.º
que estava afeto. Zonas ameaçadas pelas cheias
Artigo 9.º 1 — O Governo Regional pode classificar, como zona
adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área
Servidões administrativas sobre parcelas privadas contígua à margem de um curso de águas.
de leitos e margens de águas públicas
2 — Tem igualmente iniciativa para requerer a classifi-
1 — Todas as parcelas privadas de leitos ou margens cação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adja-
de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas cente o município, através da respetiva câmara municipal.
por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, 3 — A classificação de uma área como zona adjacente é
no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao feita por portaria do membro do Governo Regional respon-
longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, sável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza,
quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as
da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à
competentes. sua jurisdição.
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4 — A portaria referida no número anterior contém em edifícios mediante autorização de utilização dos recursos
anexo uma planta delimitando a área classificada. hídricos afetados e desde que:
5 — Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos
termos da legislação aplicável, as áreas que, de acordo a) Tais edifícios constituam complemento indispensável
com os estudos elaborados, se presumam venham a ser de outros já existentes e devidamente licenciados ou que
classificadas ao abrigo do presente artigo. se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além
disso,
Artigo 12.º b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de
normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e
Zonas adjacentes medidas para a manutenção e recuperação de condições
1 — Entende-se por zona adjacente às águas públicas de permeabilidade dos solos.
toda a área contígua à margem que como tal seja clas-
sificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas 6 — As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construí-
cheias. dos nas áreas referidas no número anterior devem ser sem-
2 — As zonas adjacentes estendem-se desde o limite pre superiores às cotas previstas para a cheia com período
da margem até uma linha convencional definida para cada de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expres-
caso no diploma de classificação, que corresponde à linha samente referido no respetivo processo de licenciamento.
alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 7 — São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou
100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos
existirem dados que permitam identificar a anterior. números anteriores.
3 — Se a linha limite do leito atingir uma estrada 8 — As ações de fiscalização e a execução de obras de
regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes
limite do leito até à linha convencional definida no decreto podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades
de classificação. marítimas ou portuárias, a solicitação e por delegação das
4 — As zonas adjacentes mantêm-se sobre proprie- autoridades competentes para a fiscalização da utilização
dade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade dos recursos hídricos.
pública. 9 — A aprovação de planos de urbanização ou de contra-
5 — O ónus real resultante da classificação de uma área tos de urbanização bem como o licenciamento de quaisquer
como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de
efeitos do Código do Registo Predial. quaisquer obras ou edificações relativas a áreas contí-
guas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda
Artigo 13.º classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer
Restrições de utilidade pública favorável da autoridade competente para o licenciamento
de utilização de recursos hídricos quando estejam dentro
1 — Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou
à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem
e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo do curso de água quando se desconheça aquele limite.
neste último caso definir as regras a observar pela ocupa- 10 — A autoridade competente para o licenciamento do
ção edificada. uso de recursos hídricos promove diretamente o embargo
2 — Nas áreas delimitadas como zona de ocupação e demolição de obras ou de outras instalações executadas
edificada proibida é interdito: sem título válido de utilização, observando-se, sem pre-
a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo juízo do procedimento contraordenacional aplicável, o
natural, com exceção da prática de culturas tradicional- disposto nas alíneas seguintes:
mente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou a) A entidade embargante intima o proprietário ou o
quaisquer outros depósitos de materiais; titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou
c) Realizar construções, construir edifícios ou executar arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a
obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo
