Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 250/2026/1
- Data
- 2026-06-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (2424 palavras)
Portaria n.º 250/2026/1
iv) Na parte inferior esquerda, a bandeira de Portugal em formato vertical;
v) Na parte inferior direita, o logótipo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), com
a respetiva designação por extenso;
vi) À direita, a fotografia a cores do titular;
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vii) Os dados do titular e data de validade, a personalizar;
viii) A assinatura do Diretor-Geral;
b) No verso contém:
i) Os direitos que a lei confere ao titular, nos termos previstos nos artigos 9.º e 15.º do Decreto-Lei
n.º 141/2019, de 19 de setembro;
ii) O carácter pessoal e intransmissível;
iii) A assinatura do titular;
iv) O logótipo e identificação por extenso da DGAV e respetiva morada e página de Internet.
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
1 — O documento de identificação profissional e livre-trânsito é emitido pela DGAV e produzido
pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), e autenticado com elementos de segurança
adicionais, nomeadamente hologramas e elementos visualizáveis com luz ultravioleta.
2 — As dimensões, materiais e outras características dos documentos de identificação profissional
e livre-trânsito que não se encontrem estabelecidos no modelo em anexo à presente portaria, que dela
fazem parte integrante, são fixados em protocolo a celebrar entre a DGAV e a INCM, S. A.
Artigo 4.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos documentos
1 — Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito têm o prazo de validade de cinco anos.
2 — Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito devem ser substituídos findo
o prazo previsto no número anterior ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles
constantes.
3 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos documentos, é emitida uma segunda via,
de que se faz referência expressa no verso.
Artigo 5.º
Suspensão ou cessação de funções do titular do documento
1 — No caso de cessação, suspensão de funções ou alteração da situação jurídico-funcional do
titular do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, a DGAV procede à respetiva anulação,
devendo o cartão ser devolvido pelo seu titular aos competentes serviços administrativos da DGAV, no
prazo de 10 dias úteis.
2 — O trabalhador que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique
a situação prevista no número anterior incorre em infração disciplinar.
Artigo 6.º
Assinatura e apresentação do documento
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1 — O documento de identificação profissional e livre-trânsito é assinado pelo seu titular.
2 — O documento de identificação profissional e livre-trânsito é exibido perante as autoridades às
quais haja necessidade de recorrer e perante a entidade a inspecionar, mantendo-se de forma visível
e permanente enquanto o seu titular se encontrar no exercício dessas funções.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 1 de junho de 2026.
ANEXO
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados
na carreira especial de inspeção veterinária
(a que se refere o artigo 1.º da presente portaria)
Frente
Verso
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2026/M
Sumário: Direito de iniciativa legislativa de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira.
Direito de iniciativa legislativa de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira
Em 2026, ano em que se assinalam os cinquenta anos da Autonomia da Região Autónoma da
Madeira, torna-se particularmente oportuno proceder à atualização de alguns dos instrumentos jurí-
dicos que estruturam o funcionamento da democracia autonómica. A consolidação do regime auto-
nómico afirma-se na preservação das suas conquistas institucionais e na contínua qualificação dos
mecanismos de participação cívica, bem como no reforço das condições que aproximam os cidadãos
das instituições representativas.
A Autonomia, consagrada constitucionalmente como expressão do direito ao autogoverno do
povo madeirense, tem demonstrado, ao longo de cinco décadas, uma notável maturidade institucio-
nal. Esse percurso exige que os instrumentos jurídicos de participação democrática acompanhem
a evolução da sociedade madeirense, hoje mais informada, exigente e consciente do seu papel na
vida pública.
Foi neste sentido que o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, veio
instituir o regime da iniciativa legislativa de cidadãos junto da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, consagrando um mecanismo formal de participação direta dos cidadãos no
processo legislativo regional. A experiência entretanto colhida na aplicação do diploma, bem como
a evolução do enquadramento jurídico-institucional em que o mesmo se insere, tornaram, contudo,
evidentes algumas insuficiências ao nível da sua sistematização normativa, da precisão conceptual
de determinadas soluções e do enquadramento procedimental aplicável, circunstâncias que reco-
mendam a sua revisão.
Neste âmbito, a sistemática adotada pelo regime vigente tem revelado, em determinados aspetos,
dificuldades de interpretação e de aplicação prática, designadamente no que respeita à delimitação dos
limites materiais da iniciativa legislativa de cidadãos, aos critérios de admissibilidade parlamentar e às
formas de representação dos proponentes no decurso do procedimento legislativo. A prática consoli-
dada evidenciou igualmente a necessidade de introduzir maior clareza e segurança jurídica em certos
momentos processuais, assegurando uma tramitação mais coerente e funcional destas iniciativas.
O presente diploma visa conferir ao regime uma estrutura normativa mais clara e coerente, den-
sificando os critérios de admissibilidade das iniciativas e aperfeiçoando o respetivo enquadramento
procedimental, em termos que permitam ultrapassar algumas limitações já referidas e reforçar a efe-
tividade da participação cívica no processo legislativo regional, assegurando um equilíbrio adequado
entre o exercício do direito de iniciativa legislativa por parte dos cidadãos e o regular funcionamento
da atividade parlamentar.
