Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 252/2014
- Data
- 2014-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1614 palavras)
Portaria n.º 252/2014
deve ler-se:
de 1 de dezembro
«7 — Nas regiões elegíveis para auxílios nos ter-
mos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado O Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de julho, retificado
sobre o Funcionamento da União Europeia constantes pela Declaração de Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto,
da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às cultu-
se enquadrem na categoria das micro, pequenas e mé- ras, plantas, estufas e abrigos abandonados no território
dias empresas, tal como definidas na Recomendação nacional e que constituam risco fitossanitário, à exceção
n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, dos povoamentos florestais.
apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei que o
respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a mesmo se aplica às plantas ou culturas de determinados
um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis géneros e espécies que, ao se encontrarem em estado de
relacionados com a criação de um novo estabelecimento, abandono, se assumam como risco fitossanitário e cons-
tituam focos de dispersão de organismos nocivos aos ve-
ou com a diversificação da atividade de um estabeleci- getais, afetando a eficácia dos planos de erradicação e de
mento, na condição de a nova atividade não ser a mesma controlo de doenças e pragas dos vegetais.
ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma estabelece que,
no estabelecimento.» por portaria do membro do Governo responsável pelas
áreas da agricultura, do ambiente e do ordenamento do
3 — No n.º 2 do artigo 24.º do anexo, onde se lê: território, é aprovada a lista das plantas ou culturas dos
«2 — O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e géneros e espécies abrangidas pelo mesmo.
na medida em que, não sejam ultrapassados os limites Considera-se ser, nesta fase, prioritário definir as plantas
máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 4 a 6 do artigo ou culturas dos géneros e espécies que apresentam um
anterior.» maior risco fitossanitário, sem prejuízo de, em momento
posterior, se vir a alargar a sua aplicação a outras famílias,
géneros ou espécies.
deve ler-se: Assim:
«2 — O RFAI é cumulável com a DLRR, desde, e Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
na medida em que, não sejam ultrapassados os limites n.º 90/2013 de 10 de julho, retificado pela Declaração de
máximos aplicáveis previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto, manda o Governo,
anterior.» pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia e da Agricultura e do Mar, o seguinte:
4 — No n.º 2 do artigo 31.º do anexo, onde se lê:
Artigo 1.º
«2 — A DLRR é cumulável com o regime de benefí- Objeto
cios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições
previstos nos artigos 13.º e 25.º, respetivamente.» A presente portaria define as famílias, os géneros e as
espécies vegetais abrangidos pelas medidas fitossanitárias
deve ler-se: aplicáveis às culturas e plantas que se encontram em situa-
ção de abandono no território nacional e que constituem
«2 — A DLRR é cumulável com o regime de benefí- risco fitossanitário, nos termos do disposto no Decreto-Lei
cios contratuais e com o RFAI, nos termos e condições n.º 90/2013, de 10 de julho, retificado pela Declaração de
previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetivamente.» Retificação n.º 34/2013, de 5 de agosto.
5 — No n.º 6 do artigo 38.º do anexo, onde se lê: Artigo 2.º
«Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em re- Famílias, géneros e espécies
sultado de atos de concentração tal como definidos no 1 — A presente portaria aplica-se às plantas ou cul-
artigo 73.º do Código do IRC.» turas abandonadas pertencentes aos seguintes géneros e
espécies:
deve ler-se:
a) Actinidea spp.(kiwi);
«Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resul- b) Citrus L. (citrinos);
tado de atos de concentração tal como definidos no ar- c) Malus domestica Borkh. (macieira);
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d) Pyrus communis L. (pereira); quipélago e bem assim sobre as respetivas condições de
e) Prunus armeniaca L. (damasqueiro), Prunus avium L. operacionalidade.
(cerejeira), Prunus cerasus L. (ginjeira), Prunus domestica Em junho do mesmo ano foi aprovada, também por
L. (ameixeira), Prunus persica (L.) Batsch (pessegueiro), iniciativa do CDS-PP, outra resolução da Assembleia
Prunus salicina Lindley (ameixeirajaponesa); Legislativa da Região Autónoma dos Açores que reco-
f) Vitis L. (videira). mendou ao Governo Regional que promovesse todas as
diligências para que fossem instalados equipamentos e
2 — A presente portaria aplica-se ainda às árvores que implementadas medidas que melhorassem a operaciona-
apresentem sintomas de declínio, estando enfraquecidas lidade no espaço aéreo e nos aeroportos e aeródromos
e com a copa seca ou a secar, do grupo taxonómico da dos Açores.