das águas; que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a inti-
d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou
mínima de cultura. reposição por conta do proprietário, sendo as despesas
cobradas pelo processo de execução fiscal e, servindo de
3 — Nas áreas referidas no número anterior, a implan- título executivo, a certidão passada pela entidade com-
tação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de petente para ordenar a demolição extraída dos livros ou
obras de correção hidráulica, depende de licença concedida documentos, donde conste a importância gasta;
pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização b) As empresas que prossigam obras ou ações que
dos recursos hídricos na área em causa. estejam embargadas, nos termos da alínea anterior, mesmo
4 — As áreas referidas no n.º 1 podem ser utilizadas não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros
para instalação de equipamentos de lazer, desde que não procedimentos legais, ser impedidas de participar em con-
impliquem a construção de edifícios, mediante autorização cursos públicos para fornecimentos de bens e serviços por
de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o prazo não superior a dois anos ou ser privadas de benefícios
licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área fiscais e financeiros;
em causa. c) As sanções previstas na alínea anterior são comuni-
5 — Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação cadas ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário
edificada condicionada só é permitida a construção de e da Construção, I. P., o qual pode determinar a aplicação,
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como sanção acessória, da suspensão ou cassação do res- Resolução da Assembleia Legislativa da Região
petivo alvará. Autónoma da Madeira n.º 22/2017/M
Artigo 14.º Atualização do Programa Especial de Realojamento
Contraordenações e sua aplicação na Região Autónoma da Madeira
1 — Na Região Autónoma da Madeira, aplica-se o Estipula o artigo 65.º da Constituição da República Por-
regime de contraordenações previsto na Lei n.º 54/2005, tuguesa que «todos têm direito, para si e para a sua família,
de 15 de novembro, na redação republicada pela Lei a uma habitação de dimensão adequada», incumbindo ao
n.º 31/2016, de 23 de agosto. Estado assegurar esse direito.
2 — A instrução dos processos de contraordenação Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos
assim como a aplicação prevista no número anterior cabem consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
à autoridade regional da água. Portuguesa determina que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei. «Ninguém
Artigo 15.º pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
Expropriações
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
1 — Sempre que, em consequência de uma infraestrutura religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
hidráulica realizada pela Região Autónoma da Madeira, ou situação económica ou condição social».
por ela consentida, a um utilizador de recursos hídricos, as O direito à habitação consubstancia o direito de não ser
águas públicas passarem a inundar de forma permanente arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la,
terrenos privados, a Região Autónoma da Madeira deve traduzindo-se na exigência das medidas públicas adequa-
expropriar por utilidade pública e mediante justa indem- das à sua concretização. Trata-se de um direito análogo
nização, estes terrenos, que passam a integrar, o domínio aos direitos, liberdades e garantias e um direito social
público da Região. constitucionalmente previsto.
2 — Se a Região Autónoma da Madeira efetuar expro- O Programa Especial de Realojamento (PER) para as
priação, nos termos deste decreto legislativo regional ou áreas metropolitanas de Lisboa e Porto foi criado pelo
pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, e foi posterior-
obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expro-
mente alterado pela Lei n.º 34/96, de 29 de agosto e pelos
priação ou indemnização é enviado à repartição de finan-
Decretos-Leis n.os 93/95, de 9 de maio, 34/96, de 29 de
ças competente para que se proceda, se for caso disso, à
correção do valor matricial do prédio afetado. agosto, 1/2002, de 4 de janeiro, 271/2003, de 28 de outubro,
e 135/2004, de 3 de junho.
Artigo 16.º À data, este Programa pretendeu ser uma resposta para
a erradicação de barracas e realojamento das populações
Classificação e registo em habitações de custos controlados, embora responsabi-
Compete ao Governo Regional organizar e manter lizando, de forma desproporcional os Municípios para a
o registo das águas do domínio público, procedendo às concretização deste projeto.
classificações necessárias para o efeito, nomeadamente As questões e problemáticas habitacionais continuam
da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, a constituir uma das grandes prioridades sociais para as
lagos e lagoas, as quais são publicadas no Jornal Oficial quais são necessárias medidas e soluções concretas para
da Região Autónoma da Madeira. fazer face às carências que estão identificadas.