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Trata-se, em suma, de um passo no reforço da relação entre os cidadãos e as instituições autonómi-
cas, contribuindo para uma maior abertura do processo legislativo à participação cívica, e prosseguindo
o caminho de aperfeiçoamento da democracia autonómica, no reconhecimento de que a qualidade do
sistema democrático se constrói através da permanente qualificação das suas instituições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º e no
n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
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pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores da Região
Autónoma da Madeira exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
e do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a sua
participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Artigo 2.º
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa previsto no presente diploma os cidadãos inscritos
no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Âmbito
A iniciativa legislativa de cidadãos abrange todas as matérias incluídas na competência legisla-
tiva da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com exceção das previstas no artigo
seguinte.
Artigo 4.º
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
a) Proponham a revisão da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-Adminis-
trativo da Região Autónoma da Madeira ou da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira;
b) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira;
c) Revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
d) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa;
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e) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas
previstas no Orçamento da Região.
Artigo 5.º
Garantias
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por
qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários à sua
efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
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Artigo 6.º
Requisitos
1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira de projetos de decreto legislativo regional subscritos por
um mínimo de 1500 cidadãos eleitores.
2 — Os projetos referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da
Assembleia Legislativa, revestem a forma articulada e devem conter:
a) A identificação de todos os proponentes com indicação do nome completo, do número do bilhete
de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondente a cada cidadão subscritor;
b) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
c) Uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplo-
mas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os
seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subs-
critores, bem como a indicação de um domicílio postal para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.
3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira permite, através do seu sítio oficial,
a submissão das iniciativas legislativas e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 — No caso de a submissão referida no número anterior não garantir a validação das assinaturas
dos cidadãos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode solicitar aos serviços
competentes da administração regional autónoma a verificação administrativa, por amostragem, da
autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
Artigo 7.º
Comissão representativa
1 — Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com
um mínimo de dois e um máximo de cinco elementos, para os efeitos previstos no presente diploma,
designadamente em termos de responsabilidade e de representação, de acompanhamento e de eventual
retificação do processo legislativo correspondente.
2 — A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da
iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira diligências tendentes à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Admissão
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1 — A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se:
a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 — No prazo de 20 dias a contar da data de receção da iniciativa, o Presidente da Assembleia
Legislativa comunica à comissão representativa dos cidadãos subscritores, à Assembleia Legislativa e ao
Governo Regional a decisão de admissão, rejeição ou para serem supridas as deficiências encontradas.
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3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a comissão representativa dos cidadãos subscritores
deve, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção da notificação a que se refere o número anterior,
suprir as deficiências encontradas.
4 — Da decisão de não admissão cabe recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, nos
termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira (doravante abreviadamente designado por Regimento), com as devidas adap-
tações, podendo o requerimento ser apresentado também pela comissão representativa dos cidadãos
subscritores.
Artigo 9.º
Apreciação em comissão
1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa informa a Conferência dos Repre-
sentantes dos Partidos, ordena a sua publicação e distribuição e remete-a à comissão especializada
competente para elaborar o respetivo relatório e parecer no prazo de 30 dias.
2 — É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
Artigo 10.º
Agendamento, discussão e votação
1 — Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior,
o Presidente da Assembleia Legislativa promove o agendamento da iniciativa para uma das reuniões
plenárias seguintes.
2 — A comissão representativa dos cidadãos subscritores pode fixar o agendamento de uma
reunião plenária para discussão da iniciativa legislativa apresentada, durante cada sessão legislativa,
sendo aplicado com as devidas adaptações o previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º do Regimento.
3 — A comissão representativa dos cidadãos subscritores é sempre notificada da data da reunião
e pode participar, nos termos do Regimento.
4 — Até ao início da discussão na generalidade, os deputados podem apresentar propostas de
substituição ou de alteração na especialidade, nos termos do Regimento.
5 — Aprovada na generalidade, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria
para efeitos de discussão e votação na especialidade, nos termos dos artigos 155.º e seguintes do
Regimento.
6 — Existindo propostas de substituição ou de alteração na especialidade, a votação é precedida
de envio à comissão representativa dos cidadãos subscritores para, querendo, emitir parecer no prazo
máximo de 20 dias.
7 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global nos termos
do artigo 160.º do Regimento.
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8 — A comissão representativa dos cidadãos subscritores pode retirar a iniciativa, nos termos do
n.º 1 do artigo 135.º do Regimento.
Artigo 11.º
Caducidade e renovação
1 — A iniciativa legislativa de cidadãos caduca com o fim da legislatura.
2 — A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão
legislativa.
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Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente diploma, aplicam-se, com as necessárias
adaptações, as normas procedimentais do Regimento.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de
maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 1 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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