arecaceae (palmeiras). Nos anos de 2001 e 2003 o CDS-PP apresentou dois
projetos de resolução, que não foram aprovados, mas que
Artigo 3.º recomendavam ao Governo Regional maior celeridade na
instalação de equipamentos e implementação de medidas
Entrada em vigor para melhorar a operacionalidade no espaço aéreo e nos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao aeroportos e aeródromos dos Açores no integral cum-
da sua publicação. primento da Resolução n.º 17/2000/A, de 19 de julho,
proposta pelo CDS-PP.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Reconhece-se que nos últimos anos algumas das reco-
Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 21 de mendações nela contidas foram executadas pelo Governo
novembro de 2014. — A Ministra da Agricultura e do Mar, Regional.
Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, Porém, já este ano, sem que nada o fizesse prever, sur-
em 19 de junho de 2014. giram notícias que reportam as alegadas dificuldades de
operacionalidade da Força Aérea Portuguesa em missões
de evacuação sanitária entre as ilhas dos Açores.
As dificuldades relatadas pelos Militares da Esqua-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dra 751 dizem respeito às pistas dos aeroportos das ilhas
de São Jorge e Graciosa, sendo certo que outras infra-
Assembleia Legislativa estruturas aeroportuárias, como por exemplo as da ilha
das Flores, apresentam problemas semelhantes, respeti-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região vamente ao nível da certificação da iluminação da pista
Autónoma dos Açores n.º 29/2014/A do aeroporto.
Havendo necessidade de evitar que outras situações
PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA LEGIS- futuras ocorram e para que se honre o lema da Esqua-
LATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELA NECES- dra 751 “Para que outros vivam”, o Grupo Parlamentar do
SIDADE DE GUARNECER AS ESQUADRAS 751 - “PUMAS” E CDS-PP entende que a Assembleia Legislativa da Região
502 - “ELEFANTES” ESTACIONADAS NA BASE AÉREA N.º 4, Autónoma dos Açores deve tomar a posição política que
LAJES, E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE OPERACIONA- se recomenda.
LIDADE DOS AEROPORTOS E AERÓDROMOS REGIONAIS. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao
A Força Aérea Portuguesa, através das Esqua- abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui-
dras 751 – “Pumas” e 502 “Elefantes”, realiza missões ção da República Portuguesa, conjugada com a alínea g)
de evacuação sanitária entre as ilhas dos Açores com os do n.º 1 do artigo 7.º, alínea i) do artigo 34.º e n.º 3 do
helicópteros de transporte médio EH-101 MERLIN e os artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
aviões EADS C-295M. Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa pró-
A dispersão geográfica das ilhas açorianas condiciona pria em relação ao exercício de competências do Estado,
a oferta de serviços de saúde disponibilizada aos açoria- recomendando ao Governo da República que:
nos, pelo que aquelas missões são vitais para os cidadãos 1 - Guarneça as Esquadras que operam a partir da Base
residentes na Região Autónoma dos Açores. Aérea n.º 4, Lajes, com os meios humanos necessários e
Os açorianos têm sentido anomalias na realização da- suficientes à integral operacionalidade dos meios aéreos
quelas missões, tendo a Força Aérea Portuguesa justificado disponíveis.
com a falta de operacionalidade de alguns aeroportos e 2 - Proceda às diligências necessárias para que sejam
aeródromos regionais. melhoradas as condições de operacionalidade do aeroporto
Igualmente foi veiculado publicamente, sem que te- da ilha das Flores.
nha ocorrido qualquer desmentido oficial, que a falta de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
meios humanos da Força Aérea Portuguesa para tripular Açores resolve ainda dar conhecimento desta resolução
os helicópteros EH-101 MERLIN poderia estar na origem ao Representante da República para a Região Autónoma
de algumas daquelas anomalias. dos Açores, à Assembleia da República, ao Governo da
Em janeiro de 2000 foi aprovada, por iniciativa do República e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças
CDS-PP, uma Resolução da Assembleia Legislativa da Armadas.
Região Autónoma dos Açores que encarregava a Comissão
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
Especializada Permanente de Economia da apresentação
tónoma dos Açores, na Horta, em 31 de outubro de 2014.
de um relatório sobre as condições técnicas de segurança
do espaço aéreo e dos aeroportos e aeródromos do ar- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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