Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 250/2024/1

Data
2024-10-10
Tipo
Portaria

Texto integral (6161 palavras)

Portaria n.º 250/2024/1 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó- mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 1/3 1.ª série N.º 197 10-10-2024 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe- rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, separata, de 22 de agosto de 2024, ao qual deduziu oposição a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL), pretendendo a exclusão das suas associadas do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, que: i) tem convenção coletiva própria, a qual foi objeto de extensão às relações de trabalho entre empregadores nela filiados empresas e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos por regulamentação coletiva negocial; ii) a estrutura e o conteúdo do seu contrato coletivo é diferente do contrato coletivo objeto de extensão, sendo que o primeiro contrato coletivo reflete a prática verificável nas empresas filiadas na FAPEL, o que deve manter-se sob pena de distorcer e descaraterizar o equilíbrio que uma convenção coletiva corporiza. Considerando que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamenta- ção coletiva de trabalho negocial e que assiste à associação de empregadores oponente a defesa dos direitos e interesses das suas associadas, procede-se à exclusão, do âmbito da presente extensão, dos empregadores filiados na FAPEL. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e das suas alterações entre a Asso- ciação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indús- trias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.os 29, de 8 de agosto de 2023, e 15, de 22 de abril de 2024, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às atividades do setor de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- sionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação Portaria n.º 250/2024/1 sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL). 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2/3 1.ª série N.º 197 10-10-2024 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024. 118202614 Portaria n.º 250/2024/1 3/3 1.ª série N.º 197 10-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e fun- cionamento do XV Governo Regional da Madeira prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) na estrutura orgânica do Governo Regional. Determina o artigo 6.º do mesmo diploma que à SRETC são cometidas atribuições referentes aos setores da economia e empresas, comércio, serviços e indústria, empreendedorismo, competitividade e inovação empresarial, captação do investimento externo e internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea, estabelecendo que a mesma exerce tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira. Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que corres- pondem às atribuições da então designada Secretaria Regional de Turismo e Cultura e às atribuições do setor da economia da então designada Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional. A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica define os serviços da administração direta deste departamento do Governo Regional em três tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento governamental. No que toca aos serviços executivos, especificamente à anterior Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, procedeu-se a uma nova designação da mesma, passando a denominar-se Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, por se julgar mais adequado e mais consen- tâneo com a sua missão e atribuições. Dispõe o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que na Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M dependência da SRETC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, a qual foi criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro, com um mandato cuja duração se estende até 31 de dezembro de 2024. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla- 1/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objeto Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira. CAPÍTULO II Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 2.º Natureza A Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRETC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho. Artigo 3.º Missão A SRETC tem por missão definir, promover, coordenar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio; serviços e indústria; empreendedorismo, competitividade e inova- ção empresarial; captação do investimento externo e internacionalização empresarial; inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia; turismo, cultura; aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea. Artigo 4.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRETC: a) Promover a execução das políticas regionais definidas para as áreas da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da ino- vação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea; Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução trans- versal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e empresas; c) Definir e implementar políticas de desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos; d) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional; 2/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 e) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sus- tentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea; f) Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas mar- cas e produtos; g) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional; h) Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira; i) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; j) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico; k) Definir e implementar uma estratégia, bem como os projetos, medidas e ações que contribuam para a valorização, divulgação e preservação da identidade cultural regional, do património cultural, da oferta cultural, dos monumentos e museus; l) Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais; m) Promover a preservação e valorização do património arquivístico e documental histórico da Região e contribuir para a qualidade dos arquivos dos órgãos da administração regional; n) Dinamizar o livro, a leitura e a literacia e contribuir para a qualidade dos serviços de leitura pública nas bibliotecas da Região; o) Promover a memória histórica e incentivar a produção de conhecimento científico sobre a his- tória do arquipélago no quadro do espaço atlântico; p) Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural; q) Promover e adotar as ações necessárias no domínio dos transportes aéreos visando a satisfação Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M dos utentes e o desenvolvimento turístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria; r) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais e nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela; s) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados; t) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições; u) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor. 3/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 Artigo 5.