Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 251/2026/1
- Data
- 2026-06-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (restauração e bebidas)
Texto integral (1380 palavras)
Portaria n.º 251/2026/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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1.ª série
N.º 111
11-06-2026
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual foi deduzida oposição por parte da APHORT —
Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, da Associação dos Industriais Hoteleiros
e Similares do Algarve — AIHSA e da FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de
aplicação da extensão, alegando, em síntese, a liberdade de filiação dos seus associados e que são
outorgantes de convenções coletivas próprias no setor.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste às associações de empregadores oponentes, APHORT e AIHSA, a defesa dos direitos
e interesses dos empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se
à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços — SITESE (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 6, de
15 de fevereiro de 2026, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade da restauração e bebidas (incluindo em espaços de jogo), parques de
campismo e campos de golfe (que não sejam complemento de unidades hoteleiras) e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA.
Portaria n.º 251/2026/1
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de junho de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 252/2026/1, de 11 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Facility Services ― APFS e o STTEPS ― Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas
Prestadoras de Serviços ― Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de
Serviços.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility
Services — APFS e o STTEPS — Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas
Prestadoras de Serviços — Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS
e o STTEPS — Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços — Vigilân-
cia, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
dores que, no território nacional, se dediquem às atividades de higiene e limpeza em edifícios e em
equipamentos industriais ou noutro tipo de instalações, de pest control e higiene, de desinfestação,
desratização e similares, de plantação e manutenção de jardins, de prestação de serviços adminis-
trativos e de apoio às empresas no âmbito do objeto social da associação (nomeadamente, receção,
atendimento telefónico e secretariado) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a emissão de portaria de extensão das alterações do contrato
coletivo às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante, que se dediquem à atividade do setor da limpeza industrial, e trabalhadores ao seu serviço
não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de
2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 11 551 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 77,4 % são mulheres e 22,6 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que, para 590 TCO (5,1 % do total), as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 10 961 TCO (94,9 % do total), as remu-
nerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 21 % são homens e 79 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.