Na Região Autónoma da Madeira, o IHM — Inves-
Artigo 17.º timentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, embora
não tendo a exclusiva responsabilidade de suprimir as
Regulamentação
carências habitacionais, porque os Municípios assumem
A regulamentação prevista no presente diploma é deveres próprios, constitui-se, contudo, como um par-
publicada no prazo de 60 dias após entrada em vigor do ceiro imprescindível no desenvolvimento de mecanismos
presente diploma. e medidas capazes de suprimir, ou pelo menos minorar, as
dificuldades sentidas nesta área tão sensível.
Artigo 18.º Para além do programa específico de realojamento nas
Entrada em vigor áreas de Lisboa e do Porto, existe a possibilidade dos
restantes Municípios do País procederem a ações de rea-
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua lojamento em habitações sociais construídas ou adquiridas
publicação. com o apoio financeiro da Administração Central e das
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa instituições bancárias que procedam a financiamentos bo-
da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017. nificados para este fim.
Os Municípios aderentes e as respetivas empresas pú-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- blicas municipais, bem como as Instituições Particulares
quada Gomes. de Solidariedade Social, as pessoas coletivas de utilidade
Assinado em 28 de julho de 2017. pública administrativa que prossigam fins assistenciais,
as cooperativas de habitação e construção, e os agrega-
Publique-se. dos familiares registados no levantamento efetuado pelos
O Representante da República para a Região Autónoma Municípios têm acesso a financiamento no âmbito do Pro-
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. grama Especial de Realojamento.
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Os apoios disponíveis podem ser aplicados para: Por isso, justificam-se iniciativas concretas para
Aquisição de habitações e partes acessórias; desenvolver os contactos necessários, nomeadamente
Aquisição total ou parcial de empreendimentos de ha- junto do IHRU — Instituto da Habitação e da Reabi-
bitação a custos controlados; litação Urbana, I. P., no sentido de serem criadas as
Aquisição e infraestruturação de terrenos e/ou constru- condições e implementadas as medidas necessárias para
ção de empreendimentos habitacionais de custos contro- que o Programa Especial de Realojamento seja alar-
lados, incluindo as partes acessórias das habitações e os gado à Região Autónoma da Madeira, beneficiando os
espaços destinados a equipamentos sociais; Municípios com apoios e financiamentos previstos no
Aquisição de edifícios ou de parte de edifícios devo- mesmo, contribuindo, assim, com medidas concretas e
lutos e degradados para a realização de obras para a sua objetivas, para o combate às carências habitacionais que
reabilitação, incluindo a sua conversão em unidades re- se manifestam de uma forma particularmente grave no
sidenciais; Concelho do Funchal.
Realização de obras de reabilitação de prédios ou fra- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
ções devolutos ou arrendados em regime de renda apoiado, da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
propriedade dos beneficiários; Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Arrendamento de prédios ou frações destinados à ha- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e
bitação.
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
Ao abrigo deste Programa é possível o acesso a um e 12/2000, de 21 de junho, recomendar à Assembleia da
conjunto de apoios financeiros, em diversas modalidades República e ao Governo da República que se considerem
de financiamento, quer a fundo perdido, quer recorrendo os seguintes objetivos:
a instituições de crédito autorizadas para o efeito. 1 — Proceder à elaboração atualizada do programa es-
O facto de o IHM — Investimentos Habitacionais da pecial de realojamento para todo o País;
Madeira, EPERAM, ter competências específicas e meios 2 — Garantir o financiamento pelo Estado desse pro-
próprios para intervir na área habitacional, e os Municípios grama de modo a concretizar as medidas necessárias para
da Região Autónoma da Madeira serem proprietários de um garantir o direito à habitação e à proteção social das famí-
conjunto de terrenos e áreas passíveis de serem infraestru- lias em causa na Região Autónoma da Madeira.
turadas e urbanizadas, portanto, aptas para a construção de
habitação, permitiria, a par da concretização de ações de Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
reabilitação nos bairros sociais, contribuir decisivamente da Região Autónoma da Madeira em 14 de junho de 2017.
para a redução das carências habitacionais que, segundo
dados oficiais ascendem a milhares de famílias com ins- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
crição para acesso a habitação. quada Gomes.
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