º Competências do Secretário Regional 1 — A SRETC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. 2 — São, em particular, competências do Secretário Regional: a) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, comércio; serviços e indústria; empreendedorismo, competitividade e ino- vação empresarial; captação do investimento externo e internacionalização empresarial; inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia; turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea; b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRETC; c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRETC; d) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da SRETC; e) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das entidades tuteladas; f) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar conces- sões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência; g) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos; h) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência; i) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRETC; j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos membros do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRETC. Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M CAPÍTULO III Estrutura orgânica Artigo 6.º Estrutura geral A SRETC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, bem como de entidade tutelada. 4/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 Artigo 7.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRETC, as seguintes estruturas ou serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional de Economia; c) Autoridade Regional das Atividades Económicas; d) Direção Regional do Turismo; e) Direção Regional da Cultura; f) Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro. 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos e de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 3.º do pre- sente diploma. Artigo 8.º Entidades tuteladas A SRETC exerce a tutela sobre: a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.; b) StartUp Madeira — More Than Ideas, L.da; c) Associação de Promoção da Madeira. Artigo 9.º Outras entidades Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M A orientação da participação pública na Invest Madeira, Agência para a Internacionalização e Investimento, é da competência da SRETC. Artigo 10.º Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira Na dependência da SRETC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro. 5/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 CAPÍTULO IV Dos serviços SECÇÃO ÚNICA Dos serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Gabinete do Secretário Regional Artigo 11.º Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRETC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas atribuições e competências. 2 — O GSRETC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São atribuições do GSRETC: a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRETC; c) Coordenar e uniformizar a gestão dos recursos humanos da SRETC; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per- manente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRETC e assegurar a articulação com os serviços da SRETC com competências nestas áreas; f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão da SRETC a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho; g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 — O GSRETC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio- nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional. Artigo 12.º Organização interna do GSRETC 1 — A organização interna do GSRETC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. 6/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 SUBSECÇÃO II Serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização Artigo 13.º Direção Regional de Economia 1 — A Direção Regional de Economia, abreviadamente designada por DRE, é um serviço executivo da SRETC, que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia. 2 — A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 14.º Autoridade Regional das Atividades Económicas 1 — A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da SRETC, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar. 2 — A ARAE é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 15.º Direção Regional do Turismo 1 — A Direção Regional do Turismo, abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 16.º Direção Regional da Cultura 1 — A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M Artigo 17.º Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro 1 — A Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão a salvaguarda e a divulgação do patrimó- nio documental e bibliográfico da Região Autónoma da Madeira, assegurar a memória contínua da sua administração, incentivar a difusão do livro e da leitura e promover o conhecimento e a investigação científica da história da Região no quadro do espaço atlântico. 2 — A DRABL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 7/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 CAPÍTULO V Pessoal Artigo 18.º Sistema de gestão de pessoal 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRETC rege-se pelo sistema centralizado de gestão, previsto e regulado nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto. 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRETC através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 4 — Os trabalhadores da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido nos números anteriores. 5 — O sistema de gestão centralizado obedece, designadamente, aos seguintes princípios: a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade; b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar; c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRETC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. Artigo 19.º Regime de pessoal O regime aplicável ao pessoal da SRETC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma. Artigo 20.º Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 8/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 CAPÍTULO VI Cargos de direção Artigo 21.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SRETC consta do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRETC, consta do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 22.º Sucessão A DRABL — Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro sucede, para todos os efeitos legais, à anterior Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira (DRABM), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/M, de 20 de janeiro. Artigo 23.º Manutenção de serviços e de comissões de serviços Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRETC, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 73/2020, de 10 de março, da então Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, alterada pela Portaria n.º 123/2022, de 10 de março, das Secretarias Regionais das Finanças e de Turismo e Cultura, e os Despachos n.os 136/2020, de 6 de abril, e 530/2021, de 7 de dezembro, ambos do Secretário Regional de Turismo e Cultura, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes. Artigo 24.º Lista nominativa do pessoal e sua afetação 1 — Mantém-se em vigor até que seja revogada a lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRETC, aprovada pelo despacho do Secretário Regional de Turismo e Cultura datado de 14 de outubro de 2020, publicitado no JORAM, 2.ª série, n.º 196, suplemento, de 20 de outubro de 2020, através do Aviso n.º 543/2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 58/2020, 22 de outubro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 202, de 28 de outubro de 2020. Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M 2 — Os despachos de afetação do pessoal da SRETC atualmente vigentes mantêm-se em vigor até que sejam revogados, considerando-se feita à DRABL a afetação do pessoal da anterior DRABM. Artigo 25.º Procedimentos concursais e mobilidades 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, para ocupação de lugares no Gabinete da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, na ARAE e na DRE, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção dos lugares constantes do mapa de pes- 9/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 soal do extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que integram o mapa de pessoal do GSRETC, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão de recursos humanos, se for o caso, e da inclusão na lista nominativa. 2 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma. Artigo 26.º Orgânicas dos serviços executivos Os novos diplomas orgânicos da DRE, ARAE, DRT, DRC e DRABL são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 27.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/M, de 20 de janeiro. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 1 de outubro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta da SRETC Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 5 ANEXO II Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M Cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares do GSRETC Dotação de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4 118193438 10/10 1.ª série N.º 197 10-10-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra «Nova Ligação Amparo/Lazareto». Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra «Nova Ligação Amparo/Lazareto» O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, veio estabelecer as medidas pre- ventivas para o corredor com maiores potencialidades para a nova ligação rodoviária entre o Amparo e o Lazareto. Presentemente, ultrapassado o período do Governo em Gestão, e tendo em conta a evolução dos estudos geológicos/geotécnicos do corredor do projeto e com vista a mitigação dos impactos causa- dos no investimento e no desenvolvimento da Cidade, já é possível ao Governo Regional aperfeiçoar as áreas a submeter a medidas preventivas. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho — Estatuto Político-Adminis- trativo da Região Autónoma da Madeira —, revisto e alterado pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra «Nova Ligação Amparo/ Lazareto». Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro É alterado o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra «Nova Ligação Amparo/Lazareto», que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M [...] 1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 1/5 1.ª série N.º 197 10-10-2024 e) (Revogado.) f) (Revogado.) g) [...] h) (Revogado.) i) [...] j) (Revogado.) k) [...] 2 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro O anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, denominado de «Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º» é alterado, e passa a ter o conteúdo que consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Aditamentos É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, que aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra «Nova Ligação Amparo/Lazareto» o artigo 1.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 1.º-A Zonamento e condicionamentos 1 — No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado. 2 — A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos: a) Zona 1 (vermelho) — não é permitido qualquer tipo de novas construções. Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M ou iguais a 15 metros; b) Zona 2 (laranja) — zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas com- preendidas entre 15 e 30 metros. Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior; c) Zona 3 (amarelo) — zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas supe- riores a 30 metros. Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geo- lógico/geotécnico, referido no número anterior.» 2/5 1.ª série N.º 197 10-10-2024 Artigo 5.º Republicação É republicado no anexo ii, o qual faz parte integrante do presente decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 4 de outubro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I ANEXO Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M 3/5 1.ª série N.º 197 10-10-2024 ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Regulamentar n.º 1/2024/M, de 4 de janeiro Artigo 1.º Sujeição a medidas preventivas 1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) (Revogado.) f) (Revogado.) g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas; h) (Revogado.) i) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas; j) (Revogado.) k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e/ou as características da área delimitada. 2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condiciona- lismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades. Artigo 1.º-A Zonamento e condicionamentos 1 — No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado. 2 — A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos: a) Zona 1 (vermelho) — não é permitido qualquer tipo de novas construções. Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros; b) Zona 2 (laranja) — zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas com- preendidas entre 15 e 30 metros. Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior; 4/5 1.ª série N.º 197 10-10-2024 c) Zona 3 (amarelo) — zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas supe- riores a 30 metros. Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geo- lógico/geotécnico, referido no número anterior. Artigo 2.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. Artigo 3.º Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO Planta da área a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/M 118195099 5/5
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